Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1000017-10.2023.8.11.0041..
REU: JOAO PAULO ALVES DOS SANTOS, MOISES LIMA DA SILVA, VERANILDE DE FREITAS CUNHA
AUTOR(A): JOSE CARLOS MAXIMO DA SILVA, ANDREA LUIZA CARVALHO LIMA, MARIA CONCEICAO CARVALHO LIMA, NADIA SOLEDADE PEREIRA ESPÓLIO: ROGERIO CARVALHO LIMA INVENTARIANTE: ANA LUIZA PEREIRA LIMA, JOAO PEDRO PEREIRA LIMA, MARINALVA ARRUDA SANTOS
Vistos.
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de liminar ajuizada em 02/01/2023 por JOSÉ CARLOS MÁXIMO DA SILVA em desfavor de JOÃO PAULO ALVES DOS SANTOS, VERANILDE DE FREITAS DA CUNHA, MOISES LIMA DA SILVA e WAGNER CARDOSO DE LIMA, visando à proteção possessória de um imóvel rural com área de 10 hectares, denominado Sítio Vila Formosa (Módulo 40), localizado na Estrada de Cuiabá para Chapada dos Guimarães, registrado sob a matrícula nº 107.284 do 2º Ofício de Cuiabá/MT. Alega a parte autora que é adquirente e possuidora indireta do imóvel acima mencionado e que após a aquisição estariam impedidos de utilizá-lo por estarem se sentidos ameaçados pelos réus, que teriam quebrado os cadeados e impedido os autores de usar o imóvel. Menciona ainda que em 20.12.2022 o advogado do autor teria ido ao local e conversado com o “caseiro” ali colocado que informou ser funcionário de Vaguinho que o teria contratado para cuidar do imóvel e que diversas ameaças estariam sendo realizadas em desfavor dos moradores da região. O valor da causa foi atribuído em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Com a inicial vieram os documentos de id. 106858892 a 106858904. Distribuída a inicial, foi designada audiência de justificação conforme decisão de id. 109243198. Devidamente citados, os réus JOÃO PAULO ALVES DOS SANTOS e VERANILDE DE FREITAS CUNHA apresentaram contestação (id. 114700524). Em sede de preliminares, requereram os benefícios da justiça gratuita e suscitaram a carência da ação, alegando ilegitimidade passiva (afirmaram ser meros caseiros do local) e impossibilidade jurídica do pedido ante a falta de posse prévia do autor. No mérito, defenderam que a posse legítima era exercida há anos por WAGNER CARDOSO DE LIMA, apontaram suposta fraude documental, sobreposição de áreas com terceiros interessados no processo apenso, e requereram a inclusão de WAGNER no polo passivo. A audiência de justificação foi realizada, conforme id. 114732599, onde foram ouvidas as testemunhas. O pedido de liminar de reintegração de posse foi indeferido (ID 116783106), após a realização de audiência de justificação, por entender o juízo estarem ausentes os elementos capazes de evidenciar a demonstração inequívoca de posse fática da parte autora em sede de cognição sumária. O autor apresentou impugnação à contestação (id. 124157343), rechaçando a alegação de carência da ação e ilegitimidade passiva, e reforçando o preenchimento de todos os requisitos para a manutenção do pedido possessório. Impugnou também as afirmações sobre fraude e sobreposição de áreas e requereu a condenação dos réus por litigância de má-fé, além da inclusão de MOISÉS LIMA DA SILVA (apontado como construtor do "Condomínio Brisa da Manhã" na área) e de WAGNER CARDOSO DE LIMA no polo passivo da lide. A parte ré especificou suas provas no id. 122601313, enquanto que a parte autora no id. 124157343. Realizada audiência de saneamento conjuntamente com os autos do PJe n.º 1021710-84.2022.8.11.0041 (id. 141286042), oportunidade em que se determinou a realização de vistoria no imóvel objeto da lide pelo Oficial de Justiça, com registro fotográfico para instrução do respectivo auto de constatação, o qual restou devidamente cumprido (ids.142729459 e seguintes). Registra-se, ainda, que nos autos conexos n.º 1021710-84.2022.8.11.0041 foi determinada a suspensão do feito, conforme decisão de id.162252309. No que concerne ao petitório de id.164230756, Andrea Luiza Carvalho lima requereu sua habilitação nos presentes autos, extensiva a Maria Conceição Carvalho Lima e aos herdeiros de Rogério Carvalho Lima, quais sejam: Ana Luiza Pereira Lima, João Pedro Pereira Lima (incapaz) e João Batista Santos Carvalho (falecido), este último sucedido por sua genitora, Marinalva de Arruda dos Santos.. O Ministério Público manifestou-se nos autos (id.177495832), não se opondo às habilitações e pugnando pelo início da fase instrutória e produção probatória, com a estrita observância do ônus da prova de cada litigante. Os autos vieram conclusos. II – Saneamento Da ilegitimidade passiva e da composição do polo passivo. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos réus, JOÃO PAULO E VERANILDE. Nos termos da Teoria da Asserção, o exame das condições da ação deve ser feito à luz das alegações contidas na inicial. Como o autor os apontou como responsáveis pelo esbulho e por obstar sua entrada no imóvel, eles possuem legitimidade para figurar na demanda. A análise se eram efetivos esbulhadores ou meros detentores (caseiros) confunde-se integralmente com o mérito possessório. Por outro lado, defiro o pedido de ambas as partes e determino a inclusão de WAGNER CARDOSO DE LIMA (VAGUINHO) e MOISÉS LIMA DA SILVA no polo passivo da ação, em razão da latente conexão fática destes com a ocupação do imóvel disputado. Da carência da ação. Os requeridos, em sua contestação de id. 114700526, alegaram a carência da ação por ausência de posse. Rejeito a preliminar, visto que a confirmação fática do exercício da posse constitui o próprio mérito da demanda de reintegração (art. 561 do CPC), devendo ser aferida durante a instrução probatória. Da justiça gratuita. Não havendo impugnação com provas robustas capazes de afastar a presunção legal de hipossuficiência econômica da parte ré, defiro os benefícios da justiça gratuita a JOÃO PAULO ALVES DOS SANTOS e VERANILDE DE FREITAS CUNHA. Da litigância de má-fé. O pedido de condenação em litigância de má-fé pressupõe a averiguação da conduta dolosa, do eventual uso de documento falso e da turbação real, matérias que exigem instrução. Assim, relego a análise deste pedido para a sentença de mérito. III – Dos pontos controvertidos Não havendo outras questões preliminares, passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357, II do CPC. 1. Como se trata de ação possessória, fixo os pontos controvertidos sobre os quais incidirão a prova: Quanto à posse: 1 - A origem e natureza da posse (direta, indireta, justa ou injusta). 2 - O tempo de exercício da posse por cada parte. 3 - Existência de benfeitorias e sua autoria. Em relação ao esbulho: 1 – A data em que ocorreu o esbulho possessório ou a sua descoberta; 2 - A existência de justo motivo para a ocupação pela parte ré; 3 - Existência ou não de contrato de comodato. IV – Das provas Para elucidar os pontos controvertidos acima, defiro a produção de prova testemunhal e depoimentos pessoais. 2. Designo audiência de instrução para o dia 27/08/2026 às 14h00min presencialmente na sala de audiências do gabinete da 2ª Vara Cível – Especializada em Direito Agrário da Comarca de Cuiabá – MT.. 3. INTIME-SE as partes, para no prazo de 05 dias pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes conforme dispõe o art. 357, §1º do CPC, 4. INTIME-SE as partes para que, em 15 (quinze) dias, depositarem o seu rol de testemunhas, com a qualificação completa das testemunhas, nos termos do artigo 450 do CPC. 5. Ressalto que cabem aos advogados das partes providenciarem a intimação das suas testemunhas nos termos do artigo 455 do CPC, sendo que as testemunhas arroladas pela Defensoria Pública serão intimadas nos moldes do art. 455, §4º, IV do CPC. À SECRETARIA determino: 6. Decorrido o prazo de 05 dias, em havendo manifestação, façam-me os autos conclusos. 7. INTIME-SE, pessoalmente a autora e réus para que compareçam à audiência de instrução e julgamento, a fim de prestar depoimento pessoal, advertindo-os que serão presumidos confessados os fatos alegados, caso não compareçam ou comparecendo, se recusem a depor, mediante a aplicação da pena de confissão, nos termos do art. 343 §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. 8. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito