SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS
OAB/MT 14258·CPF·Representa: Autor
JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB/MT 19081·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI
OAB/SC 8927·CPF·Representa: Autor
FABIULA MULLER
OAB/MT 22165·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
28/05/2026, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2026, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 INTIMAÇÃO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, tendo-se em vista a devolução do ofício de ID 234979691, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) para que, em 30 (trinta) dias requeira o que for necessário para o deslinde da ação. Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. CUIABÁ, 26 de maio de 2026. MARCIO ORTIZ CORTEZ Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
27/05/2026, 00:00
Expedição de documento
26/05/2026, 15:28
Ofício (entregue ao destinatário)
26/05/2026, 15:25
Decurso de Prazo
16/04/2026, 02:12
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 18:16
Publicação
27/02/2026, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 INTIMAÇÃO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) para que, em 30 (trinta) dias, encaminhe novo ofício para a Superintendência de Seguros Privados, conforme determinado na decisão de ID 211004467 (decisão servindo como ofício). Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. CUIABÁ, 25 de fevereiro de 2026. MARCIO ORTIZ CORTEZ Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 INTIMAÇÃO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) para que, em 30 (trinta) dias, encaminhe novo ofício para a Superintendência de Seguros Privados, conforme determinado na decisão de ID 211004467 (decisão servindo como ofício). Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. CUIABÁ, 25 de fevereiro de 2026. MARCIO ORTIZ CORTEZ Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento
25/02/2026, 12:29
Decurso de Prazo
29/01/2026, 03:15
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 15:12
Publicação
22/01/2026, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2026, 07:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 INTIMAÇÃO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca do ofício de ID 219353021. CUIABÁ, 7 de janeiro de 2026. MARCIO ORTIZ CORTEZ Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
08/01/2026, 00:00
Expedição de documento
07/01/2026, 16:43
Ato ordinatório
07/01/2026, 16:42
Decurso de Prazo
30/10/2025, 02:47
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 15:06
Decurso de Prazo
22/10/2025, 02:52
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 09:42
Publicação
14/10/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0044942-31.2011.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: OLINDINA DOS SANTOS DA SILVA, RONALDO GOMES DA SILVA, IMPACTO FESTAS E EVENTOS LTDA - ME
Vistos. 1. Em análise ao petitório de Id. 193935395, rejeito o pedido de expedição de ofício formulado pelo exequente, uma vez que cabe a ele diligenciar para localizar bens em nome da parte executada. 2. Determino, todavia, que a instituição Superintendência de Seguros Privados informe a este Juízo sobre a existência de seguros e demais valores investidos em nome das partes executadas IMPACTO FESTAS E EVENTOS LTDA (CNPJ nº 09.110.616/0001-90), OLINDINA DOS SANTOS DA SILVA (CPF nº 458.706.591-91) e RONALDO GOMES DA SILVA (CPF nº 019.296.161-63). Esta decisão servirá como ofício, a ser protocolado e encaminhado diretamente pelo exequente. 3. Intime-se o exequente para que no prazo de 05 (cinco) dias tome ciência desta decisão e, determino a suspensão dos autos até o retorno das informações solicitadas às instituições mencionadas, considerando que o feito tramita há aproximadamente 14 (quatorze) anos, o que impacta negativamente a taxa de congestionamento e, por consequência, as Metas Nacionais do CNJ. 4. Intime-se. Às providências.* (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento
10/10/2025, 07:51
Expedição de documento
10/10/2025, 07:51
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 11:39
Decurso de Prazo
17/05/2025, 02:16
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 15:36
Decurso de Prazo
04/04/2025, 02:12
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 16:35
Publicação
27/03/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0044942-31.2011.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: OLINDINA DOS SANTOS DA SILVA, RONALDO GOMES DA SILVA, IMPACTO FESTAS E EVENTOS LTDA - ME
Vistos. 1. Defiro o pedido de busca pelo sistema INFOJUD-DOI e RENAJUD nos termos requeridos pelo autor, conforme comprovantes em anexo. 2. Concedo à autora o prazo de até 30 (trinta) dias que se manifeste sobre o resultado da pesquisa. 3. Em caso de inércia, intimem-se pessoalmente a requerente a manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-o de que a ausência de manifestação importará na extinção do feito, sem resolução do mérito (CPC, art. 485). 4. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento
25/03/2025, 14:48
Expedição de documento
25/03/2025, 14:48
Conclusão (para despacho)
25/02/2025, 22:52
Decurso de Prazo
25/09/2024, 02:06
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 11:58
Publicação
03/09/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0044942-31.2011.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: OLINDINA DOS SANTOS DA SILVA, RONALDO GOMES DA SILVA, IMPACTO FESTAS E EVENTOS LTDA - ME Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. Na petição Id. 149185743 requer a Instituição Financeira a pesquisa de bens via CCS-BACEN. No que tange ao pleito, deve o Banco informar a necessidade do mesmo para que sejam encontradas em quais instituições financeiras o executado possui relacionamento, bem como a localização de ativos ou investimentos, no entanto, verifica-se que já houve a realização da consulta junto ao SISBAJUD, onde essas informações foram fornecidas e disponibilizadas, demonstrando que a busca seria medida inócua. Nesse sentido o entendimento do E.TJMT: E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA – CONSULTA AO CCS-BACEN E À CENSEC – CCS-BACEN INCLUSÃO NA BASE DE DADOS DO SISBAJUD – DILIÊNCIA DISPENSÁVEL – CENSEC – VIABILIDAE – NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO E DISPENSA O ESGOTAMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS – RECURO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. Não faz necessário consulta no CCS-BACEN se já foi feita no SISBAJUD, visto que está neste último incluído. Já a pesquisa na CENSEC demanda a intervenção do Judiciário e dispensa o esgotamento das vias extrajudiciais.(TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1005293-14.2024.8.11.0000, Relator: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 02/04/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2024) Ademais, concedo ao Banco o prazo de 15 dias para requerer as pesquisas de bens via RENAJUD e INFOJUD-DOI, sob pena de extinção do feito por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se a Instituição Financeira, via SISTEMA (intimação pessoal), para cumprir em 05 dias com a mesma admoestação. Por fim, ressalta-se a desnecessidade de intimação da Defensoria Pública para se manifestar com fulcro na súmula 240 do STJ, posto que já se manifestou no Id. 129176923. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento
30/08/2024, 16:47
Outras Decisões
30/08/2024, 16:47
Conclusão (para decisão)
23/05/2024, 14:39
Decurso de Prazo
05/04/2024, 01:18
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 13:30
Publicação
29/03/2024, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Pleiteia o autor pela pesquisa de bens via CCS-BACEN, no entanto, não efetuou o recolhimento das custas, de acordo com a Lei Estadual nº. 11.077/2020 - tabela "b" - item "4", pesquisa Bacenjud, Infojud, Siel e assemelhados no valor de R$ 20,00 (por consulta). Assim, intimo o requerente para proceder ao recolhimento para pesquisas via sistemas Infojud e Infoseg, disponíveis ao judiciária para a finalidade de busca de BENS, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por manifesta falta de interesse. Cuiabá-MT, 22 de MARÇO de 2024 Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Pleiteia o autor pela pesquisa de bens via CCS-BACEN, no entanto, não efetuou o recolhimento das custas, de acordo com a Lei Estadual nº. 11.077/2020 - tabela "b" - item "4", pesquisa Bacenjud, Infojud, Siel e assemelhados no valor de R$ 20,00 (por consulta). Assim, intimo o requerente para proceder ao recolhimento para pesquisas via sistemas Infojud e Infoseg, disponíveis ao judiciária para a finalidade de busca de BENS, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por manifesta falta de interesse. Cuiabá-MT, 22 de MARÇO de 2024 Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
25/03/2024, 00:00
Expedição de documento
22/03/2024, 16:53
Ato ordinatório
22/03/2024, 16:53
Decurso de Prazo
20/03/2024, 01:39
Publicação
05/03/2024, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 03:38
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0044942-31.2011.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: OLINDINA DOS SANTOS DA SILVA, RONALDO GOMES DA SILVA, IMPACTO FESTAS E EVENTOS LTDA - ME Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. Na petição Id. 128982274 requer a Instituição Financeira a pesquisa de bens via sistema INFOJUD e INFOSEG. Defiro parcialmente o pleito formulado pelo Banco, procedendo à pesquisa junto ao INFOJUD para obtenção das últimas declarações de renda e bens dos executados, vejamos o precedente jurisprudencial sobre o assunto: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - ARRESTO 'ON LINE' - NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR - POSSIBILIDADE - CONSULTA AOS SISTEMAS BACENJUD, INFOJUD E RENAJUD - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS AO DISPOR DA PARTE EXEQUENTE. - No que respeita à possibilidade de proceder ao arresto, via sistema Bacenjud, a jurisprudência desta Corte e do STJ já definiu ser possível a providência quando não localizado o devedor, a teor do que estabelece o art. 830 do Novo CPC, que prevê que "o oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução." - O colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que deve o julgador utilizar-se dos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud, independentemente do prévio esgotamento dos outros meios para a localização de bens do devedor passíveis de penhora. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0344.16.007443-3/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 23/01/2020) Consigno que as declarações serão anexadas nos próprios autos no modo sigiloso, sendo possível sua visualização apenas por este magistrado, o servidor que procedeu a sua juntada e o advogado cadastrado no PJE para receber as intimações. Desta feita, intimo a Instituição Financeira para se manifestar acerca da pesquisa realizada neste feito, bem como requerer as pesquisas de bens via RENAJUD e INFOJUD-DOI, se assim pretender, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se a Instituição Financeira, via SISTEMA (intimação pessoal), para cumprir em 05 dias com a mesma admoestação. Ato contínuo intime-se a Defensoria Pública, via SISTEMA, para informar se possui interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, nos termos da súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência à extinção do feito. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
23/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0044942-31.2011.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: OLINDINA DOS SANTOS DA SILVA, RONALDO GOMES DA SILVA, IMPACTO FESTAS E EVENTOS LTDA - ME Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. Na petição Id. 128982274 requer a Instituição Financeira a pesquisa de bens via sistema INFOJUD e INFOSEG. Defiro parcialmente o pleito formulado pelo Banco, procedendo à pesquisa junto ao INFOJUD para obtenção das últimas declarações de renda e bens dos executados, vejamos o precedente jurisprudencial sobre o assunto: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - ARRESTO 'ON LINE' - NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR - POSSIBILIDADE - CONSULTA AOS SISTEMAS BACENJUD, INFOJUD E RENAJUD - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS AO DISPOR DA PARTE EXEQUENTE. - No que respeita à possibilidade de proceder ao arresto, via sistema Bacenjud, a jurisprudência desta Corte e do STJ já definiu ser possível a providência quando não localizado o devedor, a teor do que estabelece o art. 830 do Novo CPC, que prevê que "o oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução." - O colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que deve o julgador utilizar-se dos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud, independentemente do prévio esgotamento dos outros meios para a localização de bens do devedor passíveis de penhora. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0344.16.007443-3/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 23/01/2020) Consigno que as declarações serão anexadas nos próprios autos no modo sigiloso, sendo possível sua visualização apenas por este magistrado, o servidor que procedeu a sua juntada e o advogado cadastrado no PJE para receber as intimações. Desta feita, intimo a Instituição Financeira para se manifestar acerca da pesquisa realizada neste feito, bem como requerer as pesquisas de bens via RENAJUD e INFOJUD-DOI, se assim pretender, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se a Instituição Financeira, via SISTEMA (intimação pessoal), para cumprir em 05 dias com a mesma admoestação. Ato contínuo intime-se a Defensoria Pública, via SISTEMA, para informar se possui interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, nos termos da súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência à extinção do feito. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento
22/02/2024, 15:42
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 16:22
Decurso de Prazo
22/10/2023, 18:48
Decurso de Prazo
22/10/2023, 12:24
Decurso de Prazo
21/10/2023, 09:35
Decurso de Prazo
21/10/2023, 08:32
Decurso de Prazo
20/10/2023, 20:27
Decurso de Prazo
20/10/2023, 06:52
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 10:42
Publicação
10/10/2023, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Pleiteia o autor pela pesquisa de BENS VIA INFOJUD E INFOSEG, no entanto, não efetuou o recolhimento das custas, de acordo com a Lei Estadual nº. 11.077/2020 - tabela "b" - item "4", pesquisa Bacenjud, Infojud, Siel e assemelhados no valor de R$ 20,00 (por consulta). Assim, intimo o requerente para proceder ao recolhimento para pesquisas via sistemas Infojud e Infoseg, disponíveis ao judiciária para a finalidade de busca de endereços, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por manifesta falta de interesse. Cuiabá-MT, 06 de OUTUBRO de 2023 Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento
06/10/2023, 14:49
Expedição de documento
06/10/2023, 14:49
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 16:44
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 11:10
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 17:23
Publicação
11/09/2023, 09:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0044942-31.2011.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: OLINDINA DOS SANTOS DA SILVA, RONALDO GOMES DA SILVA, IMPACTO FESTAS E EVENTOS LTDA - ME S
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Defiro o requerimento de Id. 118184791 e procedo a penhora de ativos financeiros do executado. Impende salientar, é sabido que a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos/aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 835, I, do CPC), obtendo, assim primazia em relação aos demais. Não há dúvida de que a penhora on line é a principal modalidade executiva destinada à execução pecuniária, razão pela qual não se pode negá-la a exequente, desta feita, defiro o referido pleito e, procedo à realização das penhoras via BACENJUD. Consigno, ainda, que os autos permanecerão em Gabinete até a verificação dos extratos informados pelas instituições financeiras, observando-se o contido no provimento nº 04/2007 – CGJ – TJMT, não obstante a regra do artigo 854 do Código de Processo Civil. Com efeito, considerando que as buscas de ativos financeiros junto ao sistema BACENJUD localizou e bloqueou o valor de R$ 2.217,59 momento em que foi procedido o desbloqueio do referido montante pelo sistema visto não ser suficiente (Id. 128063860). De conseguinte intimo o banco, via DJE e SISTEMA, para que se manifeste acerca da pesquisa realizada neste feito, indicando bens passíveis de serem penhorados e/ou requerendo o que entender de direito, tudo no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por manifesto desinteresse, salientando a pesquisa junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD-DRF necessitam de requerimento expresso da parte, devendo proceder o recolhimento das custas correspondente a cada busca, nos termos da Lei Estadual n. 11.077/2020, no valor de R$ 20,00 cada, sob pena de extinção por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, intime-se o exequente via sistema para que cumpra a decisão, no prazo de 05 dias, sob a mesma admoestação. Não havendo manifestação, intime-se a Defensoria Pública e o réu que possui advogado constituído para, no mesmo prazo acima, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
07/09/2023, 00:00
Expedição de documento
06/09/2023, 13:03
Expedida/certificada
06/09/2023, 13:03
Expedição de documento
06/09/2023, 13:03
Documento
04/09/2023, 08:57
Conclusão (para decisão)
12/06/2023, 11:08
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 12:23
Decurso de Prazo
02/06/2023, 07:08
Decurso de Prazo
01/06/2023, 08:54
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 13:36
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 15:33
Publicação
25/05/2023, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Pleiteia o autor pela pesquisa de endereços, no entanto, não efetuou o recolhimento das custas, de acordo com a Lei Estadual nº. 11.077/2020 - tabela "b" - item "4", pesquisa Bacenjud, Infojud, Siel e assemelhados no valor de R$ 20,00 (por consulta). Assim, intimo o requerente para proceder ao recolhimento para pesquisas via sistemas Infojud e Infoseg, disponíveis ao judiciária para a finalidade de busca de endereços, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por manifesta falta de interesse. Cuiabá-MT, 2 de junho de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
24/05/2023, 00:00
Expedição de documento
23/05/2023, 17:13
Expedição de documento
23/05/2023, 17:12
Ato ordinatório
23/05/2023, 17:12
Decurso de Prazo
20/05/2023, 13:47
Decurso de Prazo
19/05/2023, 22:51
Decurso de Prazo
19/05/2023, 22:51
Decurso de Prazo
19/05/2023, 22:51
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 09:18
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 15:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0044942-31.2011.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: OLINDINA DOS SANTOS DA SILVA, RONALDO GOMES DA SILVA, IMPACTO FESTAS E EVENTOS LTDA - ME K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial digitalizado e migrado ao PJE. Inicialmente, não obstante o teor da petição de Id. 92876751 vislumbra-se que não foi apontada nenhuma irregularidade na formação do presente feito, devendo este, portanto, ter regular prosseguimento. Portanto intimo a instituição financeira, via DJE e SISTEMA, para apresentar planilha de débito atualizada, indicar bens passiveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito, tudo no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, salientando que a pesquisa junto aos sistemas RENAJUD (bens móveis), SISBAJUD (penhora de ativos financeiros) e INFOJUD-DRF necessitam de requerimento expresso, indeferindo desde já dilação de prazo. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se os réus para, no mesmo prazo acima, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo, sem manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
26/04/2023, 00:00
Expedição de documento
25/04/2023, 13:10
Expedição de documento
25/04/2023, 13:10
Decisão Interlocutória de Mérito
25/04/2023, 13:10
Conclusão (para decisão)
13/01/2023, 15:21
Decurso de Prazo
17/11/2022, 01:42
Decurso de Prazo
14/11/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 09:21
Decurso de Prazo
13/11/2022, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico e dou fé que a Contestação foi apresentada tempestivamente. Ato contínuo, procedo à intimação da parte autora para impugná-la no prazo legal. Cuiabá-MT, 18 de outubro de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT