Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 1000655-11.2020.8.11.0021..
VISTOS. EURIPEDES HONORIO MARTINS NETO ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE PROPRIEDADE em face do ESTADO DE MATO GROSSO, DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO – DETRAN e WESLEY GOMES MACHADO, qualificados nos autos. Aduz, em síntese, que era proprietário da motocicleta HONDA/XR 250, PLACA NGC-7101, fabricação/modelo 2005/2005, RENEVAM 00875640524, e que em abril de 2009 vendeu para o requerido Wesley, porém, relata que o comprador não realizou a transferência da propriedade para o seu nome, motivo pelo qual esta sendo cobrado por encargos tributários. Assim, requereu a declaração da inexistência de propriedade da motocicleta, a desconstituição dos encargos tributários e a regularização dos registro de propriedade e lançamento dos impostos incidentes pelos requeridos. Recebida a petição inicial, foi determinada a citação da parte requerida (Id. 31429425). Citado, o Estado de Mato Grosso apresentou contestação em Id. 42245757, alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a responsabilidade pela transferência do veículo é do DETRAN. No mérito, alegou a necessidade de manutenção das multas de trânsito, requerendo a improcedência dos pedidos. Réplica à contestação em Id. 54316629. Citado, o requerido Wesley Gomes Machado apresentou contestação em Id. 108433530, reconhecendo os fatos declinados na exordial, bem como informou o cumprimento da obrigação com a transferência da motocicleta. Assim, requereu a extinção do processo com resolução de mérito pelo reconhecimento do pedido e cumprimento da obrigação. Requereu ainda a concessão da gratuidade da justiça. O DETRAN-MT apresentou contestação em Id. 108864045, Alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que competem ao comprador as providências para realizar a transferência de propriedade. No mérito, defende a impossibilidade jurídica dos pedidos contra o departamento de trânsito. Assim, requer a improcedência dos pedidos. Em seguida, instados a manifestarem acerca do pedido da autora de extinção do processo com resolução de mérito, os requeridos manifestaram pela homologação de desistência, com a condenação do autor em ônus sucumbenciais (Id. 111885244 e Id. 112279749). É o relatório. Fundamento e decido. Sem delongas,
trata-se de direito absolutamente disponível e, nesse contexto, o requerido Wesley Gomes Machado em sua contestação reconheceu o pedido inicial, bem como informou a transferência da motocicleta, bem como a quitação dos débitos pendentes. Assim, nada há a fazer a não ser chancelar a manifestação de vontade da parte demandada. Afinal, como ensina Costa Machado, “tratase, na verdade, de extinção do litígio por autocomposição unilateral, uma vez que o juiz simplesmente a reconhece na sentença” (in Código de Processo Civil Interpretado, 7ª edição, 2008, editora Manole, p. 262). Bem por isso, o artigo 487, inciso III, alínea “a”, do CPC, determina que haverá resolução de mérito quando o réu reconhecer o pedido do autor, exatamente o que se deu no vertente caso, de modo que a procedência do pedido é medida que se impõe. Com relação à verba sucumbencial, é certo que o princípio da causalidade, estabelece que será condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios a parte que der causa à ação, conforme súmula 303, do STJ[1]. No caso, restou demonstrado que o requerido Wesley somente procedeu com a transferência do veículo e o pagamento dos encargos incidentes após o ajuizamento da ação (Id. 108433533), assim, deu causa ao ajuizamento da demanda.
Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência dos pedidos iniciais formulado pelo requente Euripedes Honório Martins Neto em face do requerido Wesley Gomes Machado, o que faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Em atenção ao princípio da causalidade, CONDENO o requerido Wesley Gomes Machado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, já reduzidos pela metade, na forma do art. 90, §4º, todos do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Após, o trânsito em julgado, translade-se cópia da sentença e da respectiva certidão de trânsito em julgado para os autos principais. Em seguida, AGUARDE-SE a manifestação das partes em 15 (quinze) dias, sem a qual DETERMINO a remessa dos autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito [1] Súmula 303 do STJ “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.