MÔSAR ANTONIO DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MOSAR ANTONIO DE OLIVEIRA
OAB/GO 13689·CPF·Representa: Autor
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS
OAB/PR 24498·CPF·Representa: Autor
PRISCILA KEI SATO
OAB/MT 15684·CPF·Representa: Autor
MORGANA FERNANDES DA SILVA
OAB/GO 41766·CPF·Representa: Autor
MÔSAR ANTONIO DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MOSAR ANTONIO DE OLIVEIRA
OAB/GO 13689·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Renúncia de mandato)
15/04/2026, 15:19
Documento
25/09/2025, 14:25
Definitivo
27/06/2025, 02:29
Trânsito em julgado
27/06/2025, 02:29
Decurso de Prazo
27/06/2025, 02:29
Publicação
04/06/2025, 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
PJE nº 0000505-33.2009.8.11.0021
VISTOS. RIAMA TRATORES E MAQUINAS AGRICOLAS LTDA opôs Embargos de Declaração em face da decisão prolatada nos autos em Id. 189584415, alegando a existência de vícios em sua prolação, requerendo sua reforma. É o breve relatório. Passo a decidir. É de se observar que, em regra, somente é possível conferir caráter modificativo aos declaratórios se existente omissão na decisão sobre questão debatida nos autos ou devidamente demonstrada a contradição ou obscuridade, o que não aconteceu nesse caso específico da sentença ora questionada. Por outro lado, depreende-se da análise dos autos que a parte embargante, irresignada, busca, realmente, nova sentença. É cediço que, mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento, não se pode deixar de observar o disposto no artigo 1.023 da Lei adjetiva (omissão, contradição, obscuridade e, até, erro material). Não é, portanto, o recurso de embargos declaratórios o meio hábil a se cogitar o reexame da causa. Desse modo, não restando evidenciada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.023 do CPC, a impertinência do recurso é manifesta.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos presentes embargos, porém os REJEITO, mantendo, in totum, a decisão embargada. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
PJE nº 0000505-33.2009.8.11.0021
VISTOS. RIAMA TRATORES E MAQUINAS AGRICOLAS LTDA opôs Embargos de Declaração em face da decisão prolatada nos autos em Id. 189584415, alegando a existência de vícios em sua prolação, requerendo sua reforma. É o breve relatório. Passo a decidir. É de se observar que, em regra, somente é possível conferir caráter modificativo aos declaratórios se existente omissão na decisão sobre questão debatida nos autos ou devidamente demonstrada a contradição ou obscuridade, o que não aconteceu nesse caso específico da sentença ora questionada. Por outro lado, depreende-se da análise dos autos que a parte embargante, irresignada, busca, realmente, nova sentença. É cediço que, mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento, não se pode deixar de observar o disposto no artigo 1.023 da Lei adjetiva (omissão, contradição, obscuridade e, até, erro material). Não é, portanto, o recurso de embargos declaratórios o meio hábil a se cogitar o reexame da causa. Desse modo, não restando evidenciada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.023 do CPC, a impertinência do recurso é manifesta.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos presentes embargos, porém os REJEITO, mantendo, in totum, a decisão embargada. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento
31/05/2025, 15:11
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/05/2025, 15:11
Decurso de Prazo
20/05/2025, 03:37
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 15:00
Petição (Embargos de declaração)
24/04/2025, 14:29
Publicação
24/04/2025, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 0000505-33.2009.8.11.0021..
Intimação - DECISÃO
VISTOS. Indefiro o pedido de ID 187526502 no sentido de deliberar remessa de recurso ordinário ou extraordinário ao Egrégio Tribunal de Justiça, uma vez não competir este juízo aferir à existência ou não de publicação de decisão de 2º grau para a interposição de recurso especial e extraordinário. Inclusive, observo certidão de trânsito em julgado do acórdão que se pretende os aludidos recursos (ID 184678315). Portanto, é inadmissível por este juízo de 1º grau à análise de ato processual de instância superior. Intime-se, cumpra-se. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento
22/04/2025, 12:57
Outras Decisões
22/04/2025, 08:00
Decurso de Prazo
20/03/2025, 02:08
Conclusão (para despacho)
19/03/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 19:23
Petição (Recurso ordinário)
18/03/2025, 19:16
Petição (Recurso extraordinário)
18/03/2025, 19:14
Publicação
24/02/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação das partes acerca do retorno dos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito em termos de prosseguimento. Em caso de inércia o feito será remetido ao arquivo definitivo, nos termos do art. 242 da CNGC.
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento
20/02/2025, 11:56
Devolvidos os autos
20/02/2025, 04:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0000505-33.2009.8.11.0021 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Representação comercial] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [RIAMA TRATORES E MAQUINAS AGRICOLAS LTDA - CNPJ: 03.723.547/0001-03 (APELANTE), MOSAR ANTONIO DE OLIVEIRA - CPF: 513.946.346-68 (ADVOGADO), BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. - CNPJ: 02.992.446/0001-75 (APELADO), PRISCILA KEI SATO - CPF: 260.380.708-00 (ADVOGADO), EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: 875.456.759-91 (ADVOGADO), CNH INDUSTRIAL LATIN AMERICA LTDA. - CNPJ: 60.850.617/0009-85 (APELADO), MORGANA FERNANDES DA SILVA - CPF: 037.201.961-78 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNANIME. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos contra acórdão que rejeitou preliminar de cerceamento de defesa e confirmou a legalidade dos juros remuneratórios e da capitalização pactuados em contrato bancário. A embargante alegou omissão quanto à necessidade de prova pericial, contradição na análise da abusividade de cláusulas contratuais e ausência de enfrentamento da confissão de dívida e cessão de créditos. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido apresenta omissão ou contradição na apreciação das teses da embargante; (ii) definir se as alegações da embargante configuram tentativa de reanálise do mérito sob o pretexto de vícios no julgado. III. Razões de decidir Embargos de declaração visam suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas não se prestam à revisão do mérito da decisão impugnada, salvo em casos excepcionais. A análise do acórdão recorrido confirma que todas as questões suscitadas pela embargante foram apreciadas de forma fundamentada, afastando a configuração de omissão ou contradição. A rejeição de prova pericial baseou-se na suficiência da prova documental existente, em conformidade com o princípio da celeridade processual e com a jurisprudência consolidada, que reconhece a discricionariedade do juiz na avaliação da necessidade de dilação probatória (CPC, art. 370). A abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização foi afastada com base em precedentes do STJ, que admitem a pactuação livre em contratos bancários, desde que não haja comprovação de excesso manifesto, o que não ocorreu no caso. A alegação de irregularidades na cessão de créditos foi adequadamente enfrentada e rejeitada por falta de provas consistentes que demonstrassem simulação ou vício de consentimento. O recurso, na realidade, busca rediscutir o mérito das decisões já analisadas, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. O prequestionamento está satisfeito com a análise expressa ou implícita das matérias suscitadas, conforme previsto no CPC, art. 1.025. IV. Dispositivo e tese Recurso rejeitado. Tese de julgamento: “Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito de decisão já fundamentada. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para a formação do convencimento judicial. A pactuação de juros remuneratórios e capitalização mensal é válida em contratos bancários, salvo demonstração de abusividade em casos excepcionais. Cessão de crédito e confissão de dívida regularmente documentadas não configuram vício de consentimento ou nulidade contratual.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV; CPC, arts. 370, 489, §1º, 1.022, 1.025, 1.026 e 81; CDC, art. 51, §1º; MP 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; STJ, Súmulas 539 e 541; STF, Súmula 596. R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos de Embargos de Declaração interpostos por Riama Tratores e Máquinas Agrícolas Ltda., em face do v. acórdão proferido no recurso de apelação cível n. 0000505-33.2009.8.11.0021 apreciado por esta Câmara, sob o argumento de estar eivado de omissão e contradição. Inconformada, a embargante sustenta que o v. acórdão foi omisso quanto ao indeferimento da prova pericial, ante a desconsideração da complexidade das questões envolvidas, especialmente quanto à imposição de juros abusivos de 2,5% ao mês e à ausência de transparência na cessão de créditos ao Banco CNH, situações que não podem ser demonstradas apenas por documentos, sob pena de violação aos arts. 369 e 370, ambos do CPC, bem como o direito ao contraditório e à ampla defesa, previstos no art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal. Segue sustentando que, embora o v. acórdão tenha reconhecido que a taxa de juros não excede parâmetros de mercado, não analisou a abusividade no contexto específico da relação comercial, destacando o desequilíbrio contratual que lhe foi imposto, pois não tinha autonomia para negociar termos contratuais, bem como pela exigência de pagamento desvinculada da comercialização efetiva das mercadorias, em manifesta afronta ao art. 51, inc. IV, do CDC e a Lei Ferrari (Lei 6.729/79). Alega que o v. acórdão ignorou o fato de que não recebeu empréstimos do Banco CNH, configurando a dívida como uma “confissão” sem lastro jurídico, contrariando os arts. 421 e 422, ambos do Código Civil, que tratam da boa-fé objetiva e do equilíbrio nas relações contratuais. Afirma que o v. acórdão não enfrentou explicitamente os pedidos de revisão do contrato de concessão e da confissão de dívida, se limitando em asseverar que as obrigações foram livremente pactuadas, o que viola o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal e o art. 489, §1º, do CPC. Por fim, pleiteia o acolhimento dos embargos, sanando os vícios apontados, suscitando ainda, o prequestionamento da matéria para efeito de eventual interposição de recurso a instância superior. A parte embargada apresentou manifestação (id. 259394184), pugnando pela rejeição do recurso. É o relatório. V O T O R E L A T O R Pois bem. Apesar da embargante alegar a ocorrência de omissão e contradição, faz-se necessário destacar que a sua real intenção é ter o mérito da questão reapreciado, o que não se enquadra nas hipóteses de interposição de embargos de declaração. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre teses firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.” (negritei e grifei). Já o referido art. 489, §1º, do CPC, assim dispõe: “§1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” Não obstante, a contradição apenas ocorre dentro da própria decisão e não quanto aos argumentos ou provas apresentadas pelas partes. Nesse sentido, é a jurisprudência pacífica do STJ, confira, verbis: “RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. [...] 2. A contradição permissiva da oposição de embargos de declaração é a que se faz presente dentro da própria decisão, e não quanto aos argumentos ou provas apresentadas pelas partes. [...]” (REsp n. 928075/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007 – negritei). Assim, nenhuma das hipóteses acima elencadas quanto à omissão e contradição estão configuradas no acórdão embargado. Na verdade, as matérias articuladas no apelo e nas contrarrazões foram apreciadas e bem fundamentadas, a teor do que dispõe o art. 93, inc. IX, da CF, porém, esta Câmara chegou à conclusão diversa da pretendida pela embargante, justificando assim a interposição do presente recurso. Ademais, toda a matéria debatida neste declaratório foi amplamente analisada no v. acórdão, demonstrando que seu real interesse é a reapreciação da celeuma. Para que não paire qualquer dúvida, colaciono parte do v. acórdão em que consta a matéria julgada, verbis: “Irresignada, a apelante argui, preliminarmente a nulidade da r. sentença por cerceamento ao direito de defesa, ante o indeferimento da prova pericial. Sem razão. É cediço que a legislação processual em vigor define que pelo sistema probatório, a prova tem por objeto os fatos deduzidos pelas partes em juízo. Nesse diapasão, sua finalidade consiste na formação da convicção do julgador em torno dos mesmos fatos. Por isso é que se afirma ser o juiz o destinatário da prova, porquanto é ele que deverá se convencer da verdade dos fatos para dar correta solução jurídica ao litígio. Assim, imprescindível arrazoar que o juiz pode dispensar a produção das provas que achar desnecessária à solução do feito, conforme lhe é facultado pela lei processual pátria, sem que isso configure supressão do direito de defesa das partes. Dessa forma, tal conduta tecnicamente não possui nenhum vício, ao contrário, encontra ressonância inclusive no art. 5º, inc. LXXVIII, da CF, que prestigia o novo postulado constitucional da razoável duração do processo (art. 139, inc. II, CPC), bem como dos princípios da celeridade e economia processual. A doutrina também soa neste sentido, verbis: “Outra hipótese na qual, mesmo sendo a questão de fato e de direito, a instrução em audiência se fará desnecessária é aquela em que, havendo controvérsia sobre fato (questão de fato), já se produziu, a respeito desse mesmo fato, com a inicial e com a contestação, prova documental suficiente para formar a convicção do magistrado, tornando-se irrelevante outra qualquer, seja testemunhal, seja pericial.” (J. J. Calmon de Passos, Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 4° ed., p.464). In casu, ressalto que é tranquilo o entendimento da jurisprudência pátria no sentido de que é dispensável a dilação probatória, onde se pretende perquirir acerca da legalidade dos encargos cobrados no contrato, verbis: “PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. DÍVIDA ATIVA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CESSÃO. TESOURO NACIONAL. PROVA PERICIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Revisional de contratos de financiamento rural, formalizados em cédulas rurais pignoratícias e hipotecárias, cujos créditos foram posteriormente cedidos à União. 2. Não há nulidade por cerceamento de defesa quando o julgador entende desnecessária a produção de prova pericial e profere decisão devidamente motivada na prova documental que reputa suficiente. Avaliar a necessidade do meio probatório requerido é tarefa que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ...”. (STJ, REsp n. 1320440/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 07.03.2013 – negritei). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA À FALTA DE PERÍCIA CONTÁBIL – INOCORRÊNCIA – DESNECESSIDADE DE PERÍCIA PARA JULGAMENTO DE MATÉRIA SÓ DE DIREITO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA EM FAVOR DA PARTE AUTORA – AUSÊNCIA DE CONTRATO – JUROS PACTUADOS ACIMA DE 12% AO ANO – RECURSO DESPROVIDO. 1. Não constitui cerceamento de defesa a falta de perícia contábil, pois desnecessária em razão do mérito revisional versar sobre questões exclusivamente de direito...”. (TJMT, RAC n. 80800/2012, 1ª Câm. Cív., Rel. Des. João Ferreira Filho, j. 27.03.2013 – negritei). “AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE CAPITAL DE GIRO. CÉDULAS DE CRÉDITO. CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL. CONTA GARANTIDA. LIMITE ROTATIVO. CONTRATO DE CÂMBIO. DESCONTO DE DUPLICADAS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO... PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PERÍCIA. AUSÊNCIA DOS CONTRATOS. CERCEAMENTO DE DEFESA....a matéria é exclusivamente de direito, bastando a juntada dos contratos, sendo desnecessária a produção de outras provas...”. (TJRS, RAC n. 70039735329, 14ª Câm. Cív., Rel. Des. Jorge André Pereira Gailhard, j. 19.12.2013 – negritei). “REVISÃO DE CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. A legalidade ou não da capitalização mensal de juros, matéria unicamente de direito, dispensa a realização de perícia técnica, caso em que possível o julgamento na forma do art. 285-A do CPC, sem que haja cerceamento de defesa. Apelação não provida.” (TJDFT, RAC n. 20130110009424, 6ª Turma Cív., Rel. Des. Jair Soares, j. 26.06.2013 – negritei). À vista disso, entendo ser desnecessária a realização de prova pericial na espécie, uma vez que no tocante as teses sustentadas pela apelante, bastam os documentos colacionados aos autos (id. 247706225 – pág. 78/339), sendo suficientes para o deslinde da lide, precipuamente ante ao fato das matérias alegadas estarem a muito pacificada no âmbito do c. STJ. Além disso, verifico que, após a reativação do processo, a autora, ora recorrente deixou de manifestar interesse em manter a produção dessa prova, configurando desistência tácita. Assim, rejeito a preliminar. [...] Pois bem. Após a detida análise dos autos, verifica-se que a questão não é de difícil elucidação. De início, destaco que a Lei n. 6.729/79 (Lei Ferrari), que regula a concessão comercial, prevê que a rescisão só pode ocorrer em situações específicas, incluindo inadimplemento da parte contratada. No caso, a sentença de origem apontou que a rescisão se deu por inadimplemento e gestão inadequada da apelante, respaldada por confissão de dívida e renegociações subsequentes. A recorrente insiste que a imposição de prazos de pagamento antes da entrega efetiva das mercadorias e os juros capitalizados foram práticas abusivas. Contudo, tais cláusulas estavam pactuadas no contrato e não se verificou ilegalidade na sua aplicação, especialmente em negócios de natureza empresarial, onde a boa-fé e a autonomia contratual devem prevalecer. Na verdade, quanto à taxa de juros é cediço que a questão está pacificada. A 2ª Seção do c. STJ ao apreciar o tema repetitivo - afeto a limitação dos juros remuneratórios em 12% a.a. - que foi abordado no julgamento do paradigma (REsp n. 1.061.530/RS), cristalizou orientação em sentido diametralmente oposto à posição que adotava, rechaçando a aplicação da lei de usura nos contratos bancários e, por corolário, a possibilidade de limitação dos juros remuneratórios em 12% a.a. Em face do julgamento firmado pela corte superior em relação a este tema, transcrevo parte de sua ementa: “DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (Rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008). Como se vê, a matéria referente ao inconformismo da apelante está delineada no julgado advindo do Superior Tribunal de Justiça. Fixada a premissa de que, salvo situações excepcionais, os juros remuneratórios podem ser livremente pactuados em contratos de empréstimo no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, questiona-se a possibilidade do Poder Judiciário exercer o controle da liberdade de convenção de taxa de juros naquelas situações que são evidentemente abusivas. A colenda corte, em diversos precedentes, admite, em casos excepcionais, que se adote como parâmetro de abusividade dos juros, a taxa média do mercado financeiro divulgada pelo Banco Central, considerando abusivas as taxas pactuadas quando superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214⁄RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853⁄RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007), daquela média. Após detida análise do caso, não vislumbrei a demonstração de abusividade, uma vez que a taxa 2,2% a.m. não está em discrepância com a média praticada no mercado financeiro para modalidade contratada, motivo pelo qual resta imperiosa a manutenção da r. sentença neste ponto. No que se refere à capitalização mensal de juros, apesar das respeitáveis decisões em contrário, o entendimento que prevalece no Superior Tribunal de Justiça é de que nos contratos firmados posteriormente a entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001, revela-se lícita, desde que expressamente pactuada. O verbete sumular 539 elucida a questão, confira, verbis: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”
No caso vertente, não consta no contrato de financiamento firmado entre as partes o termo “juros capitalizados”, entretanto, percebe-se que a taxa mensal de juros é de 2,5% ao mês, ao passo que a taxa ao ano é superior ao duodécuplo da taxa mensal. Desse modo, a partir do confronto entre tais percentuais, nota-se que houve a aplicação do encargo no pacto entabulado entre os litigantes. Ressalvada a opinião pessoal deste julgador, percebe-se que o STJ pacificou o entendimento sobre o tema no verbete sumular 541, verbis: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (negritei). Sendo assim, em respeito ao princípio constitucional da segurança jurídica, curvo-me ao entendimento da corte superior e reconheço a validade da cobrança da capitalização de juros, expressamente contratada no contrato firmado entre as partes, devendo a r. sentença ser mantida também nesse particular. Por outro lado, a alegação de simulação de financiamento pelo Banco CNH carece de comprovação robusta. A defesa trouxe elementos indicando que a transferência de crédito e a confissão de dívida foram regularizadas conforme normas bancárias e comerciais aplicáveis. As provas documentais evidenciam que a apelante acumulava débitos significativos desde 2005, o que justificou a rescisão por parte da apelada CNH Industrial. Além disso, reafirmo que a confissão de dívida assinada e as renegociações subsequentes reforçam a conduta da recorrente como fator determinante para o rompimento do contrato. Logo, não há elementos suficientes nos autos que demonstrem desvio de finalidade. Portanto, por estes termos e estribado nessas razões, tenho que a r. sentença está bem posta, devendo permanecer por seus próprios fundamentos.” (id. 254132173 – negritei e grifei). À vista disso, em que pese a embargante defenda que o v. acórdão foi omisso quanto à necessidade de produção de prova pericial, sob o argumento de que seria imprescindível à análise das questões complexas relativas à aplicação de juros e à cessão de créditos, cabe destacar que tal alegação já foi devidamente enfrentada, concluindo pela suficiência das provas documentais para formar o convencimento do magistrado. Isso porque, conforme fundamentado, o indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a prova documental apresentada se mostra suficiente, atendendo aos requisitos legais e aos princípios processuais da celeridade e economia processual. Tal entendimento está em harmonia com a jurisprudência consolidada do c. STJ, que reconhece ser o magistrado o destinatário da prova, podendo indeferir aquelas que julgar desnecessárias (art. 370 do CPC). Dessa forma, não há omissão a ser sanada nesse particular, pois a matéria foi devidamente enfrentada, com fundamentos que afastam o cerceamento de defesa alegado. Não obstante, quanto à alegação de abusividade nos juros pactuados (2,5% ao mês) e capitalização, o acórdão embargado reconheceu a regularidade da taxa aplicada, em consonância com os parâmetros de mercado. Reiterou-se que, segundo a Súmula 596 do STF, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros prevista na Lei de Usura, sendo possível a revisão apenas em casos excepcionais de evidente abusividade, o que não se verificou no presente caso. Reafirma-se que o c. STJ, em diversos precedentes, admite, em casos excepcionais, que se adote como parâmetro de abusividade dos juros, a taxa média do mercado financeiro divulgada pelo Banco Central, considerando abusivas as taxas pactuadas quando superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214⁄RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853⁄RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007), daquela média. Ademais, a capitalização mensal de juros foi expressamente pactuada, conforme previsto na MP n. 2.170-36/2001, sendo, portanto, plenamente válida, consoante a Súmula 541 do STJ, não se verifica qualquer contradição ou omissão a ser sanada neste ponto. No tocante à alegação de irregularidades na cessão de créditos ao Banco CNH, o v. acórdão concluiu pela ausência de elementos robustos que comprovassem a suposta simulação. Assim, o contrato e os documentos apresentados evidenciam que as transferências ocorreram dentro dos parâmetros legais, reforçando a validade da confissão de dívida firmada pela embargante, tendo o acórdão embargado enfrentado a matéria de forma clara e objetiva, não havendo espaço para interpretação de omissão ou obscuridade. Nessa trilha, da análise dos fundamentos do v. acórdão em confronto com aqueles constantes das teses de embargos, é de clareza solar que a embargante espera que esta Câmara, mais do que analisar detidamente o conjunto probatório dos autos, chegue às suas mesmas conclusões, o que não se admite, até porque, reafirmo que a determinação de reanálise pelo c. STJ não implica necessariamente na modificação da conclusão do julgado. Com efeito, o ordenamento processual, ao adotar o princípio do livre convencimento do juiz, autoriza o julgador a formar a sua convicção mediante a análise de elementos constantes dos autos, tal como foi feito na análise da presente demanda. De outro giro, destaque-se, ainda, que quando do ato de esclarecer a obscuridade ou a contradição, ou de suprir a omissão resultar a mudança do julgado, admite-se atribuir efeito modificativo aos embargos de declaração, todavia, não é o caso dos autos, pois, verifica-se que a parte embargante está se valendo do argumento de que o v. acórdão está maculado de omissão e contradição para, na verdade, veicular sua irresignação quanto ao teor do julgamento impugnado, visando a obtenção de efeitos infringentes ao recurso interposto. Todavia, é comezinho no Direito que não se destinam os embargos declaratórios a tal desiderato. A propósito, assim restou decidido pela Suprema Corte: “Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório.” (RTJ 154/223 – negritei). Com essas considerações, não vislumbrando omissão e contradição no v. acórdão, não há que se falar em sua modificação. Portanto, se com tal conclusão a parte discorda, não é em sede de embargos de declaração que deve manifestar seu inconformismo, porque este recurso não se presta a tal finalidade. Na verdade, com a devida vênia, as alegações da embargante demonstra manifesta vontade em tumultuar o feito, atitude que beira a má-fé, diga-se de passagem, ficando a mesma advertida desde já das penalidades previstas nos arts. 1.026 e 81, ambos do CPC. Quanto ao prequestionamento, é certo que não há violação de nenhum dos dispositivos legais suscitados, bem como tendo o v. acórdão apreciado os fatos apresentados e as razões pelas quais se chegou a tal julgamento, ficam plenamente satisfeitos os requisitos exigidos para que a parte possa levar às instâncias superiores o seu eventual inconformismo. Além disso, cumpre destacar que o art. 1.025, do CPC, prevê: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Ademais, há casos em que o melhor consolo não é o recurso. Posto isso, REJEITO os embargos de declaração. Cuiabá, 22 de Janeiro de 2025. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 22/01/2025
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0000505-33.2009.8.11.0021 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Representação comercial] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [RIAMA TRATORES E MAQUINAS AGRICOLAS LTDA - CNPJ: 03.723.547/0001-03 (APELANTE), MOSAR ANTONIO DE OLIVEIRA - CPF: 513.946.346-68 (ADVOGADO), BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. - CNPJ: 02.992.446/0001-75 (APELADO), PRISCILA KEI SATO - CPF: 260.380.708-00 (ADVOGADO), EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: 875.456.759-91 (ADVOGADO), CNH INDUSTRIAL LATIN AMERICA LTDA. - CNPJ: 60.850.617/0009-85 (APELADO), MORGANA FERNANDES DA SILVA - CPF: 037.201.961-78 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNANIME. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos contra acórdão que rejeitou preliminar de cerceamento de defesa e confirmou a legalidade dos juros remuneratórios e da capitalização pactuados em contrato bancário. A embargante alegou omissão quanto à necessidade de prova pericial, contradição na análise da abusividade de cláusulas contratuais e ausência de enfrentamento da confissão de dívida e cessão de créditos. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido apresenta omissão ou contradição na apreciação das teses da embargante; (ii) definir se as alegações da embargante configuram tentativa de reanálise do mérito sob o pretexto de vícios no julgado. III. Razões de decidir Embargos de declaração visam suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas não se prestam à revisão do mérito da decisão impugnada, salvo em casos excepcionais. A análise do acórdão recorrido confirma que todas as questões suscitadas pela embargante foram apreciadas de forma fundamentada, afastando a configuração de omissão ou contradição. A rejeição de prova pericial baseou-se na suficiência da prova documental existente, em conformidade com o princípio da celeridade processual e com a jurisprudência consolidada, que reconhece a discricionariedade do juiz na avaliação da necessidade de dilação probatória (CPC, art. 370). A abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização foi afastada com base em precedentes do STJ, que admitem a pactuação livre em contratos bancários, desde que não haja comprovação de excesso manifesto, o que não ocorreu no caso. A alegação de irregularidades na cessão de créditos foi adequadamente enfrentada e rejeitada por falta de provas consistentes que demonstrassem simulação ou vício de consentimento. O recurso, na realidade, busca rediscutir o mérito das decisões já analisadas, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. O prequestionamento está satisfeito com a análise expressa ou implícita das matérias suscitadas, conforme previsto no CPC, art. 1.025. IV. Dispositivo e tese Recurso rejeitado. Tese de julgamento: “Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito de decisão já fundamentada. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para a formação do convencimento judicial. A pactuação de juros remuneratórios e capitalização mensal é válida em contratos bancários, salvo demonstração de abusividade em casos excepcionais. Cessão de crédito e confissão de dívida regularmente documentadas não configuram vício de consentimento ou nulidade contratual.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV; CPC, arts. 370, 489, §1º, 1.022, 1.025, 1.026 e 81; CDC, art. 51, §1º; MP 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; STJ, Súmulas 539 e 541; STF, Súmula 596. R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos de Embargos de Declaração interpostos por Riama Tratores e Máquinas Agrícolas Ltda., em face do v. acórdão proferido no recurso de apelação cível n. 0000505-33.2009.8.11.0021 apreciado por esta Câmara, sob o argumento de estar eivado de omissão e contradição. Inconformada, a embargante sustenta que o v. acórdão foi omisso quanto ao indeferimento da prova pericial, ante a desconsideração da complexidade das questões envolvidas, especialmente quanto à imposição de juros abusivos de 2,5% ao mês e à ausência de transparência na cessão de créditos ao Banco CNH, situações que não podem ser demonstradas apenas por documentos, sob pena de violação aos arts. 369 e 370, ambos do CPC, bem como o direito ao contraditório e à ampla defesa, previstos no art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal. Segue sustentando que, embora o v. acórdão tenha reconhecido que a taxa de juros não excede parâmetros de mercado, não analisou a abusividade no contexto específico da relação comercial, destacando o desequilíbrio contratual que lhe foi imposto, pois não tinha autonomia para negociar termos contratuais, bem como pela exigência de pagamento desvinculada da comercialização efetiva das mercadorias, em manifesta afronta ao art. 51, inc. IV, do CDC e a Lei Ferrari (Lei 6.729/79). Alega que o v. acórdão ignorou o fato de que não recebeu empréstimos do Banco CNH, configurando a dívida como uma “confissão” sem lastro jurídico, contrariando os arts. 421 e 422, ambos do Código Civil, que tratam da boa-fé objetiva e do equilíbrio nas relações contratuais. Afirma que o v. acórdão não enfrentou explicitamente os pedidos de revisão do contrato de concessão e da confissão de dívida, se limitando em asseverar que as obrigações foram livremente pactuadas, o que viola o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal e o art. 489, §1º, do CPC. Por fim, pleiteia o acolhimento dos embargos, sanando os vícios apontados, suscitando ainda, o prequestionamento da matéria para efeito de eventual interposição de recurso a instância superior. A parte embargada apresentou manifestação (id. 259394184), pugnando pela rejeição do recurso. É o relatório. V O T O R E L A T O R Pois bem. Apesar da embargante alegar a ocorrência de omissão e contradição, faz-se necessário destacar que a sua real intenção é ter o mérito da questão reapreciado, o que não se enquadra nas hipóteses de interposição de embargos de declaração. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre teses firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.” (negritei e grifei). Já o referido art. 489, §1º, do CPC, assim dispõe: “§1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” Não obstante, a contradição apenas ocorre dentro da própria decisão e não quanto aos argumentos ou provas apresentadas pelas partes. Nesse sentido, é a jurisprudência pacífica do STJ, confira, verbis: “RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. [...] 2. A contradição permissiva da oposição de embargos de declaração é a que se faz presente dentro da própria decisão, e não quanto aos argumentos ou provas apresentadas pelas partes. [...]” (REsp n. 928075/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007 – negritei). Assim, nenhuma das hipóteses acima elencadas quanto à omissão e contradição estão configuradas no acórdão embargado. Na verdade, as matérias articuladas no apelo e nas contrarrazões foram apreciadas e bem fundamentadas, a teor do que dispõe o art. 93, inc. IX, da CF, porém, esta Câmara chegou à conclusão diversa da pretendida pela embargante, justificando assim a interposição do presente recurso. Ademais, toda a matéria debatida neste declaratório foi amplamente analisada no v. acórdão, demonstrando que seu real interesse é a reapreciação da celeuma. Para que não paire qualquer dúvida, colaciono parte do v. acórdão em que consta a matéria julgada, verbis: “Irresignada, a apelante argui, preliminarmente a nulidade da r. sentença por cerceamento ao direito de defesa, ante o indeferimento da prova pericial. Sem razão. É cediço que a legislação processual em vigor define que pelo sistema probatório, a prova tem por objeto os fatos deduzidos pelas partes em juízo. Nesse diapasão, sua finalidade consiste na formação da convicção do julgador em torno dos mesmos fatos. Por isso é que se afirma ser o juiz o destinatário da prova, porquanto é ele que deverá se convencer da verdade dos fatos para dar correta solução jurídica ao litígio. Assim, imprescindível arrazoar que o juiz pode dispensar a produção das provas que achar desnecessária à solução do feito, conforme lhe é facultado pela lei processual pátria, sem que isso configure supressão do direito de defesa das partes. Dessa forma, tal conduta tecnicamente não possui nenhum vício, ao contrário, encontra ressonância inclusive no art. 5º, inc. LXXVIII, da CF, que prestigia o novo postulado constitucional da razoável duração do processo (art. 139, inc. II, CPC), bem como dos princípios da celeridade e economia processual. A doutrina também soa neste sentido, verbis: “Outra hipótese na qual, mesmo sendo a questão de fato e de direito, a instrução em audiência se fará desnecessária é aquela em que, havendo controvérsia sobre fato (questão de fato), já se produziu, a respeito desse mesmo fato, com a inicial e com a contestação, prova documental suficiente para formar a convicção do magistrado, tornando-se irrelevante outra qualquer, seja testemunhal, seja pericial.” (J. J. Calmon de Passos, Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 4° ed., p.464). In casu, ressalto que é tranquilo o entendimento da jurisprudência pátria no sentido de que é dispensável a dilação probatória, onde se pretende perquirir acerca da legalidade dos encargos cobrados no contrato, verbis: “PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. DÍVIDA ATIVA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CESSÃO. TESOURO NACIONAL. PROVA PERICIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Revisional de contratos de financiamento rural, formalizados em cédulas rurais pignoratícias e hipotecárias, cujos créditos foram posteriormente cedidos à União. 2. Não há nulidade por cerceamento de defesa quando o julgador entende desnecessária a produção de prova pericial e profere decisão devidamente motivada na prova documental que reputa suficiente. Avaliar a necessidade do meio probatório requerido é tarefa que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ...”. (STJ, REsp n. 1320440/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 07.03.2013 – negritei). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA À FALTA DE PERÍCIA CONTÁBIL – INOCORRÊNCIA – DESNECESSIDADE DE PERÍCIA PARA JULGAMENTO DE MATÉRIA SÓ DE DIREITO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA EM FAVOR DA PARTE AUTORA – AUSÊNCIA DE CONTRATO – JUROS PACTUADOS ACIMA DE 12% AO ANO – RECURSO DESPROVIDO. 1. Não constitui cerceamento de defesa a falta de perícia contábil, pois desnecessária em razão do mérito revisional versar sobre questões exclusivamente de direito...”. (TJMT, RAC n. 80800/2012, 1ª Câm. Cív., Rel. Des. João Ferreira Filho, j. 27.03.2013 – negritei). “AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE CAPITAL DE GIRO. CÉDULAS DE CRÉDITO. CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL. CONTA GARANTIDA. LIMITE ROTATIVO. CONTRATO DE CÂMBIO. DESCONTO DE DUPLICADAS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO... PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PERÍCIA. AUSÊNCIA DOS CONTRATOS. CERCEAMENTO DE DEFESA....a matéria é exclusivamente de direito, bastando a juntada dos contratos, sendo desnecessária a produção de outras provas...”. (TJRS, RAC n. 70039735329, 14ª Câm. Cív., Rel. Des. Jorge André Pereira Gailhard, j. 19.12.2013 – negritei). “REVISÃO DE CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. A legalidade ou não da capitalização mensal de juros, matéria unicamente de direito, dispensa a realização de perícia técnica, caso em que possível o julgamento na forma do art. 285-A do CPC, sem que haja cerceamento de defesa. Apelação não provida.” (TJDFT, RAC n. 20130110009424, 6ª Turma Cív., Rel. Des. Jair Soares, j. 26.06.2013 – negritei). À vista disso, entendo ser desnecessária a realização de prova pericial na espécie, uma vez que no tocante as teses sustentadas pela apelante, bastam os documentos colacionados aos autos (id. 247706225 – pág. 78/339), sendo suficientes para o deslinde da lide, precipuamente ante ao fato das matérias alegadas estarem a muito pacificada no âmbito do c. STJ. Além disso, verifico que, após a reativação do processo, a autora, ora recorrente deixou de manifestar interesse em manter a produção dessa prova, configurando desistência tácita. Assim, rejeito a preliminar. [...] Pois bem. Após a detida análise dos autos, verifica-se que a questão não é de difícil elucidação. De início, destaco que a Lei n. 6.729/79 (Lei Ferrari), que regula a concessão comercial, prevê que a rescisão só pode ocorrer em situações específicas, incluindo inadimplemento da parte contratada. No caso, a sentença de origem apontou que a rescisão se deu por inadimplemento e gestão inadequada da apelante, respaldada por confissão de dívida e renegociações subsequentes. A recorrente insiste que a imposição de prazos de pagamento antes da entrega efetiva das mercadorias e os juros capitalizados foram práticas abusivas. Contudo, tais cláusulas estavam pactuadas no contrato e não se verificou ilegalidade na sua aplicação, especialmente em negócios de natureza empresarial, onde a boa-fé e a autonomia contratual devem prevalecer. Na verdade, quanto à taxa de juros é cediço que a questão está pacificada. A 2ª Seção do c. STJ ao apreciar o tema repetitivo - afeto a limitação dos juros remuneratórios em 12% a.a. - que foi abordado no julgamento do paradigma (REsp n. 1.061.530/RS), cristalizou orientação em sentido diametralmente oposto à posição que adotava, rechaçando a aplicação da lei de usura nos contratos bancários e, por corolário, a possibilidade de limitação dos juros remuneratórios em 12% a.a. Em face do julgamento firmado pela corte superior em relação a este tema, transcrevo parte de sua ementa: “DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (Rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008). Como se vê, a matéria referente ao inconformismo da apelante está delineada no julgado advindo do Superior Tribunal de Justiça. Fixada a premissa de que, salvo situações excepcionais, os juros remuneratórios podem ser livremente pactuados em contratos de empréstimo no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, questiona-se a possibilidade do Poder Judiciário exercer o controle da liberdade de convenção de taxa de juros naquelas situações que são evidentemente abusivas. A colenda corte, em diversos precedentes, admite, em casos excepcionais, que se adote como parâmetro de abusividade dos juros, a taxa média do mercado financeiro divulgada pelo Banco Central, considerando abusivas as taxas pactuadas quando superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214⁄RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853⁄RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007), daquela média. Após detida análise do caso, não vislumbrei a demonstração de abusividade, uma vez que a taxa 2,2% a.m. não está em discrepância com a média praticada no mercado financeiro para modalidade contratada, motivo pelo qual resta imperiosa a manutenção da r. sentença neste ponto. No que se refere à capitalização mensal de juros, apesar das respeitáveis decisões em contrário, o entendimento que prevalece no Superior Tribunal de Justiça é de que nos contratos firmados posteriormente a entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001, revela-se lícita, desde que expressamente pactuada. O verbete sumular 539 elucida a questão, confira, verbis: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”
No caso vertente, não consta no contrato de financiamento firmado entre as partes o termo “juros capitalizados”, entretanto, percebe-se que a taxa mensal de juros é de 2,5% ao mês, ao passo que a taxa ao ano é superior ao duodécuplo da taxa mensal. Desse modo, a partir do confronto entre tais percentuais, nota-se que houve a aplicação do encargo no pacto entabulado entre os litigantes. Ressalvada a opinião pessoal deste julgador, percebe-se que o STJ pacificou o entendimento sobre o tema no verbete sumular 541, verbis: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (negritei). Sendo assim, em respeito ao princípio constitucional da segurança jurídica, curvo-me ao entendimento da corte superior e reconheço a validade da cobrança da capitalização de juros, expressamente contratada no contrato firmado entre as partes, devendo a r. sentença ser mantida também nesse particular. Por outro lado, a alegação de simulação de financiamento pelo Banco CNH carece de comprovação robusta. A defesa trouxe elementos indicando que a transferência de crédito e a confissão de dívida foram regularizadas conforme normas bancárias e comerciais aplicáveis. As provas documentais evidenciam que a apelante acumulava débitos significativos desde 2005, o que justificou a rescisão por parte da apelada CNH Industrial. Além disso, reafirmo que a confissão de dívida assinada e as renegociações subsequentes reforçam a conduta da recorrente como fator determinante para o rompimento do contrato. Logo, não há elementos suficientes nos autos que demonstrem desvio de finalidade. Portanto, por estes termos e estribado nessas razões, tenho que a r. sentença está bem posta, devendo permanecer por seus próprios fundamentos.” (id. 254132173 – negritei e grifei). À vista disso, em que pese a embargante defenda que o v. acórdão foi omisso quanto à necessidade de produção de prova pericial, sob o argumento de que seria imprescindível à análise das questões complexas relativas à aplicação de juros e à cessão de créditos, cabe destacar que tal alegação já foi devidamente enfrentada, concluindo pela suficiência das provas documentais para formar o convencimento do magistrado. Isso porque, conforme fundamentado, o indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a prova documental apresentada se mostra suficiente, atendendo aos requisitos legais e aos princípios processuais da celeridade e economia processual. Tal entendimento está em harmonia com a jurisprudência consolidada do c. STJ, que reconhece ser o magistrado o destinatário da prova, podendo indeferir aquelas que julgar desnecessárias (art. 370 do CPC). Dessa forma, não há omissão a ser sanada nesse particular, pois a matéria foi devidamente enfrentada, com fundamentos que afastam o cerceamento de defesa alegado. Não obstante, quanto à alegação de abusividade nos juros pactuados (2,5% ao mês) e capitalização, o acórdão embargado reconheceu a regularidade da taxa aplicada, em consonância com os parâmetros de mercado. Reiterou-se que, segundo a Súmula 596 do STF, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros prevista na Lei de Usura, sendo possível a revisão apenas em casos excepcionais de evidente abusividade, o que não se verificou no presente caso. Reafirma-se que o c. STJ, em diversos precedentes, admite, em casos excepcionais, que se adote como parâmetro de abusividade dos juros, a taxa média do mercado financeiro divulgada pelo Banco Central, considerando abusivas as taxas pactuadas quando superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214⁄RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853⁄RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007), daquela média. Ademais, a capitalização mensal de juros foi expressamente pactuada, conforme previsto na MP n. 2.170-36/2001, sendo, portanto, plenamente válida, consoante a Súmula 541 do STJ, não se verifica qualquer contradição ou omissão a ser sanada neste ponto. No tocante à alegação de irregularidades na cessão de créditos ao Banco CNH, o v. acórdão concluiu pela ausência de elementos robustos que comprovassem a suposta simulação. Assim, o contrato e os documentos apresentados evidenciam que as transferências ocorreram dentro dos parâmetros legais, reforçando a validade da confissão de dívida firmada pela embargante, tendo o acórdão embargado enfrentado a matéria de forma clara e objetiva, não havendo espaço para interpretação de omissão ou obscuridade. Nessa trilha, da análise dos fundamentos do v. acórdão em confronto com aqueles constantes das teses de embargos, é de clareza solar que a embargante espera que esta Câmara, mais do que analisar detidamente o conjunto probatório dos autos, chegue às suas mesmas conclusões, o que não se admite, até porque, reafirmo que a determinação de reanálise pelo c. STJ não implica necessariamente na modificação da conclusão do julgado. Com efeito, o ordenamento processual, ao adotar o princípio do livre convencimento do juiz, autoriza o julgador a formar a sua convicção mediante a análise de elementos constantes dos autos, tal como foi feito na análise da presente demanda. De outro giro, destaque-se, ainda, que quando do ato de esclarecer a obscuridade ou a contradição, ou de suprir a omissão resultar a mudança do julgado, admite-se atribuir efeito modificativo aos embargos de declaração, todavia, não é o caso dos autos, pois, verifica-se que a parte embargante está se valendo do argumento de que o v. acórdão está maculado de omissão e contradição para, na verdade, veicular sua irresignação quanto ao teor do julgamento impugnado, visando a obtenção de efeitos infringentes ao recurso interposto. Todavia, é comezinho no Direito que não se destinam os embargos declaratórios a tal desiderato. A propósito, assim restou decidido pela Suprema Corte: “Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório.” (RTJ 154/223 – negritei). Com essas considerações, não vislumbrando omissão e contradição no v. acórdão, não há que se falar em sua modificação. Portanto, se com tal conclusão a parte discorda, não é em sede de embargos de declaração que deve manifestar seu inconformismo, porque este recurso não se presta a tal finalidade. Na verdade, com a devida vênia, as alegações da embargante demonstra manifesta vontade em tumultuar o feito, atitude que beira a má-fé, diga-se de passagem, ficando a mesma advertida desde já das penalidades previstas nos arts. 1.026 e 81, ambos do CPC. Quanto ao prequestionamento, é certo que não há violação de nenhum dos dispositivos legais suscitados, bem como tendo o v. acórdão apreciado os fatos apresentados e as razões pelas quais se chegou a tal julgamento, ficam plenamente satisfeitos os requisitos exigidos para que a parte possa levar às instâncias superiores o seu eventual inconformismo. Além disso, cumpre destacar que o art. 1.025, do CPC, prevê: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Ademais, há casos em que o melhor consolo não é o recurso. Posto isso, REJEITO os embargos de declaração. Cuiabá, 22 de Janeiro de 2025. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 22/01/2025
28/01/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 22 de Janeiro de 2025 a 24 de Janeiro de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DO PLENÁRIO VIRTUAL, E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO VIDEOCONFERÊNCIA DA PRÓXIMA SEMANA, INDEPENDENTE DE NOVA PUBLICAÇÃO DE PAUTA (art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES), E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR), CONFORME PORTARIA N° 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RIAMA TRATORES E MAQUINAS AGRICOLAS LTDA
APELADO: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A., CNH INDUSTRIAL LATIN AMERICA LTDA. INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
APELADO: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A., CNH INDUSTRIAL LATIN AMERICA LTDA. para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)0000505-33.2009.8.11.0021
06/12/2024, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0000505-33.2009.8.11.0021 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Representação comercial] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [RIAMA TRATORES E MAQUINAS AGRICOLAS LTDA - CNPJ: 03.723.547/0001-03 (APELANTE), MOSAR ANTONIO DE OLIVEIRA - CPF: 513.946.346-68 (ADVOGADO), BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. - CNPJ: 02.992.446/0001-75 (APELADO), PRISCILA KEI SATO - CPF: 260.380.708-00 (ADVOGADO), EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: 875.456.759-91 (ADVOGADO), CNH INDUSTRIAL LATIN AMERICA LTDA. - CNPJ: 60.850.617/0009-85 (APELADO), MORGANA FERNANDES DA SILVA - CPF: 037.201.961-78 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA E INOVAÇÃO RECURSAL. SIMULAÇÃO DE FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TAXA REMUNERATÓRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação contra a sentença que julgou improcedente a ação ordinária. A autora foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) verificar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa devido ao indeferimento de prova pericial; (ii) avaliar a inovação recursal relacionada à aplicação do Código de Defesa do Consumidor; (iii) discutir a legalidade das taxas de juros e da capitalização de juros; (iv) analisar a alegação de simulação de financiamento por parte do Banco CNH. III. Razões de decidir O indeferimento da prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa quando a prova documental se mostra suficiente para a convicção do magistrado, conforme entendimento do STJ e doutrina. A inovação recursal é inadmissível em sede de apelação para matérias que não foram suscitadas em primeira instância, nos termos do art. 1.013 do CPC. As taxas de juros superiores a 12% ao ano não são consideradas abusivas per se, conforme a Súmula 596 do STF e precedentes do STJ, que permitem a revisão apenas em casos de evidente desvantagem para o consumidor. A capitalização mensal de juros é permitida desde que pactuada expressamente, em contratos firmados após a vigência da MP nº 1.963-17/2000, conforme a Súmula 541 do STJ. A alegação de simulação de financiamento carece de comprovação robusta nos autos. As provas documentais apresentadas pelas partes evidenciam que as transferências de crédito e confissões de dívida ocorreram conforme normas aplicáveis, e que a autora acumulava débitos relevantes desde 2005, justificando a rescisão contratual. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente. É vedada a inovação recursal em apelação sobre matéria não debatida na instância inicial. A pactuação de juros superiores a 12% ao ano não implica abusividade per se. A capitalização mensal de juros é válida quando pactuada expressamente em contratos pós-MP nº 1.963-17/2000. A alegação de simulação de financiamento deve ser comprovada por elementos robustos, não configurando nulidade se ausentes tais provas.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 1.013 e 85, §11; MP nº 1.963-17/2000. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, REsp 1.061.530/RS; STJ, Súmula 541; TJMT, RAC 80800/2012; TJDFT, RAC 20130110009424. R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto por Riama Tratores e Máquinas Agrícolas Ltda., em face da r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que nos autos da ação ordinária que move contra o Banco CNH Industrial Capital S.A. e outro, julgou improcedente o pedido inicial, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o quanto disposto no art. 98, §3º, do CPC. Inconformada, a apelante argui, preliminarmente a nulidade da r. sentença por cerceamento ao direito de defesa, ante o indeferimento da prova pericial. Ainda preliminarmente, requer a nulidade da r. sentença por ausência de fundamentação. No mérito, defende a ilegalidade da taxa de juros remuneratórios e capitalização de juros. Requer a reforma da r. sentença, para julgar procedente a demanda, com a inversão do ônus sucumbencial. A parte apelada apresentou contrarrazões (id. 247708161), requerendo preliminarmente o não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade, bem como por inovação recursal, e no mérito, pugna pelo seu desprovimento. É o relatório. Inclua-se na pauta. Cuiabá, 21 de novembro de 2024. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator V O T O R E L A T O R Nas contrarrazões, os apelados pleiteiam preliminarmente pelo não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, nos termos do art. 1010, inc. III, do CPC. Sem razão. Basta uma simples leitura das razões recursais para constatar que o apelante dirigiu o seu inconformismo contra a r. sentença, sendo de clareza solar que a matéria ventilada na peça recursal guarda relação com a fundamentação do decisum. Logo, afasto a preliminar. Ainda preliminarmente, requer o não conhecimento do apelo por inovação recursal, sob o argumento de que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não foi pleiteada em primeira instância. Com razão em parte. Ora, de fato, em análise da inicial e da r. sentença percebe-se que a questão afeta a aplicação do CDC não foi objeto de discussão nos autos, perfazendo verdadeira inovação recursal, motivo pelo qual é inadmissível a sua apreciação no presente recurso, sob pena de violação ao disposto no art. 1.013, do CPC. Nesse sentido, é a lição do Prof. Luiz Guilherme Marinoni, vejamos, verbis: “1. Efeito devolutivo. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria efetivamente impugnada pela parte [...] Há proibição de inovação no juízo de apelo, [...] A apelação devolve ao conhecimento do tribunal aquilo que foi decidido pela sentença, sendo-lhe vedado, em regra, conhecer de matéria diversa da decidida em primeiro grau de jurisdição [...]” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª Ed., São Paulo: Editora RT, 2016 – negritei). À vista disso, com o devido respeito, é totalmente inócuo os argumentos alhures, pois, repiso, a referida questão sequer foi invocada na exordial. Assim, resta evidente que a aplicação do CDC arguida pela apelante não estão dentre as exceções previstas nos arts. 1.009, §§1º e 2º, 1.013, §§3º e 4º e 1.014, todos do CPC. É pacífico que novos fundamentos não podem ser apresentados apenas em fase recursal. Desse modo, acolho a preliminar, em parte, e não conheço do recurso no ponto afeto a aplicação do CDC na espécie. Cinge-se dos autos que Riama Tratores e Máquinas Agrícolas Ltda. moveu ação ordinária em desfavor do Banco CNH Industrial Capital S.A. e outro, alegando que a rescisão do contrato firmado entre as partes decorreu de práticas abusivas por parte das instituições financeiras, ante a imposição de prazo de pagamento de 60 (sessenta) dias a partir da emissão da nota fiscal, o que divergia da entrega da mercadoria, além de juros abusivos e capitalização de juros, culminando em confissão de dívida de R$ 11.438.406,39 (onze milhões, quatrocentos e trinta e oito mil, quatrocentos e seis reais e trinta e nove centavos), bem como de transferência de dívidas ao Banco CNH sem que tivesse havido financiamento real, motivando o manejo da demanda com o pedido de produção de prova pericial. O douto magistrado a quo julgou improcedente os pedidos iniciais, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o quanto disposto no art. 98, §3º, do CPC (id. 247708155). Irresignada, a apelante argui, preliminarmente a nulidade da r. sentença por cerceamento ao direito de defesa, ante o indeferimento da prova pericial. Sem razão. É cediço que a legislação processual em vigor define que pelo sistema probatório, a prova tem por objeto os fatos deduzidos pelas partes em juízo. Nesse diapasão, sua finalidade consiste na formação da convicção do julgador em torno dos mesmos fatos. Por isso é que se afirma ser o juiz o destinatário da prova, porquanto é ele que deverá se convencer da verdade dos fatos para dar correta solução jurídica ao litígio. Assim, imprescindível arrazoar que o juiz pode dispensar a produção das provas que achar desnecessária à solução do feito, conforme lhe é facultado pela lei processual pátria, sem que isso configure supressão do direito de defesa das partes. Dessa forma, tal conduta tecnicamente não possui nenhum vício, ao contrário, encontra ressonância inclusive no art. 5º, inc. LXXVIII, da CF, que prestigia o novo postulado constitucional da razoável duração do processo (art. 139, inc. II, CPC), bem como dos princípios da celeridade e economia processual. A doutrina também soa neste sentido, verbis: “Outra hipótese na qual, mesmo sendo a questão de fato e de direito, a instrução em audiência se fará desnecessária é aquela em que, havendo controvérsia sobre fato (questão de fato), já se produziu, a respeito desse mesmo fato, com a inicial e com a contestação, prova documental suficiente para formar a convicção do magistrado, tornando-se irrelevante outra qualquer, seja testemunhal, seja pericial.” (J. J. Calmon de Passos, Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 4° ed., p.464). In casu, ressalto que é tranquilo o entendimento da jurisprudência pátria no sentido de que é dispensável a dilação probatória, onde se pretende perquirir acerca da legalidade dos encargos cobrados no contrato, verbis: “PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. DÍVIDA ATIVA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CESSÃO. TESOURO NACIONAL. PROVA PERICIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Revisional de contratos de financiamento rural, formalizados em cédulas rurais pignoratícias e hipotecárias, cujos créditos foram posteriormente cedidos à União. 2. Não há nulidade por cerceamento de defesa quando o julgador entende desnecessária a produção de prova pericial e profere decisão devidamente motivada na prova documental que reputa suficiente. Avaliar a necessidade do meio probatório requerido é tarefa que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ...”. (STJ, REsp n. 1320440/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 07.03.2013 – negritei). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA À FALTA DE PERÍCIA CONTÁBIL – INOCORRÊNCIA – DESNECESSIDADE DE PERÍCIA PARA JULGAMENTO DE MATÉRIA SÓ DE DIREITO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA EM FAVOR DA PARTE AUTORA – AUSÊNCIA DE CONTRATO – JUROS PACTUADOS ACIMA DE 12% AO ANO – RECURSO DESPROVIDO. 1. Não constitui cerceamento de defesa a falta de perícia contábil, pois desnecessária em razão do mérito revisional versar sobre questões exclusivamente de direito...”. (TJMT, RAC n. 80800/2012, 1ª Câm. Cív., Rel. Des. João Ferreira Filho, j. 27.03.2013 – negritei). “AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE CAPITAL DE GIRO. CÉDULAS DE CRÉDITO. CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL. CONTA GARANTIDA. LIMITE ROTATIVO. CONTRATO DE CÂMBIO. DESCONTO DE DUPLICADAS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO... PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PERÍCIA. AUSÊNCIA DOS CONTRATOS. CERCEAMENTO DE DEFESA....a matéria é exclusivamente de direito, bastando a juntada dos contratos, sendo desnecessária a produção de outras provas...”. (TJRS, RAC n. 70039735329, 14ª Câm. Cív., Rel. Des. Jorge André Pereira Gailhard, j. 19.12.2013 – negritei). “REVISÃO DE CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. A legalidade ou não da capitalização mensal de juros, matéria unicamente de direito, dispensa a realização de perícia técnica, caso em que possível o julgamento na forma do art. 285-A do CPC, sem que haja cerceamento de defesa. Apelação não provida.” (TJDFT, RAC n. 20130110009424, 6ª Turma Cív., Rel. Des. Jair Soares, j. 26.06.2013 – negritei). À vista disso, entendo ser desnecessária a realização de prova pericial na espécie, uma vez que no tocante as teses sustentadas pela apelante, bastam os documentos colacionados aos autos (id. 247706225 – pág. 78/339), sendo suficientes para o deslinde da lide, precipuamente ante ao fato das matérias alegadas estarem a muito pacificada no âmbito do c. STJ. Além disso, verifico que, após a reativação do processo, a autora, ora recorrente deixou de manifestar interesse em manter a produção dessa prova, configurando desistência tácita. Assim, rejeito a preliminar. Ainda preliminarmente, requer a nulidade da r. sentença por ausência de fundamentação. Sem razão. Analisando a r. sentença, é facilmente perceptível que o d. magistrado analisou todas as questões trazidas a baila quando do julgamento do mérito da demanda, fundamentando de forma objetiva sua decisão de não acolher o pedido inicial, se baseando nas provas documentais apresentadas pelas partes para reconhecer a inexistência do direito alegado, utilizando outros dispositivos legais relacionados a matéria invocada, mostrando claramente os motivos que ensejaram a procedência parcial da demanda. Com isso, não há que se falar em afronta ao art. 489, §1º, inc. I a IV, do CPC, razão pela qual afasto a preliminar. No mérito, defende a ilegalidade da taxa de juros remuneratórios e capitalização de juros. Requer a reforma da r. sentença, para julgar procedente a demanda, com a inversão do ônus sucumbencial. Pois bem. Após a detida análise dos autos, verifica-se que a questão não é de difícil elucidação. De início, destaco que a Lei n. 6.729/79 (Lei Ferrari), que regula a concessão comercial, prevê que a rescisão só pode ocorrer em situações específicas, incluindo inadimplemento da parte contratada. No caso, a sentença de origem apontou que a rescisão se deu por inadimplemento e gestão inadequada da apelante, respaldada por confissão de dívida e renegociações subsequentes. A recorrente insiste que a imposição de prazos de pagamento antes da entrega efetiva das mercadorias e os juros capitalizados foram práticas abusivas. Contudo, tais cláusulas estavam pactuadas no contrato e não se verificou ilegalidade na sua aplicação, especialmente em negócios de natureza empresarial, onde a boa-fé e a autonomia contratual devem prevalecer. Na verdade, quanto à taxa de juros é cediço que a questão está pacificada. A 2ª Seção do c. STJ ao apreciar o tema repetitivo - afeto a limitação dos juros remuneratórios em 12% a.a. - que foi abordado no julgamento do paradigma (REsp n. 1.061.530/RS), cristalizou orientação em sentido diametralmente oposto à posição que adotava, rechaçando a aplicação da lei de usura nos contratos bancários e, por corolário, a possibilidade de limitação dos juros remuneratórios em 12% a.a. Em face do julgamento firmado pela corte superior em relação a este tema, transcrevo parte de sua ementa: “DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (Rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008). Como se vê, a matéria referente ao inconformismo da apelante está delineada no julgado advindo do Superior Tribunal de Justiça. Fixada a premissa de que, salvo situações excepcionais, os juros remuneratórios podem ser livremente pactuados em contratos de empréstimo no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, questiona-se a possibilidade do Poder Judiciário exercer o controle da liberdade de convenção de taxa de juros naquelas situações que são evidentemente abusivas. A colenda corte, em diversos precedentes, admite, em casos excepcionais, que se adote como parâmetro de abusividade dos juros, a taxa média do mercado financeiro divulgada pelo Banco Central, considerando abusivas as taxas pactuadas quando superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214⁄RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853⁄RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007), daquela média. Após detida análise do caso, não vislumbrei a demonstração de abusividade, uma vez que a taxa 2,2% a.m. não está em discrepância com a média praticada no mercado financeiro para modalidade contratada, motivo pelo qual resta imperiosa a manutenção da r. sentença neste ponto. No que se refere à capitalização mensal de juros, apesar das respeitáveis decisões em contrário, o entendimento que prevalece no Superior Tribunal de Justiça é de que nos contratos firmados posteriormente a entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001, revela-se lícita, desde que expressamente pactuada. O verbete sumular 539 elucida a questão, confira, verbis: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”
No caso vertente, não consta no contrato de financiamento firmado entre as partes o termo “juros capitalizados”, entretanto, percebe-se que a taxa mensal de juros é de 2,5% ao mês, ao passo que a taxa ao ano é superior ao duodécuplo da taxa mensal. Desse modo, a partir do confronto entre tais percentuais, nota-se que houve a aplicação do encargo no pacto entabulado entre os litigantes. Ressalvada a opinião pessoal deste julgador, percebe-se que o STJ pacificou o entendimento sobre o tema no verbete sumular 541, verbis: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (negritei). Sendo assim, em respeito ao princípio constitucional da segurança jurídica, curvo-me ao entendimento da corte superior e reconheço a validade da cobrança da capitalização de juros, expressamente contratada no contrato firmado entre as partes, devendo a r. sentença ser mantida também nesse particular. Por outro lado, a alegação de simulação de financiamento pelo Banco CNH carece de comprovação robusta. A defesa trouxe elementos indicando que a transferência de crédito e a confissão de dívida foram regularizadas conforme normas bancárias e comerciais aplicáveis. As provas documentais evidenciam que a apelante acumulava débitos significativos desde 2005, o que justificou a rescisão por parte da apelada CNH Industrial. Além disso, reafirmo que a confissão de dívida assinada e as renegociações subsequentes reforçam a conduta da recorrente como fator determinante para o rompimento do contrato. Logo, não há elementos suficientes nos autos que demonstrem desvio de finalidade. Portanto, por estes termos e estribado nessas razões, tenho que a r. sentença está bem posta, devendo permanecer por seus próprios fundamentos. De outra banda, estando desprovido o recurso do apelante, majoro a condenação em honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, atendendo ao que dispõe o art. 85, §11, do CPC, devendo ser observado o quanto disposto no art. 98, §3º, do mesmo codex. Posto isso, conheço do recurso e lhe NEGO PROVIMENTO. Cuiabá, 21 de novembro de 2024. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 27/11/2024
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0000505-33.2009.8.11.0021 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Representação comercial] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [RIAMA TRATORES E MAQUINAS AGRICOLAS LTDA - CNPJ: 03.723.547/0001-03 (APELANTE), MOSAR ANTONIO DE OLIVEIRA - CPF: 513.946.346-68 (ADVOGADO), BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. - CNPJ: 02.992.446/0001-75 (APELADO), PRISCILA KEI SATO - CPF: 260.380.708-00 (ADVOGADO), EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: 875.456.759-91 (ADVOGADO), CNH INDUSTRIAL LATIN AMERICA LTDA. - CNPJ: 60.850.617/0009-85 (APELADO), MORGANA FERNANDES DA SILVA - CPF: 037.201.961-78 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA E INOVAÇÃO RECURSAL. SIMULAÇÃO DE FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TAXA REMUNERATÓRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação contra a sentença que julgou improcedente a ação ordinária. A autora foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) verificar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa devido ao indeferimento de prova pericial; (ii) avaliar a inovação recursal relacionada à aplicação do Código de Defesa do Consumidor; (iii) discutir a legalidade das taxas de juros e da capitalização de juros; (iv) analisar a alegação de simulação de financiamento por parte do Banco CNH. III. Razões de decidir O indeferimento da prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa quando a prova documental se mostra suficiente para a convicção do magistrado, conforme entendimento do STJ e doutrina. A inovação recursal é inadmissível em sede de apelação para matérias que não foram suscitadas em primeira instância, nos termos do art. 1.013 do CPC. As taxas de juros superiores a 12% ao ano não são consideradas abusivas per se, conforme a Súmula 596 do STF e precedentes do STJ, que permitem a revisão apenas em casos de evidente desvantagem para o consumidor. A capitalização mensal de juros é permitida desde que pactuada expressamente, em contratos firmados após a vigência da MP nº 1.963-17/2000, conforme a Súmula 541 do STJ. A alegação de simulação de financiamento carece de comprovação robusta nos autos. As provas documentais apresentadas pelas partes evidenciam que as transferências de crédito e confissões de dívida ocorreram conforme normas aplicáveis, e que a autora acumulava débitos relevantes desde 2005, justificando a rescisão contratual. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente. É vedada a inovação recursal em apelação sobre matéria não debatida na instância inicial. A pactuação de juros superiores a 12% ao ano não implica abusividade per se. A capitalização mensal de juros é válida quando pactuada expressamente em contratos pós-MP nº 1.963-17/2000. A alegação de simulação de financiamento deve ser comprovada por elementos robustos, não configurando nulidade se ausentes tais provas.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 1.013 e 85, §11; MP nº 1.963-17/2000. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, REsp 1.061.530/RS; STJ, Súmula 541; TJMT, RAC 80800/2012; TJDFT, RAC 20130110009424. R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto por Riama Tratores e Máquinas Agrícolas Ltda., em face da r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que nos autos da ação ordinária que move contra o Banco CNH Industrial Capital S.A. e outro, julgou improcedente o pedido inicial, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o quanto disposto no art. 98, §3º, do CPC. Inconformada, a apelante argui, preliminarmente a nulidade da r. sentença por cerceamento ao direito de defesa, ante o indeferimento da prova pericial. Ainda preliminarmente, requer a nulidade da r. sentença por ausência de fundamentação. No mérito, defende a ilegalidade da taxa de juros remuneratórios e capitalização de juros. Requer a reforma da r. sentença, para julgar procedente a demanda, com a inversão do ônus sucumbencial. A parte apelada apresentou contrarrazões (id. 247708161), requerendo preliminarmente o não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade, bem como por inovação recursal, e no mérito, pugna pelo seu desprovimento. É o relatório. Inclua-se na pauta. Cuiabá, 21 de novembro de 2024. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator V O T O R E L A T O R Nas contrarrazões, os apelados pleiteiam preliminarmente pelo não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, nos termos do art. 1010, inc. III, do CPC. Sem razão. Basta uma simples leitura das razões recursais para constatar que o apelante dirigiu o seu inconformismo contra a r. sentença, sendo de clareza solar que a matéria ventilada na peça recursal guarda relação com a fundamentação do decisum. Logo, afasto a preliminar. Ainda preliminarmente, requer o não conhecimento do apelo por inovação recursal, sob o argumento de que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não foi pleiteada em primeira instância. Com razão em parte. Ora, de fato, em análise da inicial e da r. sentença percebe-se que a questão afeta a aplicação do CDC não foi objeto de discussão nos autos, perfazendo verdadeira inovação recursal, motivo pelo qual é inadmissível a sua apreciação no presente recurso, sob pena de violação ao disposto no art. 1.013, do CPC. Nesse sentido, é a lição do Prof. Luiz Guilherme Marinoni, vejamos, verbis: “1. Efeito devolutivo. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria efetivamente impugnada pela parte [...] Há proibição de inovação no juízo de apelo, [...] A apelação devolve ao conhecimento do tribunal aquilo que foi decidido pela sentença, sendo-lhe vedado, em regra, conhecer de matéria diversa da decidida em primeiro grau de jurisdição [...]” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª Ed., São Paulo: Editora RT, 2016 – negritei). À vista disso, com o devido respeito, é totalmente inócuo os argumentos alhures, pois, repiso, a referida questão sequer foi invocada na exordial. Assim, resta evidente que a aplicação do CDC arguida pela apelante não estão dentre as exceções previstas nos arts. 1.009, §§1º e 2º, 1.013, §§3º e 4º e 1.014, todos do CPC. É pacífico que novos fundamentos não podem ser apresentados apenas em fase recursal. Desse modo, acolho a preliminar, em parte, e não conheço do recurso no ponto afeto a aplicação do CDC na espécie. Cinge-se dos autos que Riama Tratores e Máquinas Agrícolas Ltda. moveu ação ordinária em desfavor do Banco CNH Industrial Capital S.A. e outro, alegando que a rescisão do contrato firmado entre as partes decorreu de práticas abusivas por parte das instituições financeiras, ante a imposição de prazo de pagamento de 60 (sessenta) dias a partir da emissão da nota fiscal, o que divergia da entrega da mercadoria, além de juros abusivos e capitalização de juros, culminando em confissão de dívida de R$ 11.438.406,39 (onze milhões, quatrocentos e trinta e oito mil, quatrocentos e seis reais e trinta e nove centavos), bem como de transferência de dívidas ao Banco CNH sem que tivesse havido financiamento real, motivando o manejo da demanda com o pedido de produção de prova pericial. O douto magistrado a quo julgou improcedente os pedidos iniciais, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o quanto disposto no art. 98, §3º, do CPC (id. 247708155). Irresignada, a apelante argui, preliminarmente a nulidade da r. sentença por cerceamento ao direito de defesa, ante o indeferimento da prova pericial. Sem razão. É cediço que a legislação processual em vigor define que pelo sistema probatório, a prova tem por objeto os fatos deduzidos pelas partes em juízo. Nesse diapasão, sua finalidade consiste na formação da convicção do julgador em torno dos mesmos fatos. Por isso é que se afirma ser o juiz o destinatário da prova, porquanto é ele que deverá se convencer da verdade dos fatos para dar correta solução jurídica ao litígio. Assim, imprescindível arrazoar que o juiz pode dispensar a produção das provas que achar desnecessária à solução do feito, conforme lhe é facultado pela lei processual pátria, sem que isso configure supressão do direito de defesa das partes. Dessa forma, tal conduta tecnicamente não possui nenhum vício, ao contrário, encontra ressonância inclusive no art. 5º, inc. LXXVIII, da CF, que prestigia o novo postulado constitucional da razoável duração do processo (art. 139, inc. II, CPC), bem como dos princípios da celeridade e economia processual. A doutrina também soa neste sentido, verbis: “Outra hipótese na qual, mesmo sendo a questão de fato e de direito, a instrução em audiência se fará desnecessária é aquela em que, havendo controvérsia sobre fato (questão de fato), já se produziu, a respeito desse mesmo fato, com a inicial e com a contestação, prova documental suficiente para formar a convicção do magistrado, tornando-se irrelevante outra qualquer, seja testemunhal, seja pericial.” (J. J. Calmon de Passos, Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 4° ed., p.464). In casu, ressalto que é tranquilo o entendimento da jurisprudência pátria no sentido de que é dispensável a dilação probatória, onde se pretende perquirir acerca da legalidade dos encargos cobrados no contrato, verbis: “PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. DÍVIDA ATIVA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CESSÃO. TESOURO NACIONAL. PROVA PERICIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Revisional de contratos de financiamento rural, formalizados em cédulas rurais pignoratícias e hipotecárias, cujos créditos foram posteriormente cedidos à União. 2. Não há nulidade por cerceamento de defesa quando o julgador entende desnecessária a produção de prova pericial e profere decisão devidamente motivada na prova documental que reputa suficiente. Avaliar a necessidade do meio probatório requerido é tarefa que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ...”. (STJ, REsp n. 1320440/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 07.03.2013 – negritei). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA À FALTA DE PERÍCIA CONTÁBIL – INOCORRÊNCIA – DESNECESSIDADE DE PERÍCIA PARA JULGAMENTO DE MATÉRIA SÓ DE DIREITO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA EM FAVOR DA PARTE AUTORA – AUSÊNCIA DE CONTRATO – JUROS PACTUADOS ACIMA DE 12% AO ANO – RECURSO DESPROVIDO. 1. Não constitui cerceamento de defesa a falta de perícia contábil, pois desnecessária em razão do mérito revisional versar sobre questões exclusivamente de direito...”. (TJMT, RAC n. 80800/2012, 1ª Câm. Cív., Rel. Des. João Ferreira Filho, j. 27.03.2013 – negritei). “AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE CAPITAL DE GIRO. CÉDULAS DE CRÉDITO. CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL. CONTA GARANTIDA. LIMITE ROTATIVO. CONTRATO DE CÂMBIO. DESCONTO DE DUPLICADAS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO... PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PERÍCIA. AUSÊNCIA DOS CONTRATOS. CERCEAMENTO DE DEFESA....a matéria é exclusivamente de direito, bastando a juntada dos contratos, sendo desnecessária a produção de outras provas...”. (TJRS, RAC n. 70039735329, 14ª Câm. Cív., Rel. Des. Jorge André Pereira Gailhard, j. 19.12.2013 – negritei). “REVISÃO DE CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. A legalidade ou não da capitalização mensal de juros, matéria unicamente de direito, dispensa a realização de perícia técnica, caso em que possível o julgamento na forma do art. 285-A do CPC, sem que haja cerceamento de defesa. Apelação não provida.” (TJDFT, RAC n. 20130110009424, 6ª Turma Cív., Rel. Des. Jair Soares, j. 26.06.2013 – negritei). À vista disso, entendo ser desnecessária a realização de prova pericial na espécie, uma vez que no tocante as teses sustentadas pela apelante, bastam os documentos colacionados aos autos (id. 247706225 – pág. 78/339), sendo suficientes para o deslinde da lide, precipuamente ante ao fato das matérias alegadas estarem a muito pacificada no âmbito do c. STJ. Além disso, verifico que, após a reativação do processo, a autora, ora recorrente deixou de manifestar interesse em manter a produção dessa prova, configurando desistência tácita. Assim, rejeito a preliminar. Ainda preliminarmente, requer a nulidade da r. sentença por ausência de fundamentação. Sem razão. Analisando a r. sentença, é facilmente perceptível que o d. magistrado analisou todas as questões trazidas a baila quando do julgamento do mérito da demanda, fundamentando de forma objetiva sua decisão de não acolher o pedido inicial, se baseando nas provas documentais apresentadas pelas partes para reconhecer a inexistência do direito alegado, utilizando outros dispositivos legais relacionados a matéria invocada, mostrando claramente os motivos que ensejaram a procedência parcial da demanda. Com isso, não há que se falar em afronta ao art. 489, §1º, inc. I a IV, do CPC, razão pela qual afasto a preliminar. No mérito, defende a ilegalidade da taxa de juros remuneratórios e capitalização de juros. Requer a reforma da r. sentença, para julgar procedente a demanda, com a inversão do ônus sucumbencial. Pois bem. Após a detida análise dos autos, verifica-se que a questão não é de difícil elucidação. De início, destaco que a Lei n. 6.729/79 (Lei Ferrari), que regula a concessão comercial, prevê que a rescisão só pode ocorrer em situações específicas, incluindo inadimplemento da parte contratada. No caso, a sentença de origem apontou que a rescisão se deu por inadimplemento e gestão inadequada da apelante, respaldada por confissão de dívida e renegociações subsequentes. A recorrente insiste que a imposição de prazos de pagamento antes da entrega efetiva das mercadorias e os juros capitalizados foram práticas abusivas. Contudo, tais cláusulas estavam pactuadas no contrato e não se verificou ilegalidade na sua aplicação, especialmente em negócios de natureza empresarial, onde a boa-fé e a autonomia contratual devem prevalecer. Na verdade, quanto à taxa de juros é cediço que a questão está pacificada. A 2ª Seção do c. STJ ao apreciar o tema repetitivo - afeto a limitação dos juros remuneratórios em 12% a.a. - que foi abordado no julgamento do paradigma (REsp n. 1.061.530/RS), cristalizou orientação em sentido diametralmente oposto à posição que adotava, rechaçando a aplicação da lei de usura nos contratos bancários e, por corolário, a possibilidade de limitação dos juros remuneratórios em 12% a.a. Em face do julgamento firmado pela corte superior em relação a este tema, transcrevo parte de sua ementa: “DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (Rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008). Como se vê, a matéria referente ao inconformismo da apelante está delineada no julgado advindo do Superior Tribunal de Justiça. Fixada a premissa de que, salvo situações excepcionais, os juros remuneratórios podem ser livremente pactuados em contratos de empréstimo no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, questiona-se a possibilidade do Poder Judiciário exercer o controle da liberdade de convenção de taxa de juros naquelas situações que são evidentemente abusivas. A colenda corte, em diversos precedentes, admite, em casos excepcionais, que se adote como parâmetro de abusividade dos juros, a taxa média do mercado financeiro divulgada pelo Banco Central, considerando abusivas as taxas pactuadas quando superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214⁄RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853⁄RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007), daquela média. Após detida análise do caso, não vislumbrei a demonstração de abusividade, uma vez que a taxa 2,2% a.m. não está em discrepância com a média praticada no mercado financeiro para modalidade contratada, motivo pelo qual resta imperiosa a manutenção da r. sentença neste ponto. No que se refere à capitalização mensal de juros, apesar das respeitáveis decisões em contrário, o entendimento que prevalece no Superior Tribunal de Justiça é de que nos contratos firmados posteriormente a entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001, revela-se lícita, desde que expressamente pactuada. O verbete sumular 539 elucida a questão, confira, verbis: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”
No caso vertente, não consta no contrato de financiamento firmado entre as partes o termo “juros capitalizados”, entretanto, percebe-se que a taxa mensal de juros é de 2,5% ao mês, ao passo que a taxa ao ano é superior ao duodécuplo da taxa mensal. Desse modo, a partir do confronto entre tais percentuais, nota-se que houve a aplicação do encargo no pacto entabulado entre os litigantes. Ressalvada a opinião pessoal deste julgador, percebe-se que o STJ pacificou o entendimento sobre o tema no verbete sumular 541, verbis: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (negritei). Sendo assim, em respeito ao princípio constitucional da segurança jurídica, curvo-me ao entendimento da corte superior e reconheço a validade da cobrança da capitalização de juros, expressamente contratada no contrato firmado entre as partes, devendo a r. sentença ser mantida também nesse particular. Por outro lado, a alegação de simulação de financiamento pelo Banco CNH carece de comprovação robusta. A defesa trouxe elementos indicando que a transferência de crédito e a confissão de dívida foram regularizadas conforme normas bancárias e comerciais aplicáveis. As provas documentais evidenciam que a apelante acumulava débitos significativos desde 2005, o que justificou a rescisão por parte da apelada CNH Industrial. Além disso, reafirmo que a confissão de dívida assinada e as renegociações subsequentes reforçam a conduta da recorrente como fator determinante para o rompimento do contrato. Logo, não há elementos suficientes nos autos que demonstrem desvio de finalidade. Portanto, por estes termos e estribado nessas razões, tenho que a r. sentença está bem posta, devendo permanecer por seus próprios fundamentos. De outra banda, estando desprovido o recurso do apelante, majoro a condenação em honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, atendendo ao que dispõe o art. 85, §11, do CPC, devendo ser observado o quanto disposto no art. 98, §3º, do mesmo codex. Posto isso, conheço do recurso e lhe NEGO PROVIMENTO. Cuiabá, 21 de novembro de 2024. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 27/11/2024
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 21 de Novembro de 2024 a 22 de Novembro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DO PLENÁRIO VIRTUAL, E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO VIDEOCONFERÊNCIA DA PRÓXIMA SEMANA, INDEPENDENTE DE NOVA PUBLICAÇÃO DE PAUTA (art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES), E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR), CONFORME PORTARIA N° 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
11/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/10/2024, 16:15
Petição (Contra-razões)
18/10/2024, 15:44
Decurso de Prazo
01/10/2024, 02:13
Publicação
30/09/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2024, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação do procurador da parte apelada para, querendo, colacionar suas contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto, no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
27/09/2024, 00:00
Expedição de documento
26/09/2024, 15:43
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 14:25
Publicação
09/09/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 0000505-33.2009.8.11.0021..
VISTOS. RIAMA TRATORES E MAQUINAS AGRICOLAS LTDA ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face do BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. e CNH INDUSTRIAL LATIN AMERICA LTDA, qualificados nos autos. A autora afirma, em síntese, que a rescisão do contrato deu por culpa da ré que: (i) estabeleceu prazo médio de pagamento de 60 dias contados da data de emissão da nota fiscal e não da data da entrega da mercadoria; (ii) deu prejuízos com juros, revisão e frete que lhe foram imputados pela devolução de 49 equipamentos/tratores/máquinas entre 10.09.2002 e 27.08.2004; (iii) realizou capitalização mensal de juros de forma composta em contas-correntes de débitos e créditos entre as partes, o que culminou na confissão de dívida assinada em 17.03.2005 no valor de R$ 11.438.406,39, com juros calculados à taxa de 2,0% a.m, e diversas renegociações posteriores, bem como cessão do crédito ao Banco CNH e ação de execução no valor de R$ 6.576.245,00 – autos de código 17099; (iv) a inexistência de financiamento junto ao Banco CNH e que os valores seriam simulados decorrentes de saldos devedores (escamoteados) da Riama Junto à fábrica. Assim, requer a aplicação do art. 24, da Lei 6.729/79, com a condenação das requeridas ao pagamento das comissões e retribuições auferidas durante o tempo de representação; ao pagamento das garantias de fabricação; de recompra do estoque e imobilizados; pagamento de perdas e danos e ressarcimento de multas por rescisão imotivada; ressarcimento de gastos com treinamento, deslocamento e estadia de funcionários; de bônus estornados; de prejuízos sofridos com juros, revisão e fretes e devolução de 49 equipamentos, tratores e máquinas. Recebida a inicial, foi determinada a citação da ré (Id. 58040618 – pág. 59). Citadas, as rés apresentaram contestação em Id. 58040618 – págs. 71-171, alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva do banco CNH e ausência de solidariedade; inépcia da inicial por ausência de causa de pedir dos pedidos; pedido juridicamente impossível e falta de interesse de agir. No mérito, defende que as dificuldades alegadas pela autora decorreram da má condução de seus negócios, e que a autora não havia manifestado o interesse em rescindir, ao contrário, havia requerido autorização para abertura de novas filiais o que foi indeferido pela requerida. Sustenta que a rescisão deu-se por culpa da autora em razão de inadimplemento e inação, em virtude da vultuosa dívida desde 2005, bem como o baixo desempenho na venda dos maquinários agrícolas e que a dívida aqui discutida é inclusive objeto de ação de execução. Assim, requer o acolhimento das preliminares arguidas ou, no mérito, a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação em Id. 58040636 – págs. 127-157. Foi alterado o valor da causa para R$ 8.864.212,76 (Id. 58040636 – pág. 201). Em seguida foi proferida decisão concedendo a gratuidade da justiça à parte autora (Id. 58040636 – págs. 351-357). Entre um ato e outro, foi determinada a suspensão do feito até o trânsito em julgado da sentença proferida na ação de prestação de contas de código nº 32958 (Id. 58041516 – pág. 175), bem como nos autos de código 89166 (Id. 58041516 – pág. 219). É o relato. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Antes de adentrar ao mérito, verifico que existem preliminares arguidas em contestação pendentes de apreciação motivo pelo qual passo a sua análise. - Da Ilegitimidade Passiva A legitimidade ad causam encontra-se prevista no artigo 17 do Código de Processo Civil, o qual preconiza que, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade, sendo este, portanto, requisito básico processual para quem busca a tutela de seus interesses no Poder Judiciário. Ora, da simples leitura da inicial extrai-se que o Banco CNH teria sido constituído para financiar operações de vendas da fabricante, operações estas que estão sendo discutidas neste feito, bem como é cessionária de parte da dívida contraída pela autora junto à CNH Industrial. Desse modo, considerando o que preconiza a Teoria da Asserção, infere-se que a instituição financeira requerida, por ora, é parte legítima na presente ação, pois presente a pertinência subjetiva entre ela e os fatos alegados na inicial, sendo que qualquer incursão mais profunda no tema deve ser feita em sede de mérito. Desse modo, REJEITO a preliminar alegada. - Da Preliminar de Inépcia da Inicial As requeridas também alegaram preliminarmente a inépcia da inicial, sob o fundamento de ausência de causa de pedir e que os pedidos não são certos. No entanto, verifico que a inicial encontra-se apta para o prosseguimento da demanda, visto que o pedido é certo e determinado, a narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e os pedidos são compatíveis entre si, preenchidos assim os requisitos do art. 319 e incisos c/c art. 330, §1º, do CPC, REJEITO a preliminar arguida. - Da Ausência de Interesse de Agir da Autora Sem delongas, in casu, as condições da ação estão presentes, quais sejam, interesse de agir e legitimidade ad causam, previstos no artigo 17 do Código de Processo Civil, o qual preconiza que, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade, sendo estes, portanto, requisitos básicos processuais para quem busca a tutela de seus interesses no Poder Judiciário. No caso dos autos, a requerida alega que a autora não teria interesse de agir, bem como que o pedido consistente na aplicação de multa diária de mil reais por atraso ao cumprimento de condenação seria juridicamente impossível. No entanto, tenho que a preliminar arguida, se confunde com o mérito e, portanto, estando presentes as condições da ação, rejeito a preliminar arguida. - Do mérito No mérito, o pedido é improcedente. A autora afirma, em síntese, que a rescisão do contrato deu por culpa da ré que: (i) estabeleceu prazo médio de pagamento de 60 dias contados da data de emissão da nota fiscal e não da data da entrega da mercadoria; (ii) deu prejuízos com juros, revisão e frete que lhe foram imputados pela devolução de 49 equipamentos/tratores/máquinas entre 10.09.2002 e 27.08.2004; (iii) realizou capitalização mensal de juros de forma composta em contas-correntes de débitos e créditos entre as partes, o que culminou na confissão de dívida assinada em 17.03.2005 no valor de R$ 11.438.406,39, com juros calculados à taxa de 2,0% a.m, e diversas renegociações posteriores, bem como cessão do crédito ao Banco CNH e ação de execução no valor de R$ 6.576.245,00 – autos de código 17099; (iv) a inexistência de financiamento junto ao Banco CNH e que os valores seriam simulados decorrentes de saldos devedores (escamoteados) da Riama Junto à fábrica. Assim, requer a aplicação do art. 24, da Lei 6.729/79, Já a requerida CNH INDUSTRIAL LATIN AMERICA LTDA afirma que a rescisão contratual ocorreu por culpa exclusiva da autora que se encontrava há tempos em situação de inadimplência, possuindo débito de valor bastante elevado, bem como por inação em razão do baixo desempenho na venda dos maquinários. Assim, verifico que as partes controvertem, essencialmente, acerca da culpa pela rescisão do contrato de representação comercial firmado entre as partes em 06.07.2004, requerendo a autora as indenizações requeridas na inicial. Cuida-se da hipótese em que o objeto da concessão é a comercialização de veículos automotores terrestres. Assim, quando o contrato vincula, de um lado, a fábrica de automóveis (ou de motocicletas, caminhões, tratores etc.) como concedente e, de outro, a revendedora autorizada como concessionária, ele é típico e está regulado na Lei n. 6.729/79 conhecida como Lei Ferrari. Prevê o artigo 22 da referida Lei que a resolução do contrato terá lugar tão somente: (i) por acordo das partes ou força maior; (ii) pela expiração do prazo determinado, estabelecido no início da concessão; (iii) por iniciativa da parte inocente, em virtude de infração a dispositivo desta Lei, das convenções ou do próprio contrato, considerada infração também a cessação das atividades do contraente. Também prevê a Lei Ferrari, nos artigos 24, 25 e 26, que a parte que der causa à rescisão do contrato fica sujeita ao pagamento de indenização. Pela natureza do negócio existente entre as partes, e nos termos do artigo 17 da Lei 6.729/79, constato que as obrigações assumidas pela autora têm origem não somente no contrato de representação comercial (contrato de concessão), mas também na Convenção da Categoria Econômica dos Produtores e da Categoria Econômica dos Distribuidores de Veículos Automotores, conforme juntada em Id. 58040618 – págs. 297-369. Pois bem. Em 29 de janeiro de 2007 a autora recebeu notificação extrajudicial da ré CNH INDUSTRIAL LATIN AMERICA LTDA, comunicando "a rescisão contratual de concessão" em razão de inação e inadimplência da obrigação de pagar o preço das mercadorias adquiridas e revender sua quota de tratores e implementos (Id. 58040618 - págs. 237-241), estabelecendo o prazo de 120 dias para a extinção das relações, conforme prevê a Lei Renato Ferrari. A autora defende, de início, a ilegalidade na forma de faturamento e o prazo de entrega das mercadorias, porém, a Convenção de Marcas da Categoria Econômica dos Produtores e da Categoria Econômica dos Distribuidores de Veículos Automotores dispõe em seu art. 127 que: Art. 127. Na formulação de pedidos de tratores perante a FORD, os concessionários deverão atentar o seguinte: I. Prazos (...) II. Condições e Forma de Pagamento do preço da Mercadoria e seus Eventuais Encargos: 1. O pagamento do preço das mercadorias solicitadas pelo Concessionário à FORD e seus eventuais encargos será realizado, sempre, pelo Concessionário, à vista, contra entrega, ressalvados casos especiais decorrentes de implementação, por iniciativa da FORD, de programas especiais de comercialização, objetivando o atendimento de situação especiais de mercado, de qualquer natureza. Ainda, o art. 11 da Lei Ferrari dispõe que: Art. 11. O pagamento do preço das mercadorias fornecidas pelo concedente não poderá ser exigido, no todo ou em parte, antes do faturamento, salvo ajuste diverso entre o concedente e sua rede de distribuição. Parágrafo único. Se o pagamento da mercadoria preceder a sua saída, esta se dará até o sexto dia subsequente àquele ato. No caso dos autos, não houve qualquer ilegalidade nas condições e forma de pagamento estabelecido pela ré, já que previsto o pagamento de forma à vista e após o faturamento da nota fiscal, de acordo com a legislação mencionada, e ainda, por liberalidade, a ré concedia o prazo de 60 dias para o pagamento a fim de facilitar a relação comercial entre as partes. Da mesma maneira, não procede o pedido de restituição dos alegados prejuízos com juros, revisão e frete decorrentes da devolução dos 49 equipamentos/tratores/maquinários, uma vez os equipamentos foram recomprados pela ré em razão de não terem sido revendidos pela autora, além de que é previsto sua cobrança, na forma do art. 13, § único, da Lei 6.729/79. Art. 13. É livre o preço de venda do concessionário ao consumidor, relativamente aos bens e serviços objeto da concessão dela decorrentes. 1° Os valores do frete, seguro e outros encargos variáveis de remessa da mercadoria ao concessionário e deste ao respectivo adquirente deverão ser discriminados, individualmente, nos documentos fiscais pertinentes. Por fim, no que concerne a alegação de abusividade na cobrança e juros aplicados em contas-correntes de débitos e créditos entre as partes e inexistência de financiamento junto ao Banco CNH e ilegalidade da cessão de crédito, observo que as referidas matérias arguidas já foram objeto de análise nos autos dos Embargos à Execução (autos de nº 249-61.2007.811.0021 – 1ª Vara Cível desta Comarca), que julgou improcedente os pedidos da autora. Nesse passo é evidente que a autora deu causa para a rescisão contratual em razão de sua inadimplência. Com efeito, a autora tinha inquestionável ciência das condições do contrato de concessão pactuadas, não há que se falar em qualquer abusividade ou desequilíbrio contratual. Na verdade, observo pelos próprios fatos narrados na inicial que a rescisão do contrato entre as partes deu-se por inadimplência da própria autora, no valor total de R$ 11.438.406,39, o que foi confessado pela autora em 17.03.2005 (confissão de dívida anexada aos autos), inclusive com diversas renegociações posteriores. Nos termos do art. 389 do Código Civil, o descumprimento da obrigação acarreta ao devedor a obrigação de pagar perdas e danos. Portanto, em caso de rescisão contratual, a parte que não deu causa ao rompimento do contrato não pode sofrer prejuízo em decorrência da culpa do outro contratante, sendo tal medida necessária para a preservação dos princípios da boa fé e equilíbrio contratual. Incabíveis, assim, os pedidos requeridos na inicial, uma vez que tais pedidos partem do pressuposto de que a culpa pela rescisão contratual é da ré, e só se justificaria caso fosse esta a situação, o que não é o caso. Portanto é improcedente o pedido. - Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, o que faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3, do CPC). Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, AGUARDE-SE a manifestação das partes em 15 (quinze) dias e, sem a qual, DETERMINO a remessa dos autos ao ARQUIVO, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento
05/09/2024, 18:00
Improcedência
05/09/2024, 18:00
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 10:29
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 16:17
Conclusão (para julgamento)
18/11/2023, 14:06
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 18:27
Decurso de Prazo
27/09/2023, 11:29
Decurso de Prazo
27/09/2023, 05:01
Publicação
11/09/2023, 07:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 07:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DESPACHO
Processo: 0000505-33.2009.8.11.0021..
VISTOS. Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se acerca da juntada de Id. 127376423. Após, conclusos. Cumpra-se. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
06/09/2023, 00:00
Expedição de documento
05/09/2023, 18:29
Mero expediente
05/09/2023, 18:29
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 15:04
Conclusão (para decisão)
13/04/2023, 16:59
Decurso de Prazo
14/02/2023, 04:19
Decurso de Prazo
14/02/2023, 03:10
Decurso de Prazo
14/02/2023, 03:10
Decurso de Prazo
14/02/2023, 03:10
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 15:45
Publicação
23/01/2023, 06:31
Publicação
23/01/2023, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/01/2023, 04:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação das partes acerca do interesse na prova emprestada, bem como na manutenção do interesse na produção das provas indicadas ao ID nº 58040636, fl. 359 e 365, com prazo de 15 (quinze) dias.
02/01/2023, 00:00
Expedição de documento
30/12/2022, 08:53
Ato ordinatório
30/12/2022, 08:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2022, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 1ª Vara PJE nº 0000505-33.2009.8.11.0021 DESPACHO Compulsando os autos, denota-se que o presente processo se encontra suspenso até o deslinde do feito de nº 3519-83.2013.8.11.0021 (ID nº 58041516, fl. 209) desde 26.1.2016. Assim, determino que a secretaria judicial certifique nos autos qual é o atual andamento do processo retro mencionado. Após, intime-se as partes acerca do interesse na prova emprestada, bem como na manutenção do interesse na produção das provas indicadas ao ID nº 58040636, fl. 359 e 365, com prazo de 15 (quinze) dias. Tudo feito, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Água Boa/MT, data registrada no sistema. DIMITRI TEIXEIRA MOREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto