Núcleo Justiça 4.0 - Execução Fiscal Estadual - Comarca de Cuiabá - SDCR
Partes do Processo
A.P.A DE CAMPOS TRANSPORTADORA - ME
Reu
ADNIEL PHELLIPE ALVES DE CAMPOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decurso de Prazo
29/08/2025, 07:51
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 15:27
Publicação
06/08/2025, 15:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ExFis 1036836-14.2021.8.11.0041 (re) VISTOS, Exauridas as diligências para busca de bens pertencentes aos Executados, sem obtenção de êxito no intento executivo reputo caraterizada a circunstância excepcional que autoriza a decretação da quebra do sigilo fiscal dos executados para obtenção das três últimas declarações de renda, via sistema INFOJUD. As buscas de Bens solicitadas junto a Receita Federal, via INFOJUD, RETORNARAM COM RESULTADO NEGATIVO, cujos extratos seguem anexadas a presente decisão. Considerando que nesta situação incide o previsto no art. 40, §§ 2° e 3°, da Lei n.º 6.830/80: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. E nesse aspecto, o Tema n. 566/STJ fixou como marco inicial de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização de bens: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.” Assim, DETERMINO a suspensão do processo e do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40, §§ 2° e 3°, da Lei n.º 6.830/80. Findo o prazo de 01 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional (Tema n. 567/STJ); Saliento que a suspensão do prazo, conforme item antecedente, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização dos bens. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução, se a qualquer tempo, forem encontrados os devedores e/ou bens penhoráveis (§3º, art. 40, LEF). Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá – MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado portaria n° 1626 TJMT/PRES