Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
Processo: 1003590-49.2020.8.11.0045..
REQUERENTE: MARINES ASSUNTA BORTOLUSSI, AMARILDO BORTOLUSSI, FAUSTO ANDRE BORTOLUSSI, LUIZ ANTONIO BORTOLUZZI, VINCENTE BORTOLUZZI, MARCIA MARISA BORTOLUZZI
REQUERIDO: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: SABINA MARIA BRORTOLUZZI Vistos etc. 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por MARINES ASSUNTA BORTOLUSSI, AMARILDO BORTOLUSSI, FAUSTO ANDRE BORTOLUSSI, LUIZ ANTONIO BORTOLUZZI, VINCENTE BORTOLUZZI, MARCIA MARISA BORTOLUZZI, ESPÓLIO DE SABINA MARIA BORTOLUZZI em desfavor de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Intimado, o executado efetuou depósito judicial do valor em execução (Id. 133180908). Petição do exequente (Id. 13324199), reconhecendo o comprovante de pagamento da condenação e postulando pelo levantamento da quantia. É o relato do essencial. Fundamento e Decido. 2. Este cumprimento da sentença deve ser extinto, ante a satisfação da obrigação pelo devedor. José Miguel Garcia Medina (in Execução. São Paulo: RT, 2011, 2ª ed., pg. 31) leciona que “a tutela jurisdicional executiva, portanto, consiste na prática de atos jurisdicionais tendentes à realização material do direito atual ou potencialmente violado.”. Daí por que havendo o pagamento (cumprimento) da obrigação pelo devedor, de rigor a extinção da execução, com solução de mérito, ex vi do disposto no inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil, de aplicação ao cumprimento de sentença, a teor dos artigos 513 e art. 771, daquele diploma legal, verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; (...) Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva. Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial. Na espécie, conforme se verifica nos autos, houve o pagamento do débito, não se opondo o exequente aos valores depositados pelo executado. 3.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c artigos 513 e 771, todos do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará para levantamento do valor depositado judicialmente em favor do exequente, cujos dados bancários encontram-se declinados no Id. 133248199, eis que poderes para receber valores e dar quitação (Id. 50719736 e 51846051 e anexos). Sem custas e despesas processuais e verba honorária. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se estes autos, com as anotações, providências e baixas de estilo. Publicada com a inserção no Sistema Apolo. Dispensado o registro da sentença (art. 317, § 4º, CNGC). Intimem-se. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.