Documento07/11/2024, 12:42
Ato ordinatório07/11/2024, 12:42
Remessa (outros motivos)05/09/2024, 18:58
Definitivo20/08/2024, 15:52
Decurso de Prazo13/08/2024, 02:14
Petição (Petição (outras))09/08/2024, 09:26
Publicação06/08/2024, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/08/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PEIXOTO DE AZEVEDO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO RUA PEDRO ÁLVARES CABRAL, 38, TELEFONE (66) 3575-2028, CENTRO, PEIXOTO DE AZEVEDO - MT - CEP: 78530-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) SUBSTITUTO JOÃO ZIBORDI LARA PROCESSO n. 0001950-75.2012.8.11.0023 Valor da causa: R$ 175.331,89 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário, Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: EDIFICIO SEDE I, 9 ANDAR SBS, SBS QUADRA 1 BLOCO A LOTE 31, BRASÍLIA - DF - CEP: 70073-900 POLO PASSIVO: Nome: EDVALDO DELLA VEDOVA DE ARAUJO Endereço: RUA PIAUI, 142, AEROPORTO, PEIXOTO DE AZEVEDO - MT FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DOS POLOS ATIVO E PASSIVO para se manifestarem acerca do retorno dos autos da instância superior, bem como requerer o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, nos autos do processo acima identificado, nos termos da decisão e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo é contado a partir do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação, ou ao término do prazo para que a consulta se dê (art. 231, V, do CPC). PEIXOTO DE AZEVEDO, 1 de agosto de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
Expedição de documento01/08/2024, 17:26
Documento01/08/2024, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0001950-75.2012.8.11.0023 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Crédito Rural, Penhora / Depósito/ Avaliação] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELANTE), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: 497.764.281-34 (ADVOGADO), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: 317.745.046-34 (ADVOGADO), EDVALDO DELLA VEDOVA DE ARAUJO - CPF: 328.798.571-04 (APELADO), IRINEU PAIANO FILHO - CPF: 058.878.698-52 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A Recurso de Apelação Cível nº 0001950-75.2012.8.11.0023 – Peixoto do Azevedo. Apelante: Banco do Brasil Apelado: Edvaldo Della Vedova de Araújo. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA –
DECISÃO
Apelante: Banco do Brasil
Apelado: Edvaldo Della Vedova de Araújo R E L A T Ó R I O
Apelante: Banco do Brasil
Apelado: Edvaldo Della Vedova de Araújo V O T O Na origem,
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Segundo entendimento firmado pelo STJ (REsp. 1.604.412/SC), nas causas propostas sob a vigência do revogado CPC/73, é possível o reconhecimento da prescrição intercorrente, quando o exequente permanecer inerte pelo período superior ao da prescrição do direito material, contando-se do fim do prazo judicial estipulado para suspensão do processo ou do transcurso de um ano, caso não fixado prazo. Para obstar a prescrição intercorrente, deveria o exequente promover diligências concretas no sentido de satisfazer o crédito perseguido, o que efetivamente não ocorreu no caso. Evidenciado o decurso do prazo trienal após o fim do termo de suspensão do feito executivo, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Recurso desprovido. R E L A T Ó R I O Recurso de Apelação Cível nº 0001950-75.2012.8.11.0023 – Peixoto do Azevedo.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Banco do Brasil, contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Peixoto do Azevedo, nos autos da ação de execução de título extrajudicial proposta em face de Edvaldo Della Vedova de Araújo, que julgou extinto o feito executivo, com fundamento no art. 924, V, do CPC, em razão da prescrição intercorrente. Inconformado, recorre o exequente, ora apelante, sustentando a inexistência da prescrição, porque procedeu às diligências necessárias para dar andamento ao feito executivo, não restando configurada a inércia. Diz que o executado foi devidamente citado, não indicando bens à penhora, que, também, não foram localizados, sendo requerida então penhora on line de ativos financeiros, que, também, não foram suficientes para quitação do débito. Prossegue, defendendo a necessidade da intimação pessoal do exequente, para movimentar o processo para evitar seu perecimento, o que não ocorreu, e, por isso, não pode ser reconhecida a prescrição intercorrente. Aponta a ofensa ao principio da economia processual, e requesta o afastamento da condenação em honorários, porque quem deu causa ao ajuizamento da demanda foi o devedor, ante o seu inadimplemento. Forte em tais argumentos, pede pela reforma da sentença para que seja afastada a prescrição. Sem contrarrazões. É o relatório. Cuiabá, 03 de julho de 2024. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator V O T O R E L A T O R Recurso de Apelação Cível nº 0001950-75.2012.8.11.0023 – Peixoto do Azevedo.
cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo Banco do Brasil, em desfavor de Edvaldo Della Vedova de Araújo, visando o recebimento do valor inadimplido originário da Cédula Rural Pignoratícia n. 21/92327-2. Cinge-se a controvérsia sobre a ocorrência ou não da prescrição intercorrente. Desta feita, percorrendo os autos originário, vê-se que o executado foi citado em 18.10.12 (id n. 212809749 – fl. 77), e não apresentou defesa, tampouco indicou bens à penhora, sendo, então, expedida carta precatória com a finalidade de penhora e avaliação de semoventes indicados pelo exequente, que retornou sem êxito. Nesse interregno, várias diligências foram empreendidas, com o requerimento de pesquisas on line, busca de ativos financeiros via sistema BacenJud, restrição via sistema RenaJud, InfoJud, que retornaram sem êxito. Empós, requestada a penhora de bem imóvel indicado nos autos pelo exequente, retornou sem êxito. Decorrida a marcha processual à mingua da localização de bens penhoráveis, o juiz a quo proferiu sentença, reconhecendo a prescrição intercorrente. Insurge-se, então, o Banco do Brasil. Deveras, ocorre prescrição intercorrente quando, após a citação, o processo fica paralisado durante certo lapso de tempo. O CPC prevê expressamente que o prazo de suspensão da execução por ausência de bens será de um ano, quando então haverá o início automático do prazo prescricional intercorrente. Conforme tese repetitiva firmada na 2ª Seção do STJ, no REsp 1.604.412/SC, “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).” Ainda, para efeitos de reconhecimento da prescrição intercorrente há que se considerar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça do sentido de que diligências infrutíferas não possuem o condão de interromper a contagem do prazo prescricional. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspende de suspender ou interromper a prescrição intercorrente"(AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido (STJ, AgInt no AREsp 1165108/SC, 1ª Turma. Re. Min. Gurgel de Faria, j. 18.02.20) Assim é que, em se tratando o título executado de Cédula Rural Pignoratícia, a prescrição é trienal, senão vejamos: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – PRESCRIÇÃO TRIENAL – DEMORA NA CITAÇÃO – TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO TÍTULO – CITAÇÃO NÃO EFETIVADA NO PRAZO LEGAL – AUSÊNCIA DE DEMORA IMPUTÁVEL AO MECANISMO DA JUSTIÇA – PRESCRIÇÃO CONFIGURADA –SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional da pretensão executória relacionada à cédula rural pignoratícia é de 03 (três) anos, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto n. 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra). A efetivação da citação é imprescindível para o desenvolvimento regular da lide e o despacho que recebe a petição inicial somente interrompe a prescrição, caso a citação seja realizada dentro do prazo legal, o que não aconteceu neste caso, incidindo a parte final do §2º do art. 240 do CC. No caso concreto, não foi constatada demora na citação “imputável exclusivamente ao serviço judiciário” (art. 240, § 3º, do CPC) ou “por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça” (Súmula 106 do STJ”).(RAI n. 0002536-03.2016.8.11.0111, 4ª Câm. de Dir. Privado, Rel. Desa. Serly Marcondes Alves, J. 19.06.24 - negritei) No caso, não houve determinação de suspensão do feito, portanto, tem-se que o termo inicial para fins de prescrição intercorrente é um ano após a primeira tentativa de diligência infrutífera, ou seja, quando certificado a não localização dos semoventes indicados à penhora em 03.03.16 (id n. 212813650 – fl. 30). Deste modo, a partir da data do término da primeira suspensão do feito passou a fluir o prazo prescricional referente ao direito material de 3 ( três) anos. Assim, verifica-se que desde a citação do executado (em 18.10.12) não foram localizados bens passíveis de penhora até os dias atuais, e já se passaram quase 12 (doze) anos, de sorte que configurada a prescrição intercorrente. Acerca da insurgência do exequente, quanto a sua condenação ao pagamento das custas processuais, carece-lhe interesse recursal, vez que a condenação no ônus de sucumbência coube à parte executada. Posto isso, conheço do recurso e lhe NEGO PROVIMENTO. Cuiabá, 03 de julho de 2024. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/07/2024
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Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0001950-75.2012.8.11.0023 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Crédito Rural, Penhora / Depósito/ Avaliação] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELANTE), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: 497.764.281-34 (ADVOGADO), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: 317.745.046-34 (ADVOGADO), EDVALDO DELLA VEDOVA DE ARAUJO - CPF: 328.798.571-04 (APELADO), IRINEU PAIANO FILHO - CPF: 058.878.698-52 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A Recurso de Apelação Cível nº 0001950-75.2012.8.11.0023 – Peixoto do Azevedo. Apelante: Banco do Brasil Apelado: Edvaldo Della Vedova de Araújo. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA –
DECISÃO
Apelante: Banco do Brasil
Apelado: Edvaldo Della Vedova de Araújo R E L A T Ó R I O
Apelante: Banco do Brasil
Apelado: Edvaldo Della Vedova de Araújo V O T O Na origem,
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Segundo entendimento firmado pelo STJ (REsp. 1.604.412/SC), nas causas propostas sob a vigência do revogado CPC/73, é possível o reconhecimento da prescrição intercorrente, quando o exequente permanecer inerte pelo período superior ao da prescrição do direito material, contando-se do fim do prazo judicial estipulado para suspensão do processo ou do transcurso de um ano, caso não fixado prazo. Para obstar a prescrição intercorrente, deveria o exequente promover diligências concretas no sentido de satisfazer o crédito perseguido, o que efetivamente não ocorreu no caso. Evidenciado o decurso do prazo trienal após o fim do termo de suspensão do feito executivo, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Recurso desprovido. R E L A T Ó R I O Recurso de Apelação Cível nº 0001950-75.2012.8.11.0023 – Peixoto do Azevedo.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Banco do Brasil, contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Peixoto do Azevedo, nos autos da ação de execução de título extrajudicial proposta em face de Edvaldo Della Vedova de Araújo, que julgou extinto o feito executivo, com fundamento no art. 924, V, do CPC, em razão da prescrição intercorrente. Inconformado, recorre o exequente, ora apelante, sustentando a inexistência da prescrição, porque procedeu às diligências necessárias para dar andamento ao feito executivo, não restando configurada a inércia. Diz que o executado foi devidamente citado, não indicando bens à penhora, que, também, não foram localizados, sendo requerida então penhora on line de ativos financeiros, que, também, não foram suficientes para quitação do débito. Prossegue, defendendo a necessidade da intimação pessoal do exequente, para movimentar o processo para evitar seu perecimento, o que não ocorreu, e, por isso, não pode ser reconhecida a prescrição intercorrente. Aponta a ofensa ao principio da economia processual, e requesta o afastamento da condenação em honorários, porque quem deu causa ao ajuizamento da demanda foi o devedor, ante o seu inadimplemento. Forte em tais argumentos, pede pela reforma da sentença para que seja afastada a prescrição. Sem contrarrazões. É o relatório. Cuiabá, 03 de julho de 2024. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator V O T O R E L A T O R Recurso de Apelação Cível nº 0001950-75.2012.8.11.0023 – Peixoto do Azevedo.
cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo Banco do Brasil, em desfavor de Edvaldo Della Vedova de Araújo, visando o recebimento do valor inadimplido originário da Cédula Rural Pignoratícia n. 21/92327-2. Cinge-se a controvérsia sobre a ocorrência ou não da prescrição intercorrente. Desta feita, percorrendo os autos originário, vê-se que o executado foi citado em 18.10.12 (id n. 212809749 – fl. 77), e não apresentou defesa, tampouco indicou bens à penhora, sendo, então, expedida carta precatória com a finalidade de penhora e avaliação de semoventes indicados pelo exequente, que retornou sem êxito. Nesse interregno, várias diligências foram empreendidas, com o requerimento de pesquisas on line, busca de ativos financeiros via sistema BacenJud, restrição via sistema RenaJud, InfoJud, que retornaram sem êxito. Empós, requestada a penhora de bem imóvel indicado nos autos pelo exequente, retornou sem êxito. Decorrida a marcha processual à mingua da localização de bens penhoráveis, o juiz a quo proferiu sentença, reconhecendo a prescrição intercorrente. Insurge-se, então, o Banco do Brasil. Deveras, ocorre prescrição intercorrente quando, após a citação, o processo fica paralisado durante certo lapso de tempo. O CPC prevê expressamente que o prazo de suspensão da execução por ausência de bens será de um ano, quando então haverá o início automático do prazo prescricional intercorrente. Conforme tese repetitiva firmada na 2ª Seção do STJ, no REsp 1.604.412/SC, “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).” Ainda, para efeitos de reconhecimento da prescrição intercorrente há que se considerar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça do sentido de que diligências infrutíferas não possuem o condão de interromper a contagem do prazo prescricional. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspende de suspender ou interromper a prescrição intercorrente"(AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido (STJ, AgInt no AREsp 1165108/SC, 1ª Turma. Re. Min. Gurgel de Faria, j. 18.02.20) Assim é que, em se tratando o título executado de Cédula Rural Pignoratícia, a prescrição é trienal, senão vejamos: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – PRESCRIÇÃO TRIENAL – DEMORA NA CITAÇÃO – TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO TÍTULO – CITAÇÃO NÃO EFETIVADA NO PRAZO LEGAL – AUSÊNCIA DE DEMORA IMPUTÁVEL AO MECANISMO DA JUSTIÇA – PRESCRIÇÃO CONFIGURADA –SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional da pretensão executória relacionada à cédula rural pignoratícia é de 03 (três) anos, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto n. 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra). A efetivação da citação é imprescindível para o desenvolvimento regular da lide e o despacho que recebe a petição inicial somente interrompe a prescrição, caso a citação seja realizada dentro do prazo legal, o que não aconteceu neste caso, incidindo a parte final do §2º do art. 240 do CC. No caso concreto, não foi constatada demora na citação “imputável exclusivamente ao serviço judiciário” (art. 240, § 3º, do CPC) ou “por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça” (Súmula 106 do STJ”).(RAI n. 0002536-03.2016.8.11.0111, 4ª Câm. de Dir. Privado, Rel. Desa. Serly Marcondes Alves, J. 19.06.24 - negritei) No caso, não houve determinação de suspensão do feito, portanto, tem-se que o termo inicial para fins de prescrição intercorrente é um ano após a primeira tentativa de diligência infrutífera, ou seja, quando certificado a não localização dos semoventes indicados à penhora em 03.03.16 (id n. 212813650 – fl. 30). Deste modo, a partir da data do término da primeira suspensão do feito passou a fluir o prazo prescricional referente ao direito material de 3 ( três) anos. Assim, verifica-se que desde a citação do executado (em 18.10.12) não foram localizados bens passíveis de penhora até os dias atuais, e já se passaram quase 12 (doze) anos, de sorte que configurada a prescrição intercorrente. Acerca da insurgência do exequente, quanto a sua condenação ao pagamento das custas processuais, carece-lhe interesse recursal, vez que a condenação no ônus de sucumbência coube à parte executada. Posto isso, conheço do recurso e lhe NEGO PROVIMENTO. Cuiabá, 03 de julho de 2024. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/07/2024
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 03 de Julho de 2024 a 05 de Julho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.24/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)30/04/2024, 12:07
Documento29/04/2024, 15:44
Outras Decisões06/03/2024, 15:39
Conclusão (para despacho)09/02/2024, 17:39
Ato ordinatório07/02/2024, 12:55
Decurso de Prazo09/11/2023, 11:34
Decurso de Prazo09/11/2023, 07:08
Decurso de Prazo22/10/2023, 12:23
Decurso de Prazo21/10/2023, 09:34
Decurso de Prazo20/10/2023, 20:25
Decurso de Prazo20/10/2023, 20:25
Decurso de Prazo20/10/2023, 06:48
Publicação16/10/2023, 04:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/10/2023, 05:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PEIXOTO DE AZEVEDO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO RUA PEDRO ÁLVARES CABRAL, 38, TELEFONE (66) 3575-2028, CENTRO, PEIXOTO DE AZEVEDO - MT - CEP: 78530-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANDERSON CLAYTON DIAS BATISTA PROCESSO n. 0001950-75.2012.8.11.0023 Valor da causa: R$ 175.331,89 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário, Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: EDIFICIO SEDE I, 9 ANDAR SBS, SBS QUADRA 1 BLOCO A LOTE 31, BRASÍLIA - DF - CEP: 70073-900 POLO PASSIVO: Nome: EDVALDO DELLA VEDOVA DE ARAUJO Endereço: RUA PIAUI, 142, AEROPORTO, PEIXOTO DE AZEVEDO - MT FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO para, no prazo de 15 dias, apresentar as contrarrazões, nos autos do processo acima identificado, nos termos da decisão e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo é contado a partir do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação, ou ao término do prazo para que a consulta se dê (art. 231, V, do CPC). PEIXOTO DE AZEVEDO, 10 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
Expedição de documento10/10/2023, 15:56
Petição (Petição (outras))29/09/2023, 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/09/2023, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO
SENTENÇA
Processo: 0001950-75.2012.8.11.0023..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: EDVALDO DELLA VEDOVA DE ARAUJO
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pela parte exequente em desfavor da parte executada. A parte executada não efetuou o pagamento e/ou não foi encontrada e/ou não se localizaram bens sobre os quais pudesse recair a penhora, razão pela qual sobreveio decisão suspensiva do processo. II - FUNDAMENTAÇÃO Desde a suspensão dos autos, observa-se ter decorrido prazo superior de 5 anos sem qualquer suspensão ou interrupção do lapso prescricional, ou ainda decorreu prazo superior a 6 anos desde a ciência da parte exequente da não localização da parte autora e/ou de bens, a caracterizar a prescrição intercorrente. No tocante à prescrição intercorrente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência n. 001 (REsp n. 1.604.412/SC), julgado em 27.6.2018, fixou a seguinte tese: “1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.” Ressalta-se que a mera reiteração de pedido de bloqueio anteriormente deferido e infrutífero e outras hipóteses semelhantes e meramente procrastinatórias não são suficientes para dar providência efetiva à execução e/ou interromper o prazo prescricional. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução pela prescrição intercorrente, e o faço com resolução de mérito, a teor do que dispõe o art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Proceda-se à baixa da restrição de bens e/ou ao desbloqueio de valores, caso existente. Caso tenha havido a angularização processual com a citação da parte executada, CONDENO-A em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, na determinação do inciso I, do § 3º, do art. 85, do CPC, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2º, do CPC). E o faço ainda que o provimento jurisdicional tenha reconhecido a prescrição intercorrente, isto por força do princípio da causalidade, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça fixado no REsp 1.769.201/SP, veiculado pelo Informativo n. 646 de 10 de maio de 2019, contendo as informações do inteiro teor: “A questão envolve interpretação do art. 85 do CPC/2015 em processo que foi extinto por prescrição intercorrente. Na hipótese, houve apelação apenas dos advogados da devedora, em nome próprio, postulando a condenação do credor em honorários de sucumbência. No entanto, a consumação da prescrição intercorrente, segundo o entendimento hoje estabelecido na 2ª Seção do STJ, não mais depende da inércia do devedor em dar andamento à execução do processo, após para tanto intimado. A prescrição intercorrente decorre de fato objetivo, o mero decurso do tempo sem a localização de bens penhoráveis. Com efeito, o fato de o exequente não localizar bens do devedor não pode significar mais uma penalidade em desfavor daquele que, embora tenha decisão meritória favorável, não vem a obter êxito prático com o processo. Do contrário, o devedor que não apresentou bens suficientes ao cumprimento da obrigação ainda sairia vitorioso na lide, fazendo jus à verba honorária em prol de sua defesa, o que se revelaria teratológico, absurdo, aberrante. Ademais, tem-se que o sistema processual civil consagra os princípios da efetividade (art. 4º), da boa-fé processual (art. 5º) e da cooperação (art. 6º), tudo no intento de que a prestação jurisdicional seja não somente rápida e correta, mas também eficaz, efetiva. Assim, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.” Do contrário, não havendo a declinada angularização processual pela ausência de citação da parte executada, DEIXO de condenar a parte exequente em custas processuais porque isenta a tal tributo (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), na dicção do art. 4º, inciso I, da Lei Federal 9.289/96 e art. 3º, inciso I, da Lei Estadual 7.603/01. Fica dispensado o registro da sentença, providência efetivada com a própria inserção no sistema informatizado. Após o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias, observando-se em tudo o CNGC. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Peixoto de Azevedo, data e horário da assinatura eletrônica.
Expedição de documento06/09/2023, 08:44
Expedição de documento06/09/2023, 08:44
Pronúncia de Decadência ou Prescrição06/09/2023, 08:44
Petição (Petição (outras))21/06/2023, 11:47
Ato ordinatório10/10/2022, 16:15
Conclusão (para despacho)05/09/2022, 18:51
Ato ordinatório25/07/2022, 12:50
Decurso de Prazo25/01/2022, 21:53
Publicação25/11/2021, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/11/2021, 02:50
Expedição de documento23/11/2021, 14:57
Decurso de Prazo23/03/2021, 05:29
Decurso de Prazo16/03/2021, 06:54
Decurso de Prazo13/03/2021, 02:44
Publicação23/02/2021, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/02/2021, 12:26
Expedição de documento18/02/2021, 16:55
Mero expediente18/02/2021, 16:55
Conclusão (para despacho)15/02/2021, 08:19
Ato ordinatório05/02/2021, 15:55
Petição (Petição (outras))25/01/2021, 10:29
Publicação19/11/2020, 11:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/11/2020, 11:57
Expedição de documento13/11/2020, 16:04
Recebimento13/11/2020, 16:03
Remessa (outros motivos)13/11/2020, 16:03
Petição (Petição (outras))14/08/2020, 08:22
Publicação18/06/2020, 14:06
Expedição de documento17/06/2020, 10:00
Expedição de documento09/06/2020, 12:36
Entrega em carga/vista16/03/2020, 16:06
Mero expediente12/03/2020, 17:25
Entrega em carga/vista12/03/2020, 17:09
Conclusão (para despacho)12/03/2020, 15:23
Documento28/02/2020, 16:23
Ato ordinatório28/02/2020, 12:21
Ato ordinatório27/02/2020, 17:37
Expedição de documento26/02/2020, 15:32
Expedição de documento21/02/2020, 14:18
Expedição de documento21/02/2020, 14:13
Expedição de documento21/02/2020, 13:20
Petição (Petição (outras))04/02/2020, 14:34
Expedição de documento28/01/2020, 15:13
Petição (Petição (outras))27/01/2020, 18:22
Entrega em carga/vista20/01/2020, 17:17
Entrega em carga/vista16/12/2019, 18:14
Publicação05/12/2019, 12:09
Expedição de documento04/12/2019, 16:05
Processo Encaminhado26/11/2019, 12:41
Expedição de documento22/11/2019, 15:28
Expedição de documento22/11/2019, 15:20
Expedição de documento22/11/2019, 15:16
Expedição de documento22/11/2019, 15:02
Petição (Petição (outras))03/07/2019, 18:07
Expedição de documento07/01/2019, 14:55
Ato ordinatório09/02/2018, 17:28
Entrega em carga/vista17/01/2018, 18:35
Mero expediente16/01/2018, 18:26
Entrega em carga/vista16/01/2018, 18:21
Conclusão (para despacho)16/01/2018, 16:03
Ato ordinatório27/11/2017, 12:58
Entrega em carga/vista23/11/2017, 18:14
Entrega em carga/vista09/11/2017, 12:14
Petição (Petição (outras))25/10/2017, 15:31
Entrega em carga/vista18/10/2017, 12:16
Entrega em carga/vista11/10/2017, 13:49
Petição (Petição (outras))11/10/2017, 13:46
Publicação05/10/2017, 13:00
Entrega em carga/vista04/10/2017, 18:05
Expedição de documento04/10/2017, 13:01
Entrega em carga/vista14/09/2017, 10:39
Conclusão (para despacho)13/09/2017, 11:38
Petição (Petição (outras))31/07/2017, 13:00
Ato ordinatório28/07/2017, 12:02
Entrega em carga/vista24/07/2017, 18:04
Entrega em carga/vista19/07/2017, 19:00
Petição (Petição (outras))19/07/2017, 18:49
Ato ordinatório13/07/2017, 14:09
Publicação11/07/2017, 13:00
Expedição de documento08/07/2017, 10:00
Ato ordinatório07/07/2017, 14:01
Expedição de documento31/05/2017, 15:17
Expedição de documento17/04/2017, 15:04
Documento24/03/2017, 17:16
Expedição de documento02/03/2017, 17:42
Ato ordinatório24/02/2017, 15:23
Expedição de documento23/02/2017, 15:01
Publicação05/12/2016, 13:00
Expedição de documento02/12/2016, 10:11
Entrega em carga/vista01/12/2016, 18:34
Entrega em carga/vista23/11/2016, 18:29
Conclusão (para despacho)23/11/2016, 15:35
Petição (Petição (outras))18/11/2016, 14:51
Publicação27/10/2016, 13:00
Expedição de documento26/10/2016, 10:00
Ato ordinatório21/10/2016, 19:17
Expedição de documento24/08/2016, 14:11
Ato ordinatório10/08/2016, 09:44
Publicação21/06/2016, 13:00
Expedição de documento20/06/2016, 12:59
Ato ordinatório20/06/2016, 11:48
Petição (Petição (outras))01/06/2016, 15:56
Documento31/05/2016, 12:47
Petição (Petição (outras))05/04/2016, 17:34
Expedição de documento01/10/2015, 12:39
Ato ordinatório28/09/2015, 13:39
Expedição de documento24/09/2015, 18:09
Entrega em carga/vista18/09/2015, 15:24
Entrega em carga/vista17/09/2015, 17:36
Mero expediente11/09/2015, 17:40
Expedição de documento03/12/2014, 16:50
Ato ordinatório02/12/2014, 16:35
Expedição de documento01/12/2014, 16:20
Petição (Petição (outras))24/11/2014, 13:42
Expedição de documento14/08/2014, 15:21
Petição (Petição (outras))29/07/2014, 17:30
Publicação14/07/2014, 13:00
Ato ordinatório11/07/2014, 18:00
Expedição de documento11/07/2014, 17:44
Expedição de documento11/07/2014, 09:59
Ato ordinatório10/07/2014, 16:31
Processo Encaminhado10/07/2014, 12:12
Expedição de documento09/07/2014, 13:35
Expedição de documento09/07/2014, 13:25
Documento25/06/2014, 13:44
Entrega em carga/vista03/04/2014, 16:53
Redistribuição (sorteio; incompetência)03/04/2014, 16:05
Remessa (outros motivos)03/04/2014, 15:51
Expedição de documento08/11/2013, 11:59
Processo Encaminhado01/11/2013, 17:22
Expedição de documento01/11/2013, 15:50
Ato ordinatório17/10/2013, 16:27
Petição (Petição (outras))13/08/2013, 17:46
Expedição de documento04/06/2013, 11:20
Entrega em carga/vista04/06/2013, 11:17
Mero expediente03/06/2013, 16:59
Entrega em carga/vista03/06/2013, 16:24
Conclusão (para despacho)03/06/2013, 14:43
Expedição de documento23/04/2013, 18:00
Expedição de documento23/04/2013, 15:14
Petição (Petição (outras))18/04/2013, 14:30
Ato ordinatório11/04/2013, 17:43
Publicação10/04/2013, 14:09
Ato ordinatório09/04/2013, 14:35
Expedição de documento05/04/2013, 13:32
Requisição de Informações02/04/2013, 13:17
Petição (Petição (outras))27/03/2013, 13:31
Ato ordinatório27/03/2013, 11:52
Petição (Petição (outras))22/03/2013, 16:38
Expedição de documento18/03/2013, 17:37
Entrega em carga/vista18/03/2013, 17:35
Entrega em carga/vista18/03/2013, 17:29
Entrega em carga/vista18/03/2013, 17:22
Publicação13/03/2013, 08:17
Ato ordinatório08/03/2013, 12:41
Ato ordinatório08/03/2013, 08:22
Ato ordinatório08/03/2013, 08:14
Expedição de documento08/03/2013, 08:14
Requisição de Informações07/03/2013, 13:36
Entrega em carga/vista07/11/2012, 15:05
Registro Processual (Retificada a autuação)07/11/2012, 15:00
Petição (Petição (outras))07/11/2012, 15:00
Petição (Petição (outras))07/11/2012, 14:59
Ato ordinatório07/11/2012, 14:59
Ato ordinatório31/10/2012, 15:19
Ato ordinatório26/10/2012, 15:49
Registro Processual (Retificada a autuação)26/10/2012, 13:47
Documento26/10/2012, 13:47
Ato ordinatório26/10/2012, 13:22
Ato ordinatório24/10/2012, 16:35
Ato ordinatório23/10/2012, 15:37
Ato ordinatório23/10/2012, 13:01
Registro Processual (Retificada a autuação)22/10/2012, 14:38
Documento22/10/2012, 14:38
Ato ordinatório22/10/2012, 13:38
Ato ordinatório19/10/2012, 14:38
Ato ordinatório10/10/2012, 15:01
Ato ordinatório10/10/2012, 14:59
Ato ordinatório10/10/2012, 14:37
Registro Processual (Retificada a autuação)09/10/2012, 18:51
Expedição de documento09/10/2012, 17:25
Ato ordinatório08/10/2012, 16:47
Ato ordinatório08/10/2012, 15:29
Ato ordinatório05/10/2012, 17:33
Registro Processual (Retificada a autuação)04/10/2012, 18:32
Petição (Petição (outras))04/10/2012, 17:40
Ato ordinatório04/10/2012, 14:39
Ato ordinatório11/09/2012, 18:27
Ato ordinatório11/09/2012, 18:21
Publicação07/09/2012, 16:10
Expedição de documento05/09/2012, 16:49
Ato ordinatório05/09/2012, 12:06
Requisição de Informações05/09/2012, 09:52
Ato ordinatório30/08/2012, 13:56
Ato ordinatório30/08/2012, 13:25
Expedição de documento29/08/2012, 16:59
Ato ordinatório29/08/2012, 12:47
Ato ordinatório29/08/2012, 12:47
Expedição de documento28/08/2012, 17:04
Entrega em carga/vista28/08/2012, 16:53
Mero expediente28/08/2012, 13:32
Entrega em carga/vista27/08/2012, 12:31
Conclusão (para despacho)27/08/2012, 11:58
Ato ordinatório24/08/2012, 12:50
Ato ordinatório23/08/2012, 19:12
Registro Processual (Retificada a autuação)23/08/2012, 16:06
Expedição de documento23/08/2012, 16:05
Ato ordinatório23/08/2012, 16:04
Entrega em carga/vista21/08/2012, 17:40
Distribuição (sorteio)21/08/2012, 15:54