Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 0008805-82.2013.8.11.0040..
REQUERIDO: SORRIBEER - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. - ME
AUTOR(A): BANCO BRADESCO S.A. Vistos etc.,
Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA em que BANCO BRADESCO S/A move em face de SORRIBEER - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. - ME, em que se requer o pagamento de dívida no valor de R$ 49.713,52, na época do manejo da ação. Citado o devedor por edital, houve impugnação apresentada pelo curador nomeado, com argumentos de negativa geral. Após a impugnação aos embargos, requer a penhora de créditos. É a síntese do necessário. Decido. Não havendo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do atual CPC. No que tange ao cabimento da monitória, registro que a cédula de crédito bancário é suficiente para o cabimento da ação em testilha. Quanto ao esgotamento das vias, e a citação por edital, verifica-se dos autos que foi tentada a citação do devedor por mais de uma vez, sendo certo que a ação foi manejada há anos, não havendo a necessidade de que o juízo procure novamente o endereço do demandado, depois da citação ficta. Noutro giro, sobre o mérito, o autor apresentou, pois, documentos aptos para embasar a ação monitória, de sorte que, sem maiores delongas, in casu, não há impugnação específica capaz de desconstituir o direto do autor representado pelos contratos cobrados. Assim, o fato objetivo narrado na exordial produz como consequência a obrigação da demandada realizar o pagamento.
Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e, via de consequência, nos termos do artigo 702, § 8º do referido códex, converto a pretensão autoral em título executivo judicial, especificamente o débito representado pelos contratos, no valor de R$ 49.713,52, que deverão ser DEVIDAMENTE ATUALIZADOS, em sede de cumprimento de sentença, pelo BANCO. Condeno a parte vencida ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes fixados na razão de 10% sobre o valor da condenação, todavia, a cobrança ficará suspensa, pois deferidos os benefícios da AJG, nos termos do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 0008805-82.2013.8.11.0040..
REQUERIDO: SORRIBEER - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. - ME
AUTOR(A): BANCO BRADESCO S.A. Vistos etc.,
Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA em que BANCO BRADESCO S/A move em face de SORRIBEER - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. - ME, em que se requer o pagamento de dívida no valor de R$ 49.713,52, na época do manejo da ação. Citado o devedor por edital, houve impugnação apresentada pelo curador nomeado, com argumentos de negativa geral. Após a impugnação aos embargos, requer a penhora de créditos. É a síntese do necessário. Decido. Não havendo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do atual CPC. No que tange ao cabimento da monitória, registro que a cédula de crédito bancário é suficiente para o cabimento da ação em testilha. Quanto ao esgotamento das vias, e a citação por edital, verifica-se dos autos que foi tentada a citação do devedor por mais de uma vez, sendo certo que a ação foi manejada há anos, não havendo a necessidade de que o juízo procure novamente o endereço do demandado, depois da citação ficta. Noutro giro, sobre o mérito, o autor apresentou, pois, documentos aptos para embasar a ação monitória, de sorte que, sem maiores delongas, in casu, não há impugnação específica capaz de desconstituir o direto do autor representado pelos contratos cobrados. Assim, o fato objetivo narrado na exordial produz como consequência a obrigação da demandada realizar o pagamento.
Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e, via de consequência, nos termos do artigo 702, § 8º do referido códex, converto a pretensão autoral em título executivo judicial, especificamente o débito representado pelos contratos, no valor de R$ 49.713,52, que deverão ser DEVIDAMENTE ATUALIZADOS, em sede de cumprimento de sentença, pelo BANCO. Condeno a parte vencida ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes fixados na razão de 10% sobre o valor da condenação, todavia, a cobrança ficará suspensa, pois deferidos os benefícios da AJG, nos termos do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
02/11/2023, 00:00
Expedição de documento
01/11/2023, 15:54
Expedida/certificada
01/11/2023, 15:53
Expedição de documento
01/11/2023, 15:53
Decurso de Prazo
20/10/2023, 20:20
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 15:15
Conclusão (para decisão)
27/09/2023, 14:29
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 16:57
Publicação
11/09/2023, 06:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 06:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0008805-82.2013.8.11.0040..
REQUERIDO: SORRIBEER - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. - ME
AUTOR(A): BANCO BRADESCO S.A. Vistos etc.,
Cuida-se de ação monitória entre as partes epigrafadas. Citada a parte ré por edital, foi nomeada a Defensoria Pública para exercício da curadoria especial. Devidamente intimada, esta opôs exceção de pré-executividade. Deixo de conhecer da defesa apresentada. Na jurisprudência, tem-se que não é cabível a utilização da exceção de pré-executividade em ação monitória que ainda esteja em fase de conhecimento. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Exceção de pré-executividade. Descabimento. Ação monitória em fase de conhecimento. Decisão mantida, por fundamentação diversa. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21451346320198260000 SP 2145134-63.2019.8.26.0000, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/03/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2020) – grifado EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – AÇÃO MONITÓRIA – AUSÊNCIA DE EMBARGOS – NÃO CABIMENTO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 2. Os Tribunais Estaduais vem se manifestando no sentido de que o manejo de exceção de pré-executividade em sede de ação monitória é impróprio, não sendo substitutivo dos embargos. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES - AI: 00126221220168080048, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Data de Julgamento: 17/10/2016, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/10/2016) – grifado Assim, ante o não cabimento da modalidade defensiva oposta, rejeito a exceção de pré-executividade. INTIME-SE a parte credora para manifestar e requerer, em 15 dias. Sorriso/MT, data da assinatura no sistema. Anderson Candiotto Juiz de Direito
06/09/2023, 00:00
Expedição de documento
05/09/2023, 18:03
Decisão Interlocutória de Mérito
05/09/2023, 18:03
Conclusão (para decisão)
09/08/2023, 17:39
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 16:43
Publicação
07/08/2023, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2023, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
0008805-82.2013.8.11.0040 CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, INTIMAR a PARTE REQUERENTE, para, no prazo legal, manifestar-se nos autos acerca da exceção de pré-executividade.
04/08/2023, 00:00
Expedição de documento
03/08/2023, 12:26
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 17:21
Expedição de documento
06/07/2023, 14:12
Decurso de Prazo
20/05/2023, 16:13
Decurso de Prazo
17/05/2023, 19:10
Decurso de Prazo
17/05/2023, 06:48
Publicação
27/04/2023, 04:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 04:22
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SORRISO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO Rua Canoas 641, 641, sem complemento, Centro-Sul, SORRISO - MT - CEP: 78896-900 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 30 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANDERSON CANDIOTTO PROCESSO n. 0008805-82.2013.8.11.0040 Valor da causa: R$ 49.713,52 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A. POLO PASSIVO: Nome: SORRIBEER - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. - ME Endereço: RUA MANAUS, 1173 ou 1153 / AVENIDA MAGNOLIA 96, Centro, GUARANTÃ DO NORTE - MT FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao cumprimento da obrigação exigida pela parte autora consistente no valor de R$ 49.713,52 e dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa. No mesmo prazo, poderá o requerido(a) interpor embargos, que se processarão nos mesmos autos, independentemente de penhora, e suspenderão a eficácia do mandado monitório, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL:BANCO BRADESCO S.A., instituição financeira de direito privado, inscrito no CNPJ/MF sob o n. 60.746.948/0001-12,.com sede na "Cidade de Deus", Vila Yara, CEP 06.029-900, Município e Comarca de Osasco, Estado de São Paulo, por seu advogado infra-assinado (mandato anexo), com escritório profissional à Avenida das Embaúbas, n. 1.403, Centro, CEP 78.550- 084, na Cidade e Comarca de Sinop, Estado de Mato Grosso, onde recebe intimações e comunicações, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor, com fulcro nos artigos 1.102a e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, propor, a presente: AÇÃO MONITÓRIA em face de SORRIBEER — DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. — ME (SORRIBBER), pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o n. 09.244.432/0001-12 com sede na Avenida Adolino Bedin, n. 815-B, Bairro: Jardim das Américas, CEP: 78.890-000, nesta Cidade e Comarca de Sorriso, Estado de Mato Grosso, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:A empresa requerida, com o aval da Senhora JESSICA CRISTIANE CORREA ARAUJO (CPF. 030.021.901-60), firmou em 10/06/2008 "Cédula de Crédito Bancário Empréstimo — Capital de Giro"' (documento anexo), para pagamento em 24 (vinte e quatro) prestações, mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira em 10/07/2008 e a última em 10/06/2010, acrescidas dos encargos prefixados à base de 3,50% ao mês e demais consectários legais, tudo em conformidade com as cláusulas, prazos e condições ajustadas mutuamente pelas partes, constantes no corpo do mencionado instrumento. Consoante se infere dos documentos acostados, a requerida deixou de adimplir com o pagamento a partir da prestação vencida em 10/02/2009, tornando-se, pois, devedora do principal e dos acessórios, que importaram até o vencimento na quantia de R$ 26.612,99 (vinte e seis mil seiscentos e doze reais e noventa e nove centavos), que devidamente corrigido pelo índice oficial, acrescida de juros de mora à base de 1% (um por cento) ao mês e multa contratual à base de 2% (dois por cento), perfaz a quantia de R$ 49.713-,52 (quarenta e nove mil setecentos e treze reais e cinquenta e dois centavos), que se encontra assim discriminada:Assim, é a presente para requerer a expedição de Mandado, citando a Requerida no endereço supra indicado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a importância de R$ 49.713,52 (quarenta e nove mil setecentos e treze reais e cinquenta e dois centavos), valor corrigido até a data de 04/10/2013, acrescendo-se de juros legais e correção monetária até o efetivo pagamento, ou ofereça Embargos, sob pena de serem os documentos anexados à presente constituídos em título executivo judicial, com a conversão do mandado inicial em mandado executivo, e, conseqüentemente, dar-se o prosseguimento do feito como execução por quantia certa, nos termos do artigo 1.102, "c", do Código de Processo Civil, acrescendo7se, então o valor das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos da lei, julgando-se procedente a presente medida por ser de direito e justiça. Requer, desde já, provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas em especial pelo depoimento pessoal da representante legal da requerida sob pena de confesso, oitiva de testemunhas, perícia, juntada posterior de documentos, e tudo mais que o contraditório exigir. Para efeitos da citação, requer os benefícios do artigo 172, § segundo do Código de Processo Civil. Dá-se à presente o valor de R$ 49.713,52 (quarenta e nove mil setecentos e treze reais e cinquenta e dois centavos).DECISÃO:
DECISÃO
Processo: 0008805-82.2013.8.11.0040..
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO AUTOR(A): BANCO BRADESCO S.A.LITISCONSORTE: SORRIBEER - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. - ME.Vistos etc.DEFIRO o pedido de citação por edital, com fulcro no artigo 256, II, do CPC, pelo prazo de 30 dias, dado que o feito tramita há uma década, sem que se tenha localizado os devedores para a citação pessoal, em que pese as diversas pesquisas e tentativas.Depois, dê-se vista a DPE para se manifestar na qualidade de curadora especial, em 15 dias, e após, INTIME o exequente para a tréplica, no prazo de 15 dias.INTIME.Sorriso/MT, em 11 de abril de 2023.Anderson Candiotto-Juiz de Direito.ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo é contado do término do prazo deste edital. 2. Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos (art.701, § 2º, do CPC). 3. Os embargos deverão ser assinados por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). 5. Efetuando o pagamento no prazo indicado, ficará o polo passivo isento das custas processuais. (art. 701, §1º, CPC).E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, DORACY SOARES DA SILVA, digitei.SORRISO, 25 de abril de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
26/04/2023, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2023, 18:37
Expedição de documento
25/04/2023, 18:36
Publicação
24/04/2023, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2023, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0008805-82.2013.8.11.0040..
AUTOR(A): BANCO BRADESCO S.A. LITISCONSORTE: SORRIBEER - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. - ME Vistos etc. DEFIRO o pedido de citação por edital, com fulcro no artigo 256, II, do CPC, pelo prazo de 30 dias, dado que o feito tramita há uma década, sem que se tenha localizado os devedores para a citação pessoal, em que pese as diversas pesquisas e tentativas. Depois, dê-se vista a DPE para se manifestar na qualidade de curadora especial, em 15 dias, e após, INTIME o exequente para a tréplica, no prazo de 15 dias. INTIME. Sorriso/MT, em 11 de abril de 2023. Anderson Candiotto Juiz de Direito
21/04/2023, 00:00
Expedição de documento
20/04/2023, 14:53
Decisão Interlocutória de Mérito
20/04/2023, 14:53
Decurso de Prazo
31/01/2023, 03:52
Conclusão (para decisão)
25/01/2023, 11:53
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 09:59
Publicação
24/01/2023, 07:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2023, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 0008805-82.2013.8.11.0040 CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ QUE NÃO HOUVE MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA. CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, intimar o autor, a fim de que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inc. II e/ou III, § 1º, do NCPC. Sorriso/MT, 19 de janeiro de 2023. MIRELA CRISTINA PAVANI LUPION GIANETTI