Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0001174-79.2005.8.11.0004..
APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
APELADO: VASCOVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA
Vistos. Realizada a busca de veículos em nome dos executados, via sistema RENAJUD, esta restou frutífera. Considerando o pedido de ID. 226319254, expeça-se o competente mandado para penhora e avaliação dos bens móveis encontrados, observando o endereço fornecido nos autos, devendo o executado ser intimado da constrição imediatamente nos termos do art. 12 da LEF. Cumprido o item acima, abra vista às partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a avaliação. Não havendo impugnações, defiro o praceamento dos veículos, observando o valor do débito. Cabe ao exequente apresentar o cálculo atualizado da dívida. Nomeio o leiloeiro cadastrado pela Diretoria do Foro. Fixo a comissão do leiloeiro no percentual de 5% (cinco por cento) do valor do bem arrematado, pagos pelo arrematante em caso de venda e 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da dívida, pagos pelo devedor em caso de pagamento ou remição. A serventia deverá providenciar a designação da hasta pública, em duas datas, atentando-se quanto às hastas já designadas, com a tentativa de cumular os leilões na mesma oportunidade. Proceda-se à atualização da avaliação do bem, sendo que tal providência também deverá ser tomada com 10 (dez) dias de antecedência da 1ª praça. Observe-se que o bem não poderá ser arrematado em lance inferior a 60% (sessenta) por cento do valor do bem, em respeito ao art. 891 do CPC. Expeça-se edital de Praça Pública, atentando-se aos requisitos do art. 886 e seus incisos do Código de Processo Civil. Encaminhe-se com 30 (trinta) dias de antecedência, o edital da praça ao leiloeiro oficial, a fim de que este publique o edital da hasta pública conforme determinado pelo art. 884, I do CPC. De outra parte, indefiro a quebra de sigilo fiscal, uma vez que se trata de medida extremada e desarrazoada em relação ao objeto dos autos. Tal medida deve ser interpretada como atividade excepcional do Poder Judiciário. Sem a demonstração de que haja uma barreira intransponível para a obtenção dos dados solicitados por meio da via extrajudicial, é inadmissível tal medida, pois coloca em questão direito individual do executado constitucionalmente estabelecido, qual seja, a intimidade. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Barra do Garças, 1 de abril de 2026. Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito