Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 35 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO FLAVIO MIRAGLIA FERNANDES PROCESSO n. 0005841-41.2010.8.11.0002 Valor da causa: R$ 3.711,73 ESPÉCIE: [Prestação de Serviços]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: IEMAT SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA POLO PASSIVO: Nome: HELENO LUIZ DA COSTA FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL:
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial movida pela IEMAT em face de Heleno Luiz da Costa, objetivando a cobrança de mensalidades escolares vencidas entre março e agosto de 2009, totalizando um valor atualizado de R$ 3.711,73. A exequente argumenta que o executado usufruiu dos serviços educacionais, conforme comprovado pelo Atestado de Escolaridade e Histórico Escolar, mas permaneceu inadimplente mesmo após tentativas de negociação amigável. DECISÃO:
Vistos, etc. Conforme se verifica dos autos, foram realizadas diversas diligências com o objetivo de promover a citação pessoal da parte requerida, todas elas restando infrutíferas, inclusive diante da informação de que a demandada encontra-se em lugar incerto e não sabido. Em manifestação recente, a parte autora demonstrou de forma suficiente o esgotamento dos meios disponíveis para localização da requerida, postulando, assim, a adoção da medida excepcional de citação por edital, nos termos do art. 256, inciso II, do Código de Processo Civil. De fato, a citação por edital constitui medida excepcional, admitida apenas quando frustradas as tentativas de citação pessoal, circunstância que se verifica no caso concreto. Assim, a fim de resguardar o devido processo legal, bem como assegurar a razoável duração do processo e o regular prosseguimento do feito, mostra-se cabível o deferimento do pedido.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora e DETERMINO a citação por edital do réu. Determino, pois, as seguintes providências: Expeça-se o competente edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do despacho inicial, e 15 (quinze) dias para apresentar contestação. Nos termos do artigo 257, incisos II e III, do CPC, providencie a Secretaria a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça (Diário da Justiça Eletrônico - DJE) e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o que deverá ser devidamente certificado nos autos. Considerando o requerimento da parte autora e a ausência de prejuízo, dispenso a publicação em jornal local, com fundamento no parágrafo único do artigo 257 do CPC. Decorrido o prazo do edital sem manifestação do réu, nomeio a Defensoria Pública para atuar como curadora especial, nos termos do artigo 72, inciso II, do CPC. Após a nomeação, intime-se a Defensoria Pública, na pessoa do Defensor com atribuições para o feito, para que apresente a defesa técnica cabível em nome do réu, no prazo legal. Cumpra-se, expedindo o necessário. FLÁVIO MIRAGLIA FERNANDES JUIZ DE DIREITO ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, ERLISVANIA KAMINSKI LIRA, digitei. VÁRZEA GRANDE, 3 de fevereiro de 2026. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.