Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação reivindicatória de posse de imóvel que Espólio de Júlio Domingos de Campos e Márcia Auxiliadora de Campos movem em desfavor de Espólio de Cezarino Benedito Untar e Creuza de Oliveira Untar. Segundo consta da petição inicial, os autores figuram como legítimos proprietários de lote urbano situado no município de Várzea Grande/MT, matriculado sob o n. 17.020 no Cartório do 1º Ofício de Várzea Grande. Assevera a parte autora que os requeridos ocupam indevidamente área correspondente a 363,24 m² integrante do referido imóvel, aduzindo que Salomão José Untar adquiriu legitimamente, no ano de 1980, fração de 153,00 m² oriunda da matrícula n. 11.406, posteriormente doada a Cezarino Benedito Untar. Alegam, contudo, que este passou a exercer posse sobre área significativamente superior à efetivamente adquirida, invadindo parcela pertencente à propriedade dos requerentes. Apresentando argumentação fática e jurídica para embasar a ação, a parte autora requereu a procedência dos pedidos, na forma abaixo delineada (ID n. 91062457): 3 – No mérito requer ao final a PROCEDÊNCIA DO PRESENTE pedido, determinado assim em definitivo a retomada do bem ao Requerente, expedindo o competente mandado de imissão de posse sobre o imóvel de propriedade do Autor; A inicial foi instruída com documentos diversos. Regularmente citado, o requerido Espólio de Cezarino Benedito Untar apresentou contestação, refutando os argumentos expostos na petição inicial, requerendo a improcedência dos pedidos formulados pela parte requerente (ID n. 108930373). A parte requerente, a seu turno, apresentou impugnação à contestação, rechaçando todos os argumentos sustentados pela defesa (ID n. 111388585). Na decisão saneadora, fixaram-se os pontos controvertidos e deferiu-se a produção de prova pericial e testemunhal (ID n. 129302107). O laudo pericial foi regularmente juntado aos autos (ID n. 189627778), tendo as partes apresentado manifestação a respeito (IDs n. 193149576 e 193546025). Posteriormente, foi designada audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas. Contudo, ambas as partes deixaram de apresentar rol de testemunhas no prazo legal, operando-se a preclusão da prova oral (ID n. 207239405). Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram memoriais finais (IDs n. 210219671 e 212502004). É a síntese. Fundamento e decido. I – Do mérito: A controvérsia cinge-se à verificação da legitimidade da pretensão reivindicatória dos autores sobre área que alegam ter sido ocupada indevidamente pelos requeridos, bem como à análise do pedido incidental de reconhecimento de usucapião extraordinária formulado pela defesa. I.I – Da ação reivindicatória: A ação reivindicatória possui natureza petitória, tendo como fundamento o direito de propriedade exercido por aquele que, embora não tenha detido a posse de fato, é titular do domínio do bem. Nesse sentido, o art. 1.228 do Código Civil dispõe: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. A partir desse comando normativo, depreende-se que o direito de propriedade confere ao seu titular não apenas o poder de usar e fruir da coisa, mas também o de reivindicá-la, inclusive por meio da imissão na posse, quando esta estiver injustamente exercida por terceiro. A posse injusta, nos termos do art. 1.200 do Código Civil, é aquela adquirida de forma violenta, clandestina ou precária, ou ainda mantida sem amparo jurídico. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. AÇÃO PETITÓRIA COM BASE NO DOMÍNIO. NECESSIDADE, EM PRINCÍPIO, DA DEMONSTRAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM PELO DEMANDANTE. POSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE O ADQUIRENTE, OSTENTANDO A PROMESSA DE COMPRA E VENDA CELEBRADA COM O PROPRIETÁRIO REGISTRADO DO IMÓVEL, AJUIZAR FRENTE A TERCEIROS QUE NÃO DETENHAM TÍTULO DESSA NATUREZA, A COMPETENTE DEMANDA PARA SE VER IMITIDO NA POSSE. 1. Controvérsia em torno da viabilidade jurídica do ajuizamento de imissão na posse pelo adquirente (promitente comprador) de imóvel, apresentando o respectivo título aquisitivo, mas ainda não registrado no Cartório do Registro de Imóveis. 2. O autor, ostentando título aquisitivo de imóvel em que consta o proprietário registral do bem como promitente vendedor, mas que não o registrou no álbum imobiliário, nem celebrou a escritura pública apta à transferência registral, pode se valer da ação de imissão de posse para ser imitido na posse do bem. 3. Necessário apenas verificar de modo mais aprofundado, no curso da ação de imissão na posse movida pelo compromissário comprador, se os réus ostentam título que lhes possa franquear a propriedade do bem, situação a ser observada pela Corte de origem, pois limitada, tão somente, à análise das provas coligidas. 4. Acórdão recorrido reformado de modo a se reconhecer a possibilidade de o compromissário comprador ser imitido na posse do imóvel, mesmo não sendo ele ainda proprietário, determinando-se, ainda, que a Corte de origem, à luz das provas produzidas e dos argumentos esgrimidos pelos demandados, verifique se ostentam direito a lhes franquear a propriedade do imóvel, em detrimento do direito do autor. 5. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1724739 SP 2016/0221125-7, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 26/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2019). RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - NATUREZA JURÍDICA - INSTRUMENTO PROCESSUAL QUE REVELA UM VIÉS PETITÓRIO - DIREITO REAL DE PROPRIEDADE - CONSTITUIÇÃO - REGISTRO - PRETENSÃO DE IMITIR-SE NA POSSE - PREVALÊNCIA DAQUELE QUE É TITULAR DO DOMÍNIO - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A ação de imissão na posse, ao contrário do que o nomen iuris pode indicar, tem natureza petitória. 2. A presente ação (ação de imissão na posse) é instrumento processual colocado à disposição daquele que, com fundamento no direito de propriedade e sem nunca ter exercido a posse, almeja obtê-la judicialmente. 3. De acordo com a legislação de regência, o direito real de propriedade imobiliária se perfaz com o respectivo registro no fólio real, medida esta não tomada pelos recorridos que, a despeito de terem adquirido o bem em momento anterior, não promoveram o respectivo registro, providência tomada pelos recorrentes. 4. In casu, confrontando o direito das partes, com relação à imissão na posse, há de prevalecer aquele que esteja alicerçado no direito real de propriedade, na espécie, o dos recorrentes. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1126065 SP 2009/0041227-9, Relator.: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 17/09/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 07/10/2009). Nesse contexto, a ação reivindicatória, prevista no art. 1.228 do Código Civil, exige para sua procedência a comprovação dos seguintes requisitos: prova da propriedade pelo autor, individualização do bem reivindicado e posse injusta exercida pelo requerido. No caso dos autos, a análise detida do conjunto probatório revela a ausência de demonstração satisfatória dos requisitos essenciais à procedência da ação reivindicatória. A individualização do bem reivindicado constitui requisito inafastável da ação reivindicatória, pois somente com a precisa delimitação da área pretendida é possível aferir a legitimidade da pretensão autoral e viabilizar o cumprimento de eventual provimento jurisdicional favorável. No presente caso, os autores alegaram na petição inicial que os requeridos ocupam indevidamente área de 363,24 m² pertencente à matrícula 17.020, com base em laudo técnico particular apresentado unilateralmente. Contudo, a prova pericial judicial produzida sob o crivo do contraditório e da imparcialidade judicial revelou realidade fática substancialmente diversa. O laudo pericial judicial, após minucioso levantamento topográfico e georreferenciamento da área litigiosa, concluiu que a área efetivamente ocupada pelos requeridos, correspondente à matrícula 12.045, totaliza 511,87 m². Considerando que tal matrícula resulta da unificação de duas áreas originárias (matrícula 11.977, com 153,00 m², e matrícula 8.640, com área estimada em 242,25 m²), que somadas perfazem 395,25 m², a perícia constatou a existência de excedente de apenas 116,62 m², e não os 363,24 m² alegados pelos autores (ID n. 189627778): Mais relevante ainda, a perita judicial destacou expressamente, em resposta ao quesito "a" formulado por este Juízo (ID n. 189627778 - pág. 8), que: Tal conclusão técnica é reiterada na resposta ao quesito "b" (ID n. 189627778, pág. 9): A impossibilidade técnica de determinar a origem do excedente de área e sua localização precisa dentro do imóvel ocupado pelos requeridos constitui óbice intransponível à procedência da ação reivindicatória. Com efeito, se nem mesmo a perícia judicial, realizada por profissional habilitado e com utilização de tecnologia de georreferenciamento, logrou individualizar a área supostamente pertencente aos autores, não havendo como deferir pretensão que carece de objeto determinado. Dessa forma, a discrepância de 246,62 m² entre a área alegada pelos autores (363,24 m²) e a efetivamente constatada pela perícia (116,62 m²) representa erro superior a 211%, evidenciando a fragilidade da base fática que fundamentou a propositura da demanda. Tal imprecisão não pode ser relevada, pois compromete a própria seriedade da pretensão deduzida em juízo. A jurisprudência dos tribunais pátrios é uníssona ao exigir a perfeita individualização do bem como pressuposto de procedência da ação reivindicatória: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROPRIEDADE E POSSE INJUSTA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Trata-se de Apelação cível interposta por José Edmundo Pereira dos Santos e outros contra sentença de improcedência em ação reivindicatória. Os apelantes buscavam o reconhecimento da propriedade e a posse de fração de imóvel, alegadamente invadida pelos apelados. A sentença entendeu que os autores não comprovaram os requisitos necessários para a procedência da demanda. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os apelantes comprovaram a propriedade e a posse injusta do imóvel por parte dos apelados; e (ii) avaliar a adequação da sentença que julgou improcedente a ação reivindicatória por insuficiência probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação reivindicatória exige a comprovação cumulativa da propriedade do imóvel, da posse injusta exercida por terceiro e da individuação clara do bem, requisitos não preenchidos pelos apelantes no caso concreto. 4. A documentação apresentada pelos apelantes, notadamente a escritura de cessão de direitos hereditários, não comprova a propriedade registral do imóvel litigioso, tampouco a posse injusta dos apelados, uma vez que há divergências nas matrículas dos imóveis. 5. A eventual disputa sobre limites entre imóveis deve ser objeto de ação demarcatória ou anulatória, conforme ressaltado pela sentença. 6. A improcedência da ação está alinhada com o art. 373, I, do CPC, que atribui ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 12% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: A ação reivindicatória exige prova cabal da propriedade, da posse injusta e da individuação do imóvel reivindicado, sob pena de improcedência. Divergências quanto aos limites entre imóveis devem ser resolvidas por ação demarcatória ou anulatória, não sendo objeto da ação reivindicatória. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 85, § 11; CC, art. 1.228. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação nº 04645452020118090093, rel. Sebastião Luiz Fleury; TJAL, Apelação nº 0704510-14.2017.8.02.0058, rel. Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario. (TJ-AL - Apelação Cível: 00030259820098020058 Arapiraca, Relator.: Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, Data de Julgamento: 05/02/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/02/2025). APELAÇÃO CÍVEL. POSSE. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. - IMISSÃO DE POSSE. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS. A AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE É AÇÃO DE NATUREZA REAL E PETITÓRIA EM QUE AMPARADO POR JUSTO TÍTULO DE PROPRIEDADE O AUTOR PRETENDE A IMISSÃO NA POSSE DO BEM ADQUIRIDO. NA AÇÃO REIVINDICATÓRIA INCUMBE AO AUTOR PROVAR SER PROPRIETÁRIO OU COMPROMISSÁRIO POR INSTRUMENTO LEVADO A REGISTRO NO OFÍCIO DE IMÓVEIS, A INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM E A POSSE INJUSTA EXERCIDA PELO RÉU. APLICAÇÃO DOS ART. 1.227, ART. 1.228, ART. 1.045 E ART. 1.046 DO CC/02. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE AUSENTE PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE INJUSTA PELOS RÉUS A FIM DE JUSTIFICAR A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, SEJA PELOS REQUISITOS DA AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE OU PELA REIVINDICATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50024326520208213001, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: João Moreno Pomar, Julgado em: 14-03-2024). (TJ-RS - Apelação: 50024326520208213001 PORTO ALEGRE, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 14/03/2024, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2024). Assim, diante da impossibilidade técnica de individualização da área reivindicada, atestada pela prova pericial oficial, a pretensão autoral não pode prosperar, pois carece de um de seus requisitos essenciais. Ainda que fosse superado o óbice da falta de individualização do bem, a pretensão reivindicatória também não prosperaria em razão da ausência de demonstração de posse injusta por parte dos requeridos. A posse injusta, para fins de ação reivindicatória, caracteriza-se pela detenção do bem sem amparo em título jurídico hábil a legitimar tal situação perante o proprietário. No caso dos autos, a prova pericial foi categórica ao atestar o caráter legítimo e qualificado da posse exercida pelos réus. Em resposta ao quesito "e" formulado por este Juízo (ID n. 189627778 - pág. 10), a perita judicial destacou: Nesse aspecto, a documentação apresentada nos autos comprova que os requeridos, por si e por seus antecessores, vêm arcando com os encargos inerentes à propriedade há décadas: pagamento de IPTU desde 1991 (ID n. 108960817), contas de água desde abril de 1998 (ID n. 189628291) e energia elétrica desde 2010 (ID n. 189628292). Tais elementos evidenciam comportamento típico de proprietário, incompatível com a figura do mero detentor ou possuidor precário. As imagens de satélite analisadas pela perita (ID n. 189627778 - pág. 8) demonstram que a ocupação do imóvel pelos requeridos remonta a, no mínimo, maio de 2004, perfazendo mais de 20 anos de posse contínua e ostensiva. Considerando-se a sucessão possessória desde a aquisição por Salomão José Untar em 1978/1980, o período total de posse ultrapassa 45 anos, sempre de forma mansa, pacífica e sem qualquer oposição até o ajuizamento da presente ação em 2022. Diante da ausência dos requisitos da ação reivindicatória, a pretensão autoral não prospera. I.II – Do pedido incidental de reconhecimento da usucapião extraordinária: Demonstrada a improcedência da ação reivindicatória, impõe-se a análise do pedido incidental de reconhecimento de usucapião extraordinária formulado pelos requeridos em sua contestação (ID n. 108930373). A possibilidade de arguição da usucapião em sede de defesa encontra-se expressamente prevista na Súmula 237 do STF: "O usucapião pode ser arguido em defesa". Contudo, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso é firme no sentido de que a usucapião pode ser alegada como matéria de defesa em ação reivindicatória com o intuito de afastar a pretensão possessória, mas não para fins de declaração do domínio e registro imobiliário, que dependem de ação própria com rito específico. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA COMO MATÉRIA DE DEFESA – POSSIBILIDADE – SÚMULA 257 DO STF – ACERVO PROBATÓRIO QUE CONFIRMA A POSSE MANSA E ININTERRUPTA POR MAIS DE 15 ANOS – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1. 238 DO CÓDIGO CIVIL – MANUTENÇAO DA IMPROCÊNCIA DO PEDIDO REIVINDICATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DO DOMÍNIO, QUE POR SUA VEZ NECESSITA DE AÇÃO PRÓPRIA – SENTENÇA REFORMADA NO PONTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Mostra-se totalmente pertinente a arguição da usucapião em matéria de defesa em ação reivindicatória, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto, o que induz à improcedência do pedido reivindicatório, sobretudo se há prova suficiente de que as requeridas detém a posse da área litigiosa por mais de 15 (quinze) anos, sem oposição e com animus domini, não havendo como classificar como injusta a sua posse, porque presentes os pressupostos necessários para a configuração da usucapião extraordinária (art. 1.238, caput, do CC/02). “A usucapião pode ser alegada como matéria de defesa em ação reivindicatória, mas com o intuito único e exclusivo de afastar a pretensão possessória, eis que a prescrição aquisitiva, para fins de registro imobiliário, não pode ser reconhecida em outro procedimento que não seja a própria ação de usucapião, a qual possui rito próprio.” (TJ-MT – APL: 00147330220118110002 MT, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 04/04/2018, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 10/04/2018). (TJ-MT 10001590720188110003 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 07/12/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2022). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – PROVA DA TITULARIDADE DO DOMÍNIO – INDIVIDUALIZAÇÃO DA COISA – POSSE INJUSTA EM SENTIDO AMPLO DO RÉU – REQUISITOS COMPROVADOS – USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA – POSSIBILIDADE – SÚMULA 257 DO STF – REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS DE FORMA SEGURA E ROBUSTA – RECONVENÇÃO DE USUCAPIÃO – IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DO DOMÍNIO – NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA – INDENIZAÇÃO POR BENEFEITORIAS – AUSÊNCIA DE PEDIDO E CONTRADITÓRIO NA INSTÂNCIA SINGELA – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS MAJORADOS – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos da jurisprudência emanada do STJ, o sucesso da ação reivindicatória depende da presença de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu. O conceito de posse injusta para fins reivindicatórios não é igual ao observado nas ações possessórias, já que, no âmbito possessório, qualquer posse merece proteção desde que não violenta, clandestina ou precária, enquanto que nas ações dominiais é injusta a posse que simplesmente contraria o legítimo domínio, ou seja, em casos como o discutido nos autos, a posse injusta deve ser interpretada em sentido amplo, não se restringindo àquela escandalosamente viciosa, bastando simplesmente que esteja despida do direito de possuir. Imergindo na análise da injustiça da posse em sentido amplo, como sendo aquela que “simplesmente contraria o legitimo domínio”, observa-se que na sentença recorrida o togado singelo analisou de forma pertinente e escorreita qual das partes tem o “melhor título”, isto para aferir qual delas teria posse justa e qual teria a injusta, eis que ambas as partes embasaram suas teses defensivas com base em títulos, documentos que legitimariam a posse deles sobre as áreas objeto do litígio. No que atine à alegação de usucapião, como tese de defesa e como reconvenção, a invocada Súmula nº 237 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “o usucapião pode ser arguido como defesa”, não conduz à conclusão de que é possível formular pedido de usucapião em forma de reconvenção, como bem destacado na sentença. “A usucapião pode ser alegada como matéria de defesa em ação reivindicatória, mas com o intuito único e exclusivo de afastar a pretensão possessória, eis que a prescrição aquisitiva, para fins de registro imobiliário, não pode ser reconhecida em outro procedimento que não seja a própria ação de usucapião, a qual possui rito próprio.” (TJ-MT – APL: 00147330220118110002 MT, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 04/04/2018, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 10/04/2018). Documentos juntados pela parte requerida ao feito não substanciam de forma segura e exauriente os requisitos para implemento da exceção de usucapião aviada na contestação. Os depoimentos testemunhais foram prestados de modo impreciso, não havendo nenhum delineio claro e objetivo, por parte das testemunhas, de atos que teriam sido praticados pelo requerido/apelante na área objeto de litigio denotando evidente exercício de posse de parte dele (como construção de cercas, muros, limpeza da área, construção de benfeitorias, etc.), com efetivo animus domini, tudo isso corroborando a prova documental coligida. Não há que se falar em direito de retenção ou indenização de benfeitorias posto que tal questão não foi “objeto de tese ou antítese nos autos”, importando em supressão de instância seu conhecimento direto pela instância recursal sem que tal questão tenha sido arguida na contestação/reconvenção e fosse objeto de conhecimento e contraditório específico na instância originária. Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0011375-13.2017.8.11.0004, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 26/04/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2023). No caso dos autos, embora o laudo pericial tenha atestado que a posse dos requeridos é mansa, pacífica, contínua e com animus domini, exercida há mais de 20 anos (ID n. 189627778), o que seria suficiente para afastar a pretensão reivindicatória, não é possível declarar o domínio em favor dos requeridos nesta ação, sendo necessária a propositura de ação própria de usucapião, com observância do rito específico. Ademais, conforme demonstrado pelo laudo pericial, a área objeto da pretensão usucapiente tem origens distintas, sendo formada por duas matrículas: uma de Júlio Domingos de Campos e outra de Maria Leopoldina: Ocorre que Maria Leopoldina (ou sucessores) não integra nenhum dos polos da presente ação, não tendo participado do processo. Logo, não poderá suportar os efeitos jurídicos da pretensão defensiva que almeja o reconhecimento da usucapião. Assim, ainda que fosse possível o reconhecimento incidental da usucapião nesta ação reivindicatória, o que não se admite pelos fundamentos já expostos, a ausência de citação de todos os interessados inviabilizaria tal reconhecimento, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa. Portanto, a arguição incidental de usucapião serve apenas para afastar a pretensão reivindicatória dos autores, mas não para declarar o domínio em favor dos requeridos, que deverão, se assim desejarem, ajuizar ação própria de usucapião, com citação de todos os confrontantes e interessados, nos termos do art. 246, § 3º, do CPC. II – Do dispositivo:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo Espólio de Júlio Domingos de Campos e Márcia Auxiliadora de Campos. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de verba honorária ao(à) patrono(a) dos requeridos (CPC art. 85, §2º), que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo e no prazo legal, apresentar às contrarrazões de apelação. Transcorrido in albis o prazo para manifestação, certifique-se. Após, remetam-se os autos à instância superior. P.R.I.C. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema PJE. Wladys Roberto Freire do Amaral Juiz de Direito