Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos. MAURÍCIO PINHEIRO DE MOURA JÚNIOR ajuizou Ação Cautelar de Arresto com Pedido Liminar em face de SOLLUS AGRÍCOLA QUERÊNCIA LTDA ME, MANOEL DE OLIVEIRA BORGES, PAULO MARCOS BORGES e ALISON RIBEIRO DE OLIVEIRA BORGES, todos qualificados. Afirma que é credor de título líquido e certo consistente em CPR (página 5) anexa à petição inicial. Depois reitera que se trata de dívida líquida, certa e exigível (página 6). Diz que a dívida é garantida por penhor, que está em risco, pois os devedores colocaram os grãos à venda, demonstrando a intenção de frustrar o pagamento da dívida devida ao autor (página 8). Pede liminar de arresto da soja, para garantir o adimplemento da CPR (alínea a dos pedidos). Em seguida pede a citação da parte requerida (alínea b), de forma genérica, sem mencionar o procedimento previsto no art. 303 do Código de Processo Civil. E diante dos fatos narrados na petição inicial, especialmente quando menciona a existência de título líquido, certo e exigível, recebemos a petição inicial como execução de título extrajudicial (procedimento este com bastante incidência na nossa comarca) muito embora a parte autora tenha denominado a ação de “cautelar de arresto com pedido liminar”. Mas para suprir a alegação da parte ré, intime-se a parte autora - MAURÍCIO PINHEIRO DE MOURA JÚNIOR – para apresentar emenda à inicial formulando pedido expresso de execução extrajudicial ou esclarecer se tratar realmente do PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 305 e ss. do CPC, ou seja, Tutela Cautelar requerida em caráter Antecedente, inclusive já formulando eventual pedido principal, a teor do disposto no art. 308. Em relação ao arresto deferido, mantemos a decisão. Isso porque consta dos autos Cédula de Produto Rural de valor considerável, com vencimento em janeiro de 2023, inexistindo qualquer notícia da soja que seria o objeto do penhor. E conforme certidão de Oficial de Justiça colacionada nos autos, os grãos estariam sendo desviados para Canarana-MT, o que reforça os argumentos do autor (fl. 74 dos autos). Além do mais, a liminar de arresto de grãos não transfere a titularidade do produto, mas apenas garante o objeto da causa, sendo medida bastante exitosa do Juízo em casos similares, impedindo também a comercialização antes do trânsito em julgado de futura sentença. E a parte ré ajuizou Embargos do Devedor – 1000455-16.2023.8.11.0080, oferecendo a própria soja como caução para a atribuição do efeito suspensivo aos embargos. Ora, se o suposto credor pede a soja como garantia da dívida e os supostos devedores também oferecem a soja como garantia, nada mais coerente do que manter a soja indisponível para ambos, até que o caso seja julgado. Esse foi justamente o raciocínio da decisão de ID 114510597 naquele processo de Embargos, e os supostos devedores concordaram expressamente com essa possibilidade. Sendo assim, RECEBO OS EMBARGOS DO DEVEDOR COM EFEITO SUSPENSIVO, condicionando tal efeito à efetiva constrição dos grãos apontados na declaração de existência de grãos que constam do processo 1000455-16.2023.8.11.0080. Oficie-se à CHS para que indisponibilize os grãos, conforme decisão. Inclusive, faculto aos próprios advogados a diligência, servindo essa decisão como ofício. Intime-se o exequente para manifestação (art. 920,I.) Cumpra-se. QUERÊNCIA, 1 de junho de 2023. THALLES NÓBREGA MIRANDA REZENDE DE BRITTO Juiz(a) de Direito