Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 0001582-92.2015.8.11.0045..
EXEQUENTE: ATTO AGRÍCOLA LTDA - ADRIANA AGRÍCOLA LTDA (NOME EMPRESARIAL ANTIGO)
INTERESSADO: LEANDRO MUSSI
VISTOS. Em petição de Id 166480022, a parte executada LEANDRO MUSSI requereu o cancelamento de averbações premonitórias em dezenas de matrículas dos CRIs de Lucas do Rio Verde, Nova Mutum, Sorriso, Sinop, Feliz Natal, Tapurah e Porto dos Gaúchos/MT, alegando excesso de garantia e oferecendo em substituição dois imóveis rurais denominados "Fazenda Tucundira" no CRI de Feliz Natal. Intimada, a parte exequente ADRIANA AGRÍCOLA LTDA, em Id 178072367, manifestou-se refutando as alegações do executado sobre excesso nas averbações premonitórias, sustentando a existência de outros gravames nos imóveis oferecidos. Pois bem. Quanto às averbações premonitórias, é inequívoca a configuração de excesso de garantia. O valor executado de R$ 1.099.341,04 confrontado com as garantias oferecidas pelo executado de R$ 64.664.661,00 (sendo R$ 25.061.361,00 da matrícula 71 e R$ 39.603.300,00 da matrícula 344, ambas do CRI de Feliz Natal) demonstra desproporcionalidade manifesta, representando as garantias oferecidas mais de cinquenta e oito vezes o valor da dívida. O artigo 805 do Código de Processo Civil estabelece que a execução deve processar-se pelo modo menos gravoso ao executado. No caso concreto, embora as averbações premonitórias não possuam caráter constritivo idêntico à penhora, produzem efeitos práticos similares ao dificultar o exercício das prerrogativas dominiais, especialmente considerando que o executado encontra-se em recuperação judicial desde 28/08/2018 e necessita utilizar seus bens como garantia para fomentar sua atividade empresarial agropecuária. A alegação da exequente sobre a existência de outros gravames nos imóveis oferecidos não foi devidamente comprovada nos autos, limitando-se a menção genérica ao débito do IBAMA sem apresentação das respectivas matrículas atualizadas que demonstrem a insuficiência das garantias oferecidas. Ademais, ainda que existam outros gravames, os valores apresentados pelo executado, lastreados em Pareceres Técnicos de Avaliação Mercadológica elaborados por profissional habilitado, são substancialmente superiores ao crédito exequendo, sendo manifesto o excesso nas averbações realizadas. O artigo 874, inciso I, do CPC autoriza expressamente a redução da penhora quando o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente, aplicando-se o mesmo raciocínio às averbações premonitórias que produzem efeitos práticos similares. Posto isso, DEFIRO o pedido do executado para cancelar as averbações premonitórias excessivas nas matrículas dos CRIs de Lucas do Rio Verde, Nova Mutum, Sorriso, Sinop, Tapurah e Porto dos Gaúchos/MT, mantendo-se apenas as averbações nas matrículas 71 e 344 do CRI de Feliz Natal oferecidas em garantia, que são mais que suficientes para assegurar o crédito exequendo. Expeçam-se os ofícios necessários aos cartórios de registro de imóveis para cumprimento desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura digital. GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito