ALEX FERREIRA DE ABREU REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALEX FERREIRA DE ABREU
OAB/MT 18260·CPF·Representa: Autor
CRISTIANE DE MORAES FERREIRA MARTINS
OAB/SP 256501·CPF·Representa: Autor
ESLANI SANDRA DA CONCEICAO MENDES
OAB/MT 24153·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE COTRIM GIALLUCA
OAB/SP 158923·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 19:36
Ato ordinatório
18/03/2026, 14:01
Expedição de documento
18/03/2026, 13:59
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 17:08
Publicação
11/03/2026, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 1001591-65.2022.8.11.0021..
AUTOR: LIDIANE SARTORI
REU: DIANA PAULA BONFANTI, BONFANTI E SARTORI PUB E GASTROBAR LTDA
Vistos, etc. Diante do retorno dos autos e da declaração de impedimento, observando-se as regras internas de competência com a manutenção dos autos neste juízo, DETERMINO o imediato encaminhamento do processo a(o) juiz(a) substituto(a) legal, com as cautelas e comunicações necessárias. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Diligências necessárias. Água Boa/MT, datado e assinado digitalmente. JEAN LOUIS MAIA DIAS JUIZ
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 1001591-65.2022.8.11.0021..
AUTOR: LIDIANE SARTORI
REU: DIANA PAULA BONFANTI, BONFANTI E SARTORI PUB E GASTROBAR LTDA
Vistos, etc. Diante do retorno dos autos e da declaração de impedimento, observando-se as regras internas de competência com a manutenção dos autos neste juízo, DETERMINO o imediato encaminhamento do processo a(o) juiz(a) substituto(a) legal, com as cautelas e comunicações necessárias. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Diligências necessárias. Água Boa/MT, datado e assinado digitalmente. JEAN LOUIS MAIA DIAS JUIZ
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento
09/03/2026, 15:11
Expedição de documento
09/03/2026, 15:11
Outras Decisões
09/03/2026, 15:11
Conclusão (para decisão)
05/03/2026, 16:58
Redistribuição (sorteio; incompetência)
05/03/2026, 16:57
Mero expediente
05/03/2026, 15:30
Conclusão (para decisão)
05/03/2026, 12:40
Redistribuição (prevenção; erro material)
05/03/2026, 12:40
Petição (Petição (outras))
28/02/2026, 16:55
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 14:47
Publicação
24/02/2026, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 1001591-65.2022.8.11.0021..
AUTOR: LIDIANE SARTORI
REU: DIANA PAULA BONFANTI, BONFANTI E SARTORI PUB E GASTROBAR LTDA
Vistos, etc. Nos termos do art. 144, inciso III, do Código de Processo Civil, DECLARO-ME IMPEDIDO de atuar no presente feito. Em consequência, determino a imediata REDISTRIBUIÇÃO do processo a outro juízo da mesma competência, observando-se as regras internas de distribuição, com as cautelas e comunicações necessárias. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Diligências necessárias. Água Boa/MT, datado e assinado digitalmente. JEAN LOUIS MAIA DIAS JUIZ
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento
20/02/2026, 10:00
Impedimento
20/02/2026, 10:00
Conclusão (para decisão)
19/02/2026, 15:00
Outras Decisões
27/01/2026, 11:37
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 17:41
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 18:47
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 09:35
Publicação
16/09/2025, 09:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação das partes para se manifestar acerca da proposta de honorários do perito id. 207786390 no prazo de 05 (cinco) dias.
15/09/2025, 00:00
Expedição de documento
12/09/2025, 13:19
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 08:41
Expedição de documento
11/09/2025, 16:56
Decurso de Prazo
20/08/2025, 02:20
Decurso de Prazo
20/08/2025, 02:20
Ato ordinatório
31/07/2025, 15:19
Documento
31/07/2025, 14:40
Publicação
28/07/2025, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 1001591-65.2022.8.11.0021..
AUTOR: LIDIANE SARTORI
REU: DIANA PAULA BONFANTI, BONFANTI E SARTORI PUB E GASTROBAR LTDA
VISTOS.
Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade, em que foi determinada a realização de perícia contábil destinada à apuração de haveres, com a nomeação da REAL BRASIL como perito judicial em Id. 152175580. O expert apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 17.980,00 (Id. 160892532), posteriormente reduzida para R$ 15.980,00 (Id. 180540619), em razão da impugnação apresentada pelas partes. A parte requerida novamente impugnou o valor dos honorários periciais em Id. 194495776. Pois bem. Da análise dos autos, tenho que assiste razão às impugnações apresentadas pelas partes (Id. 161828276 e Id. 162149711) ao valor dos honorários periciais propostos pelo perito de R$ 15.980,00. Isso porque, a proposta apresentada, ainda que reduzida, mostra-se desproporcional em relação a complexidade da causa e ao objeto pericial (apuração de haveres de dissolução parcial de sociedade).
Trata-se de apuração de haveres referente a uma sociedade de pequena estrutura, cuja existência teve duração de apenas 1 (um) ano, o que denota baixa complexidade técnica da prova e redução do tempo de trabalho para a confecção dos cálculos. Diante disso, tenho que a proposta apresentada pelo perito pode comprometer a razoabilidade da prova e o equilíbrio processual, especialmente na presente demanda que não envolve grandes volumes contábeis ou operações complexas. Nesse passo, diante da impugnação trazida pelas partes e considerando que o perito reduziu os honorários periciais inicialmente propostos de R$ 17.980,00, para apenas para o montante de R$ 15.980,00, entendo necessária a sua substituição. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015 - IMPUGNAÇÃO DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL – POSSIBILIDADE - TAXATIVIDADE MITIGADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS - HONORÁRIOS CONSIDERADOS EXCESSIVOS - PROVA PERICIAL IMPRESCINDÍVEL - SUBSTITUIÇÃO DO PERITO – CABIMENTO – RECURSO DESPROVIDO. 1. O recurso de agravo de instrumento pode ser interposto fora do rol do art. 1.015 do CPC, em situações excepcionais e específicas, quando a decisão interlocutória gerar dano irreparável ao litigante. 2. Embora a prova pericial requerida seja imprescindível à instrução e à resolução do caso, não se justificar a imposição de onerosidade excessiva à parte, e, assim, quando os honorários periciais se mostraram injustificadamente excessivos, cumpre a nomeação de outro expert para a realização do trabalho. (TJ-MT 10059133120218110000 MT, Relator.: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 13/07/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2021). Assim, REVOGO a nomeação do perito anterior (Id. 152175580) e, por conseguinte, NOMEIO em substituição o Instituto de Perícias Científicas - IPC, com endereço na Rua da Paz, 185 - Centro - Campo Grande/MS, e-mail [email protected], contato (67) 3041-0000, para realizar a perícia de apuração de haveres. Intime-se o novo perito para apresentar proposta de honorários, bem como para manifestar eventual impedimento ou suspeição no prazo legal, na forma da decisão proferida em Id. 152175580. Fica desde já advertido de que os honorários deverão observar os critérios de razoabilidade e compatibilidade com a complexidade da causa, sob pena de nova substituição. Cumpra-se. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento
24/07/2025, 15:05
Outras Decisões
24/07/2025, 15:04
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 12:57
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 09:06
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 13:55
Publicação
08/05/2025, 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 19:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação das partes acerca da resposta do perito para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar o que entender de direito em termos de prosseguimento.
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento
06/05/2025, 17:14
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 16:27
Ato ordinatório
09/10/2024, 13:11
Documento
09/10/2024, 13:06
Mero expediente
30/09/2024, 18:04
Decurso de Prazo
30/07/2024, 02:07
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 18:42
Conclusão (para decisão)
12/07/2024, 18:15
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 17:33
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 15:23
Publicação
04/07/2024, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação das partes para se manifestar acerca da proposta de honorários do perito, no prazo de 05 (cinco) dias.
03/07/2024, 00:00
Expedição de documento
02/07/2024, 12:31
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 08:24
Ato ordinatório
20/06/2024, 13:19
Expedição de documento
17/06/2024, 16:31
Outras Decisões
17/06/2024, 15:10
de Instrução e Julgamento (realizada; Facilitador)
04/06/2024, 12:45
Conclusão (para despacho)
02/06/2024, 12:31
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 16:17
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 10:57
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 15:01
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 13:43
Publicação
19/04/2024, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
PJE nº 1001591-65.2022.8.11.0021
VISTOS. - Da Audiência de Instrução e Julgamento 1. Verifico que o processo está em ordem, inexistindo outras questões preliminares e prejudiciais de mérito pendentes de análise, motivo pelo qual DECLARO O FEITO SANEADO. 2. DEFIRO a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes eventualmente requeridas pelas partes. 3. Caso haja requerimento de depoimento pessoal pela parte contrária, ficam as partes desde já intimadas, bem como seus patronos, ressaltando que se presumirão confessados os fatos contra elas alegados caso não compareçam, ou, comparecendo, se recusem a depor, conforme o artigo 385, § 1º, do CPC. 4. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 03 DE JUNHO DE 2024 ÀS 13H (MT), a qual será realizada de forma presencial na sala de audiências da 1ª Vara Cível desta Comarca de Água Boa – MT. 5. Em se tratando de processo que tramita pelo Juízo 100% Digital (CNJ – Resolução 345/2020, art. 5º) ou havendo requerimento de qualquer das partes (CNJ – Resolução 354/2020, art. 3º), a audiência realizar-se-á de forma híbrida, por videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, por meio do link que segue ao final desta decisão[1], devendo, nesse caso, manifestarem nos autos no prazo de 10 (dez) dias. 6. A oitiva de partes e testemunhas residentes fora da comarca também se fara de forma híbrida, por videoconferência, no mesmo link acima (CNJ – Resolução 354/2020, art.4º). 7. Havendo interesse na realização da audiência por videoconferência,, para acompanhar a solenidade, as partes deverão acessar o Microsoft Teams através do computador ou, não o tendo, excepcionalmente pelo celular, observando as seguintes orientações por todos os participantes: a) Possuir computador com acesso à internet banda larga, com microfone e câmera; ou PREVIAMENTE baixar o aplicativo “Microsoft Teams” em seu aparelho celular, gratuitamente, na loja de aplicativos (ressalto que, conforme art. 4º, § 7º, do Provimento 15/2020-CGJ, deve-se utilizar o smartphone (celular) em caso excepcional); b) Estar em local iluminado e tranquilo, sem barulho externo, preferencialmente com fones de ouvido para evitar ruídos na audiência; c) Acessar, na data e horário indicados – com pelo menos 15 (quinze) minutos de antecedência, o endereço eletrônico enviado (link) e preencher seu NOME COMPLETO para ingresso na sala de audiência virtual; d) Aguardar a liberação do acesso à sala virtual, mesmo que haja demora, pois as partes/testemunhas deverão ser ouvidas uma de cada vez, existindo a possibilidade de atraso para início da solenidade ou no decorrer do ato; e) As partes e testemunhas deverão estar munidas de documento oficial de identidade com foto, para apresentação e comprovação de sua identidade. No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; f) Em caso de concordância do procurador constituído ou defensor público, fica facultada a oitava virtual das testemunhas nos respectivos escritórios do procurador ou Defensoria Pública. Assim, caso a parte e testemunhas estejam localizadas no mesmo ambiente, sobretudo escritório de advocacia, deverá o advogado, em atenção ao princípio da cooperação e boa-fé, zelar pela incomunicabilidade, bem como viabilizar que a câmera capture TODO o ambiente da sala/escritório, o que também será observado pelo Juízo durante a audiência. 8. Caso a pessoa que será ouvida não disponha de recursos tecnológicos para participação na videoaudiência, deverá comunicar previamente nos autos, preferencialmente no momento de sua intimação. 9. Caberá ao Oficial de Justiça indagar ao intimando se possui os recursos tecnológicos necessários para participação no ato e, em caso positivo, informar-lhes dos detalhes para tanto, bem como colher seu e-mail e telefone celular, que deverão ser lançados na certidão de intimação. 10. Registro que, caso não tenha recursos tecnológicos, poderá a parte/testemunha a ser ouvida comparecer diretamente na sala de audiências deste juízo, no gabinete da 1ª Vara Cível. 11. Consigno que, em face do princípio da celeridade processual e o disposto no artigo 455 do Código de Processo Civil, as partes deverão trazer suas testemunhas ao ato processual INDEPENDENTE de intimação realizada pelo Juízo, salvo se as partes estiverem assistidas pela Defensoria Pública ou substituídas pelo Ministério Público, hipótese em que serão intimadas pelo Juízo, na forma do art. 455, § 4º, inciso IV, do CPC. 12. Se for o caso de intimação pelo Juízo, autorizo a utilização dos meios tecnológicos disponíveis, nos termos da Portaria Conjunta n. 412 PRES/VICE/CGJ, de 20 de abril de 2021. 13. Nos termos do artigo 357, § 4º, do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, para que as partes apresentem rol de testemunhas. - Da Apuração de Haveres 14. Para a apuração dos haveres, deverá ser observado o art. 604, do CPC que dispõe: Art. 604, Para apuração dos haveres, o juiz: I - fixará a data da resolução da sociedade; II - definirá o critério de apuração dos haveres à vista do disposto no contrato social; e III - nomeará o perito. 15. No caso, foi decretada a Dissolução Parcial da Sociedade fixando como a data da resolução “o sexagésimo dia subsequente a notificação do réu, qual seja, 13 de março de 2022”, termo este que deverá ser utilizado pelo perito contábil doravante nomeado para a realização do balanço patrimonial para fim de apuração dos haveres devidos a autora. 16. O critério para apuração de haveres deve ser aquele atinente à situação patrimonial da data da resolução, na forma do art. 1.031, do Código Civil, que dispõe: "Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado". 17. Assim, a fim de realizar a apuração de haveres, nos termos acima mencionados, NOMEIO para atuar como perito contábil a empresa REAL BRASIL CONSULTORIA, com endereço na Av. Rubens de Mendonça, n. 1856, sala 1403, Bosque da Saúde, Cuiabá/MT, telefone (65) 3052-7636, endereço eletrônico [email protected], devendo a empresa ser intimada desta nomeação para, no prazo de 5 (cinco) dias apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais, nos termos do art. 465, § 2º do CPC. 18. Apresentada a proposta de honorários, as partes serão intimadas para, quanto a ela, se manifestar no prazo comum de 5 (cinco) dias. 19. Concordando as partes com a proposta de honorários do perito, deve este ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias após a disponibilização dos documentos necessários à realização da perícia e entregar o respectivo laudo, do qual as partes serão intimadas para se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de concordância tácita. 20. Intimem-se. Cumpra-se. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito [1] Link para audiência: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_YzZkMzhjNmQtM2Y0ZC00ZDE3LThlMjYtZjY3NDViMzRkZjI4%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522d35f80be-7084-45bc-b54e-cdc3b3013497%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=dea67a25-11b9-4144-8913-b02c694e3f96&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true
18/04/2024, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)
17/04/2024, 18:15
Expedição de documento
17/04/2024, 16:02
Decisão de Saneamento e Organização
17/04/2024, 16:02
Conclusão (para decisão)
08/01/2024, 13:50
Ato ordinatório
24/10/2023, 17:48
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 14:21
Ato ordinatório
11/10/2023, 17:32
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 17:10
Publicação
11/10/2023, 03:56
Publicação
11/10/2023, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua pertinência, sob pena de indeferimento.
10/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação do requerido para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da juntada dos novos documentos pela autora em Id. 117641595, na forma do §1º, art. 437 c/c art. 436, do CPC, devendo no mesmo prazo as partes especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua pertinência, sob pena de indeferimento.
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento
09/10/2023, 16:07
Documento
09/10/2023, 16:05
Ato ordinatório
04/10/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 14:02
Publicação
29/09/2023, 12:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: A intimação do(a) procurador(a) do polo ativo para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os dados bancários para emissão de alvará.
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento
27/09/2023, 13:38
Ato ordinatório
27/09/2023, 13:37
Documento
27/09/2023, 13:35
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 13:28
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 13:52
Decisão Interlocutória de Mérito
22/09/2023, 12:09
Publicação
11/09/2023, 06:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 06:37
Conclusão (para decisão)
10/09/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 1001591-65.2022.8.11.0021..
AUTOR: LIDIANE SARTORI
REU: DIANA PAULA BONFANTI, BONFANTI E SARTORI PUB E GASTROBAR LTDA
VISTOS. LIDIANE SARTORI ajuizou a presente AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE APURAÇÃO DE HAVERES em face de DIANA PAULA BONFANTI e BONFANTI E SARTORI PUB E GASTROBAR LTDA, qualificados nos autos. Aduz, em síntese, que constituiu com a ré Diana em 26 de maio de 2021 a sociedade BONFANTI E SARTORI PUB E GASTROBAR LTDA, com capital de R$ 250.000,00, enquanto a autora possui participação de 30% do capital social, correspondente a 75.000 quotas, enquanto a ré Diana possui participação de 70%, correspondente a 175.000 quotas, registrado na Junta Comercial de Mato Grosso (NIRE 5120182621-8). Descreve que surgiram desavenças entre as sócias em razão da requerida Diana não seguir as orientações do consultor e tomar decisões sem a ciência da autora e que os únicos valores recebidos foram de R$ 12.000,00 a titulo de pró-labore, bem como o montante de R$ 6.000,00 no mês de dezembro, motivo pelo qual no dia 13.01.2022 comunicou sua decisão de saída da sociedade. Assim, requer seja a requerida seja decretada a dissolução parcial da sociedade com a retirada da autora no quadro de sócia; a apuração de haveres da autora considerando a sua participação na sociedade; o pagamento imediato dos valores tidos como incontroversos; a condenação das rés aos pró-labores devidos à autora no importe de R$ 12.000; o pagamento dos recolhimentos dos impostos devidos (INSS); condenação aos lucros relativos a participação da autora no exercício de 2021 e 2022; e danos morais no importe de R$ 20.000,00. Recebida a inicial, foi deferida a medida liminar com a expedição de ofício à Junta Comercial a fim de ser averbado a existência da ação nos registros constitutivos da empresa (Id. 109028280). Citada, a requerida apresentou contestação em Id. 115402445, concordando com a dissolução parcial da sociedade, bem como a apuração de haveres a receber pela autora correspondente a 30% da quota do capital. Informaram o depósito do valor incontroverso de R$ 110.013,28. Por fim, requer a improcedência do pedido de dano moral. Impugnação à contestação em Id. 117641595. Em Id. 122129728, a parte autora requereu o julgamento parcial do mérito com a decretação da dissolução parcial da sociedade. É o relato. Fundamento e Decido. Da análise dos autos, verifico que a parte requerida concordou com a decretação da dissolução parcial da sociedade, de modo que procedo ao conhecimento parcial do mérito com relação à esse tópico. A dissolução pretendida corresponde à extinção do próprio contrato de sociedade e de todos os vínculos decorrentes, perfazendo-se com o advento de um fato ou de um ato determinante, podendo seu implemento depender, ou não, de uma decisão judicial. O artigo 599, caput, do Código de Processo Civil, prevê que a ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto: "I - a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e II - a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou III - somente a resolução ou a apuração de haveres". Assim, o procedimento da ação de dissolução de sociedade divide-se em duas fases distintas: na primeira, declara-se a dissolução da sociedade com a fixação da data-base; e na segunda, procede-se à liquidação para fins de apuração dos haveres. É consabido que a aectio societatis é condição necessária à constituição e manutenção da sociedade. Desta forma, a propositura da ação, por si só, já demonstra a quebra da aectio societatis, o que leva à impossibilidade de continuidade, justificando o pedido de dissolução da empresa e a apuração dos seus haveres, após a liquidação das contas existentes entre as partes. Nesse sentido, o artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal, estabelece que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”. Assim, preenchidos os requisitos descritos no artigo 1.029 do Código Civil, a dissolução se revela direito potestativo, não havendo impedimento legal a impedir a retirada do sócio dissidente, mormente ante a fatos que ensejaram a quebra da aectio societatis, inviabilizando o cumprimento do seu fim social. A este respeito, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. PREPONDERÂNCIA DO LIAME SUBJETIVO ENTRE OS SÓCIOS. POSSIBILIDADE DE DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE ANÔNIMA. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de dissolução parcial de sociedade. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade jurídica da dissolução parcial de sociedade anônima fechada, em que prepondere o liame subjetivo entre os sócios, ao fundamento de quebra da aectio societatis. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1861293/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021). Com efeito, a retirada do sócio é expressamente regida pelo artigo 1.029 do CC, que estabelece o prazo de 60 dias para alteração societária, bem como o artigo 605 do CPC que fixa o 60º dia, após a formalização da notificação, como termo final da participação societária do sócio retirante. No caso dos autos não remanesce qualquer dúvida de que a parte autora notificou regularmente a parte requerida quanto à intenção de se retirar da sociedade empresarial em data de 13/01/2022 (conforme afirmado na exordial e carta de retirada juntado aos autos ID 88028006), o que não foi impugnado em sede de contestação. Desta forma, diante da ausência de interesse de continuidade da parte autora na sociedade, como formulado na inicial e com a concordância da parte ré, é de rigor a imediata decretação da dissolução requerida, nos termos do disposto no artigo 603 do CPC, considerando como data da resolução o sexagésimo dia subsequente a notificação do réu, qual seja, 13 de março de 2022, conforme requerida na exordial, na forma do art. 605, II, do CPC, que dispõe: "Art. 605. A data da resolução da sociedade será: (...) II - na retirada imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante; (...)". Desta feita, e tendo em vista ser incontroverso entre as partes a anuência acerca da dissolução parcial da sociedade com a exclusão da autora do quadro societário, tenho pelo conhecimento parcial do mérito, nos termos do art. 356, do CPC, porquanto sobre esse tópico convergiram as partes, in veris: "Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; (...)".
Ante o exposto, considerando encontra-se o processo, nesse título, maduro, não havendo necessidade de produção e outras provas e, reconhecendo a quebra de confiança entre os sócios, JULGO PARCIALMENTE O MÉRITO da demanda, na forma do art. 356 do Código de Processo Civil, para o fim de DECLARAR A DISSOLUÇÃO/RETIRADA da sociedade entre a parte autora na sociedade em questão, a partir de 13 de março de 2022. Com relação a controvérsia acerca dos valores devidos à título de pró-labore; capital social integralizado pela autora, bem como o pedido de dano moral, serão decididos após a intimação da parte requerida acerca dos novos documentos juntados pela autora em Id. 117641595, bem como a manifestação das partes acera da produção de provas. Transitado em julgado esse julgamento parcial, expeça-se ofício à Junta Comercial para exclusão da sócia retirante. Defiro, desde logo, o levantamento pela autora dos valores incontroversos depositados pelas rés, na forma do art. 604, §2º, do CPC. Em seguida, intime-se o requerido para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da juntada dos novos documentos pela autora em Id. 117641595, na forma do §1º, art. 437 c/c art. 436, do CPC, devendo no mesmo prazo as partes especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua pertinência, sob pena de indeferimento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
06/09/2023, 00:00
Expedição de documento
05/09/2023, 17:49
Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão
05/09/2023, 17:49
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 14:34
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 11:06
Conclusão (para decisão)
20/06/2023, 15:50
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 18:16
Publicação
20/04/2023, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2023, 00:53
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: A intimação do(a) advogado(a) da parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste, conforme preceitua o art. 350 e seguintes do CPC, tendo em vista a contestação apresentada nos autos.
19/04/2023, 00:00
Expedição de documento
18/04/2023, 12:08
Petição (Contestação)
17/04/2023, 20:02
Ato ordinatório
11/04/2023, 17:45
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 17:54
Publicação
31/03/2023, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2023, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: A intimação do procurador do polo ativo para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste o que entender de direito, em termos de prosseguimento do feito, tendo em vista a devolução da correspondência.
30/03/2023, 00:00
Expedição de documento
29/03/2023, 16:12
Ato ordinatório
28/03/2023, 17:43
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 16:50
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 13:02
Decurso de Prazo
22/03/2023, 03:38
Decurso de Prazo
22/03/2023, 03:11
Ato ordinatório
28/02/2023, 17:39
Publicação
27/02/2023, 01:04
Publicação
27/02/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2023, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 1001591-65.2022.8.11.0021..
AUTOR: LIDIANE SARTORI
REU: DIANA PAULA BONFANTI, BONFANTI E SARTORI PUB E GASTROBAR LTDA
Intimação - DECISÃO
VISTOS. LIDIANE SARTORI ajuizou a presente AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES em face do DIANA PAULA BONFANTI, almejando, em sede de tutela de urgência antecipada, “que seja expedido ofício à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso para que seja Averbado a existência da presente ação, a fim de preservar a sócia retirante de eventuais responsabilidades residuais limitando-se às obrigações anteriores à sua saída”. É o breve relato. Fundamento e Decido. RECEBO a inicial por estar em conformidade com os preceitos legais. DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. - Da Tutela de Urgência Sabe-se que para a concessão de tutela provisória de urgência é necessário que existam elementos probatórios suficientes nos autos para convencer o julgador, da existência de probabilidade do direito autoral alegado, conforme preceitua o caput do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil. O artigo 300 do Novo Código de Processo Civil prevê: Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Complementando o preceptivo, temos o artigo 303, também do novo Código, segundo o qual: Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, o direito que se buscar realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Assim, para que se conceda a tutela provisória de urgência é extremamente necessário que esteja escoimado de dúvidas o pedido mediato – presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pugna a autora pela averbação da existência da presente ação no registro da sociedade perante a Junta Comercial. Considerando a natureza e os pedidos veiculados na presente demanda, não vislumbro óbice para que haja a averbação quanto à existência da ação perante a junta comercial, uma vez que a medida possui caráter exclusivamente acautelatório, permitindo resguardar interesse de terceiros e assim evitar risco ao resultado útil do processo. - Dispositivo
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela, pelo que DETERMINO a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, acompanhado de cópia da petição inicial, a fim de que seja averbado a existência da presente ação nos registros constitutivos da sociedade empresária (NIRE 5120182621-8). CITE-SE os demais sócios e a sociedade para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido o pedido ou apresentar contestação (art. 601 do CPC), sob pena de revelia (art. 344 do CPC). Com fulcro nos princípios da economia e celeridade processual, DETERMINO que o sócio requerido, no prazo da contestação, promova a exibição do documento mencionado pela parte autora em id. 93510608 (art. 396 do CPC), facultando-se a apresentação de resposta (art. 398 do CPC), observadas as disposições dos artigos 399 e seguintes do CPC. Após, INTIME-SE o requerente, para que no prazo de 15 (quinze) dias se manifeste, conforme preceituam os artigos 350 e 351 do CPC. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
24/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 1001591-65.2022.8.11.0021..
AUTOR: LIDIANE SARTORI
REU: DIANA PAULA BONFANTI, BONFANTI E SARTORI PUB E GASTROBAR LTDA
VISTOS. LIDIANE SARTORI ajuizou a presente AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES em face do DIANA PAULA BONFANTI, almejando, em sede de tutela de urgência antecipada, “que seja expedido ofício à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso para que seja Averbado a existência da presente ação, a fim de preservar a sócia retirante de eventuais responsabilidades residuais limitando-se às obrigações anteriores à sua saída”. É o breve relato. Fundamento e Decido. RECEBO a inicial por estar em conformidade com os preceitos legais. DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. - Da Tutela de Urgência Sabe-se que para a concessão de tutela provisória de urgência é necessário que existam elementos probatórios suficientes nos autos para convencer o julgador, da existência de probabilidade do direito autoral alegado, conforme preceitua o caput do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil. O artigo 300 do Novo Código de Processo Civil prevê: Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Complementando o preceptivo, temos o artigo 303, também do novo Código, segundo o qual: Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, o direito que se buscar realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Assim, para que se conceda a tutela provisória de urgência é extremamente necessário que esteja escoimado de dúvidas o pedido mediato – presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pugna a autora pela averbação da existência da presente ação no registro da sociedade perante a Junta Comercial. Considerando a natureza e os pedidos veiculados na presente demanda, não vislumbro óbice para que haja a averbação quanto à existência da ação perante a junta comercial, uma vez que a medida possui caráter exclusivamente acautelatório, permitindo resguardar interesse de terceiros e assim evitar risco ao resultado útil do processo. - Dispositivo
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela, pelo que DETERMINO a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, acompanhado de cópia da petição inicial, a fim de que seja averbado a existência da presente ação nos registros constitutivos da sociedade empresária (NIRE 5120182621-8). CITE-SE os demais sócios e a sociedade para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido o pedido ou apresentar contestação (art. 601 do CPC), sob pena de revelia (art. 344 do CPC). Com fulcro nos princípios da economia e celeridade processual, DETERMINO que o sócio requerido, no prazo da contestação, promova a exibição do documento mencionado pela parte autora em id. 93510608 (art. 396 do CPC), facultando-se a apresentação de resposta (art. 398 do CPC), observadas as disposições dos artigos 399 e seguintes do CPC. Após, INTIME-SE o requerente, para que no prazo de 15 (quinze) dias se manifeste, conforme preceituam os artigos 350 e 351 do CPC. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
24/02/2023, 00:00
Ato ordinatório
23/02/2023, 14:00
Expedição de documento
23/02/2023, 13:48
Documento
23/02/2023, 13:34
Expedição de documento
23/02/2023, 13:29
Expedição de documento
23/02/2023, 08:03
Gratuidade da Justiça
23/02/2023, 08:03
Conclusão (para decisão)
09/11/2022, 12:15
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 18:20
Publicação
01/11/2022, 22:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2022, 22:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 1ª Vara PJE nº 1001591-65.2022.8.11.0021 DESPACHO/DECISÃO No tocante ao pedido de gratuidade judiciária formulado, enfatize-se que, embora inexistentes parâmetros objetivos de apuração da hipossuficiência financeira da parte que pleiteia a gratuidade da justiça, inserindo-se essa atividade no âmbito jurisdicional, caberá ao Juízo a análise criteriosa das declarações e dos documentos imprescindíveis apresentados para fins de efetiva comprovação da situação alegada. Pois bem, determinou-se que a parte autora juntasse imposto de renda e extrato bancário, além de outros documentos que viabilizem a apreciação quanto à presença dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça. Como resposta, a autora apresentou apenas extratos bancários. Em relação ao IR, não apresentou as declarações, pois afirmou que é isenta de IR, contudo não trouxe documento comprobatório nesse sentido. Logo, por não haver condições de imediato deferimento ou não do pedido de justiça gratuita, determina-se, sob pena de denegação, a INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE, com fundamento no art. 99, §2º do Código de Processo Civil[1], para que, no prazo de 05 (cinco) dias: 1. apresente documento atestando a isenção de IR relativa às três últimas declarações; 2. Além de outros documentos idôneos que viabilizem a apreciação quanto à presença dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça como, por exemplo, relacionar a propriedade de imóveis e automóveis, inclusive, do cônjuge ou companheiro (se for casado ou em união estável), comprovantes de rendimentos e correlatos. Importante ressaltar que essa questão é prejudicial, assim, impertinente a análise dos demais requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil ou mesmo de liminar. DETERMINA-SE que os documentos relativos à declaração de impostos de renda sejam anexados sob sigilo em consonância com o entendimento firmado no Recurso Especial n. 1349343/SP, submetido a julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos. Após, REMETAM-SE os autos conclusos. CUMPRA-SE. Água Boa/MT, data registrada no sistema Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito Substituto [1] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. [2] https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/meu-imposto-de-renda
28/10/2022, 00:00
Expedição de documento
27/10/2022, 18:22
Determinação de Diligência
27/10/2022, 18:22
Conclusão (para decisão)
25/08/2022, 16:01
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 15:30
Decurso de Prazo
24/08/2022, 18:41
Publicação
08/08/2022, 03:07
Publicação
08/08/2022, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2022, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2022, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 1ª Vara PJE nº 1001591-65.2022.8.11.0021 DESPACHO 1 – Com fundamento no art. 99, §2º do Código de Processo Civil[1], INTIME-SE a parte requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, colacione aos autos as últimas 03 (três) declarações de seus respectivos impostos de renda, bem como os 03 (três) últimos extratos bancários de suas contas-correntes e poupança, além de outros documentos que viabilizem a apreciação quanto à presença dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento. 2 – DETERMINA-SE que os documentos relativos à declaração de impostos de renda sejam anexados sob sigilo, em consonância com o entendimento firmado no Recurso Especial n. 1349343/SP, submetido a julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos. 3 – Após, REMETAM-SE os autos conclusos. 4 – CUMPRA-SE. Água Boa/MT, 04 de agosto de 2022. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito em Designação [1]§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
05/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 1ª Vara PJE nº 1001591-65.2022.8.11.0021 DESPACHO 1 – Com fundamento no art. 99, §2º do Código de Processo Civil[1], INTIME-SE a parte requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, colacione aos autos as últimas 03 (três) declarações de seus respectivos impostos de renda, bem como os 03 (três) últimos extratos bancários de suas contas-correntes e poupança, além de outros documentos que viabilizem a apreciação quanto à presença dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento. 2 – DETERMINA-SE que os documentos relativos à declaração de impostos de renda sejam anexados sob sigilo, em consonância com o entendimento firmado no Recurso Especial n. 1349343/SP, submetido a julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos. 3 – Após, REMETAM-SE os autos conclusos. 4 – CUMPRA-SE. Água Boa/MT, 04 de agosto de 2022. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito em Designação [1]§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.