FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
OAB/MT 15758·Representa: Autor
NEYLA GRANCE MARTINS
OAB/MT 25087·CPF·Representa: Autor
FELICIANO LYRA MOURA
OAB/PE 21714·CPF·Representa: Autor
FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
OAB/MT 15758·Representa: Réu
NEYLA GRANCE MARTINS
OAB/MT 25087·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento
01/07/2024, 17:20
Remessa (outros motivos)
05/06/2024, 18:41
Definitivo
22/04/2024, 17:26
Documento
22/04/2024, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) BANCO PAN S.A. para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
29/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
13/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) BANCO PAN S.A. para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
27/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO POR MEIO ELETRÔNICO – NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO – PROVA DOCUMENTAL CONTENDO OS DADOS DO NEGÓCIO E O CRÉDITO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGENCIA RECURSAL – ALEGAÇÃO DE EXISTENCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA FRENTE AO INDEFERIMENTO DA PERICIA JUDICIAL REQUERIDA – REJEITADO – ALEGAÇÃO DE INEXISTENCIA DE MÁ FÉ – REJEITADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto à sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências meramente protelatórias, consoante parte final do artigo 130 do CPC (STJ – AgRg no Ag 781.652/RS).” II – Em atenção à determinação judicial, a Caixa Econômica Federal confirmou que a parte apelante é sua correntista, bem como forneceu o extrato da conta corrente, demonstrando que o valor R$ 6.432,20 (seis mil quatrocentos e trinta e dois reais e vinte centavos), foi depositado. III - Por conseguinte, havendo demonstrado o contrato digital, bem como comprovado que houve o pagamento na conta bancária da apelante, resta dispensável a perícia judicial requerida. IV – Nesse sentido, se a prova que se reputa suprimida nada acrescentaria àquilo que já existe nos autos, não há se falar em nulidade por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. V – Ante o conjunto probatório robusto, débito exigível e comportamento malicioso da parte Recorrente caracterizada a litigância de má-fé (artigos 80 e 81 do CPC). Correta a imposição de multa pela litigância de má-fé, pagamento de custas e honorários advocatícios mantidos, ante a evidente tentativa de enriquecimento ilícito e alteração dos fatos.
27/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 20 de Setembro de 2023 a 22 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
06/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/08/2023, 15:39
Petição (Contra-razões)
14/08/2023, 20:12
Decurso de Prazo
25/07/2023, 01:38
Publicação
24/07/2023, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2023, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte requerido/apelada, na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
13/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) BANCO PAN S.A. para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
27/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO POR MEIO ELETRÔNICO – NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO – PROVA DOCUMENTAL CONTENDO OS DADOS DO NEGÓCIO E O CRÉDITO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGENCIA RECURSAL – ALEGAÇÃO DE EXISTENCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA FRENTE AO INDEFERIMENTO DA PERICIA JUDICIAL REQUERIDA – REJEITADO – ALEGAÇÃO DE INEXISTENCIA DE MÁ FÉ – REJEITADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto à sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências meramente protelatórias, consoante parte final do artigo 130 do CPC (STJ – AgRg no Ag 781.652/RS).” II – Em atenção à determinação judicial, a Caixa Econômica Federal confirmou que a parte apelante é sua correntista, bem como forneceu o extrato da conta corrente, demonstrando que o valor R$ 6.432,20 (seis mil quatrocentos e trinta e dois reais e vinte centavos), foi depositado. III - Por conseguinte, havendo demonstrado o contrato digital, bem como comprovado que houve o pagamento na conta bancária da apelante, resta dispensável a perícia judicial requerida. IV – Nesse sentido, se a prova que se reputa suprimida nada acrescentaria àquilo que já existe nos autos, não há se falar em nulidade por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. V – Ante o conjunto probatório robusto, débito exigível e comportamento malicioso da parte Recorrente caracterizada a litigância de má-fé (artigos 80 e 81 do CPC). Correta a imposição de multa pela litigância de má-fé, pagamento de custas e honorários advocatícios mantidos, ante a evidente tentativa de enriquecimento ilícito e alteração dos fatos.
27/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 20 de Setembro de 2023 a 22 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
06/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/08/2023, 15:39
Petição (Contra-razões)
14/08/2023, 20:12
Decurso de Prazo
25/07/2023, 01:38
Publicação
24/07/2023, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2023, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte requerido/apelada, na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
21/07/2023, 00:00
Expedição de documento
20/07/2023, 13:14
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 18:03
Publicação
29/06/2023, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2023, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1011026-03.2022.8.11.0041.
Autor: ELIZABETE GREGORIO PINHEIRO
Réu: BANCO PAN S.A. Visto.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Trata-se de ação de conhecimento declaratória c.c. obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais ajuizada por Elizabeth Gregório Pinheiro em desfavor de Banco PAN S.A. (Banco Panamericano S.A), ambos qualificados nos autos, alegando que é pensionista do INSS n. 054.395.998-8, sendo que percebeu que sobre seus proventos recaiam descontos no os quais não reconhece e diz que não contratou. Diz que percebeu que recaia sobre sua pensão o desconto de mais um valor, momento em que se dirigiu ao INSS, onde foi informada que se tratava de um empréstimo consignado que afirma não ter contratado, qual seja, Contrato n. 3489839377, no valor de R$ 6.391,38, a ser descontado em 84 parcelas de R$ 157,24. Assevera que contestou os descontos, asseverando que eventualmente poderia se tratar de fraude, no entanto não obteve êxito perante o banco requerido. Busca a procedência da ação a fim de compelir o réu a juntar aos autos o contrato em questão e demais documentos que comprovem a realização do empréstimo, declarando-se a inexigibilidade do contrato n. 3489839377, datado de 07/08/2021, no valor de R$ 6.391,38, valor da parcela R$ 157,24 (cento e cinquenta e sete reais e vinte e quatro centavos) em 84 vezes e a devolução do valor de R$ 26.416,32 e a condenação da autora ao pagamento de danos morais no montante de R$ 15.000,00 bem como as verbas de sucumbência. Concessão da gratuidade de justiça no id. 91728954. Houve audiência de conciliação, na qual as partes não chegaram a um consenso (id. 105562706). Contestação apresentada no id. 106805011, defendendo preliminarmente a ausência de pretensão resistida/falta de interesse de agir. No mérito defende que não cabem danos materiais nem morais na situação em debate, ao argumento que o empréstimo fora devidamente contratado pela autora virtualmente e o valor do empréstimo depositado em sua conta. Pugna pela improcedência da ação. Impugnação à contestação no id. 108535867. Instadas as partes a especificarem as provas (Id. 107974083), a parte autora pugnou pela apresentação dos contratos que originaram a dívida contestada e produção de prova pericial e o requerido pugnou pela produção de prova documental consistente em encaminhamento de ofício ao banco onde a autora mantém conta corrente para confirmar o recebimento do valor do empréstimo consignado. Em decisão de saneamento dos autos (id. 119066062), a preliminar fora rechaçada e deferiu-se a produção de prova pericial e a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal. Resposta da CEF juntada ao id. 120153841. A requerida desistiu da produção da prova pericial por se tratar de contrato firmado virtualmente (id. 120681737). É o relatório. Fundamento. Decido. Ao analisar o feito verifico que este admite o julgamento no estado em que se encontra, na medida em que desnecessário se mostra a produção de outras provas, além da prova documental já existente nos autos (art. 347, CPC). Destaco, que o c. STJ, em v. acórdão relatado pelo eminente Ministro Athos Carneiro, assim decidiu em situação similar: "Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização da prova em audiência ante as circunstâncias de cada caso e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório."[1] Vale ressaltar que o Código de Processo Civil adotou o princípio do livre convencimento do juiz, de sorte que cabe a ele, como destinatário da prova, verificar a real necessidade de outros elementos para formação do próprio convencimento. Nesse sentido é pacífico o entendimento da doutrina e jurisprudência, ao que o eg. Tribunal de Justiça de Mato Grosso já assentou: “AÇÃO REVISIONAL – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA – RECURSO DESPROVIDO. O juiz, na condição de dirigente do processo, é o destinatário da atividade probatória das partes, a qual tem por finalidade a formação da sua convicção acerca dos fatos sob controvérsia, podendo dispensar a produção das provas que achar desnecessária à solução do feito, conforme lhe é facultado pela lei processual civil, sem que isso configure supressão do direito de defesa das partes. Tratando-se de revisão de contrato, basta a análise do pacto firmado. A simples interposição de recurso de apelação não implica litigância de má-fé, sendo um mero exercício do direito garantido pelo princípio do contraditório e ampla defesa.” (Ap, 424/2014, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 14/05/2014, Data da publicação no DJE 19/05/2014 – Negritei) Friso, que o julgamento antecipado da causa vertente não representa cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, evitando-se que a causa tenha seu desfecho protraído, homenageando-se, desse modo, a tão colimada celeridade processual. Com efeito, “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2. Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp: 636461 SP 2014/0328023-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015). Assim, com esteio nos ensinamentos jurisprudenciais firmados pelos Tribunais Superiores, diante das provas já produzidas nos autos e da impossibilidade de realizar a prova pericial por se tratar de contrato firmado virtualmente, passo ao julgamento antecipado da lide nessa oportunidade. A preliminar apresentada pelo requerido foi devidamente analisada no momento do saneamento do feito, dessa forma passo à análise do mérito. Do mérito: Versam os autos acerca de ação de conhecimento declaratória c.c. obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais ajuizada por Elizabeth Gregório Pinheiro em desfavor de Banco PAN S.A. (Banco Panamericano S.A), ao argumento que lhe ocorreram descontos referente a um empréstimo consignado, sem ter solicitado. A requerente pugna pela anulação do contrato e a condenação do réu à restituição em dobro dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos descontos efetuados em sua folha de pagamento, acerca do contrato de empréstimo consignado que afirma não ter solicitado. Acrescenta que o réu apresentou documentos virtuais e não os originais e discordou da assinatura colocada no contrato. O requerido afirma que o contrato fora solicitado por meio de plataforma digital e o valor referente ao empréstimo depositado na conta da autora. Analisando os documentos acostados aos autos, resta incontroversa a contratação do banco requerido no que se refere ao empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento, contratado em 04/08/2021, contrato n. 348983937, com limite de R$ 6.594,48. Verifica-se que ocorreu a liberação do valor de R$ 6.432,20 na conta da autora perante a Caixa Econômica Federal (id.120153849), disponibilizado em sua conta em 09/08/2021. Para comprovar seus argumentos de que o valor é devido, pois o empréstimo fora contratado pela autora, a requerida trouxe aos autos os seguintes documentos: i) Contrato firmado pela autora via plataforma digital, no qual consta a foto da demandante na hora da contratação, digitação da senha, documentos, localização (id. 106805014); ii) Laudo sobre a operação declarando que foi legítima (id. 106805015); iii) iv) TED do valor de R$ 6.432,20 para a conta da reclamante (id. 106805016). A comprovação de que o valor do empréstimo foi devidamente recebido pela autora consta do id. 120153849, conforme segue: · 09/08/2021 - 000623 - CRED TED – R$ 6.432,20. No caso dos autos o documento de id. 106805014 comprova a efetivação da contratação, o qual fora solicitado pela plataforma digital pela autora e o crédito do respectivo valor transferido à conta corrente da autora, conforme extratos juntados (id. 120153849), o que se mostra suficiente para efetuar os descontos realizados. Analisando os autos, verifica-se que o banco réu logrou comprovar suas alegações, apresentando como provas os comprovantes das operações de crédito, uma vez que a contratação se deu através da plataforma digital da instituição financeira, bem como os extratos da conta corrente de titularidade da autora, demonstrando a autorização expressa para descontos mensais em seu benefício previdenciário. Ressalta-se que o contrato foi formalizado mediante a digitação de senha secreta e de uso pessoal da requerente. Importante consignar que os contratos digitais são válidos e cada vez mais comuns no mercado de consumo, os quais são reconhecidos por esse juízo como expressa manifestação de vontade das partes. Ademais, houve a demonstração nos autos da utilização pela autora do valor do empréstimo disponibilizado em sua conta corrente no dia 09/08/2021 fato não impugnado pela requerente tratando-se de mais um elemento de prova a corroborar com a tese de que os empréstimos, de fato, foram realizados pela requerente e existiu no caso concreto expressa manifestação de vontade em contratá-los. Consigno que as operações foram procedidas mediante uso de cartão e senha pessoais, cuja responsabilidade de guarda é exclusiva da correntista e não da instituição bancária. Nesse contexto, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o banco réu se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Em suma, os documentos trazidos pela instituição financeira são aptos a comprovar a contratação dos empréstimos. Considerando que o demandado fez prova acerca da origem dos débitos, deve-se concluir que a autora, realmente, firmou o contrato de empréstimo consignado n. 348983937 e autorizou os descontos mensais das parcelas em seu benefício previdenciário. Portanto, em razão da licitude dos contratos celebrados, não há que se falar em repetição do indébito ou danos morais indenizáveis, uma vez que ausente a prática de ato ilícito pelo requerido, devendo ser aplicado o princípio do pacta sunt servanda, prevalecendo a força obrigatória dos contratos firmados entre as partes. Dessa forma, não há nenhuma razão para afastar-se a exigibilidade do débito que emana do contrato celebrado entre as partes, porque, devidamente assinado e acompanhado dos documentos pessoais da reclamante, os quais conferem com os apresentados na inicial. Assim, o contrato acostado serve como meio de prova de relações jurídicas, e se prestam como meios hábeis a criar e representar vínculos entre partes. Para reconhecer a nulidade dos negócios jurídicos a requerente teria que ter demonstrado, de modo efetivo, que não adquiriu o produto ou até mesmo que foi vítima de golpe com a participação de prepostos das instituições financeiras, ônus que cabia nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Oportuno lembrar, que a inversão do ônus probandi, como preceitua o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não tem o condão de eximir a recorrente do dever de comprovar minimamente os fatos alegados na inicial. Ademais, não há indícios de vício de consentimento. Desta forma, resta claro que os negócios jurídicos foram realizados sem nenhuma ilegalidade. À propósito: ‘Comprovada a celebração de contrato eletrônico com a disponibilização de numerário em favor do autor, legítimo o desconto das parcelas em sua conta, não havendo falar em ilícito praticado pelo banco réu. Por fim, afasta-se a multa por litigância de má-fé por não ter restar claro os requisitos exigidos pelo art. 80, II, do CPC/2015.’ (TJ-MG - AC: 10000205469315001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 11/02/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021) No caso, restou comprovado que a parte autora firmou o contrato, portanto, é direito da parte ré em realizar a cobrança/descontos até a respectiva liquidação, consequentemente, não há ilícito praticado pela parte requerida, consequentemente não há dever de indenizar. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. CANCELAMENTO CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. BANCO APRESENTA OS TERMOS DE ADESÃO ASSINADOS PELA AUTORA REFERENTE AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CIÊNCIA INCONTROVERSA DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. (...); 3. Uma vez que a instituição financeira apresenta contratos de empréstimo consignado assinados pelo consumidor e comprova o depósito na conta do consumidor, cabe a este demonstrar a abusividade ou ilicitude das cobranças efetuadas; 4. No caso concreto, em que pese a autora afirmar que não teria contratado serviço de cartão de crédito com o banco réu, aduzindo que teria apenas contratado um empréstimo, o banco apresentou o termo de adesão devidamente assinado, referente ao contrato para utilização do cartão de crédito consignado, bem como saques em favor daquele; 5. É de se notar que a autora possui diversos outros empréstimos consignados contratados e que mesmo assim levou anos para perceber o erro; 6. Valores creditados em conta corrente, descontado, parceladamente, em valor mínimo da fatura do cartão de crédito, acrescido dos encargos do crédito rotativo, na forma como contratada; (TJ-RJ - APL: 00290317520168190042, Relator: Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 04/08/2021, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2021) Apelação Cível – Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de danos – Julgamento improcedente – Recurso da parte autora – Cerceamento de defesa – Não vislumbrado – Contratação de serviço bancário comprovada – Contrato regular e extratos bancários juntados na contestação – Descontos legítimos – Inexistência de dano material ou moral – Recurso improvido. I – Cerceamento de defesa não configurado. No caso, não foi necessária a realização de perícia grafotécnica, eis que as provas produzidas nos autos foram essenciais e suficientes à formação do convencimento do magistrado de primeiro grau quanto à questão fática controvertida. II - O ônus probatório recai sobre réu, nas demandas declaratórias de inexistência de débito que, em razão da natureza negativa que as caracteriza, haja vista a impossibilidade de o autor, por razões lógicas, comprovar a inexistência de relação negocial; III - Tendo a empresa requerida se desincumbido de seu ônus de comprovar a contratação do serviço que deu origem ao débito cobrado da parte autora, descabe falar em ilegalidade dos descontos efetuados na conta corrente do autor, e, por consequência, inexistem os danos materiais e morais alegados na inicial; IV – Recurso conhecido e improvido. (Apelação Cível nº 201900709550 nº único0005895-77.2018.8.25.0053 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 03/09/2019) (TJ-SE - AC: 00058957720188250053, Relator: Iolanda Santos Guimarães, Data de Julgamento: 03/09/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DISPONIBILIZAÇÃO EM CONTA DEMONSTRADA – UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO PELO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE FRAUDE – IRREGULARIDADE AFASTADA – ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO – REPARAÇÃO INDEVIDA – DEMANDA IMPROCEDENTE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Se o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, não há falar em inexigibilidade dos débitos nem em falha na prestação do serviço. Ao dever de indenizar impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts. 927, 186 e 187 do CC, de modo que ausente demonstração de um destes requisitos a improcedência do pedido de reparação por danos morais é medida que se impõe. (TJ-MT - AC: 00164209520178110004 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 19/02/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2020) Assim, comprovada a legalidade dos descontos efetuados na conta corrente do autor, já que demonstrada a contratação, deve a pretensão inicial ser julgada totalmente improcedente. Por derradeiro, vê-se que a parte autora claramente alterou a verdade dos fatos já que formou e assinou o contrato de empréstimo consignado, situação que não pode passar impune, eis que se utiliza do judiciário para postular algo que não lhe é legítimo, assim, resta configurada a litigância de má-fé, consoante o art. 80, II, do CPC. Posto isso, com fundamento no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial. Condeno a parte autora ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do NCPC, todavia, fica a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Condeno a parte autora ao pagamento da multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa atualizada, com fundamento no que autoriza o art. 81 do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo, após arquivem-se os autos. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito [1] Recurso Especial 3.047-ES, DJU de 17/9/90, p. 9514
28/06/2023, 00:00
Expedição de documento
27/06/2023, 18:21
Improcedência
27/06/2023, 18:21
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 11:59
Decurso de Prazo
20/06/2023, 06:49
Conclusão (para julgamento)
19/06/2023, 09:38
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 09:32
Publicação
15/06/2023, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as PARTES AUTORA E REQUERIDA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestarem sobre a proposta de honorários pericias, no prazo de 05 dias.
14/06/2023, 00:00
Expedição de documento
13/06/2023, 13:59
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 20:22
Ato ordinatório
12/06/2023, 08:16
Decurso de Prazo
08/06/2023, 09:04
Decurso de Prazo
08/06/2023, 09:03
Decurso de Prazo
07/06/2023, 10:01
Ato ordinatório
02/06/2023, 07:59
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 15:24
Documento
31/05/2023, 14:48
Publicação
31/05/2023, 04:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 04:07
Ato ordinatório
30/05/2023, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1011026-03.2022.8.11.0041.
Autor: ELIZABETE GREGORIO PINHEIRO
Réu: BANCO PAN S.A (PANAMERICANO) – CNPJ:59.285.411/0001-13 Visto.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Trata-se da AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS oficializado por ELIZABETE GREGORIO PINHEIRO em desfavor de BANCO PAN - CNPJ:59.285.411/0001-13, asseverando que percebeu que recaiam alguns descontos, de seu beneficio sem que houvesse contratado ou autorizado. A autora é beneficiaria do Regime Geral de Previdência Social sob o beneficio n° 054.395.998-8, contratou empréstimo com descontos automáticos, ao observar os descontos em seu extrato emitido pelo INSS e obteve informações de que estava sendo realizados descontos pelo Banco Pan S.A (Panamericano), constatou que além dos descontos para pagamentos relacionados com seus empréstimos consignados, realmente contratados, outros contratos de empréstimo consignado foram verificados em seu benefício previdenciário de aposentadoria. Concedido o pedido de justiça gratuita (id. 91728954). Contestação da ré consta do id. 106805011 alegando preliminarmente falta de interesse de agir, pois a autora não informa qualquer número de protocolo ou qualquer informação de tentativa de solução. Autora fez empréstimo no valor de R$6.391,38 conforme contrato de n° 348983937-7 com parcelas no valor de R$157,24 (Cento e cinquenta e sete reais e vinte e quatro centavos), o valor foi depositado na conta da autora, sendo assim vale dizer que os descontos não são indevidos, pois o empréstimo foi efetivamente realizado pela autora, como se vê nos documentos em anexo, sem que o banco desconfiasse de qualquer irregularidade na contratação. Impugnação á contestação id. 108535867. As partes foram devidamente intimadas para apresentarem as provas que pretendem produzir (id. 107974083), momento que a autora se manifestou pela produção de prova pericial grafotécnica, e a parte ré prova documental – expedição de ofício conforme (id. 1109955475). Pois bem. O requerido impugnou em sede preliminar falta de interesse de agir. Falta de interesse de agir: Concernente à alegada ausência das condições da ação consistente na falta de interesse de agir, sabe-se que esta é condição da ação que, quando não verificada, enseja a sua carência (art. 485, VI, do NCPC). O acesso à justiça é uma garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, vejamos: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;” Neste norte, não pode o ente investido de jurisdição deixar de apreciar/julgar situações quando invocado, meramente pela alegação da parte requerida. Ademais, ao Estado é concebido o dever legal de socorrer aqueles que mais necessitam de seu amparo; neste ínterim, deixar de exercer a devida prestação jurisdicional, vai de encontro à respeitosa Carta Magna. A alegação não impossibilita que a parte interessada procure o que entender ser seus direitos por meio de ação judicial, consoante o princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Rechaça-se, portanto, a preliminar. Analisadas as preliminares, e tendo como norte que as partes são maiores e estão bem representadas, passo a análise do ponto controvertido da demanda, qual seja, a legalidade (ou não) da contratação do empréstimo e os eventuais danos decorrentes da contratação. Defiro a produção de prova pericial grafotécnica pleiteada pelas partes. Quanto ao pagamento dos honorários periciais, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061), definiu que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro. A tese foi estabelecida pelo colegiado ao analisar o REsp 1.846.649. Vejamos a tese firmada: ‘Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)’. Saliente, ainda, que o artigo 6º do CPC/2015 prevê expressamente o dever de cooperação entre os sujeitos do processo para que se obtenha uma solução com efetividade, devendo as partes trazer aos autos as alegações e provas capazes de auxiliar, de forma efetiva, na formação do convencimento do magistrado para o deferimento da produção das provas necessárias. Dessa forma, os honorários periciais deverão ser pagos pelo requerido. Nomeio como perito deste juízo o expert Celso Gustavo Lima, Contato: (65) 99303-0324 E-mail: [email protected], independentemente de compromisso (art. 466, do NCPC), ao que determino: Intime-se a perito nomeado para que apresente proposta de honorários em 05 (cinco) dias (nos termos do art. 465, §2º do CPC), devendo informar a qualificação correspondente, bem como a sua inscrição na respectiva ordem de classe. Autorizo, desde já, que o perito tenha acesso aos autos para análise e, se necessário, solicite o contrato físico ao reclamado. Apresentada a proposta dos honorários, intimem-se as partes para ciência e manifestação em 05 dias. Como o pedido da realização da prova pericial se deu pela parte autora e, considerando a concessão da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, os honorários periciais deverão ser suportados pela requerida. Desde já, autorizo o levantamento dos honorários a favor do perito depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. O perito deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Deve o perito, ainda, assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 dias (art. 466, §2º do CPC.). O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 20 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Sobre o laudo as partes poderão se manifestar em cinco dias. Defiro, ainda, a produção de prova documental, seja oficiado a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 01918, para confirmação de titularidade da conta 000143656 e do crédito enviado em 09/08/2021, para que forneça os extratos da conta solicitando que encaminhe no prazo de 20 dias. Declaro o feito saneado. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cuiabá, data da publicação. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento
29/05/2023, 18:06
Expedição de documento
29/05/2023, 18:06
Decisão de Saneamento e Organização
29/05/2023, 18:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2023, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1011026-03.2022.8.11.0041.
Autor: ELIZABETE GREGORIO PINHEIRO
Réu: BANCO PAN S.A.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. Certifique se a autora especificou provas. Em seguida, venham-me os autos conclusos para saneamento e/ou prolação de sentença. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito
23/03/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/03/2023, 19:06
Ato ordinatório
22/03/2023, 19:05
Expedição de documento
22/03/2023, 17:49
Mero expediente
22/03/2023, 17:49
Conclusão (para despacho)
15/02/2023, 16:00
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 14:54
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 16:42
Publicação
25/01/2023, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2023, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu (s) advogado(s), para IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. INTIMAÇÃO das partes AUTORA E REQUERIDA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para que especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando com objetividade, os fatos que com elas desejam demonstrar, no MESMO PRAZO. Somente após as partes especificarem as provas que pretendem produzir, o feito será saneado, com a apreciação das preliminares e o deferimento das provas a serem produzidas em audiência de instrução e julgamento, se for o caso.
24/01/2023, 00:00
Expedição de documento
23/01/2023, 17:09
Petição (Contestação)
26/12/2022, 15:50
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 10:50
Remessa (outros motivos)
05/12/2022, 11:46
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/12/2022, 11:46
de Conciliação (realizada; Facilitador)
05/12/2022, 11:46
Documento
05/12/2022, 11:45
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 09:56
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/11/2022, 10:39
Decurso de Prazo
01/09/2022, 18:58
Decurso de Prazo
19/08/2022, 20:09
Decurso de Prazo
17/08/2022, 17:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2022, 05:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, e do Provimento 56/2007-CGJ/MT, impulsiono estes autos para o fim de proceder à intimação da PARTE AUTORA, através de seu(s) advogado(s), quanto ao LINK gerado para participar da audiência de conciliação, que será on-line: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODFlYTllNWMtMTFiNi00NDAxLTkzNmEtZDZlNjY1YmM3ZDc2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22ce4f41ae-7ad7-49bb-9d88-62de7393624b%22%7d
10/08/2022, 00:00
Expedição de documento
09/08/2022, 18:50
Expedição de documento
09/08/2022, 18:50
Ato ordinatório
08/08/2022, 15:33
Publicação
08/08/2022, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2022, 05:32
de Conciliação (designada; Juiz(a))
05/08/2022, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6425/6426, WhatsApp: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 - email [email protected]. Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. Frente à redistribuição por sorteio em razão de incompetência no dia 02.08.2022, recebo o feito. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, nos termos da Lei n. 1.060/50, bem como nos dos artigos 98 e 99, §3º do CPC. Cite-se e intime-se a parte requerida com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecerem à audiência designada para o dia 05 de Dezembro de 2022, às 11h30min, sala 05, com vistas à conciliação a ser realizada pela Central de Conciliação e Mediação da Capital (art. 334, CPC), advertindo que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC). A referida audiência será realizada pela Central de Conciliação e Mediação da Capital (art. 334, CPC), através do recurso tecnológico de videoconferência, advirto que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC). A gestora deverá promover as devidas intimações das partes litigantes para realização do evento nas datas e horários já agendados, consubstanciado no envio das intimações o respectivo link de acesso à sala virtual, através da plataforma Microsoft Teams. Intime-se a parte requerente por meio do respectivo o patrono constituído nos autos, da data da audiência acima designada (art. 334, §3º, CPC). Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência, acompanhadas de advogados, é obrigatório. Cientifique-se a parte requerida de que poderá apresentar petição afirmando o desinteresse na autocomposição, desde que formulada com 10 (dez) dias úteis de antecedência da audiência, caso em que será dispensada a realização do ato, sendo que em caso de litisconsórcio, o desinteresse deve ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, §4º, I c.c §6º, CPC). Consigne-se que, não havendo autocomposição, a parte requerida poderá contestar a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, a serem computados a partir da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC), ou, do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, quando ocorrer às hipóteses do art. 334, §4º, inc. I, do CPC, fazendo constar ainda que a não apresentação de contestação importará na aplicação da revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). Ressalvo, ainda, em caso a parte constituída nos autos, seja empresa jurídica e não possuir cadastro no sistema PJE na forma estabelecida pelo art. 246, §1º do CPC e ante o disposto nas normas já mencionadas, em específico no §6º do art. 1° e no art. 2° da Portaria-Conjunta n. 291/2020-PRES-CGJ, reconheço a violação ao princípio da cooperação e a caracterização de litigância de má-fé, em razão da ausência do cadastro caracterizar resistência injustificada e ilegal ao andamento do processo (inciso IV do art. 80 do CPC), ao que, desde já, aplico à requerida a multa de 2% sobre o valor da causa. Nesta hipótese, deverá ser realizada a citação postal, ao que ressalvo a possibilidade da própria parte autora realizar a postagem da carta de citação, conforme Portaria n. 06/2021-GAB, ainda que a parte seja beneficiária da gratuidade da Justiça. Após o transcurso dos prazos para apresentação de contestação e impugnação, com fulcro nos arts. 6º, 9º e 10 do CPC de 2015 (Princípios da Cooperação e Não-surpresa) e visando o saneamento e a análise quanto a necessidade de instrução do feito, DEVEM AS PARTES, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO DO JUÍZO e SOB PENA DE PRECLUSÃO, manifestar, no prazo de 10 (dez) dias para: a) Especificar as provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC), sob pena de indeferimento; b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deve ser articulado de modo coerente e jurídico o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer este juízo quanto a necessidade de inversão do ônus e distribuição do ônus da prova diversa da regra geral (art. 357, III, do CPC); c) Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito que entendem, ainda, controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Transcorrido o prazo fixado, certifique-se eventual inércia das partes, e em seguida remeta-se o feito para prolação de decisão de saneamento e organização do processo. Ressalvo, que a especificação de provas não obstará o eventual julgamento antecipado do mérito, na hipótese de ser reconhecida as hipóteses do art. 355 e 356 do CPC. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205,§2 do CPC/15.
05/08/2022, 00:00
Expedição de documento
04/08/2022, 18:26
Mero expediente
04/08/2022, 18:26
Redistribuição (incompetência; sorteio)
02/08/2022, 14:28
Decurso de Prazo
29/07/2022, 09:59
Decurso de Prazo
29/07/2022, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1011026-03.2022.8.11.0041.
REQUERENTE: ELIZABETE GREGORIO PINHEIRO
REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS que ELIZABETE GREGORIO PINHEIRO move em face de BANCO PAN S.A. com a pretensão e declaração de inexigibilidade dos contratos supostamente firmados de forma fraudulenta. A competência deste Juízo foi atribuída nos termos do Provimento n. 04/2008/CM, retificada pela Resolução nº 11/2017/TP, onde somente tramita nesta especializada processos que possuem Instituições Financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central. Tem-se que, consoante fixado no § 2º do art. 1º do Provimento nº 004/2008/CM, excluem-se da competência das Varas Especializadas em Direito Bancário as ações de natureza eminentemente civil, sem discussão atinente à matéria afetada às Varas Especializadas em Direito Bancário. Além do que, o próprio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, já tem o entendimento em conflitos de competência, entendendo que não deverão as ações eminentemente de natureza cível, tramitar perante as varas de competência bancária, devendo desta forma, prevalecer o entendimento do E. TJ/MT. Neste sentido, ficou pacificada a matéria perante o E. TJ/MT, acerca de conflito de competência, entre as varas cíveis e bancárias, vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – VARA ESPECIALIZADA DE DIREITO BANCÁRIO E VARA CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SEM AUTORIZAÇÃO DA PARTE AUTORA – SUPOSTA FRAUDE – CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A NULIDADE DO CONTRATO E A CONSEQUENTE RESPONSABILIDADE CIVIL – CONFLITO PROCEDENTE. O juízo cível é competente para processamento e julgamento das ações de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais quando não existe nenhuma controvérsia de questão de natureza bancária, mas apenas de natureza meramente indenizatória e civil. (N.U 1014081-56.2020.8.11.0000, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Julgado em 04/03/2021, Publicado no DJE 12/04/2021) CONFLITO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO “DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO” – QUESTÃO QUE NÃO ENVOLVE INTERESSES BANCÁRIOS - MATÉRIA EMINENTEMENTE CIVIL – CONFLITO PROCEDENTE. Não obstante o nome dado à ação, buscando a parte autora a declaração de inexistência de relação jurídica com a instituição FINANCEIRA e a condenação desta à restituição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, a competência para o processamento e julgamento é de uma das varas cíveis de feitos gerais, e não das varas especializadas em direito bancário, já que a questão possui natureza eminentemente civil, não ESTANDO VINCULADO PROPRIAMENTE a QUAISQUER SITUAÇÕES FINANCEIRAS de natureza estritamente bancária, exemplificadas no art. 1º, I, §1º do Provimento nº 004/2008. (N.U 1000185-77.2019.8.11.0000, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Julgado em 04/04/2019, Publicado no DJE 10/04/2019). Percebe-se que o pedido é de reparação de danos envolvendo fraude e nega a relação jurídica e não há outra pretensão tipicamente bancária, de modo que se trata de natureza eminentemente civil. Por derradeiro conforme art. 64, §1º do CPC, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito. Desta forma, face aos recentes entendimentos uníssonos do E. TJ/MT, dispensável suscitar conflito de competência e declino a minha competência para processar e julgar este feito e determino a redistribuição dos autos ao Juízo Cível de Feitos Gerais da Comarca da Capital com as anotações e baixas devidas. Cumpra-se. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
26/07/2022, 00:00
Expedição de documento
25/07/2022, 17:14
Incompetência
25/07/2022, 17:14
Conclusão (para decisão)
25/07/2022, 12:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2022, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ S E N T E N Ç A
SENTENÇA
Processo: 1011026-03.2022.8.11.0041.
REQUERENTE: ELIZABETE GREGORIO PINHEIRO
REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Vistos etc. Sabe-se que, nos precisos termos do Art. 1022 do CPC, os embargos de declaração constituem modalidade recursal cabível para sanar obscuridade, contradição (inciso I), ou omissão (inciso II) no pronunciamento judicial objeto do recurso, ostentando caráter integrativo ou aclaratório, cabendo à parte Recorrente apontar na petição do recurso o ponto obscuro, omisso ou contraditório (Art. 1023, CPC) que merece ser sanado. No caso em apreço, é evidente o inconformismo da parte Embargante, pois a pretexto de sanar vício de intelecção do julgado, levanta suposto erro de julgamento para rechaçar o posicionamento adotado, olvidando-se que deve se valer das vias recursais cabíveis, e não opor aclaratórios, cuja natureza é, por essência, integrativa. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria decidida, que é o que se pretende, devendo esta ser impugnada mediante espécie recursal própria. Nesse sentido, exaustiva jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. 1. Revelam-se improcedentes os Embargos Declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade (art. 535 do CPC). 2. Inaplicável, o disposto no 1.037, II, do CPC/2015. Desse modo, conforme jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça na vigência do CPC/1973, a existência de repercussão geral reconhecida pelo STF não obsta o julgamento de Recursos Especiais, ainda que sob a chancela dos recursos repetitivos, no âmbito do STJ. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 779685 MG 2005/0148791-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AMBIENTAL. AÇÃO POPULAR. DECISUM QUE ANULOU A SENTENÇA E DETERMINOU CONEXÃO COM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE. 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração contra Acórdão da Segunda Turma do STJ que confirnou decisum do Tribunal a quo que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular prosseguimento do processo, com a reunião desta demanda à Ação Civil Pública 2007.35.00.007454-0 perante o juízo prevento, em face da conexão entre ambas. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 3. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. 4. No que concerne ao combate ao argumento de que "a sentença adota excesso de formalismo", observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto esgrimido passa pela revisitação ao acervo probatório, vedada em Recurso Especial, consoante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. A decisão do Tribunal de origem traz a satisfação do objetivo maior, qual seja a reparação da área degradada. Isso, se aliado ao fato de que, além das obrigações de fazer e não fazer, o causador do dano ambiental deve ser condenado a compensar financeiramente a coletividade pelo dano causado. 6. Correto o Acórdão embargado, que conheceu parcialmente do Recurso Especial e nessa extensão negou-lhe provimento. 7. Não há lacuna na apreciação do decisum embargado. As alegações do embargante não têm o intuito de solucionar omissão, contradição ou obscuridade, mas denotam a vontade de rediscutir o julgado. 8. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1729044 GO 2018/0039183-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO - OMISSÃO – VÍCIO INEXISTENTE – INTENÇÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUTIR MATÉRIAS JÁ ANALISADAS – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DESPROVIDOS. O julgador está adstrito a apresentar os fundamentos nos quais apoia suas convicções e não a tecer considerações acerca de todos os preceitos legais e teses desenvolvidas pelas partes. Os Embargos que traduzem mera insatisfação do recorrente, com o não acolhimento da sua tese; o seu inconformismo em relação ao mérito, deve, se for o caso, ser levado à Instância Superior, através dos meios processuais adequados. Inexistindo a omissão suscitada, impõem-se a rejeição dos embargos declaratórios. (ED 135000/2014, DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 11/11/2014, Publicado no DJE 17/11/2014) (TJ-MT - ED: 01350000420148110000 135000/2014, Relator: DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 11/11/2014, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO MATERIAL – VÍCIO INEXISTENTE – INTENÇÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. Se não há, no acórdão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas o mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, não há outro caminho senão o desprovimento dos embargos de declaração. Não existindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, os embargos devem ser rejeitados. (ED 5101/2019, DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 11/03/2019, Publicado no DJE 19/03/2019) (TJ-MT - ED: 0005101742019811000051012019 MT, Relator: DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 11/03/2019, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 19/03/2019) Isto posto, e por vislumbrar que os embargos de declaração pretendem apenas rediscutir o mérito e matérias já decididas, rejeito-os. P. R. I. C. Cuiabá, 5 de julho de 2022. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito