Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS
SENTENÇA
Processo: 0002736-58.2017.8.11.0019..
REU: EDUARDO FRANCISCO CRISTOFOLI
AUTOR(A): ELISEU JOSE SCHAFER, ROSICLEIA MARCONDES VOLOBUEFF ELEGDA ESPÓLIO: EVANDRO RENATO DUTRA ELEGDA Vistos etc. O acordo celebrado entre as Partes no Id. 199270845 preenche os requisitos legais. Diante disso, homologo-o por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo, por conseguinte, o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inc. III, "b", do CPC. Custas e honorários advocatícios nos termos do que restou acordado entre as Partes. Expeça-se alvará para transferência dos valores depositados nos autos, se necessário. Levante-se eventuais penhoras ou constrições porventura existentes no feito, mediante as devidas providências. Expeçam-se as cartas de adjudicação conforme pactuado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas de estilo. Porto dos Gaúchos/MT, datado e assinado digitalmente. Fabrício Savazzi Bertoncini Juiz Substituto
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento
01/07/2025, 15:07
Homologação de Transação
01/07/2025, 15:06
Conclusão (para julgamento)
01/07/2025, 13:42
Remessa (outros motivos)
01/07/2025, 13:40
Documento
01/07/2025, 13:39
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 09:56
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 11:06
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 11:11
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 10:56
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 18:00
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 09:50
Documento
14/02/2025, 16:04
Documento
10/10/2024, 14:38
Remessa
09/10/2024, 17:09
Custas
09/10/2024, 17:09
Documento
09/10/2024, 17:07
Remessa (outros motivos)
09/10/2024, 15:06
Remessa (outros motivos)
09/10/2024, 02:18
Definitivo
09/08/2024, 15:00
Decurso de Prazo
02/08/2024, 02:16
Publicação
25/07/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PORTO DOS GAÚCHOS VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS AVENIDA DIAMANTINO, 1487, TELEFONE: (66) 3526-1239, CENTRO, PORTO DOS GAÚCHOS - MT - CEP: 78560-000 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) SUBSTITUTO FABRICIO SAVAZZI BERTONCINI PROCESSO n. 0002736-58.2017.8.11.0019 Valor da causa: R$ 2.250.000,00 ESPÉCIE: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]->EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: Nome: ELISEU JOSE SCHAFER Endereço: desconhecido Nome: EVANDRO RENATO DUTRA ELEGDA Endereço: CAMBRALIA, 20, COND PORTO SEGURO, REC DOS PASSAROS, PORTO DOS GAÚCHOS - MT - CEP: 78560-000 Nome: ROSICLEIA MARCONDES VOLOBUEFF ELEGDA Endereço: RUA ANTÔNIO MARIA COELHO, 2317, APTO 141, CENTRO, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79002-221 POLO PASSIVO: Nome: EDUARDO FRANCISCO CRISTOFOLI Endereço: Rua Siqueira Campos, N 5, Quadra 60, (LOT JD N HORIZONTE), Novo Horizonte, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78130-426 FINALIDADE: Considerando o retorno dos autos da 2° Instância, intimo as partes para manifestações. PORTO DOS GAÚCHOS, 23 de julho de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
24/07/2024, 00:00
Expedição de documento
23/07/2024, 17:15
Documento
23/07/2024, 16:56
Documento
23/07/2024, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão:...Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) EDUARDO FRANCISCO CRISTOFOLI e outros para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
30/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO - INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – MEIO INADEQUADO – RECURSO REJEITADO. Para que seja cabível os embargos de declaração, é necessário haver conexão entre a matéria arguida e os requisitos ensejadores, conforme preconizam os artigos 1.022, incs. I a III e parágrafo único, inc. I, e 489, §1º, do CPC. Sendo interposto com o fim específico de rediscutir a matéria, os embargos de declaração deve ser conhecido e rejeitado. Os embargos de declaração é o meio adequado para o simples objetivo de prequestionar a matéria como pressuposto para interpor recurso à instância superior.
02/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO - INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – MEIO INADEQUADO – RECURSO REJEITADO. Para que seja cabível os embargos de declaração, é necessário haver conexão entre a matéria arguida e os requisitos ensejadores, conforme preconizam os artigos 1.022, incs. I a III e parágrafo único, inc. I, e 489, §1º, do CPC. Sendo interposto com o fim específico de rediscutir a matéria, os embargos de declaração deve ser conhecido e rejeitado. Os embargos de declaração é o meio adequado para o simples objetivo de prequestionar a matéria como pressuposto para interpor recurso à instância superior.
02/04/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada entre 25 de Março de 2024 a 27 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada entre 25 de Março de 2024 a 27 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ESPÓLIO DE EVANDRO RENATO DUTRA ELEGDA
APELADO: EDUARDO FRANCISCO CRISTOFOLI
EMBARGADO: ELISEU JOSE SCHAFER INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
APELADO: EDUARDO FRANCISCO CRISTOFOLI
EMBARGADO: ELISEU JOSE SCHAFER para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)0002736-58.2017.8.11.0019
08/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - EMBARGOS À EXECUÇÃO – TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA – AUSÊNCIA DE PROVA – ART. 373, I, CPC – VALORAÇÃO DAS PROVAS – LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – ART. 371, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A sentença restou devidamente fundamentada na questão afeta a improcedência do pedido inicial, ante o conjunto probatório produzido nos autos, tendo a douta magistrada explicitado o motivo pelo qual chegou a tal conclusão. Nos termos do art. 371, do CPC, o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento, consoante se observou na espécie. O art. 373, I, do CPC preceitua que cabe a quem alega comprovar o fato constitutivo de seu direito, de modo que competiam aos apelantes demonstrarem de forma real a inexigibilidade da dívida que embasa a execução.
01/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - EMBARGOS À EXECUÇÃO – TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA – AUSÊNCIA DE PROVA – ART. 373, I, CPC – VALORAÇÃO DAS PROVAS – LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – ART. 371, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A sentença restou devidamente fundamentada na questão afeta a improcedência do pedido inicial, ante o conjunto probatório produzido nos autos, tendo a douta magistrada explicitado o motivo pelo qual chegou a tal conclusão. Nos termos do art. 371, do CPC, o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento, consoante se observou na espécie. O art. 373, I, do CPC preceitua que cabe a quem alega comprovar o fato constitutivo de seu direito, de modo que competiam aos apelantes demonstrarem de forma real a inexigibilidade da dívida que embasa a execução.
01/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 21 de Fevereiro de 2024 a 23 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
08/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/11/2023, 12:35
Ato ordinatório
17/11/2023, 10:07
Petição (Contra-razões)
17/10/2023, 17:30
Decurso de Prazo
22/09/2023, 22:32
Decurso de Prazo
22/09/2023, 20:20
Publicação
22/09/2023, 11:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2023, 11:20
Decurso de Prazo
22/09/2023, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS Certidão de Tempestividade Recursal
Processo: 0002736-58.2017.8.11.0019.
Intimação - ; Valor causa: R$ 2.250.000,00; Tipo: Cível; Espécie: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)/[Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico a tempestividade do Recurso de Apelação Id n. 129307144 e Id n. 128150196. Abro vistas á parte recorrida para contrarrazões. PORTO DOS GAÚCHOS, 20 de setembro de 2023 CATIA PATRICIA GARIERI DOS SANTOS Técnica Judiciária SEDE DO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS E INFORMAÇÕES: AVENIDA DIAMANTINO, 1487, TELEFONE: (66) 3526-1239, CENTRO, PORTO DOS GAÚCHOS - MT - CEP: 78560-000 TELEFONE: (66) 35261239
21/09/2023, 00:00
Expedição de documento
20/09/2023, 15:06
Ato ordinatório
20/09/2023, 15:04
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 15:23
Decurso de Prazo
05/09/2023, 04:22
Decurso de Prazo
05/09/2023, 04:22
Decurso de Prazo
05/09/2023, 04:22
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 16:27
Publicação
24/08/2023, 08:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 08:12
Publicação
24/08/2023, 08:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 08:12
Publicação
24/08/2023, 08:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 08:12
Publicação
24/08/2023, 08:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS
SENTENÇA
Processo: 0002736-58.2017.8.11.0019..
EMBARGANTES: ELISEU JOSE SCHAFER, ROSICLEIA MARCONDES VOLOBUEFF ELEGDA ESPÓLIO: EVANDRO RENATO DUTRA ELEGDA
EMBARGADO: EDUARDO FRANCISCO CRISTOFOLI
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos à execução oposto por ELISEU JOSE SCHAFER e EVANDRO RENATO DUTRA ELEGDA, em face de EDUARDO FRANCISCO CRISTOFOLI, em relação ao débito perseguido nos autos n.º 0001629-76.2017.8.11.0019. Impugnação aos embargos (Id. 47396989 – págs. 78/81). Réplica sob o Id. 47396989 – págs. 136/143. Na Decisão de Id. 47396989 – pág. 144, determinou-se a intimação das partes para se manifestarem acerca das provas que pretendem produzir. O embargado pugnou pela produção de prova testemunhal, bem como exibição de documentos (Id. 47396989 – pág. 147). Lado outro, os embargante requereram o julgamento antecipado do feito (Id. 47396989 – págs. 148/149). No petitório de Id. 47396989 – págs. 154/161, noticiou-se o falecimento do embargante Evandro Renato Dutra Elegda. O feito foi suspenso e as parte intimadas quanto ao pedido de habilitação da cônjuge supérstite e inventariante do de cujus. Não houve impugnações quanto ao pedido de habilitação. Na decisão de Id. 67464732, deferiu-se o pedido de habilitação formulado por Rosicleia Marcondes Volobueff Elegda, restituindo-se o prazo para manifestação quanto a eventual requerimento de produção de prova. No petitório de Id. 68824253, a inventariante Rosicleia Marcondes Volobueff Elegda pugnou pelo julgamento antecipado do feito. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relato do necessário. Fundamento e Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, não havendo elementos que evidenciem a ausência dos requisitos para sua concessão. Ademais, pertinente aos fatos narrados pelos embargantes, estes se confundem com o mérito da demanda, razão pela qual serão melhor analisados adiante. O feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desata da controvérsia instaurada. Em relação aos próprios embargos, não existem outras questões preliminares ou de ordem processual pendentes de apreciação. Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual, avanço à matéria de fundo. No mérito, os embargos são improcedentes, conforme passo a fundamentar. De início, não é demais lembrar que, nos termos art. 373, inciso II do CPC, cabe à parte embargante/executada o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente/embargado e, não o fazendo, a improcedência do seu pedido é medida que se impõe. In casu, o pedido formulado pelos embargantes cinge-se ao acolhimento da inexigibilidade, excesso e provas apresentadas, com a extinção imediata da ação de execução (SIC.). Pois bem. No que tange à inexigibilidade do débito perseguido nos autos da execução (0001629-76.2017.8.11.0019), esta não restou demonstrada pelos embargantes. Relatam os embargantes terem efetuado o pagamento de R$ 1.632.000,00 (um milhão seiscentos e trinta e dois mil reais), para isso, anexaram junto à exordial os supostos recibos assinado pelo embargado. Entretanto, em sede de impugnação, o embargado refutou os referidos recibos ao argumento de não houve a entrega da mercadoria ali determinada. Ocorre que, em sua réplica os embargantes nada manifestaram quanto aos documentos impugnados pelo embargado. Assim, competindo-lhes o ônus probatório, caberia a estes a comprovação de que o objeto descrito nos recibos foram entregues ao embargado, o que de fato não fizeram. Nesse contexto, o recibo assinado pelo embargado, desacompanhado da prova da contraprestação (certidão de depósito em armazém; romaneio), não é suficiente para desconstituir o título executivo, quando este foi devidamente impugnado. Nessa senda, malgrado aos fatos narrados nos presentes embargos, inexiste nos autos prova capaz de desconstituir o título executivo objeto da ação principal. Isso porque, como exposto alhures o ônus da prova no âmbito de embargos à execução, compete ao embargante/executado. Nesse sentido, é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO PRESUMÍVEIS - INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E EXCESSO DE EXECUÇÃO - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO - ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO AUTOR - ART. 373, INCISO I, DO CPC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO DE OFÍCIO - ARTIGO 85, § 11, DO CPC - RECURSO NÃO PROVIDO. Cabe ao embargante a comprovação da inexistência do débito e do excesso de execução, já que meras alegações nesse sentido não desconstituírem a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do título extrajudicial. Ao julgar o Recurso, o Tribunal deverá majorar a verba honorária anteriormente definida, levando em conta o trabalho adicional realizado nessa fase (art. 85, § 11, do CPC). (AC: 00014436920148110080 TJMT, Quarta Câmara de Direito Privado, Relator: Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 06/11/2019, Data de Publicação: 08/11/2019) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DÉBITO ORIUNDO DE DUPLICATA – EXCESSO DE EXECUÇÃO – ALEGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO PARCIAL DAS MERCADORIAS – ÔNUS DA PROVA – ART. 373, II DO CPC – FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO NÃO DEMONSTRADOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Na ação de execução de título extrajudicial, como a hipótese, é propiciado ao devedor, por meio dos embargos, discutir o débito consubstanciado em título de obrigação certa, líquida e exigível, com efeito, será sempre do réu o ônus da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que vier a alegar (art. 373, II do CPC). Desse modo, não apresentados elementos probatórios aptos a amparar o argumento levantado pelo devedor de excesso de execução em razão da devolução parcial das mercadorias, o afastamento da tese e a consequente rejeição dos embargos é medida que se impõe. (N.U 0005522-56.2010.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/11/2022, Publicado no DJE 16/11/2022) É dizer, no momento em que o embargante alega ter entregue a quantia de soja pactuada, deveria ter aportado aos autos documentos que comprovassem tais alegações, como: a) nota de romaneio; e b) certidão de depósito de grãos em armazém, o que, de fato, não fez. Logo, em razão da improcedência dos embargos, o débito contratual permanece válido e eficaz. No mais, ausente a comprovação do pagamento dos valores por parte dos embargantes, inexiste presumir a ocorrência de modificação da situação econômica do embargado, reafirmando a rejeição da preliminar de mérito ventilada nos autos. Por fim, quanto aos demais fatos narrados pelos embargantes, por certo que não houve pedido expresso na petição inicial, de modo que, neste aspecto, está o juízo vinculado ao princípio da adstrição. A propósito, nessa toada é a jurisprudência do TJMT: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – DECISÃO ULTRA PETITA – NULIDADE NESSE PONTO – VERBA HONORÁRIA - PAGAMENTO INTEGRAL DEVIDO PELA AUTORA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - COMPENSAÇÃO VEDADA – RECURSO PROVIDO. Ao decidir a causa, o juiz tem de ater-se às pretensões deduzidas pelas partes, em observância ao princípio da adstrição ou da congruência entre o pedido e a sentença (arts. 141 e 492 do CPC), sob pena de ser citra, ultra ou extra petita. A autora deve arcar integralmente com as custas processuais e os honorários advocatícios em virtude do princípio da causalidade, sendo vedada a compensação. (N.U 1001000-09.2023.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/07/2023, Publicado no DJE 10/07/2023) Assim, a total improcedência dos embargos à execução é medida que se impõe. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará os embargantes com custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§1º e 2º, do CPC. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, determino que sejam os autos remetidos ao ARQUIVO, com as baixas e anotações necessárias. Translade-se cópia desta para os autos da execução, neles prosseguindo. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Porto dos Gaúchos – MT, data da assinatura eletrônica. RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU Juíza Substituta
23/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS
SENTENÇA
Processo: 0002736-58.2017.8.11.0019..
EMBARGANTES: ELISEU JOSE SCHAFER, ROSICLEIA MARCONDES VOLOBUEFF ELEGDA ESPÓLIO: EVANDRO RENATO DUTRA ELEGDA
EMBARGADO: EDUARDO FRANCISCO CRISTOFOLI
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos à execução oposto por ELISEU JOSE SCHAFER e EVANDRO RENATO DUTRA ELEGDA, em face de EDUARDO FRANCISCO CRISTOFOLI, em relação ao débito perseguido nos autos n.º 0001629-76.2017.8.11.0019. Impugnação aos embargos (Id. 47396989 – págs. 78/81). Réplica sob o Id. 47396989 – págs. 136/143. Na Decisão de Id. 47396989 – pág. 144, determinou-se a intimação das partes para se manifestarem acerca das provas que pretendem produzir. O embargado pugnou pela produção de prova testemunhal, bem como exibição de documentos (Id. 47396989 – pág. 147). Lado outro, os embargante requereram o julgamento antecipado do feito (Id. 47396989 – págs. 148/149). No petitório de Id. 47396989 – págs. 154/161, noticiou-se o falecimento do embargante Evandro Renato Dutra Elegda. O feito foi suspenso e as parte intimadas quanto ao pedido de habilitação da cônjuge supérstite e inventariante do de cujus. Não houve impugnações quanto ao pedido de habilitação. Na decisão de Id. 67464732, deferiu-se o pedido de habilitação formulado por Rosicleia Marcondes Volobueff Elegda, restituindo-se o prazo para manifestação quanto a eventual requerimento de produção de prova. No petitório de Id. 68824253, a inventariante Rosicleia Marcondes Volobueff Elegda pugnou pelo julgamento antecipado do feito. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relato do necessário. Fundamento e Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, não havendo elementos que evidenciem a ausência dos requisitos para sua concessão. Ademais, pertinente aos fatos narrados pelos embargantes, estes se confundem com o mérito da demanda, razão pela qual serão melhor analisados adiante. O feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desata da controvérsia instaurada. Em relação aos próprios embargos, não existem outras questões preliminares ou de ordem processual pendentes de apreciação. Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual, avanço à matéria de fundo. No mérito, os embargos são improcedentes, conforme passo a fundamentar. De início, não é demais lembrar que, nos termos art. 373, inciso II do CPC, cabe à parte embargante/executada o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente/embargado e, não o fazendo, a improcedência do seu pedido é medida que se impõe. In casu, o pedido formulado pelos embargantes cinge-se ao acolhimento da inexigibilidade, excesso e provas apresentadas, com a extinção imediata da ação de execução (SIC.). Pois bem. No que tange à inexigibilidade do débito perseguido nos autos da execução (0001629-76.2017.8.11.0019), esta não restou demonstrada pelos embargantes. Relatam os embargantes terem efetuado o pagamento de R$ 1.632.000,00 (um milhão seiscentos e trinta e dois mil reais), para isso, anexaram junto à exordial os supostos recibos assinado pelo embargado. Entretanto, em sede de impugnação, o embargado refutou os referidos recibos ao argumento de não houve a entrega da mercadoria ali determinada. Ocorre que, em sua réplica os embargantes nada manifestaram quanto aos documentos impugnados pelo embargado. Assim, competindo-lhes o ônus probatório, caberia a estes a comprovação de que o objeto descrito nos recibos foram entregues ao embargado, o que de fato não fizeram. Nesse contexto, o recibo assinado pelo embargado, desacompanhado da prova da contraprestação (certidão de depósito em armazém; romaneio), não é suficiente para desconstituir o título executivo, quando este foi devidamente impugnado. Nessa senda, malgrado aos fatos narrados nos presentes embargos, inexiste nos autos prova capaz de desconstituir o título executivo objeto da ação principal. Isso porque, como exposto alhures o ônus da prova no âmbito de embargos à execução, compete ao embargante/executado. Nesse sentido, é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO PRESUMÍVEIS - INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E EXCESSO DE EXECUÇÃO - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO - ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO AUTOR - ART. 373, INCISO I, DO CPC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO DE OFÍCIO - ARTIGO 85, § 11, DO CPC - RECURSO NÃO PROVIDO. Cabe ao embargante a comprovação da inexistência do débito e do excesso de execução, já que meras alegações nesse sentido não desconstituírem a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do título extrajudicial. Ao julgar o Recurso, o Tribunal deverá majorar a verba honorária anteriormente definida, levando em conta o trabalho adicional realizado nessa fase (art. 85, § 11, do CPC). (AC: 00014436920148110080 TJMT, Quarta Câmara de Direito Privado, Relator: Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 06/11/2019, Data de Publicação: 08/11/2019) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DÉBITO ORIUNDO DE DUPLICATA – EXCESSO DE EXECUÇÃO – ALEGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO PARCIAL DAS MERCADORIAS – ÔNUS DA PROVA – ART. 373, II DO CPC – FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO NÃO DEMONSTRADOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Na ação de execução de título extrajudicial, como a hipótese, é propiciado ao devedor, por meio dos embargos, discutir o débito consubstanciado em título de obrigação certa, líquida e exigível, com efeito, será sempre do réu o ônus da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que vier a alegar (art. 373, II do CPC). Desse modo, não apresentados elementos probatórios aptos a amparar o argumento levantado pelo devedor de excesso de execução em razão da devolução parcial das mercadorias, o afastamento da tese e a consequente rejeição dos embargos é medida que se impõe. (N.U 0005522-56.2010.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/11/2022, Publicado no DJE 16/11/2022) É dizer, no momento em que o embargante alega ter entregue a quantia de soja pactuada, deveria ter aportado aos autos documentos que comprovassem tais alegações, como: a) nota de romaneio; e b) certidão de depósito de grãos em armazém, o que, de fato, não fez. Logo, em razão da improcedência dos embargos, o débito contratual permanece válido e eficaz. No mais, ausente a comprovação do pagamento dos valores por parte dos embargantes, inexiste presumir a ocorrência de modificação da situação econômica do embargado, reafirmando a rejeição da preliminar de mérito ventilada nos autos. Por fim, quanto aos demais fatos narrados pelos embargantes, por certo que não houve pedido expresso na petição inicial, de modo que, neste aspecto, está o juízo vinculado ao princípio da adstrição. A propósito, nessa toada é a jurisprudência do TJMT: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – DECISÃO ULTRA PETITA – NULIDADE NESSE PONTO – VERBA HONORÁRIA - PAGAMENTO INTEGRAL DEVIDO PELA AUTORA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - COMPENSAÇÃO VEDADA – RECURSO PROVIDO. Ao decidir a causa, o juiz tem de ater-se às pretensões deduzidas pelas partes, em observância ao princípio da adstrição ou da congruência entre o pedido e a sentença (arts. 141 e 492 do CPC), sob pena de ser citra, ultra ou extra petita. A autora deve arcar integralmente com as custas processuais e os honorários advocatícios em virtude do princípio da causalidade, sendo vedada a compensação. (N.U 1001000-09.2023.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/07/2023, Publicado no DJE 10/07/2023) Assim, a total improcedência dos embargos à execução é medida que se impõe. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará os embargantes com custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§1º e 2º, do CPC. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, determino que sejam os autos remetidos ao ARQUIVO, com as baixas e anotações necessárias. Translade-se cópia desta para os autos da execução, neles prosseguindo. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Porto dos Gaúchos – MT, data da assinatura eletrônica. RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU Juíza Substituta
23/08/2023, 00:00
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS
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Processo: 0002736-58.2017.8.11.0019..
EMBARGANTES: ELISEU JOSE SCHAFER, ROSICLEIA MARCONDES VOLOBUEFF ELEGDA ESPÓLIO: EVANDRO RENATO DUTRA ELEGDA
EMBARGADO: EDUARDO FRANCISCO CRISTOFOLI
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Vistos.
Trata-se de embargos à execução oposto por ELISEU JOSE SCHAFER e EVANDRO RENATO DUTRA ELEGDA, em face de EDUARDO FRANCISCO CRISTOFOLI, em relação ao débito perseguido nos autos n.º 0001629-76.2017.8.11.0019. Impugnação aos embargos (Id. 47396989 – págs. 78/81). Réplica sob o Id. 47396989 – págs. 136/143. Na Decisão de Id. 47396989 – pág. 144, determinou-se a intimação das partes para se manifestarem acerca das provas que pretendem produzir. O embargado pugnou pela produção de prova testemunhal, bem como exibição de documentos (Id. 47396989 – pág. 147). Lado outro, os embargante requereram o julgamento antecipado do feito (Id. 47396989 – págs. 148/149). No petitório de Id. 47396989 – págs. 154/161, noticiou-se o falecimento do embargante Evandro Renato Dutra Elegda. O feito foi suspenso e as parte intimadas quanto ao pedido de habilitação da cônjuge supérstite e inventariante do de cujus. Não houve impugnações quanto ao pedido de habilitação. Na decisão de Id. 67464732, deferiu-se o pedido de habilitação formulado por Rosicleia Marcondes Volobueff Elegda, restituindo-se o prazo para manifestação quanto a eventual requerimento de produção de prova. No petitório de Id. 68824253, a inventariante Rosicleia Marcondes Volobueff Elegda pugnou pelo julgamento antecipado do feito. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relato do necessário. Fundamento e Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, não havendo elementos que evidenciem a ausência dos requisitos para sua concessão. Ademais, pertinente aos fatos narrados pelos embargantes, estes se confundem com o mérito da demanda, razão pela qual serão melhor analisados adiante. O feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desata da controvérsia instaurada. Em relação aos próprios embargos, não existem outras questões preliminares ou de ordem processual pendentes de apreciação. Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual, avanço à matéria de fundo. No mérito, os embargos são improcedentes, conforme passo a fundamentar. De início, não é demais lembrar que, nos termos art. 373, inciso II do CPC, cabe à parte embargante/executada o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente/embargado e, não o fazendo, a improcedência do seu pedido é medida que se impõe. In casu, o pedido formulado pelos embargantes cinge-se ao acolhimento da inexigibilidade, excesso e provas apresentadas, com a extinção imediata da ação de execução (SIC.). Pois bem. No que tange à inexigibilidade do débito perseguido nos autos da execução (0001629-76.2017.8.11.0019), esta não restou demonstrada pelos embargantes. Relatam os embargantes terem efetuado o pagamento de R$ 1.632.000,00 (um milhão seiscentos e trinta e dois mil reais), para isso, anexaram junto à exordial os supostos recibos assinado pelo embargado. Entretanto, em sede de impugnação, o embargado refutou os referidos recibos ao argumento de não houve a entrega da mercadoria ali determinada. Ocorre que, em sua réplica os embargantes nada manifestaram quanto aos documentos impugnados pelo embargado. Assim, competindo-lhes o ônus probatório, caberia a estes a comprovação de que o objeto descrito nos recibos foram entregues ao embargado, o que de fato não fizeram. Nesse contexto, o recibo assinado pelo embargado, desacompanhado da prova da contraprestação (certidão de depósito em armazém; romaneio), não é suficiente para desconstituir o título executivo, quando este foi devidamente impugnado. Nessa senda, malgrado aos fatos narrados nos presentes embargos, inexiste nos autos prova capaz de desconstituir o título executivo objeto da ação principal. Isso porque, como exposto alhures o ônus da prova no âmbito de embargos à execução, compete ao embargante/executado. Nesse sentido, é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO PRESUMÍVEIS - INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E EXCESSO DE EXECUÇÃO - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO - ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO AUTOR - ART. 373, INCISO I, DO CPC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO DE OFÍCIO - ARTIGO 85, § 11, DO CPC - RECURSO NÃO PROVIDO. Cabe ao embargante a comprovação da inexistência do débito e do excesso de execução, já que meras alegações nesse sentido não desconstituírem a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do título extrajudicial. Ao julgar o Recurso, o Tribunal deverá majorar a verba honorária anteriormente definida, levando em conta o trabalho adicional realizado nessa fase (art. 85, § 11, do CPC). (AC: 00014436920148110080 TJMT, Quarta Câmara de Direito Privado, Relator: Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 06/11/2019, Data de Publicação: 08/11/2019) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DÉBITO ORIUNDO DE DUPLICATA – EXCESSO DE EXECUÇÃO – ALEGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO PARCIAL DAS MERCADORIAS – ÔNUS DA PROVA – ART. 373, II DO CPC – FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO NÃO DEMONSTRADOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Na ação de execução de título extrajudicial, como a hipótese, é propiciado ao devedor, por meio dos embargos, discutir o débito consubstanciado em título de obrigação certa, líquida e exigível, com efeito, será sempre do réu o ônus da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que vier a alegar (art. 373, II do CPC). Desse modo, não apresentados elementos probatórios aptos a amparar o argumento levantado pelo devedor de excesso de execução em razão da devolução parcial das mercadorias, o afastamento da tese e a consequente rejeição dos embargos é medida que se impõe. (N.U 0005522-56.2010.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/11/2022, Publicado no DJE 16/11/2022) É dizer, no momento em que o embargante alega ter entregue a quantia de soja pactuada, deveria ter aportado aos autos documentos que comprovassem tais alegações, como: a) nota de romaneio; e b) certidão de depósito de grãos em armazém, o que, de fato, não fez. Logo, em razão da improcedência dos embargos, o débito contratual permanece válido e eficaz. No mais, ausente a comprovação do pagamento dos valores por parte dos embargantes, inexiste presumir a ocorrência de modificação da situação econômica do embargado, reafirmando a rejeição da preliminar de mérito ventilada nos autos. Por fim, quanto aos demais fatos narrados pelos embargantes, por certo que não houve pedido expresso na petição inicial, de modo que, neste aspecto, está o juízo vinculado ao princípio da adstrição. A propósito, nessa toada é a jurisprudência do TJMT: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – DECISÃO ULTRA PETITA – NULIDADE NESSE PONTO – VERBA HONORÁRIA - PAGAMENTO INTEGRAL DEVIDO PELA AUTORA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - COMPENSAÇÃO VEDADA – RECURSO PROVIDO. Ao decidir a causa, o juiz tem de ater-se às pretensões deduzidas pelas partes, em observância ao princípio da adstrição ou da congruência entre o pedido e a sentença (arts. 141 e 492 do CPC), sob pena de ser citra, ultra ou extra petita. A autora deve arcar integralmente com as custas processuais e os honorários advocatícios em virtude do princípio da causalidade, sendo vedada a compensação. (N.U 1001000-09.2023.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/07/2023, Publicado no DJE 10/07/2023) Assim, a total improcedência dos embargos à execução é medida que se impõe. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará os embargantes com custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§1º e 2º, do CPC. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, determino que sejam os autos remetidos ao ARQUIVO, com as baixas e anotações necessárias. Translade-se cópia desta para os autos da execução, neles prosseguindo. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Porto dos Gaúchos – MT, data da assinatura eletrônica. RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU Juíza Substituta
23/08/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS
SENTENÇA
Processo: 0002736-58.2017.8.11.0019..
EMBARGANTES: ELISEU JOSE SCHAFER, ROSICLEIA MARCONDES VOLOBUEFF ELEGDA ESPÓLIO: EVANDRO RENATO DUTRA ELEGDA
EMBARGADO: EDUARDO FRANCISCO CRISTOFOLI
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos à execução oposto por ELISEU JOSE SCHAFER e EVANDRO RENATO DUTRA ELEGDA, em face de EDUARDO FRANCISCO CRISTOFOLI, em relação ao débito perseguido nos autos n.º 0001629-76.2017.8.11.0019. Impugnação aos embargos (Id. 47396989 – págs. 78/81). Réplica sob o Id. 47396989 – págs. 136/143. Na Decisão de Id. 47396989 – pág. 144, determinou-se a intimação das partes para se manifestarem acerca das provas que pretendem produzir. O embargado pugnou pela produção de prova testemunhal, bem como exibição de documentos (Id. 47396989 – pág. 147). Lado outro, os embargante requereram o julgamento antecipado do feito (Id. 47396989 – págs. 148/149). No petitório de Id. 47396989 – págs. 154/161, noticiou-se o falecimento do embargante Evandro Renato Dutra Elegda. O feito foi suspenso e as parte intimadas quanto ao pedido de habilitação da cônjuge supérstite e inventariante do de cujus. Não houve impugnações quanto ao pedido de habilitação. Na decisão de Id. 67464732, deferiu-se o pedido de habilitação formulado por Rosicleia Marcondes Volobueff Elegda, restituindo-se o prazo para manifestação quanto a eventual requerimento de produção de prova. No petitório de Id. 68824253, a inventariante Rosicleia Marcondes Volobueff Elegda pugnou pelo julgamento antecipado do feito. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relato do necessário. Fundamento e Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, não havendo elementos que evidenciem a ausência dos requisitos para sua concessão. Ademais, pertinente aos fatos narrados pelos embargantes, estes se confundem com o mérito da demanda, razão pela qual serão melhor analisados adiante. O feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desata da controvérsia instaurada. Em relação aos próprios embargos, não existem outras questões preliminares ou de ordem processual pendentes de apreciação. Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual, avanço à matéria de fundo. No mérito, os embargos são improcedentes, conforme passo a fundamentar. De início, não é demais lembrar que, nos termos art. 373, inciso II do CPC, cabe à parte embargante/executada o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente/embargado e, não o fazendo, a improcedência do seu pedido é medida que se impõe. In casu, o pedido formulado pelos embargantes cinge-se ao acolhimento da inexigibilidade, excesso e provas apresentadas, com a extinção imediata da ação de execução (SIC.). Pois bem. No que tange à inexigibilidade do débito perseguido nos autos da execução (0001629-76.2017.8.11.0019), esta não restou demonstrada pelos embargantes. Relatam os embargantes terem efetuado o pagamento de R$ 1.632.000,00 (um milhão seiscentos e trinta e dois mil reais), para isso, anexaram junto à exordial os supostos recibos assinado pelo embargado. Entretanto, em sede de impugnação, o embargado refutou os referidos recibos ao argumento de não houve a entrega da mercadoria ali determinada. Ocorre que, em sua réplica os embargantes nada manifestaram quanto aos documentos impugnados pelo embargado. Assim, competindo-lhes o ônus probatório, caberia a estes a comprovação de que o objeto descrito nos recibos foram entregues ao embargado, o que de fato não fizeram. Nesse contexto, o recibo assinado pelo embargado, desacompanhado da prova da contraprestação (certidão de depósito em armazém; romaneio), não é suficiente para desconstituir o título executivo, quando este foi devidamente impugnado. Nessa senda, malgrado aos fatos narrados nos presentes embargos, inexiste nos autos prova capaz de desconstituir o título executivo objeto da ação principal. Isso porque, como exposto alhures o ônus da prova no âmbito de embargos à execução, compete ao embargante/executado. Nesse sentido, é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO PRESUMÍVEIS - INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E EXCESSO DE EXECUÇÃO - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO - ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO AUTOR - ART. 373, INCISO I, DO CPC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO DE OFÍCIO - ARTIGO 85, § 11, DO CPC - RECURSO NÃO PROVIDO. Cabe ao embargante a comprovação da inexistência do débito e do excesso de execução, já que meras alegações nesse sentido não desconstituírem a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do título extrajudicial. Ao julgar o Recurso, o Tribunal deverá majorar a verba honorária anteriormente definida, levando em conta o trabalho adicional realizado nessa fase (art. 85, § 11, do CPC). (AC: 00014436920148110080 TJMT, Quarta Câmara de Direito Privado, Relator: Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 06/11/2019, Data de Publicação: 08/11/2019) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DÉBITO ORIUNDO DE DUPLICATA – EXCESSO DE EXECUÇÃO – ALEGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO PARCIAL DAS MERCADORIAS – ÔNUS DA PROVA – ART. 373, II DO CPC – FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO NÃO DEMONSTRADOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Na ação de execução de título extrajudicial, como a hipótese, é propiciado ao devedor, por meio dos embargos, discutir o débito consubstanciado em título de obrigação certa, líquida e exigível, com efeito, será sempre do réu o ônus da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que vier a alegar (art. 373, II do CPC). Desse modo, não apresentados elementos probatórios aptos a amparar o argumento levantado pelo devedor de excesso de execução em razão da devolução parcial das mercadorias, o afastamento da tese e a consequente rejeição dos embargos é medida que se impõe. (N.U 0005522-56.2010.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/11/2022, Publicado no DJE 16/11/2022) É dizer, no momento em que o embargante alega ter entregue a quantia de soja pactuada, deveria ter aportado aos autos documentos que comprovassem tais alegações, como: a) nota de romaneio; e b) certidão de depósito de grãos em armazém, o que, de fato, não fez. Logo, em razão da improcedência dos embargos, o débito contratual permanece válido e eficaz. No mais, ausente a comprovação do pagamento dos valores por parte dos embargantes, inexiste presumir a ocorrência de modificação da situação econômica do embargado, reafirmando a rejeição da preliminar de mérito ventilada nos autos. Por fim, quanto aos demais fatos narrados pelos embargantes, por certo que não houve pedido expresso na petição inicial, de modo que, neste aspecto, está o juízo vinculado ao princípio da adstrição. A propósito, nessa toada é a jurisprudência do TJMT: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – DECISÃO ULTRA PETITA – NULIDADE NESSE PONTO – VERBA HONORÁRIA - PAGAMENTO INTEGRAL DEVIDO PELA AUTORA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - COMPENSAÇÃO VEDADA – RECURSO PROVIDO. Ao decidir a causa, o juiz tem de ater-se às pretensões deduzidas pelas partes, em observância ao princípio da adstrição ou da congruência entre o pedido e a sentença (arts. 141 e 492 do CPC), sob pena de ser citra, ultra ou extra petita. A autora deve arcar integralmente com as custas processuais e os honorários advocatícios em virtude do princípio da causalidade, sendo vedada a compensação. (N.U 1001000-09.2023.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/07/2023, Publicado no DJE 10/07/2023) Assim, a total improcedência dos embargos à execução é medida que se impõe. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará os embargantes com custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§1º e 2º, do CPC. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, determino que sejam os autos remetidos ao ARQUIVO, com as baixas e anotações necessárias. Translade-se cópia desta para os autos da execução, neles prosseguindo. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Porto dos Gaúchos – MT, data da assinatura eletrônica. RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU Juíza Substituta
23/08/2023, 00:00
Expedição de documento
22/08/2023, 17:55
Expedição de documento
22/08/2023, 17:55
Expedição de documento
04/08/2023, 15:38
Improcedência
17/07/2023, 18:54
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 12:18
Decurso de Prazo
23/11/2021, 10:51
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 09:17
Publicação
26/10/2021, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2021, 03:54
Expedição de documento
21/10/2021, 21:53
Ato ordinatório
21/10/2021, 21:51
Decisão Interlocutória de Mérito
08/10/2021, 11:57
Conclusão (para decisão)
08/06/2021, 19:56
Ato ordinatório
19/04/2021, 17:06
Decurso de Prazo
15/04/2021, 08:43
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 08:40
Publicação
02/04/2021, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2021, 03:00
Expedição de documento
31/03/2021, 10:19
Ato ordinatório
31/03/2021, 10:15
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 13:47
Decurso de Prazo
23/02/2021, 04:58
Decurso de Prazo
23/02/2021, 04:58
Decurso de Prazo
23/02/2021, 04:58
Decurso de Prazo
23/02/2021, 04:58
Publicação
01/02/2021, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2021, 03:29
Publicação
31/01/2021, 17:06
Publicação
31/01/2021, 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2021, 17:06
Publicação
31/01/2021, 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2021, 17:06
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 15:13
Expedição de documento
21/01/2021, 15:00
Expedição de documento
21/01/2021, 15:00
Expedição de documento
21/01/2021, 15:00
Recebimento
20/01/2021, 21:46
Ato ordinatório
20/01/2021, 21:42
Ato ordinatório
20/01/2021, 21:41
Expedição de documento
20/01/2021, 15:44
Remessa
20/01/2021, 15:44
Expedição de documento
17/12/2020, 13:46
Publicação
10/12/2020, 14:14
Expedição de documento
08/12/2020, 12:59
Entrega em carga/vista
07/12/2020, 19:08
Outras Decisões
07/12/2020, 15:02
Conclusão (para despacho)
21/09/2020, 18:39
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 14:02
Publicação
07/04/2020, 18:55
Expedição de documento
06/04/2020, 15:59
Outras Decisões
06/04/2020, 15:22
Entrega em carga/vista
06/04/2020, 13:58
Conclusão (para despacho)
22/07/2019, 17:48
Documento
17/07/2019, 13:16
Petição (Petição (outras))
16/07/2019, 13:05
Ato ordinatório
04/07/2019, 14:44
Publicação
03/07/2019, 18:11
Expedição de documento
02/07/2019, 11:06
Recebimento
01/07/2019, 16:11
Outras Decisões
28/06/2019, 13:15
Petição (Petição (outras))
15/03/2019, 13:10
Publicação
25/02/2019, 13:51
Expedição de documento
19/02/2019, 10:43
Petição (Petição (outras))
17/12/2018, 16:05
Petição (Petição (outras))
07/12/2018, 13:18
Conclusão (para despacho)
22/11/2018, 16:52
Documento
22/11/2018, 16:50
Expedição de documento
24/08/2018, 17:20
Processo Encaminhado
20/08/2018, 16:39
Publicação
20/08/2018, 15:42
Expedição de documento
17/08/2018, 18:23
Expedição de documento
17/08/2018, 10:08
Recebimento
16/08/2018, 18:12
Mero expediente
16/08/2018, 15:49
Conclusão (para despacho)
26/06/2018, 15:16
Expedição de documento
26/06/2018, 15:15
Petição (Petição (outras))
26/06/2018, 15:09
Publicação
21/05/2018, 10:53
Expedição de documento
18/05/2018, 13:06
Expedição de documento
18/05/2018, 10:14
Petição (Petição (outras))
08/03/2018, 14:49
Ato ordinatório
19/01/2018, 17:02
Recebimento
19/01/2018, 16:40
Mero expediente
19/01/2018, 15:47
Conclusão (para despacho)
18/12/2017, 16:55
Expedição de documento
18/12/2017, 16:55
Petição (Impugnação aos embargos)
15/12/2017, 13:08
Publicação
23/11/2017, 17:01
Expedição de documento
22/11/2017, 10:01
Ato ordinatório
21/11/2017, 14:06
Expedição de documento
21/11/2017, 14:04
Publicação
17/11/2017, 17:00
Expedição de documento
16/11/2017, 16:00
Recebimento
16/11/2017, 14:03
Outras Decisões
16/11/2017, 11:33
Conclusão (para despacho)
14/11/2017, 15:49
Expedição de documento
14/11/2017, 15:47
Expedição de documento
14/11/2017, 15:46
Recebimento
13/11/2017, 16:10
Mero expediente
09/11/2017, 15:58
Conclusão (para despacho)
20/10/2017, 17:41
Distribuição (sorteio)
20/10/2017, 17:41
Expedição de documento
20/10/2017, 17:39
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)