Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 1000351-12.2020.8.11.0021..
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AUTOR(A): LUCIANA GONCALVES SILVA PEREIRA
VISTOS. LUCIANA GONCALVES SILVA PEREIRA ajuizou a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, qualificados nos autos, visando a concessão de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Recebida a inicial, foi concedido os benefícios da justiça gratuita, indeferida a antecipação de tutela, bem como determinada a citação da requerida (Id. 30440716). Devidamente citada, a autarquia ré contestou os pedidos ao Id. 33066069, defendendo, em síntese, a ausência da qualidade de segurado da parte autora, bem como de incapacidade laborativa para a implantação do benefício. Assim, requer a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação apresentada em Id. 34186073. Em Id. 102703534, foi proferida decisão saneadora nomeando perito médico judicial. Relatório pericial juntado em Id. 133561406. Em seguida, o INSS manifestou requerendo a improcedência do pedido inicial, ante a constatação de que a doença da parte autora é pré-existente ao reingresso à qualidade de segurada. É o relatório. Fundamento e Decido.
Trata-se de Ação Previdenciária, através da qual a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Verifico que o processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício. Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber o julgamento com resolução de mérito. O benefício de aposentadoria por invalidez encontra respaldo na Lei nº. 8.213/91, no artigo 42 e seguintes: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Já o auxílio-doença é especificado no artigo 59 da referida lei, com a seguinte redação: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Infere-se, portanto, que para fazer jus aos benefícios em comento, deve o interessado comprovar, cumulativamente, o preenchimento dos seguintes requisitos: a) ostentar a qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) meses; c) incapacidade permanente ou temporária que impeça o exercício de atividades laborais, conforme o caso. Primeiramente, a legislação exige que, para a concessão do benefício, a parte autora deve cumprir o período de carência exigido pelo artigo 25, I, da Lei acima indicada, ou seja, necessita comprovar atividade laboral nos 12 (doze) meses anteriores ao requerimento do auxílio-doença, que deve ser pleiteado anteriormente ao requerimento de aposentadoria por invalidez. A carência, em regra, é de 12 contribuições mensais (art. 25 da Lei 8.213/91), dispensada, porém, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei de Benefícios (tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada) – art. 26, II, Lei 8.213/91. In casu, com base nas informações constantes no CNIS, constato que a parte autora efetuou contribuições até 20/10/2017 (Id. 33066070 - pág. 02), tendo filiado novamente ao regime de previdência social em 28.10.2019, ao passo que o início da doença (neoplasia maligna) deu-se em 04.10.2019, ou seja, anteriormente ao reingresso no RGPS. Muito embora o laudo pericial descreve que o início da doença deu-se em 2019, sem especificar o mês/data exata, o único documento constante dos autos que indica o início da doença é o exame de endoscopia anexado em Id. 29513590, datado em 04.10.2019. Nesse passo, apesar da doença apresentada pela autora estar inserida no rol do art. 151 da lei de benefícios que afasta a necessidade de comprovação de 12 contribuições mensais, a qualidade de segurado (manutenção de vínculo com o sistema) é um dos requisitos exigidos para a concessão do benefício que difere da carência (quantidade mínima de contribuições). Assim, a extensão do período de graça das contribuições realizadas até 20.10.2017, se daria até 20.10.2018, quase um ano antes do diagnóstico da neoplasia maligna do colo do útero ocorrido em 04.10.2019, conforme consta do exame de endoscopia anexado em Id. 29513590. Portando a doença ou lesão que acarretaram a incapacidade ocorreram quando a parte autora não detinha a qualidade de segurado. Com efeito, ainda que a doença que acomete a parte autora dispense a carência (número mínimo de contribuições), esse requisito não se confunde com a qualidade de segurado (vinculação ao sistema), requisito esse que não foi preenchido. Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; Portanto, ausente um dos requisitos legais necessários para a concessão dos benefícios pretendidos, qual seja, a manutenção da qualidade de segurado, a improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial intentado por LUCIANA GONCALVES SILVA PEREIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o que faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em observância ao art. 85 e seguintes do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade diante do deferimento da justiça gratuita (art. 98, §3º, do mesmo diploma legal). Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, AGUARDE-SE a manifestação das partes em 15 (quinze) dias e, sem a qual, DETERMINO a remessa dos autos ao ARQUIVO, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito