Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tomem conhecimento do retorno dos autos e requeiram o que de direito.
07/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tomem conhecimento do retorno dos autos e requeiram o que de direito.
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento
06/03/2024, 09:30
Expedição de documento
06/03/2024, 09:30
Documento
05/03/2024, 18:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Acórdão - AGRAVO INTERNO – RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA – REJEIÇÃO – MÉRITO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NORMATIVOS E REGULAMENTARES PARA A EXPEDIÇÃO DO TÍTULO DEFINITIVO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - RÉU REVEL VITORIOSO - DESCABIMENTO – RECURSO DESPROVIDO. Deve ser mantida a decisão que desproveu o recurso de apelação, tendo em vista a ausência de elementos novos a alterar a posição adotada na decisão recorrida.
14/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 04 de Dezembro de 2023 a 08 de Dezembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - 1ª Câmara. ATENÇÃO: Havendo interesse em realizar sustentação oral no processo pautado no Plenário Virtual, o pedido deverá ser formulado por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado aos Recursos e ações relacionados nas hipóteses do art. 937 do CPC/2015, em Leis ou no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. Os autos serão retirados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial/física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 4), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no nº (65) 3617-3156 ou E-mail: [email protected].
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Intimação
Intimação - Intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tomem conhecimento do retorno dos autos e requeiram o que de direito.
07/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tomem conhecimento do retorno dos autos e requeiram o que de direito.
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento
06/03/2024, 09:30
Expedição de documento
06/03/2024, 09:30
Documento
05/03/2024, 18:51
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Acórdão - AGRAVO INTERNO – RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA – REJEIÇÃO – MÉRITO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NORMATIVOS E REGULAMENTARES PARA A EXPEDIÇÃO DO TÍTULO DEFINITIVO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - RÉU REVEL VITORIOSO - DESCABIMENTO – RECURSO DESPROVIDO. Deve ser mantida a decisão que desproveu o recurso de apelação, tendo em vista a ausência de elementos novos a alterar a posição adotada na decisão recorrida.
14/12/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 04 de Dezembro de 2023 a 08 de Dezembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - 1ª Câmara. ATENÇÃO: Havendo interesse em realizar sustentação oral no processo pautado no Plenário Virtual, o pedido deverá ser formulado por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado aos Recursos e ações relacionados nas hipóteses do art. 937 do CPC/2015, em Leis ou no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. Os autos serão retirados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial/física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 4), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no nº (65) 3617-3156 ou E-mail: [email protected].
23/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo Interno, no prazo legal, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC.
28/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação apenas para excluir a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios da parte vencedora, eis que revel. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, baixem os autos à comarca de origem, com as cautelas de praxe. P.I.C. Cuiabá, 5 de setembro de 2023. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos Relatora
07/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/05/2023, 14:24
Decurso de Prazo
04/05/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 09:26
Expedição de documento
09/03/2023, 12:44
Decurso de Prazo
24/02/2023, 02:24
Decurso de Prazo
18/02/2023, 01:34
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 18:31
Publicação
28/01/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: Vismar Alves Coelho Embargada: INTERMAT I – Relatório
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA Autos nº 1001633-10.2019.8.11.0025
Trata-se de Embargos de Declaração opostos com base no art. 1.022 do CPC, insurgindo-se contra a sentença proferida no Id. 50491969, almejando o embargante modificar a sentença para afastar a condenação do autor/embargante ao pagamento dos honorários de sucumbência. O embargado apresentou contrarrazões aos embargos de declaração no Id. 106360219. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. II - Fundamentação Conheço os embargos de declaração, pois que tempestivos, observado o prazo e preenchidos os demais requisitos contidos no art. 1.023 do CPC. De início, insta ponderar que o cabimento dos embargos declaratórios está definido no artigo 1.022 do CPC, o qual dispõe que o seu fim específico é esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, não visando, assim, reformar a decisão/sentença quanto ao mérito, vejamos o que dispõe o texto legal: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Neste contexto, analisando a peça interposta, verifico que o embargante busca modificar a sentença proferida nos autos, uma vez que não coaduna com a parte final do édito de Id. 50491969, que julgou improcedente o pedido inicial e condenou o requerente/embargante ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Assim, não demonstrada qualquer das hipóteses contidas no art. 1.022 do CPC, observa-se que a parte embargante pretende resultado inalcançável pela via eleita, já que insatisfeita deve usufruir das ferramentas adequadas para revisão/modificação da sentença que não concorda. III - Dispositivo
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença embargada, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC. Cumpra-se a sentença outrora proferida. Publique-se. Intimem-se. Juína/MT, data registrada no sistema. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito Substituto
26/01/2023, 00:00
Expedição de documento
25/01/2023, 13:38
Expedição de documento
25/01/2023, 13:38
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/01/2023, 13:38
Conclusão (para decisão)
24/01/2023, 16:24
Decurso de Prazo
24/01/2023, 03:49
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 15:50
Expedição de documento
25/11/2022, 12:34
Decurso de Prazo
20/09/2022, 13:33
Petição (Embargos de declaração)
15/08/2022, 17:35
Publicação
08/08/2022, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2022, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
SENTENÇA
Processo: 1001633-10.2019.8.11.0025.
Requerente: Vismar Alves Coelho
Requerido: Instituto de Terras de Mato Grosso - INTERMAT
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, movida por Vismar Alves Coelho em desfavor de Instituto de Terras de Mato Grosso - INTERMAT, objetivando a condenação da autarquia estadual requerida à obrigação de fazer consistente na expedição, em favor do requerente, de Título Definitivo de Propriedade do imóvel denominado “lote n. 32, quadra 48, “Setor G”, com a área de 490,00 m², situado no loteamento denominado “Expansão Urbana de Juína, matriculado no 1º Ofício de Juína sob n. 14.882”. Alega que adquiriu referido lote em 10-02-2005 e desde então exerce posse sobre ele, contudo houve equívoco quando da indicação do número do lote no instrumento particular de compra e venda – firmado com um particular, pois constou lote 33 quando o correto seria lote 32, circunstância que levou a autarquia estadual requerida a reproduzir o erro no título, visto que outorgou ao requerente o direito de propriedade sobre o lote 33, quando o correto seria lote 32. Verbera que tentou por diversas vezes regularizar o impasse junto ao requerido, mas não obteve êxito. Arremata informando que o requerido, por meio de sua Diretoria de Regularização Fundiária Urbana, emitiu parecer no sentido de promover a regularização do lote via licitação, razão por que não lhe restou alternativa senão o ajuizamento da presente ação, a fim de obstar ou suspender o procedimento licitatório e, ao final, compelir o requerido à expedição de título de propriedade do lote 32. Recebida a exordial, deferiu-se a tutela de urgência determinando ao requerido que “se abstenha de abrir processo licitatório para alienação do imóvel denominado lote n. 32, quadra 48, “Setor G”, com área de 490,00 m², situado no loteamento denominado “Expansão Urbana de Juína”, no município de Juína/MT, matriculado no 1º Ofício de Juína sob n. 14.882 ou, caso já esteja em andamento o procedimento, que o suspenda até segunda ordem deste Juízo, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, cujo teto limito ao valor da causa.” Citado, o requerido quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo de Id 30437460. Por fim, o requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Breve relato. Decido. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e existência válida da relação jurídico-processual, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. Dada a não apresentação da contestação, decreto a revelia do requerido, sem aplicação do efeito material, visto que o imóvel em questão é bem público pertencente ao Estado de Mato Grosso, Denota-se dos documentos apresentados que, de fato, houve a emissão de título de propriedade em favor do requerente com erro no tocante ao número do lote, tanto é verdade que o próprio INTERMAT o cancelou administrativamente, conforme parecer jurídico de Id 24131068 pelo cancelamento do Título Definitivo n. 00993, emitido pelo INTERMAT em favor do requerente, o qual foi efetivamente cancelado. Relativamente ao pedido de emissão de título definitivo de propriedade em relação ao lote 32, consta que o requerido indeferiu a emissão, tendo em vista que o requerente não preencheu os requisitos legais e regulamentares que tratam da regularização de imóveis públicos estaduais, conforme parecer de Id 24131070. No caso, é fato incontroverso que o requerente não possui moradia habitual no imóvel, tanto que o locou para ser utilizado como estacionamento do mercado vizinho, trazendo aos autos, inclusive, supostos comprovante de recebimento de alugueis advindos da citada locação. Dito isso, concluo que o requerido agiu com acerto ao indeferir administrativamente a emissão de título definitivo de propriedade em relação ao lote 32, pois é fato incontroverso que o requerente não possui moradia habitual no imóvel, não satisfazendo, assim, o requisito previsto no inciso I, item 1, alínea ‘e’ da Norma 01/2002 - instrução normativa editada pelo INTERMAT, conforme lhe autoriza o art. 20, alínea ‘c’ do Decreto 1260/87 e Lei 3.922 - no uso de suas atribuições legais e institucionais, enquanto autarquia estadual responsável pela regularização fundiária do Estado de Mato Grosso. Nota-se que a Norma de Serviço n. 0001/2002, além de dispor que é ato de liberalidade do Poder Público Estadual outorgar título de propriedade, estabelece que referida liberalidade somente é cabível se o particular preencher os requisitos normativos e regulamentares, o que não ocorreu, eis que o requerente além de não preencher o requisito da moradia habitual na área ocupada, sequer trouxe aos autos prova de que não é proprietário de outro imóvel, ônus da qual não se desincumbiu. Na hipótese em apreço, em que pese o requerente alegar que demoliu a casa que existia no lote e que não construiu outra em virtude de não ter condições financeiras, alugando o imóvel para fins de estacionamento de comércio, fato é que referida situação não se enquadra nas hipóteses que autorizam a regularização fundiária, bem como demonstra que o requerente não necessita da área pública para estabelecimento de sua moradia, tanto o é que não a utiliza para tal finalidade. Com efeito, se o particular não preenche o requisito de moradia habitual no bem público para adquirir de forma direta e sem concorrência a direito de propriedade sobre o imóvel, o que se admite apenas para fins de regularização fundiária, desde que preenchidos os requisitos legais, não cabe ao Poder Judiciário compelir o órgão de regularização fundiária estadual a conferir um título de propriedade ao arrepio das normativas administrativas por ele mesmo editadas, no uso do poder regulamentar. Ora, agir de forma diversa seria beneficiar o requerente em detrimento do patrimônio público e dos demais particulares que igualmente buscam regularizar lotes, o que evidentemente ensejaria flagrante violação aos princípios da supremacia do interesse público e da isonomia entre os particulares. Além do mais, se o imóvel não é utilizado para moradia habitual, afasta-se o procedimento de regularização fundiária, caso em que eventual alienação deve observar com rigor a Lei n. 8.666/93, isto é, o imóvel deve ser levado a licitação na modalidade concorrência (art. 17, inciso I, Lei n. 8.666/93), sob pena de violação aos princípios constitucionais que regem a atuação da Administração Pública (art. 37, caput, CF) e os objetivos do processo licitatório, em especial, a isonomia entre os particulares e a seleção da proposta mais vantajosa para a administração. Dessa feita, porque o requerente não preenche os requisitos legais para obtenção do direito de propriedade sobre o bem público, nos termos das normativas vigentes que tratam da legitimação de ocupação de terras públicas para fins de regularização fundiária no âmbito do Estado de Mato Grosso, concluo que a improcedência do pedido é medida que impõe. Ante o exporto, forte na fundamentação acima alinhavada, revogo a medida liminar de Id 25799196 e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em decorrência, revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida. Condeno o requerente ao pagamento das custas judiciais e demais despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC). Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, se nada for requerido, arquive-se com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. De Rondonópolis para Juína, 4 de agosto de 2022. WAGNER PLAZA MACHADO JUNIOR Juiz de Direito em cumulação legal