Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CLAUDIO HENRIQUE MALUF VILELA
APELADO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ DECISÃO MONOCRÁTICA
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 3944-16.2014.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Cláudio Henrique Maluf Vilela, contra a Sentença proferida pelo Juízo da Vara Especializada de Execução Fiscal da Comarca de Cuiabá, que, nos autos da presente Execução Fiscal promovida pelo Município de Cuiabá, julgou extinto o processo, mediante o pagamento da dívida. Condenou, ainda, o recorrente no pagamento das custas processuais. O recorrente, em síntese, afirma que pleiteou os benefícios oriundos à Justiça Gratuita, e que este não foi concedido pelo Magistrado Singular. Por esta razão, afirma que não seria cabível a condenação no pagamento das custas processuais, em razão de que deve ser concedido o benefício, e afastado a exigência das despesas processuais. Assim, requer a reforma do ato sentencial. Não há contrarrazões. Desnecessária a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça, em decorrência do que dispõe o verbete sumular nº 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que a apreciação do recurso de forma monocrática pelo Relator é possível sempre que houver entendimento dominante acerca do tema versado, consoante o verbete sumular nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, prevendo que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Dito isso, passo ao julgamento monocrática do presente recurso. De acordo com o que foi relatado, existe apenas uma questão a ser avaliada neste momento, qual seja, a possibilidade de concessão dos benefícios oriundos à gratuidade da justiça ao recorrente, e afastamento da exigência do pagamento das custas processuais. Pois bem. Há de se verificar que, realmente, na exceção de pré-executividade foi efetuado o pedido de gratuidade da justiça, este que não foi apreciado pelo Magistrado Singular, uma vez que após a petição sobreveio a Sentença de extinção. Nesta toada, há de se reconhecer que o recorrente já faz jus aos benefícios oriundos à gratuidade da justiça, uma vez que, na hipótese de a gratuidade da justiça não ser analisada pelo Juízo, presume-se sua concessão. Confira-se o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARA RECONHECER O DEFERIMENTO TÁCITO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ACÓRDÃO DO TJDFT QUE A CONFIRMOU. CORTE ESPECIAL JÁ DIRIMIU A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, REAFIRMANDO O ENTENDIMENTO DE QUE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUDICIÁRIO QUANTO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA LEVA À PRESUNÇÃO DO SEU DEFERIMENTO TÁCITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial, em mais de uma oportunidade, já proclamou que a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à presunção do seu deferimento tácito, inclusive na instância especial (AgRg no EAREsp nº 440.971/RS, DJe de 17/3/2016 e EAREsp nº 731.176/MS, DJe de 22/3/2021). [...] (STJ - AgInt no REsp: 1998081 DF 2022/0114265-7, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 6/3/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 9/3/2023). Não há, então, o que se falar acerca da gratuidade da justiça do recorrente, uma vez que esta é presumida. É certo, no entanto, que a cobrança das despesas processuais pode ser efetuada, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Confira-se: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. [...] Dessa maneira, na hipótese de restar comprovado que deixou de existir a situação de hipossuficiência, é possível a cobrança das obrigações decorrentes de sua sucumbência. Sendo assim, não há que se falar que o recorrente é isento do pagamento das custas, esta, contudo, resta suspensa pelo período delineado na legislação. Por fim, portanto, confere-se que o recorrente não pode arcar com as custas neste momento, sendo que sua exigência deve ser suspensa. Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Cível, a fim de reconhecer que o recorrente é beneficiário da à gratuidade da justiça, bem como, afasta-se a exigência do recolhimento das custas processuais neste momento. Publique-se. Intime-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos Relatora