Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1018279-23.2022.8.11.0015..
Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL movida por EDUARDO MIRANDA DE SOUZA, onde o executado E1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. opôs EMBARGOS. Dispensado o relatório, (art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Com razão o embargante. Primeiramente, porquanto, de fato, a Certidão Positiva de Protesto que subsidia o pedido do exequente não discrimina se o débito apontado (CDA 1875/2019) refere-se a IPTU objeto dos termos de acordo celebrados entre as partes também anexados à inicial. Outrossim, de acordo com o entendimento jurisprudencial dominante, o dever de promover a baixa de protesto efetuado regularmente incumbe ao devedor, que, após quitar o respectivo débito, deve diligenciar no sentido de obter a Declaração de Anuência junto ao outrora credor. No presente caso, ainda que o débito protestado se refira a dívida de IPTU relacionado ao imóvel objeto do distrato entre as partes, à época do protesto o adimplemento da obrigação competia formal e exclusivamente ao exequente, porquanto os acordos entre as partes e o pagamento (id 109450016) de tais dívidas ocorreram posteriormente ao vencimento original da aludida obrigação tributária. Estabelecidas estas premissas e migrando do plano teórico para a análise do caso concreto, observo que a parte exequente em momento algum comprovou que provocou o Município de Sinop (responsável pelo protesto) e/ou a executada (quem quitou a dívida) para lhe encaminhar carta de anuência para baixa do apontamento, de modo que é inviável atribuir à ora embargante a responsabilidade pela manutenção do protesto. Em suma, o que se extrai dos autos é que o exequente deixou de adimplir a obrigação relacionada ao protesto em questão quando esta competia exclusivamente a ele, ao passo que, mesmo após quitada em atraso, não instou o credor (Município de Sinop) ou a pagadora (embargante) a lhe providenciarem carta de anuência para baixa do apontamento. Via de consequência, não há que se falar em compelir a embargante/executada a promover a baixa do apontamento. Inobstante a isso, a improcedência das razões suscitadas na inicial não caracterizam abuso do direito de ação, não havendo, pois, que se falar em sancionamento por litigância de má-fé.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os EMBARGOS À EXECUÇÃO para JULGAR EXTINTA a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Sem ônus sucumbenciais, vide art. 55 da Lei nº 9.099/95. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para suas contrarrazões em 10 dias, após, conclusos para o exigido juízo de admissibilidade. Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se. P. I. C. O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop/MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007. George Heverton Antonio Silva Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado. Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007. Sinop/MT, (data registrada no sistema). João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito