Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 1004646-14.2023.8.11.0013..
EMBARGANTE: NEUZA MARIA DA COSTA BRENTAN, N M DA COSTA LTDA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por N M DA COSTA LTDA e NEUZA MARIA DA COSTA BRENTAN contra a decisão de ID 205287810, que deferiu a produção de prova pericial contábil e determinou que o ônus de adiantar os honorários periciais recaísse sobre os embargantes, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Os embargantes alegam, em síntese, que a decisão contém contradição e omissão, pois reconhece que eles já produziram parecer técnico inicial e, ao mesmo tempo, lhes impõe o ônus de custear a prova pericial. Argumentam que a perícia pretendida tem natureza de contraprova e que, por isso, o adiantamento dos honorários periciais deveria ser atribuído ao banco embargado. O embargado apresentou contrarrazões (ID 208238025), pugnando pela rejeição dos embargos, sob o fundamento de que não há qualquer vício na decisão embargada. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material. No caso em análise, não vislumbro a existência de qualquer dos vícios apontados pelos embargantes. A decisão embargada foi clara ao fundamentar que, nos termos do artigo 95 do CPC, o ônus de adiantar os honorários do perito recai sobre a parte que requereu a prova, qual seja, a parte embargante. Também foi explícito o entendimento de que a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC é regra de julgamento e não de custeio, salvo em situações de manifesta hipossuficiência probatória do consumidor, o que não se vislumbra no caso. Não há contradição no fato de reconhecer que os embargantes já produziram parecer técnico unilateral e, ao mesmo tempo, determinar que arquem com os custos da perícia judicial. Pelo contrário, tal circunstância apenas reforça que não há hipossuficiência probatória a justificar excepcional inversão do ônus de adiantamento dos honorários periciais. O parecer técnico unilateral apresentado pelos embargantes não se confunde com a prova pericial judicial, que tem caráter imparcial e é produzida sob o crivo do contraditório. A existência daquele não exime os embargantes da responsabilidade de adiantar os honorários do perito judicial quando são eles que requerem a produção dessa prova. Ademais, a caracterização da perícia como "contraprova" não encontra respaldo legal para alterar a regra do artigo 95 do CPC. O sistema processual não distingue entre "prova" e "contraprova" para fins de adiantamento de honorários periciais, mas sim estabelece critério objetivo: quem requer a prova deve adiantar os respectivos honorários. Ressalte-se, ainda, que o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos embargantes foi indeferido, decisão esta mantida pelo E. Tribunal de Justiça, o que confirma a capacidade econômica dos embargantes para arcar com os custos do processo, incluindo os honorários periciais. Por fim, cumpre destacar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida ou à modificação do julgado quando ausentes os vícios que autorizam sua oposição. O inconformismo com o teor da decisão deve ser objeto de recurso próprio.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por N M DA COSTA LTDA e NEUZA MARIA DA COSTA BRENTAN, mantendo inalterada a decisão embargada. Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito (ID 207001866). Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pontes e Lacerda, data da assinatura digital. Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza de Direito