Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA
DESPACHO
Processo: 0002834-81.2015.8.11.0029..
Intimação - DESPACHO RECONVINTE: NAIARA PIZARRO NICOLAI RECONVINDO: JACIARA MARQUES PIZARRO Visto estar certificado o trânsito em julgado do acórdão, bem como o processo encontra-se em ordem, ARQUIVEM-SE com as cautelas de estilo e anotações de praxe. Dê-se ciência às partes. Cumpra-se. Canarana/MT, data da assinatura eletrônica, Carlos Eduardo de Moraes e Silva Juiz de Direito
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA
DESPACHO
Processo: 0002834-81.2015.8.11.0029..
Intimação - DESPACHO RECONVINTE: NAIARA PIZARRO NICOLAI RECONVINDO: JACIARA MARQUES PIZARRO Visto estar certificado o trânsito em julgado do acórdão, bem como o processo encontra-se em ordem, ARQUIVEM-SE com as cautelas de estilo e anotações de praxe. Dê-se ciência às partes. Cumpra-se. Canarana/MT, data da assinatura eletrônica, Carlos Eduardo de Moraes e Silva Juiz de Direito
21/01/2026, 00:00
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA
DESPACHO
Processo: 0002834-81.2015.8.11.0029..
Intimação - DESPACHO RECONVINTE: NAIARA PIZARRO NICOLAI RECONVINDO: JACIARA MARQUES PIZARRO Visto estar certificado o trânsito em julgado do acórdão, bem como o processo encontra-se em ordem, ARQUIVEM-SE com as cautelas de estilo e anotações de praxe. Dê-se ciência às partes. Cumpra-se. Canarana/MT, data da assinatura eletrônica, Carlos Eduardo de Moraes e Silva Juiz de Direito
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Intimação - DESPACHO RECONVINTE: NAIARA PIZARRO NICOLAI RECONVINDO: JACIARA MARQUES PIZARRO Visto estar certificado o trânsito em julgado do acórdão, bem como o processo encontra-se em ordem, ARQUIVEM-SE com as cautelas de estilo e anotações de praxe. Dê-se ciência às partes. Cumpra-se. Canarana/MT, data da assinatura eletrônica, Carlos Eduardo de Moraes e Silva Juiz de Direito
21/01/2026, 00:00
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA
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Processo: 0002834-81.2015.8.11.0029..
Intimação - DESPACHO RECONVINTE: NAIARA PIZARRO NICOLAI RECONVINDO: JACIARA MARQUES PIZARRO Visto estar certificado o trânsito em julgado do acórdão, bem como o processo encontra-se em ordem, ARQUIVEM-SE com as cautelas de estilo e anotações de praxe. Dê-se ciência às partes. Cumpra-se. Canarana/MT, data da assinatura eletrônica, Carlos Eduardo de Moraes e Silva Juiz de Direito
21/01/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA
DESPACHO
Processo: 0002834-81.2015.8.11.0029..
Intimação - DESPACHO RECONVINTE: NAIARA PIZARRO NICOLAI RECONVINDO: JACIARA MARQUES PIZARRO Visto estar certificado o trânsito em julgado do acórdão, bem como o processo encontra-se em ordem, ARQUIVEM-SE com as cautelas de estilo e anotações de praxe. Dê-se ciência às partes. Cumpra-se. Canarana/MT, data da assinatura eletrônica, Carlos Eduardo de Moraes e Silva Juiz de Direito
21/01/2026, 00:00
Definitivo
20/01/2026, 18:33
Expedição de documento
20/01/2026, 18:32
Expedição de documento
20/01/2026, 18:32
Mero expediente
20/01/2026, 12:24
Conclusão (para decisão)
24/06/2024, 13:50
Ato ordinatório
24/06/2024, 13:47
Decurso de Prazo
20/06/2024, 01:09
Publicação
05/06/2024, 08:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 08:29
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Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar o Polo Ativo e Passivo, para no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que de direito, tendo em vista o seu retorno da Instância Superior. Canarana-MT, 03 de junho de 2024. Jefferson de Souza Analista Judiciário
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento
03/06/2024, 17:59
Documento
31/05/2024, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de acórdão - RECURSO DE APELAÇÃO CIVIL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE SERVIDÃO APARENTE DE PASSAGEM – LAUDO PERICIAL – EQUÍVOCO – NÃO HOMOLOGAÇÃO – OBSTRUÇÃO À PASSAGEM – ESBULHO POSSESSÓRIO – RECURSO DESPROVIDO. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, podendo dele discordar fundamentadamente diante dos demais elementos probatórios coligidos no processo. Partindo o laudo pericial de uma conclusão equivocada, para fins de determinar o melhor trajeto a garantir a servidão de passagem ao imóvel rural encravado, não há como prevalecer a conclusão adotada pelo expert, como acertadamente concluiu o togado singular, ao desconsiderar o laudo apresentado. A servidão permanente e aparente, consiste em um direito real sobre coisa alheia, passível de proteção possessória, de modo que o impedimento ao livre acesso de pessoas pela propriedade serviente caracteriza o esbulho por aquele que obstruir a passagem. Recurso desprovido.
07/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada entre 02 de Maio de 2024 a 03 de Maio de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
22/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/02/2024, 16:39
Ato ordinatório
07/02/2024, 16:37
Petição (Contra-razões)
07/02/2024, 14:30
Ato ordinatório
19/01/2024, 15:13
Publicação
18/12/2023, 06:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2023, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente e Provimento nº 56/2007, impulsiono estes autos, com a finalidade de intimar a parte requerente, via DJE, na pessoa de seu Procurador, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação id. 136490086, no prazo legal. DHIEGO GUSTAVO MEDRADO Gestor(a) de Secretaria
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento
14/12/2023, 15:04
Ato ordinatório
14/12/2023, 15:03
Ato ordinatório
14/12/2023, 15:02
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:48
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 16:08
Publicação
16/11/2023, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 02:07
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Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA
SENTENÇA
Processo: 0002834-81.2015.8.11.0029..
requerente: uma através das áreas deixadas pelo Sr. Miguel (pai da autora e da requerida), e outras duas através de acesso em terras de terceiros, sendo: (a) Servidão I – Fazenda Anta; (b) Servidão II – Fazenda França; (c) Servidão III – Fazenda São Caetano. As conclusões do estudo técnico realizado, inclusive com vistoria in loco, são as seguintes: “I. Passagem de Servidão I objeto de pleito de servidão de passagem, embora previsto em Formal de Partilha, se mostra o caminho mais longo (11,099 km) e que atravessa mais propriedades. II. Passagem de Servidão II embora mais curto, (4,4 km), atravessaria área de terceiro não integrante do litígio e que não permite o acesso, estando as porteiras fechadas. III. Passagem de Servidão III utilizada atualmente pela requerida encontra-se em boas condições de trafegabilidade em todo seu percurso (6,968 km), tratando-se inclusive de um percurso menor que o pleiteado. IV. Portanto, além de mais curto e com boas condições de uso, este é o melhor traçado de acesso a área da requerente. Não podendo caracterizar o imóvel como encravado visto a existência deste traçado alternativo, que inclusive é atualmente utilizado pela parte requerente sem oposição do proprietário da área.” Pois bem. Apesar de ser o trajeto mais curto (4,4 km), fica descartada a hipótese de passagem de servidão pela Fazenda França (servidão I), vez que o proprietário não autoriza o acesso de terceiros, que não os funcionários. No tocante à terceira alternativa “Servidão III - Fazenda São Caetano”, o perito consignou que a passagem tem uma extensão de 6,968 km, encontra-se com boa trafegabilidade em todo seu percurso e sem aparente oposição do proprietário da área de passagem, sendo a melhor opção de passagem, até porque, é um trajeto mais curto em relação ao pleiteado (servidão I). Sob a ótica do perito, a fração ideal de terras da requerente não encontra-se encravado, pois existe alternativa de passagem pela Fazenda São Caetano, sem aparente oposição do proprietário. A via sugerida pelo perito, todavia, não pode ser considerada como uma passagem alternativa, vez que a parte autora trouxe aos autos declaração firmada por RENAN BRAVO PIMENTA, proprietário da Fazenda São Caetano, desautorizando a passagem de terceiros por meio de suas propriedades (Id 112201336). No laudo complementar (Id116644664) o douto perito ratificou a informação de que o Sr. Renan Bravo Pimenta não permite o acesso da parte requerente através da Fazenda São Caetano, de modo que, a via apontada no laudo pericial não é uma opção viável para o acesso da requerente à sua propriedade. No mais, verifica-se que o perito esclareceu que “a passagem de servidão III se dá através da Fazenda 3 – R” e não pelos limites da Fazenda São Caetano. Acrescentou que o proprietário da Fazenda 3 – R “permite a passagem para acessar a Fazenda Tapur”, embasando a afirmativa nos relatos do Sr. Albino, residente da edificação existente na Fazenda Tapur. Ocorre que, como bem sinalizado pela parte autora (Id 130826254), a denominação do imóvel rural objeto da matrícula n. 7.360 do Cartório de Registro de Imóveis de Canarana (Fazenda São Caetano), foi substituída por “AGROPECUÁRIA 3 – R”, cujo proprietário é o Sr. Renan Bravo Pimenta, conforme se extrai da AV. 05 da matrícula acostada no Id 112202793. Logo, não merece vingar a conclusão pericial de que o proprietário da Fazenda 3 – R autoriza o acesso de trânsito para a Fazenda Tapur, pois, no documento de Id 130826256, o Sr. Renan Bravo Pimenta declarou ser proprietário da Fazenda 3 – R, antiga Fazenda São Caetano, reafirmando que não autoriza terceiros transitarem em sua propriedade. Além disso, o sr. Albino Rodrigues da Silva, declarou em instrumento público (Id 130826259) que não possui imóvel rural nesta ou em qualquer outra Comarca, e que apesar de ser sido procurado por um perito, jamais prestou qualquer informação de que havia autorização para trânsito por áreas da Fazenda 3R/São Caetano, sabendo que o Sr. Renan Bravo Pimenta não permite o acesso por áreas de sua propriedade. Destarte, desconsidera-se as conclusões do laudo pericial em relação à viabilidade da servidão de passagem pela estrada que passa pela Fazenda 3 – R/São Caetano, vez que os elementos probatórios coligidos aos autos atestam que não há autorização de tráfego pela “servidão III”. Nesse contexto, não merecem prosperar as alegações da parte requerida com vista a inviabilizar a servidão de trânsito à parte autora, especialmente porque a servidão de passagem, disposta no art. 1.378 e seguintes do CC, consiste em um direito real sobre coisa alheia, que, ao contrário do direito de vizinhança à passagem forçada (art. 1.285, CC), não pressupõe o encravamento do imóvel dominante. Nesse sentido é entendimento do C. STJ: "O direito real de servidão de trânsito, ao contrário do direito de vizinhança à passagem forçada, prescinde do encravamento do imóvel dominante, consistente na ausência de saída pela via pública, fonte ou porto" (STJ, REsp 223.590/SP). Seguindo a trilha sobre a desnecessidade do encravamento como requisito para conferir ao imóvel dominante o direito de passagem, tem-se entendimento do E. TJMT: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA – SERVIDÃO DE PASSAGEM NÃO TITULADA – EVIDÊNCIAS DO EXERCÍCIO DA POSSE E DO ESBULHO – ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA SERVIDÃO POR MERA COMODIDADE – EXISTÊNCIA DE OUTRA VIA QUE DÁ ACESSO À PROPRIEDADE DOS AUTORES – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 415 DO STF – DESCABIMENTO – PRESCINDIBILIDADE DO ENCRAVAMENTO DO IMÓVEL DOMINANTE – ARTIGOS 1.378 E 1.379 DO CC – RECURSO DESPROVIDO. Há de ser mantida a liminar concedida na Ação de Reintegração de Posse se demonstrado pelos autores, por meio de fotografias do local, imagens de satélites da área ao longo dos anos e através de depoimento de testemunhas ouvidas em audiência de justificação prévia, ao menos nesta fase de cognição sumária, o exercício da posse da servidão de passagem em via que corta a propriedade dos requeridos por mais de vinte anos, bem como o esbulho possessório por meio da retirada da porteira que dava acesso à passagem e construção da cerca fixa no local. Na hipótese, não há falar-se em inaplicabilidade da Súmula 415 do STF, uma vez que o direito real de servidão de trânsito (art. (artigos 1.378 e 1.379 do CC), ao contrário do direito de vizinhança à passagem forçada (artigo 1.285 do CC), não necessita do encravamento do imóvel dominante, consistente na ausência de acesso à via pública.- (N.U 1007265-87.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/07/2022, Publicado no DJE 01/08/2022) A servidão de passagem, em regra, necessita de registro na matrícula dos imóveis envolvidos (art. 1.378, CC), no entanto, a Súmula 415 do STF excepciona tal regra ao dispor que: “Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória.” No caso dos autos, as alegações da parte requerida de que o imóvel não está encravado e que existem vias alternativas, ainda que confirmadas pelo laudo pericial, não interfere na solução da lide, já que, à luz do entendimento jurisprudencial é irrelevante o encravamento do imóvel ou a existência de outra via alternativa, pois, a servidão aparente, que se constitui por meio do mero uso, restou demonstrada nos autos, senão, vejamos: No estudo técnico realizado, o perito asseverou que se trata de “uma estrada vicinal consolidada há mais tempo e com manutenções”. Na audiência de instrução e julgamento, a testemunha JOSÉ NILTON testificou que a via que transpassa pela sede da Fazenda Anta era utilizada para se chegar até à área que atualmente pertence à autora, desde quando o Sr. Miguel era vivo. Por seu turno, a testemunha SONALDO relatou que trabalhou na Fazenda Anta por aproximadamente 10 anos (2003/2010), sabendo informar que havia uma estrada principal que traçava a propriedade, partindo da via pública até a área devoluta, passando pela sede da propriedade do Sr. Miguel, atualmente pertencente à requerida Jaciara. Como visto, os testemunhos sob o contraditório corroboraram a alegação inicial de que a estrada de acesso à Fazenda Tapur existe há mais de 10 anos, sendo, portanto, aparente a sua utilidade e o uso contínuo, ainda mais depois da partilha verbal e consensual acerca da área devoluta. Lado outro, os elementos probatórios, notadamente registros fotográficos, vídeos, Boletim de Ocorrência e declarações de particulares que instruem a inicial, revelam a existência do esbulho, que consistiu na obstrução da via de acesso ao imóvel que a parte autora exerce a posse, através da tranca da porteira com cadeado. Registro que as alegações concernentes a existência de possíveis problemas, riscos e prejuízos aos proprietários da área privada em que se pretende manter a passagem, bem como ao meio ambiente (pesca e caça) e à atividade pecuária desenvolvida na propriedade, não são aptas para afastar o direito possessório da parte autora, mormente porque se trata de estrada consolidada que viabiliza o acesso às terras devolutas partilhadas, há tempos. Dessarte, demonstrada a posse (servidão de passagem aparente), o esbulho, bem como a perda da posse sobre a área objeto de servidão aparente, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe, ante o preenchimento dos requisitos específicos da servidão de passagem. 6. Dispositivo.
Intimação - SENTENÇA RECONVINTE: NAIARA PIZARRO NICOLAI RECONVINDO: JACIARA MARQUES PIZARRO
Vistos. 1.
Trata-se de REINTEGRAÇÃO DE POSSE, proposta por Naiara Marques Pizarro, em desfavor de Jaciara Marques Pizarro, ambas qualificadas nos autos. A autora aduz, em síntese, que é irmã da requerida e herdeira de Miguel Marciano Pizzarro, falecido em 19/11/2012, cujo patrimônio deixado se encontra devidamente partilhado, exceto os direitos possessórios da Fazenda Tapur, com área de 1.383,4382 ha, por se tratar de terras devolutas. Relata que entre os herdeiros ficou ajustado, verbalmente, que a posse da área não escriturada ficaria com os legatários Bartira Marques Pizarro, Potiguara Marques Pizarro, Jaciara Marques Pizarro e Naiara Marques Pizarro, cujos lotes foram devidamente demarcados para cada sucessor. Assevera que o acesso à área que lhe coube na divisão amigável passa pela Fazenda Anta, de propriedade da requerida, bem como na posse a ela destinada, sendo esta a única via de acesso à posse e pela qual a autora transitou com seus prepostos por determinado tempo, mas a requerida colocou cadeado na porteira de acesso, impedindo a passagem. Escora sua pretensão na súmula 415 do STF, aduzindo que a servidão de trânsito revela-se permanente e aparente, pela existência de uma estrada “antiga” que dá acesso de uma propriedade à outra, há mais de 20 anos, mas que se encontra obstruída por porteira fechada com cadeado. Encerrada a narrativa fática, em sede de tutela antecipada de urgência, requereu a reintegração da posse esbulhada, para que lhe fosse permitido livre trânsito na via obstruída, com ordem de impedimento de nova obstrução, sob pena de multa. No mérito, requereu a procedência dos pedidos, com a confirmação do provimento liminar, reconhecendo a via como servidão de trânsito, bem como o direito da requerente e seus prepostos utilizá-la. O juízo deferiu o pedido liminar vindicado (Id 63523597 – fls. 43/44). A requerida foi regularmente citada e intimada da ordem liminar (fls. 57/58). Na peça contestatória (Id 63523597 – fls. 83/85 e Id 63521569 – fls. 1/7), alegou, preliminarmente: (i) inépcia da petição inicial, porque não houve demarcação amigável sobre a área devoluta; (ii) ilegitimidade passiva, porque a propriedade está em condomínio com os demais irmãos beneficiados com a sucessão hereditária das terras escrituradas; (iii) carência da ação, porque a servidão alegada nunca existiu de forma permanente,
trata-se de passagem na propriedade particular que lhe coube na partilha dos bens deixados pelo genitor. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos, por: (a) se tratar de estrada particular, pertencente a ela e aos dois irmãos; (b) inexistência de mapa e memoriais descritivos individualizando a área de cada herdeiro, com a divisão/partilha da terra devoluta; (c) existência de outras alternativas de acesso à área devoluta; (d) listou possíveis problemas, riscos e prejuízos aos proprietários da área privada em que se pretende obter a passagem, bem como ao meio ambiente (pesca e caça); (e) riscos à atividade pecuária desenvolvida na propriedade. Impugnação à contestação (Id 63521569 – fls. 18/30). Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (Id. 63521569 – fls. 31), a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal (Id. 63521569 – fls. 41/42), ao passo que a parte requerida pugnou pela produção de prova oral e constatação “in loco” (Id. 63521569 – fls. 32/33). O Juízo designou audiência de conciliação, instrução e julgamento (Id 63521569) e, na referida oralidade, foram inquiridas as testemunhas da parte requerida (Josenilton Rodrigues dos Santos) e da parte autora (Sonaldo Rodrigues de Oliveira). Por não terem as partes contratado o profissional técnico para verificar a possibilidade de se abrir outra via de acesso à área da parte autora e realizar a constatação da área, deu-se continuidade ao feito, com a nomeação de perito judicial (63521569 – fls. 69/70), que aceitou a nomeação e, após o recolhimento dos honorários periciais, apresentou o laudo (Id 107841050). A parte autora impugnou o laudo pericial (Id 112201332), requerendo esclarecimentos, inclusive, apresentou novos questionamentos sobre as respostas do perito, ao passo que a requerida anuiu com a resposta do expert (Id 112368837) e requereu a declaração de preclusão da prova juntada no Id 112201336. Juntada de relatório de mídias (Id 81473839). O perito apresentou esclarecimentos sobre as dúvidas/divergências levantadas pela parte autora (Id 116644664). Com vista dos autos, a parte autora alegou a existência de outras incongruências no laudo, pugnando pela realização de nova perícia (Id 130826254). A parte requerida, por sua vez, concordou com o parecer do perito (Id 132353142), e pugnou pelo julgamento da lide no estado em que se encontra. Subsidiariamente, apresentou questionamentos a serem respondidos. 2. É o relato do essencial. Fundamento e decido. 3. Do laudo pericial. A parte autora alegou que as dúvidas e divergências suscitadas não foram sanadas no laudo complementar, razão pela qual, requereu a realização de nova perícia ou a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva do perito e testemunhas. Cabe registro que o magistrado não está adstrito à conclusão do perito, podendo afastá-la caso as demais provas apontem em sentido contrário. Também impende ressaltar que o condutor do processo pode e deve indeferir pedido de complementação de prova técnica se entender que o ponto de divergência está devidamente esclarecido, uma vez que é o destinatário da prova. No caso, entendendo desnecessária a realização de nova perícia ou designação de audiência instrutória para a inquirição do perito e de testemunhas, vez que, a prova documental, o laudo técnico e as testemunhas inquiridas em audiência de instrução e julgamento consubstanciam elementos de provas suficientes para a solução da lide. Isso posto, homologo o laudo pericial de Id 107841050 e 116644664, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, destacando, todavia, que o juiz não está adstrito ao resulto obtido no laudo pericial, podendo formar convicção com outros elementos ou fatos provados no processo, nos termos do art. 479 do CPC. 4. Das preliminares. (i) carência da ação e inépcia da petição inicial. De acordo com o art. 330, parágrafo 1°, do Código de Processo Civil, a petição inicial será inepta quando: lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso, da petição inicial extrai-se a narrativa adequada dos fatos e dedução dos pedidos correlatos, não havendo nenhum óbice ou impedimento para que a parte demandada exerça seu direito ao contraditório e à ampla defesa. A comprovação da demarcação da área devoluta não é matéria processual, mas intrinsecamente ligada ao mérito da causa. De qualquer maneira, a requerente comprovou sua condição de herdeira legitima de Miguel e isso lhe confere o direito de ser beneficiada com a partilha dos bens registrados ou não, os quais ficam em condomínio até que ocorra o registro do formal de partilha no Serviço Registral Imobiliário competente. Desse modo, existindo composse da terra devoluta entre todos os herdeiros, de rigor a rejeição da preliminar suscitada. Também não há falta de interesse de agir. Sabe-se que o interesse de agir é composto pelo binômio necessidade/utilidade. E, no caso, o binômio está presente. A demanda é necessária para a satisfação da pretensão da requerente de ter acesso à área de terras que herdou. Além disso, há clara utilidade no provimento jurisdicional pretendido, pois evidenciado o conflito ante o trancamento de porteiras da servidão de passagem alegada. Frise-se que as condições da ação são analisadas in status assertionis e que as questões levantadas pela demanda se confundem com o mérito e, como tal, serão analisadas. (ii) ilegitimidade passiva, porque a propriedade está em condomínio com os demais irmãos beneficiados com a sucessão hereditária das terras escrituradas. O que se infere da narrativa inicial é que a parte autora busca a servidão aparente sobre a estrada que corta a propriedade da requerida, eis que utiliza referida passagem para ter acesso à sua gleba de terra. Em que pese a existência de inventário judicial com a partilha da propriedade entre a requerida e os demais irmãos, não restou demonstrado que a servidão atravessa a fração ideal daqueles. Além disso, a obstrução da via de passagem da requerente foi praticadas somente pela requerida JACIARA, não havendo qualquer interferência dos outros irmãos. Gize-se que a pretensão da autora é somente de trafegar pela estrada que existe dentro da propriedade que foi partilhada entre ela e os demais sucessores de Miguel, com o fim de acessar a terra devoluta que lhe coube na divisão dos bens inventariados. Pelo exposto, rejeito a preliminar arguida de ilegitimidade passiva. 5. Do mérito.
Cuida-se de ação de reintegração de posse, na qual a autora busca o direito de utilizar uma estrada que corta o imóvel da parte ré para acessar a área rural que lhe coube por ocasião da divisão dos bens deixados por seu genitor Miguel Marciano. No curso da lide, as partes concordaram em contratar profissional de confiança para verificar a possibilidade de abrirem outra via de acesso à área da parte autora, bem como a realização de laudo de constatação por Oficial de Justiça, todavia, tais diligências não foram realizadas no prazo solicitado pelas partes, razão pela qual o Juízo nomeou perito judicial para a consecução dos trabalhos. Encerrados os trabalhos, o expert nomeado constatou a existência de 3 (três) vias de acesso à propriedade da
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para confirmar a liminar deferida no Id 63523597 – fls. 43/44, por corolário, determino a REINTEGRAÇÃO definitiva da autora NAIARA PIZARRO NICOLAI na posse da faixa de servidão referente à estrada obstruída. Determino que a requerida se abstenha de impedir o uso e gozo da servidão de passagem que traça a sua propriedade, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada dia que a passagem ficar obstruída, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará eletrônico de levantamento dos honorários depositados em favor do perito que atuou no presente feito. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com as nossas homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Canarana/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento
13/11/2023, 15:39
Procedência
10/11/2023, 16:27
Conclusão (para decisão)
01/11/2023, 10:49
Decurso de Prazo
26/10/2023, 08:49
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 14:40
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 13:42
Publicação
02/10/2023, 01:59
Publicação
02/10/2023, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2023, 04:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2023, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA
DECISÃO
Processo: 0002834-81.2015.8.11.0029..
Intimação - DECISÃO RECONVINTE: NAIARA PIZARRO NICOLAI RECONVINDO: JACIARA MARQUES PIZARRO
Vistos. 1. Não obstante as alegações da requerida (Id 112368837), deixo de acolher o pedido de desconsideração dos documentos juntados pela autora nos Id’s 112201336 e 112202793, vez que são indispensáveis à solução de ponto divergente no laudo pericial, não sendo o caso de preclusão temporal. 2. Intime-se o perito judicial para, no prazo de 15 dias, esclarecer os pontos de dúvidas ou divergências levantados pela parte autora na petição de Id 112201332, na forma do art. 477, §2º, I, do CPC. 3. Postergo o pedido de designação de audiência para oitiva do perito e dos proprietários das áreas donde existem as vias alternativas, para momento posterior à juntada dos esclarecimentos do expert, devendo a parte reafirmar o interesse/necessidade na realização das oitivas. 4. Após os esclarecimentos do perito, dê-se vista às partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, fazendo os autos conclusos em seguida. 5. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Canarana/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito
29/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA
DECISÃO
Processo: 0002834-81.2015.8.11.0029..
Intimação - DECISÃO RECONVINTE: NAIARA PIZARRO NICOLAI RECONVINDO: JACIARA MARQUES PIZARRO
Vistos. 1. Não obstante as alegações da requerida (Id 112368837), deixo de acolher o pedido de desconsideração dos documentos juntados pela autora nos Id’s 112201336 e 112202793, vez que são indispensáveis à solução de ponto divergente no laudo pericial, não sendo o caso de preclusão temporal. 2. Intime-se o perito judicial para, no prazo de 15 dias, esclarecer os pontos de dúvidas ou divergências levantados pela parte autora na petição de Id 112201332, na forma do art. 477, §2º, I, do CPC. 3. Postergo o pedido de designação de audiência para oitiva do perito e dos proprietários das áreas donde existem as vias alternativas, para momento posterior à juntada dos esclarecimentos do expert, devendo a parte reafirmar o interesse/necessidade na realização das oitivas. 4. Após os esclarecimentos do perito, dê-se vista às partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, fazendo os autos conclusos em seguida. 5. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Canarana/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento
28/09/2023, 13:17
Desarquivamento
27/09/2023, 09:03
Provisório
04/05/2023, 09:03
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 09:03
Ato ordinatório
12/04/2023, 08:32
Decisão Interlocutória de Mérito
30/03/2023, 17:07
Conclusão (para decisão)
24/03/2023, 17:40
Decurso de Prazo
19/03/2023, 03:11
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 16:57
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 14:45
Publicação
24/02/2023, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2023, 01:31
Publicação
24/02/2023, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2023, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2023, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 056/2007 CGJ, impulsiono os presentes autos, a fim de intimar as partes, na pessoa de seus procuradores, para que \se manifestem sobre o Laudo Pericial de ID n. 107841048,107841050,107841053 e 107841054, no prazo de 15 (quinze) dias. CARLA ADRIANA FREITAS MARTINS GONCALVES DE MORAES Gestor(a) de Secretaria
23/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 056/2007 CGJ, impulsiono os presentes autos, a fim de intimar as partes, na pessoa de seus procuradores, para que \se manifestem sobre o Laudo Pericial de ID n. 107841048,107841050,107841053 e 107841054, no prazo de 15 (quinze) dias. CARLA ADRIANA FREITAS MARTINS GONCALVES DE MORAES Gestor(a) de Secretaria
23/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 056/2007 CGJ, impulsiono os presentes autos, a fim de intimar as partes, na pessoa de seus procuradores, para que \se manifestem sobre o Laudo Pericial de ID n. 107841048,107841050,107841053 e 107841054, no prazo de 15 (quinze) dias. CARLA ADRIANA FREITAS MARTINS GONCALVES DE MORAES Gestor(a) de Secretaria
23/02/2023, 00:00
Expedição de documento
22/02/2023, 14:34
Expedição de documento
22/02/2023, 14:34
Ato ordinatório
22/02/2023, 14:32
Decurso de Prazo
14/02/2023, 04:40
Publicação
23/01/2023, 07:49
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 15:37
Ato ordinatório
19/01/2023, 14:38
Ato ordinatório
17/01/2023, 13:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2023, 04:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA
DESPACHO
Processo: 0002834-81.2015.8.11.0029..
RECONVINTE: NAIARA PIZARRO NICOLAI RECONVINDO: JACIARA MARQUES PIZARRO
Vistos. 1. Considerando que decorreu mais de 60 dias da data agendada para a realização da perícia judicial, intime-se o perito técnico para entrega do laudo pericial no prazo de 20 dias. Empós, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias. 2. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Canarana/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito
10/01/2023, 00:00
Expedição de documento
09/01/2023, 14:12
Mero expediente
09/01/2023, 14:12
Conclusão (para decisão)
07/12/2022, 07:50
Ato ordinatório
06/12/2022, 14:49
Decurso de Prazo
09/11/2022, 18:19
Decurso de Prazo
08/11/2022, 20:56
Decurso de Prazo
08/11/2022, 20:56
Decurso de Prazo
08/11/2022, 20:54
Decurso de Prazo
07/11/2022, 08:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2022, 06:25
Publicação
05/10/2022, 06:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2022, 06:25
Publicação
05/10/2022, 06:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2022, 06:25
Publicação
04/10/2022, 16:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2022, 16:38
Publicação
04/10/2022, 16:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2022, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 056/2007 CGJ, impulsiono os presentes autos, a fim de intimar as partes, na pessoa de seus procuradores, do ID n.92386350. CARLA ADRIANA FREITAS MARTINS GONCALVES DE MORAES Gestor de Secretaria
03/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 056/2007 CGJ, impulsiono os presentes autos, a fim de intimar as partes, na pessoa de seus procuradores, do ID n.92386350. CARLA ADRIANA FREITAS MARTINS GONCALVES DE MORAES Gestor de Secretaria
03/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 056/2007 CGJ, impulsiono os presentes autos, a fim de intimar as partes, na pessoa de seus procuradores, do ID n.92386350. CARLA ADRIANA FREITAS MARTINS GONCALVES DE MORAES Gestor de Secretaria
03/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 056/2007 CGJ, impulsiono os presentes autos, a fim de intimar as partes, na pessoa de seus procuradores, do ID n.92386350. CARLA ADRIANA FREITAS MARTINS GONCALVES DE MORAES Gestor de Secretaria
03/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 056/2007 CGJ, impulsiono os presentes autos, a fim de intimar as partes, na pessoa de seus procuradores, do ID n.92386350. CARLA ADRIANA FREITAS MARTINS GONCALVES DE MORAES Gestor de Secretaria