Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 1002587-34.2020.8.11.0021..
REQUERIDO: ADENICE FRANCA DE QUEIROZ, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
RECONVINTE: ELTON BARROS PEREIRA
VISTOS. Da análise dos autos, observo que foi determinada a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação (Id. 157784229). A Súmula 150 do STJ estabelece que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. Assim, tendo em vista a inclusão da empresa pública federal no polo passivo da demanda, de rigor o reconhecimento da competência da Justiça Federal para o processamento da ação, na forma do art. 109, inciso I, da CF. Nesse sentido: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO DO CONTRATO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DE HONRAR O PACTUADO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL LAVRADA EM RGI. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NULIDADE QUE SE IMPÕE. 1- Ação movida em face de Construtora, objetivando a rescisão de Contrato Particular de Escritura de Compra e Venda de Unidade Imobiliária - Programa Minha Casa, Minha Vida - por iniciativa do comprador. 2- É cediço que a rescisão imotivada pelo comprador é possível, mediante a devolução parcial das parcelas quitadas, conforme enunciado da Sumula nº 543, do STJ. 3- Na hipótese dos autos, é patente o interesse da Caixa Econômica Federal, uma vez que o contrato rescindendo contém pacto adjeto de alienação fiduciária, tendo sido referido contrato devidamente registrado na matrícula do imóvel. 4- Certidão de Ônus Reais, emitida pelo 12º Cartório do Registro de Imóveis. 5- Ressalte-se que a rescisão do contrato de compra e venda decretada na sentença terá influência direta no contrato de financiamento imobiliário firmado com a Caixa Econômica Federal, motivo pelo qual deve ser reconhecido o litisconsórcio passivo necessário, nos moldes do artigo 114 do Código de Processo Civil. 6- Havendo financiamento vigente, estando o imóvel hipotecado em favor da Caixa Econômica Federal, a qual mantém a posse indireta do bem, mostra-se inviável acolher o pedido de rescisão do contrato formulado pela Autora em face apenas da Construtora. 7- Necessidade de inclusão da empresa pública federal no polo passivo da demanda, de rigor o reconhecimento da competência da Justiça Federal para o processamento da ação, com fundamento no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 8- Precedentes do STJ e deste TJERJ. 9- Declínio da competência à Justiça Federal. 10- Nulidade da sentença. 11- PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0030355-23.2021.8.19.0205 202300196764, Relator: Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 09/05/2024, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) (grifei e negritei). Diante disso, RECONHEÇO a incompetência absoluta da Justiça Estadual e DECLINO a competência para o julgamento e processamento do feito em favor da Justiça Federal, considerando o interessa da CEF no feito. Intimem-se. Cumpra-se. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito