Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 1008350-40.2022.8.11.0055.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL
EXECUTADO: ROSINEIA LUIZ COIMBRA - ME, ROSINEIA LUIZ COIMBRA
Vistos.
Cuida-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL em face de ROSINEIA LUIZ COIMBRA - ME e ROSINEIA LUIZ COIMBRA, partes devidamente qualificadas nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que os litigantes entabularam composição amigável para a satisfação do débito exequendo, conforme minuta acostada no Id. 238562980, mediante o pagamento à vista da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Ressalte-se que foram colacionados ao feito os comprovantes de transferência eletrônica que demonstram a quitação integral do montante transacionado, bem como do valor referente aos honorários advocatícios convencionados. Em um juízo de delibação, verifico que as partes entabularam acordo e que, a transação firmada preenche os requisitos legais, não viola norma de ordem pública e encontra-se no âmbito da autonomia da vontade, portanto, HOMOLOGO o acordo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Com a assinatura digital da presente sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, vez que a convergência de vontades faz presumir a inexistência de interesse recursal (preclusão lógica). No que concerne às custas processuais remanescentes, impende consignar que, tendo a autocomposição ocorrido antes da prolação de sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais finais, nos termos do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios, observados os termos do ajuste contratual firmado entre as partes. DETERMINO o imediato levantamento da penhora realizada sobre os direitos aquisitivos do veículo FIAT/TORO FREEDOM, placa QBZ-9187, bem como a baixa de eventuais restrições inseridas via sistema RENAJUD. DETERMINO o desbloqueio de eventuais valores ainda retidos via sistema SISBAJUD em nome das executadas. Deixo de determinar a suspensão da ação, haja vista que a homologação de acordo constitui título executivo judicial e, havendo descumprimento, poderá o credor requerer o desarquivamento e formular pedido de cumprimento de sentença e/ou a continuidade da ação nos termos pactuados, por simples petição nos autos. Remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta Comarca para as providências necessárias, nos termos do art. 5º e seguintes do Provimento nº 12/2017-CGJ. Publique-se, registre-se, intimem-se e se cumpra. Às providências. Tangará da Serra/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito