Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1009167-20.2020.8.11.0041..
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ
AUTOR(A): JORDAN BENEDITO RAZZINI Vistos etc.
Trata-se de Ação anulatória com pedido de repetição de indébito, proposta por Jordan Benedito Razzini em desfavor do Município de Cuiabá. A ação foi proposta em 28 de fevereiro de 2020. Os autos foram redistribuídos à 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, que declinou da competência em favor desta Vara da Execução Fiscal, em razão da alegada existência de débito em dívida ativa (Id. 29769954). O feito seguiu seu trâmite regular. Apresentada a contestação do ente demandado, dando conta da existência de execução fiscal em desfavor da autora que já fora extinta em razão do pagamento (autos de n. 1012799- 59.2017.8.11.0041). É o relato do necessário. Fundamento e decido. De proêmio, registre-se que com o advento da Resolução nº 023/2013/TP do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, foi autorizada a instalação da presente Vara e delimitada sua competência, conforme disposições que seguem, in verbis: Art. 2º. Fica atribuída à Vara Especializada de Execução Fiscal da Comarca de Cuiabá, bem como redefinida a competência das atuais varas especializadas da Fazenda Pública, (1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Varas), nos termos do quadro abaixo: (...) Vara Esp. de Execução Fiscal: Processar e julgar, exclusivamente, os executivos fiscais da Fazenda Estadual e Municipal, as ações correlatas e os incidentes deles decorrentes, com exceção das ações referentes a débitos fiscais não inseridos em dívida ativa. Com efeito, a normativa afasta expressamente a competência desta Especializada quando se tratar de ações referentes a débitos fiscais não inseridos em dívida ativa. Analisando-se os autos, verifico que no momento da propositura da presente ação os débitos fiscais ora discutidos não só já não estavam mais inseridos em dívida ativa, como já haviam sido cancelados em razão do pagamento efetuado pela parte autora. Cediço é que, nos termos do art. 43 do Código de Processo Civil, a competência define-se no momento da distribuição da petição inicial, e que a incompetência absoluta pode ser declarada de ofício, nos termos do art. 64, do mesmo código: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. § 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência. § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Impende registrar, portanto, que eventual inscrição em Dívida Ativa no curso do processo não tem o condão de modificar a competência absoluta e originária, essa, de alguma das Varas da Fazenda Pública ante a ausência de débito inscrito em Dívida Ativa no momento de sua propositura. À parametrização, o e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso assim compreende: RECURSO DE APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - PRELIMINARES - INCOMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA - INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA NO CURSO DO PROCESSO - DECLÍNIO EM FAVOR DA VARA ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL - IMPOSSIBILIDADE - ART. 43 DO CPC - FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA NO MOMENTO DE DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - INOCORRÊNCIA - ILEGALIDADE DA MULTA IMPOSTA EM CDA - INOVAÇÃO RECURSAL MÉRITO - RESOLUÇÃO N.º 07/2008-SARP - NÃO APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO FISCAL PARA APOSIÇÃO DE CARIMBO OU VISTO PELOS POSTOS FISCAIS ONDE TRANSITAR A MERCADORIA - ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS – LEGALIDADE 1. A competência para julgamento da ação é fixada quando distribuída a petição inicial e não se altera por força de modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente (art. 43 do CPC). Se o Mandado de Segurança foi impetrado perante Vara da Fazenda Pública da Capital em momento em que o crédito tributário ainda não se encontrava inscrito na Dívida Ativa, a sua posterior inscrição não altera a competência para o julgamento da lide. 2. Se o Mandado de Segurança discute a legalidade de Termo de Apreensão e Depósito, limitando-se aos próprios fatos narrados pela autoridade fiscal, não há dizer em necessidade de dilação probatória ou em inadequação do writ para discutir a questão. 3. Não sendo a multa que o impetrante pretende anular objeto de discussão nos autos, tampouco na sentença recorrida, sua apreciação pelo judiciário somente em sede de Apelação caracteriza inovação recursal, ensejando o não conhecimento do recurso nesse ponto. 4. É legítima a cobrança antecipada do ICMS pelo regime normal de tributação, desde que exista previsão em Lei local (Tema 456/STF). Nesse caso, deve-se destacar que a Lei Estadual n.º 7.098/98, em seu art. 3º, §§ 3º, 4º e 5º, prevê expressamente a possibilidade de antecipação do pagamento do imposto sem substituição tributária, remetendo à legislação de hierarquia inferior a forma de seu pagamento. 5. Esta Corte já firmou jurisprudência pela legalidade da Resolução n.º 007/2008-SARP, admitindo o Regime Cautelar Administrativo nela previsto e o recolhimento antecipado do ICMS, sendo este aplicável também em relação às operações e/ou prestações cujo documento fiscal for encontrado sem a aposição de carimbo e/ou visto de servidor de Posto Fiscal pelos quais a mercadoria transitou anteriormente. 6. A antecipação do recolhimento do ICMS decorre do descumprimento de obrigação acessória tributária ante a não apresentação da documentação fiscal para a aposição de carimbo ou visto pela autoridade fazendária e não se confunde e nem é incompatível com o Regime Estimativa de recolhimento do ICMS. 7. Recurso conhecido em parte e nesta, desprovido. (TJMT - N.U 1004726-35.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 28/02/2023, Publicado no DJE 22/03/2023) Inexistindo débito inserido em Dívida Ativa no momento do registro ou distribuição da petição inicial, o reconhecimento da incompetência absoluta do presente juízo é medida que se impõe.
Diante do exposto, a fim de não assoberbar ainda mais o e. TJMT, notadamente por se tratar de questão já decidida por aquela Corte, deixo de suscitar conflito de competência e determino a devolução do feito à uma das Varas Especializadas da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá. Deem-se as baixas necessárias, encaminhando-se o presente feito. Publique-se e intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Amini Haddad Campos Juíza de Direito