Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: EVANDRO RICARDO RIES DA SILVEIRA RECORRIDA: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X S/A
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0001613-26.2011.8.11.0022
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por Evandro Ricardo Ries da Silveira, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Primeira Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 164377660): “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO DEVEDOR SOLIDÁRIO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EVENTUAL VÍCIO NO JULGAMENTO SANADO QUANDO DA APRECIAÇÃO COLEGIADA DO PRESENTE AGRAVO INTERNO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA CÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. ‘Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno” (STJ – 3ª Turma – AgInt no AgInt no AREsp 1008073/MG – Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE – j. 03/08/2017, DJe 17/08/2017)’ (AgR 40701/2018, DES. JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 02/10/2018, Publicado no DJE 05/10/2018)”. (N.U 0001613-26.2011.8.11.0022, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/04/2023, Publicado no DJE 05/04/2023). Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 172100160. A parte recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, ante a suposta omissão e carência de fundamentação do julgado. Aduz que “o acórdão recorrido, ao afastar o reconhecimento da prescrição, violou a disposição do artigo 60 do Decreto 167/67 c/c artigo 70 do Decreto 57.663/66, que prevê a prescrição trienal ao caso dos autos, e, também, de forma subsidiária, contrariou a disposição do artigo de 206, §5º, do Código Civil, caso se entendesse pela prescrição quinquenal da pretensão”. Sustenta que “a prescrição intercorrente ocorreu entre os mais de 10 anos em que o BANCO DO BRASIL (Exequente original) arrastou o processo de Execução, não diligenciando corretamente para citar o Recorrente (em que pese as diversas intimações do D. Juízo para que o Banco procedesse ao correto prosseguimento do feito)”. Recurso tempestivo (id 174792299) e preparado (id 174780191). Contrarrazões no id 177417164. Preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional suscitada. É o relatório. Decido. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da suposta ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC - Pressupostos satisfeitos A partir da suposta ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC, a parte recorrente alega que o órgão fracionário deste Tribunal “apesar, de afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, não mencionou qual o prazo prescricional considerado”. Em exame do aresto impugnado, constata-se, a princípio, que o órgão julgador não teria se manifestado sobre o prazo prescricional considerado no presente, o que foi devidamente suscitado nas razões da Apelação e reiterado nos Embargos de Declaração. Diante desse quadro, conclui-se pela provável omissão, cuja manifestação da matéria pelo órgão julgador revelava-se necessária à solução da lide. Dessa forma, admito o recurso, com fundamento no artigo 1.030, V, “a”, do CPC. Em interpretação conjunta do artigo 1.034, parágrafo único, do CPC, e à Súmula 292/STF, fica dispensado o exame dos demais dispositivos supostamente violados. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça