Petição (Petição (outras))23/06/2026, 08:36
Petição (Petição (outras))16/06/2026, 01:20
Petição (Petição (outras))16/06/2026, 01:10
Petição (Petição (outras))16/06/2026, 01:07
Petição (Petição (outras))16/06/2026, 01:06
Petição (Petição (outras))12/06/2026, 01:40
Petição (Petição (outras))12/06/2026, 01:14
Decurso de Prazo24/03/2026, 02:56
Petição (Petição (outras))03/03/2026, 16:04
Provisório02/03/2026, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)02/03/2026, 11:13
Arquivamento02/03/2026, 11:13
Conclusão (para decisão)27/02/2026, 18:19
Petição (Petição (outras))24/02/2026, 13:33
Petição (Petição (outras))10/02/2026, 01:18
Decurso de Prazo07/02/2026, 02:40
Publicação30/01/2026, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/01/2026, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICO E DOU FÉ que, nesta data faço expedir intimação da parte autora via DJE, para no prazo legal se manifestar nos autos acerca da certidão da ID: 221274094 e requerer o que é de direito29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)28/01/2026, 14:18
Ato ordinatório28/01/2026, 14:16
Petição (Petição (outras))06/11/2025, 13:28
Ato ordinatório27/08/2025, 15:18
Documento (Outros documentos)27/08/2025, 15:04
Petição (Petição (outras))14/08/2025, 08:10
Petição (Petição (outras))30/06/2025, 13:52
Publicação30/06/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/06/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que na presente data procedo a intimação da parte autora apresentar cálculo atualizado no prazo de 05 (cinco) dias, para a expedição do respectivo ofício para penhora dos 30%. É o que me cumpre certificar.27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)26/06/2025, 12:43
Petição (Resposta)25/06/2025, 14:54
Publicação12/06/2025, 12:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/06/2025, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1001115-26.2023.8.11.0010
Vistos, etc.
Trata-se de execução de honorários contratuais proposta por LUAMAR NASCIMENTO CANUTO em desfavor de A. J. R. S., representada por sua genitora JANAINA FITAS ROCHA. Diante das tentativas infrutíferas de satisfação do débito, a parte exequente pugnou pela penhora de 30% (trinta por cento) dos valores recebidos mensalmente pela executada Anna Jhullya a título de benefício previdenciário, até a quitação da dívida (Id. 180258756). Com vistas dos autos, o Ministério Público se manifestou de forma favorável a penhora de 30% do benefício previdenciário de pensão por morte recebido pela executada Anna Jhullya, bem como a condenação da parte executada na multa por não comparecer à audiência de conciliação (Id. 193109013). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. DA AUSÊNCIA DA PARTE RÉ NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Designada audiência de conciliação, a parte executada foi devidamente intimada (Id. 153431374), mas deixou de comparecer injustificadamente, configurando-se conduta atentatória aos deveres processuais de cooperação e lealdade. Dessa forma, condeno a parte executada ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado do débito exequendo, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC, em razão da ausência injustificada à audiência de conciliação. DO PEDIDO DE PENHORA DE 30% DO VALOR RECEBIDO PELA EXECUTADA ANNA JHULLYA A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE Embora sejam impenhoráveis os valores recebidos a título de proventos de aposentadoria (inciso IV), admite-se a penhora quando se tratar de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, conforme dispõe o artigo 833, § 2º, do CPC. Confira-se: “§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º”. A jurisprudência pátria possui entendimento no sentido de que os honorários advocatícios, inclusive os contratuais, possuem natureza alimentar, portanto, encontram respaldo na referida exceção legal. Nesse sentido: “os honorários advocatícios, tanto os contratuais quanto os sucumbenciais, tem natureza alimentar e destinam-se ao sustento do advogado e de sua família" (REsp 1.557.137/SC, Rel. Ministro Mauro Campebell Marques). Dessa forma, considerando o caráter alimentar do crédito perseguido e com fundamento no art. 833, §2º, do CPC, defiro a penhora de 30% (trinta por cento) do valor líquido do benefício previdenciário recebido pela parte executada, até o integral adimplemento da dívida. Expeça-se ofício ao INSS para proceder aos descontos mensais, depositando os valores diretamente na conta da parte credora, até o pagamento integral da dívida. Intime-se a parte executada para ciência e, querendo, manifestação. Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)10/06/2025, 18:18
Outras Decisões10/06/2025, 18:18
Petição (Petição (outras))07/05/2025, 15:51
Conclusão (para decisão)24/04/2025, 12:51
Decurso de Prazo17/04/2025, 02:07
Expedida/certificada19/02/2025, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)19/02/2025, 16:26
Mero expediente18/02/2025, 16:11
Decurso de Prazo13/02/2025, 02:05
Conclusão (para decisão)11/02/2025, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)11/02/2025, 16:46
Petição (Resposta)29/01/2025, 08:13
Petição (Petição (outras))09/01/2025, 14:10
Expedição de documento21/11/2024, 16:26
Documento21/11/2024, 16:20
Documento08/10/2024, 13:32
Ato ordinatório20/09/2024, 15:40
Expedição de documento14/08/2024, 17:42
Petição (Petição (outras))06/08/2024, 12:26
Ato ordinatório26/06/2024, 17:10
Petição (Petição (outras))29/05/2024, 18:51
Mero expediente29/05/2024, 16:49
Conclusão (para decisão)21/05/2024, 15:17
Petição (Petição (outras))21/05/2024, 15:12
Petição (Petição (outras))26/04/2024, 08:43
Remessa (outros motivos)23/04/2024, 13:51
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação23/04/2024, 13:51
de Mediação (realizada; Facilitador)23/04/2024, 13:51
Documento23/04/2024, 13:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação22/04/2024, 13:54
Decurso de Prazo29/03/2024, 01:38
Petição (Petição (outras))14/03/2024, 21:02
Petição (Resposta)13/03/2024, 14:16
Publicação09/03/2024, 11:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/03/2024, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICO e dou fé, que os autos epigrafados acima, foram recebidos pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Jaciara-MT, ficando designada Sessão de conciliação por VIDEOCONFERÊNCIA para o dia 23/04/2024 às 13hs30(horário de MT). Se tiver problemas para acessar o link entrar em contato com a conciliadora MARIA EDUARDA 66 9 9919-8491. SEGUE LINK DE ACESSO PARA INGRESSAR NA SALA VIRTUAL (APLICATIVO TEAMS). https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODFkOTBjYjYtOTE2MC00YmQ4LWJkM2ItM2EzMDEzZDBlOWNh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22fb59a62c-df0d-4435-a5ad-c9fb41e77212%22%7d07/03/2024, 00:00
Expedição de documento06/03/2024, 09:00
Expedição de documento06/03/2024, 08:54
Remessa (outros motivos)05/03/2024, 14:31
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação05/03/2024, 14:31
de Mediação (designada; Facilitador)05/03/2024, 14:31
Ato ordinatório05/03/2024, 14:30
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação05/03/2024, 13:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação05/03/2024, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1001115-26.2023.8.11.0010
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por LUAMAR NASCIMENTO CANUTO MARTINS em desfavor de A. J. R. S., menor impúbere, e JANAINA FITAS ROCHA. Diante do pedido apresentado pelo Ministério Público (id. 142273900), determino a remessa do feito ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. Intimem-se as partes para compareçam à audiência acompanhados de seus advogados ou defensores públicos, obrigatoriamente. Consigne-se nos mandados destinados às partes que o não comparecimento injustificado será considerado como ato atentatório à justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa. Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1001115-26.2023.8.11.0010
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por LUAMAR NASCIMENTO CANUTO MARTINS em desfavor de A. J. R. S., menor impúbere, e JANAINA FITAS ROCHA. Diante do pedido apresentado pelo Ministério Público (id. 142273900), determino a remessa do feito ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. Intimem-se as partes para compareçam à audiência acompanhados de seus advogados ou defensores públicos, obrigatoriamente. Consigne-se nos mandados destinados às partes que o não comparecimento injustificado será considerado como ato atentatório à justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa. Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito05/03/2024, 00:00
Expedição de documento04/03/2024, 18:10
Outras Decisões04/03/2024, 18:10
Decurso de Prazo02/03/2024, 03:38
Conclusão (para decisão)23/02/2024, 15:19
Petição (Petição (outras))23/02/2024, 14:15
Expedição de documento23/11/2023, 17:19
Mero expediente21/11/2023, 15:55
Conclusão (para decisão)01/11/2023, 10:54
Petição (Petição (outras))31/10/2023, 13:11
Publicação31/10/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/10/2023, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1001115-26.2023.8.11.0010
Vistos, etc. Considerando o resultado infrutífero da penhora online (doc. anexo), intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender ser de direito ao regular prosseguimento do feito. Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito27/10/2023, 00:00
Expedição de documento26/10/2023, 13:26
Mero expediente26/10/2023, 13:26
Conclusão (para despacho)25/10/2023, 13:56
Petição (Petição (outras))25/10/2023, 08:30
Decurso de Prazo20/10/2023, 21:43
Publicação15/09/2023, 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/09/2023, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: LUAMAR NASCIMENTO CANUTO
Executada: JANAINA FITAS ROCHA e A. J. R. S
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1001115-26.2023.8.11.0010
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por LUAMAR NASCIMENTO CANUTO MARTINS em desfavor de A. J. R. S., menor impúbere, e JANAINA FITAS ROCHA. A executada foi devidamente citada (Id. 125430522), todavia, não efetuou o adimplemento da obrigação. Instado a se manifestar a exequente pugnou pela realização de penhora online nas contas da executada (Id. 128271635). É O RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. A penhora de dinheiro consoante disposto no artigo 835 do Código de Processo Civil aparece em primeiro lugar na ordem de preferência. As reformas processuais tentam colocar em parelha o princípio da menor onerosidade do devedor e o da efetividade da execução.
Diante do exposto, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros até o limite do crédito – R$ 9.721,88 (nove mil setecentos e vinte e um real e oitenta e oito centavos), depositados em contas bancárias e/ou aplicações financeiras em nome da executada JANAINA FITAS ROCHA (CPF: 059.768.761-70), nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceder-se-á à liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes. Em seguida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito14/09/2023, 00:00
Expedição de documento13/09/2023, 15:07
Conclusão (para decisão)12/09/2023, 13:07
Petição (Petição (outras))11/09/2023, 16:56
Publicação11/09/2023, 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/09/2023, 10:14
Publicação11/09/2023, 06:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/09/2023, 06:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
executadas: A. J. R. S., menor impúbere, nascida em 24/06/2019, natural de Jaciara/MT, inscrita no CPF nº 102.067.561-60, matricula de certidão de nascimento nº 064402.01.55.2019.1.00058.036.0022186.99, filha de FABRICIO DE JESUA SANTOS SILVA e JANAINA FITAS ROCHA, representada por sua genitora, JANAINA FITAS ROCHA e esta última, também executada, brasileira, viúva, do lar, inscrita no CPF n° 059.768.761-70 e portadora do RG n.° 261169-4 SSP/MT, residente e domiciliada na Rua Tapuias, n.° 815, Vila Santo Antônio, Jaciara/MT, CEP 78.820-000. Certifico, ainda, que à causa foi atribuído o valor de R$ R$ 9.185,68. Era o que havia a certificar. Jaciara-MT, 06 de setembro de 2023 (Assinado Digitalmente) CAMILA COUTINHO RIBEIRO Analista Judiciária OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE JACIARA 2ª VARA DE JACIARA Av Zé da Bia, Telefone: (66) 3461-2464, ramal 222, Jardim Aeroporto II, JACIARA - MT - CEP: 78820-000 CERTIDÃO - ART. 828 - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PROCESSO n. 1001115-26.2023.8.11.0010 Valor da causa: R$ 9.185,68 ESPÉCIE: [Prestação de Serviços, Honorários Advocatícios]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: LUAMAR NASCIMENTO CANUTO Endereço: RUA OTÁVIO PITALUGA, 2816 - A, JARDIM SANTA MARTA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-400 POLO PASSIVO: Nome: A. J. R. S. Endereço: RUA TAPUIAS, 815, CASA BRANCA E AZUL, SANTO ANTONIO, JACIARA - MT - CEP: 78820-000 Nome: JANAINA FITAS ROCHA Endereço: RUA TAPUIAS, 815, CASA BRANCA E AZUL, SANTO ANTONIO, JACIARA - MT - CEP: 78820-000 Certifico para os fins do art. 828 do Código de Processo Civil, que perante este Juízo da 2ª VARA DE JACIARA-MT, foram admitidos e se processam os autos de Ação de Execução - de n.º 1001115-26.2023.8.11.0010, distribuídos em 18/04/2023 15:37:43, em que figuram como parte exequente LUAMAR NASCIMENTO CANUTO - CPF: 022.221.201-28 (EXEQUENTE) e como partes
Expedição de documento06/09/2023, 15:43
Ato ordinatório06/09/2023, 15:43
Ato ordinatório06/09/2023, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1001115-26.2023.8.11.0010
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por LUAMAR NASCIMENTO CANUTO MARTINS em desfavor de A. J. R. S., menor impúbere, e JANAINA FITAS ROCHA. Citadas (Id. 125430522), as executadas quedaram-se inertes. Os autos vieram conclusos. É o resumo do essencial. Decido. Diante do não pagamento do valor devido, defiro os pedidos constantes na inicial e, por conseguinte, determino a inclusão dos nomes das partes executadas no SERASAJUD, com base no art. 782 do Código de Processo Civil, devendo a secretaria proceder a aludida inclusão. Expeça-se a certidão de premonitória de que dispõe o art. 828 do CPC, conforme requerido. No mais, preliminarmente à consulta via Sisbajud, intime-se a parte exequente para que traga aos autos o valor atualizado da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias. Oportunamente, voltem-me os autos conclusos para deliberações. Cumpra-se. Jaciara-MT, 5 de setembro de 2023. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito06/09/2023, 00:00
Expedição de documento05/09/2023, 18:08
Mero expediente05/09/2023, 18:08
Retificação de Classe Processual05/09/2023, 17:39
Conclusão (para decisão)05/09/2023, 15:51
Ato ordinatório05/09/2023, 15:50
Petição (Petição (outras))05/09/2023, 15:08
Decurso de Prazo31/08/2023, 02:34
Petição (Petição (outras))07/08/2023, 16:00
Mandado (não entregue ao destinatário)03/08/2023, 16:08
Petição (Petição (outras))03/08/2023, 16:08
Expedição de documento01/08/2023, 18:27
Decurso de Prazo22/06/2023, 09:05
Publicação14/06/2023, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/06/2023, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1001115-26.2023.8.11.0010
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por LUAMAR NASCIMENTO CANUTO MARTINS em desfavor de A. J. R. S., menor impúbere, e JANAINA FITAS ROCHA. Diante das citações infrutíferas, a parte exequente requer seja determinada a requisição de informações sobre o endereço do réu via INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD (ID. 117497504). Os autos vieram conclusos. É o resumo do essencial. Decido. Considerando que até o momento as partes executadas não foram localizadas para citação, defiro o pedido retro e, por conseguinte, procedo, neste ato, à pesquisa nos sistemas de acesso ao Poder Judiciário. A pesquisa realizada no sistema RENAJUD restou infrutífera, por sua vez, foi localizado um novo endereço via INFOJUD (doc. anexos). Assim, citem-se as partes executadas no endereço encontrado. No que tange à pesquisa realizada no sistema SISBAJUD, convém ressaltar que o prazo para resposta é de, aproximadamente, 05 (cinco) dias, razão pela qual será colacionada ao feito posteriormente. Assim, aguarde-se a resposta do SISBAJUD e, sendo positiva, citem-se as executadas no endereço indicado. Em caso de diligência negativa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entende ser de direito ao regular prosseguimento do feito. Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito13/06/2023, 00:00
Expedição de documento12/06/2023, 15:38
Mero expediente12/06/2023, 15:38
Conclusão (para decisão)15/05/2023, 17:43
Petição (Petição (outras))11/05/2023, 16:18
Decurso de Prazo06/05/2023, 15:59
Publicação27/04/2023, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/04/2023, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que faço expedir intimação a parte autora para, no prazo legal, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça e requerer o que entender ser de direito. É o que me cumpre certificar.26/04/2023, 00:00
Expedição de documento25/04/2023, 15:48
Mandado (não entregue ao destinatário)25/04/2023, 11:12
Petição (Petição (outras))25/04/2023, 11:12
Publicação20/04/2023, 04:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/04/2023, 04:00
Expedição de documento19/04/2023, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1001115-26.2023.8.11.0010 Vistos, etc. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por LUAMAR NASCIMENTO CANUTO MARTINS em desfavor de A. J. R. S., menor impúbere, e JANAINA FITAS ROCHA. DO RECEBIMENTO Verifica-se que estão preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, assim, recebo a inicial. DA JUSTIÇA GRATUITA De acordo com o art. 3º da Lei Estadual nº 7603/2001, com redação dada pela Lei nº 11.077/2020, é isento de pagamento de custas, emolumentos e despesas, o advogado, na execução de honorários. Ipsis litteris: Art. 3º Além dos casos previstos em lei, são isentos do pagamento de emolumentos, despesas e custas: I - a União, o Estado e o Município, salvo quanto aos valores despendidos pela parte vencedora da demanda; II - o réu pobre, nos processos criminais; III - qualquer interessado, nos processos relativos a menor em situação de risco (ECA); IV - o Ministério Público, nos atos de ofício. V - os advogados, na execução dos honorários advocatícios. – Grifos acrescidos Sobre o tema já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Estado: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO - PROCEDÊNCIA – JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO – LEI ESTADUAL Nº 7.603/2001, ALTERADA PELA LEI ESTADUAL Nº 11.077/2020 - RECONHECIMENTO PELO EMBARGADO DO DIREITO DA EMBARGANTE – NÃO APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DO §4º DO ART. 90 DO CPC/15 NO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – SÚMULA 303 DO STJ - ARTIGO 85, §2º, DO CPC/15 – RECURSO PROVIDO. Na execução dos honorários advocatícios, a isenção de custas processuais para os advogados, encontra amparo no artigo 4º da Lei Estadual nº 11.077/2020, que alterou o art. 3º da Lei Estadual nº 7.603/2001. (...) (N.U 0018653-80.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/03/2023, Publicado no DJE 10/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – GRATUIDADE INDEFERIDA – LIDE QUE VERSA SOBRE A VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA – ISENÇÃO – LEI ESTADUAL Nº. 7.603/2001, ALTERADA PELA LEI ESTADUAL Nº. 11.077/2020 –
DECISÃO
REFORMADA - RECURSO PROVIDO. A isenção de custas processuais para os advogados, quando a pretensão da execução versar sobre recebimento da verba honorária, encontra respaldo no art. 4º, da Lei Estadual nº 11.077, de 10 de janeiro de 2020, que alterou o art. 3º, da Lei Estadual nº 7.603/2001, com o acréscimo do inciso V. (N.U 1000576-27.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/07/2022, Publicado no DJE 08/07/2022) Assim, defiro à parte exequente o benefício da justiça gratuita, nos termos dos dispositivos legais supramencionados. No mais, citem-se as partes executadas para, prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, efetuarem o pagamento da dívida, nos termos do art. 829 do CPC. Cientifiquem-se as partes executadas de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderão opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado de citação aos autos, conforme dispõem os art. 914 e 915 do CPC, ou, no mesmo prazo dos embargos, desde que reconheçam o crédito da parte exequente e depositem 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, para que possam pleitear o parcelamento do restante, em até seis parcelas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, como permite o art. 916 do mesmo códex. Frisa-se que o deferimento do parcelamento depende de manifestação da parte credora quanto ao preenchimento dos requisitos. Com fulcro no art. 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso as partes executadas efetuem o pagamento nos 03 (três) dias acima indicados, como estabelecido no § 1º do dispositivo legal supramencionado. Tão logo verificado pelo Oficial de Justiça que não houve pagamento no prazo assinalado, e desde que haja o recolhimento de custas, deverá proceder à penhora e à avaliação, lavrando-se auto e intimando-se as partes executadas, se a diligência ocorrer na presença destas (art. 829, § 1, do CPC). A penhora recairá sobre os bens indicados pela parte exequente, salvo se outros forem indicados pelas partes executadas e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e que não trará prejuízo ao exequente (art. 829, § 2º, do CPC). Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens, conforme preceitua o art. 842 do CPC. Feita a penhora, os bens ficarão preferencialmente em poder do depositário judicial, nos termos do art. 840, II, do CPC. Se não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder da parte exequente (§ 1º) ou, poderão ser depositados em poder da parte executada nos casos de difícil remoção ou quando anuir à parte exequente (§ 2º). Se o oficial de justiça não encontrar as partes executadas, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, conforme autoriza o art. 830 do CPC e, nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará as partes executadas 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, § 1º, do CPC). Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo, conforme prevê o art. 830, § 3º do CPC. Cumpra-se. Jaciara - MT, 18 de abril de 2023. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
Expedição de documento18/04/2023, 18:17
Gratuidade da Justiça18/04/2023, 18:17
Conclusão (para decisão)18/04/2023, 16:56
Documento18/04/2023, 16:56
Documento18/04/2023, 16:55
Documento18/04/2023, 16:55
Remessa (outros motivos)18/04/2023, 15:37
Distribuição (sorteio)18/04/2023, 15:37