Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1029590-81.2021.8.11.0003..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS
EXECUTADO: RODOFERTIL TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA
Vistos, etc.
Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, através da Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, sustentando, em síntese, a nulidade da citação por edital, diante do não esgotamento de todos os meios para tentativa da localização do devedor, bem como a decadência (id. 154465556). Instado, o exequente rechaçou as teses do executado em sua totalidade, requerendo a rejeição da exceção. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. NULIDADE DE CITAÇÃO Como é cediço, é cabível o oferecimento da objeção de pré-executividade, antes de garantido o juízo, para discussão sobre questões de ordem pública, que podem ser reconhecidas a qualquer tempo, inclusive de ofício. Além disso, importa observar que a objeção de pré-executividade não comporta dilação probatória e, repita-se, somente pode versar sobre matérias que podem ser conhecidas de ofício. Nesse sentido é a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 393 - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Com efeito, a exceção de pré-executividade somente é cabível quando se alegam questões ou vícios processuais que podem ser comprovados de plano, como é o caso dos pressupostos processuais e/ou condições da ação que, para serem provados, requerem, no máximo, uma análise documental que, por sua vez, devem ser produzidos no momento da arguição. No que se refere à citação do executado em se tratando de execução fiscal, conforme já decidido pelo STJ, inclusive criando enunciado de súmula neste sentido, ficou firmado que, em execuções fiscais, tentada a citação do executado por outros meios, especificamente por carta e mandado, é cabível a partir de então que os executados venham a ser citados por edital. Neste sentido: “SÚMULA N. 414 A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.” AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA PELO JUÍZO A QUO –CITAÇÃO POR EDITAL REALIZADA APÓS FRUSTADAS AS TENTATIVAS DECITAÇÃO NA MODALIDADE PESSOAL POR AVISO DE RECEBIMENTO E MANDADO – VALIDADE – SÚMULA N. 414 DO STJ E REQUISITOS DO ART. 8º DA LEI N. 6.830/1980 OBSERVADOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 8º, da Lei 6.830/1980, e da Súmula n. 414 do STJ, bem assim, do entendimento do STJ, no Recurso Especial 1.103.050/BA, submetido ao regime dos recursos repetitivos, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando esgotadas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por oficial de justiça. Constatado, no caso concreto, que o Juízo singular somente determinou a citação por edital após as tentativas frustradas do ato, pelo correio e por oficial de justiça, não há falar, na hipótese, na nulidade daquela citação editalícia. Ausente qualquer circunstância válida a dar ensejo à inversão da decisão recorrida, o Agravo Interno há de ser desprovido. (N.U 1012677-62.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 16/10/2023, Publicado no DJE 31/10/2023). Em vista disto, diante o dever descumprido do contribuinte em manter seus endereços atualizados perante o órgão fazendário, tenho que, caso já tentado a citação deste por A.R. (id.1 54465556) e por Oficial de Justiça (id. Id. 106604413), seja possível sua citação por edital. Não fosse assim, estaria o contribuinte se beneficiando de sua própria torpeza, o que não pode ser admitido, mormente a pouca efetividade dos executivos fiscais, o que tem inclusive saturado a máquina judiciária sem a entrega de resultados efetivos na busca do adimplemento das dívidas com a possibilidade real de quitação. Portanto, considerando que já fora tentada a citação do executado via AR, bem como por mandado, plausível a citação por edital, não havendo que se falar em nulidade. DA PRESCRIÇÃO Cinge a matéria a despeito de tributo cujo lançamento deveria ocorrer por homologação. Contudo, diante do descumprimento da obrigação tributária principal, deve, pois, ser aplicado a regra insculpida no artigo 173, I, do CTN, in verbis: “O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;” Desse modo, como não houve o pagamento do imposto, o início da contagem do prazo decadencial passa a ser não a data do vencimento da obrigação, mas do 1º dia útil do exercício financeiro seguinte a ocorrência do fato gerador, onde o fisco poderia ter efetuado o lançamento do tributo. Nesse norte, há informações aos autos da data de ocorrência das constituições definitivas dos créditos, qual seja, 30/07/2015 (id. 71542232 – pg. 2), e também em 18/03/2019 (id. 71542231 – p. 2) com a notificação da parte acerca do tributo, concluindo que todas as dívidas, foram constituídas dentro do prazo decadencial, tendo em vista que a primeira é datada de 2014, sendo as demais posteriores a esta data. Ausente o pagamento, o crédito tributário será lançado, nesse caso, o termo inicial da prescrição da pretensão executiva será a notificação de lançamento ocorrida no exercício financeiro seguinte, portanto, dentro do prazo. Logo, conforme as CDA’s exequendas, o prazo de 05 (cinco) anos para constituir o crédito foi obedecido pela Fazenda Pública. Consta no referido título que a constituição definitiva do crédito operou-se dentro do prazo decadencial, sendo que em houve a abertura do processo administrativo fiscal (PAF) com notificação do auto de infração do contribuinte nas datas supracitadas. Já no que diz respeito ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional, refere-se exercício do direito de ação da Fazenda Pública no tocante à cobrança judicial do tributo, contado da constituição definitiva do crédito, o que também foi obedecido pela parte exequente. Dessa forma, não se vislumbra a ocorrência da prescrição executiva, porquanto, da data da efetiva constituição do crédito tributário, que ocorreu em, até o despacho ordenatório de citação, proferido em 10/12/2021 (Id. 72304810), não transcorreu o prazo de prescrição de 05 (cinco) anos, disposto no artigo 174 do Código Tributário Nacional. Consigna-se que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, segundo o que dispõe o artigo 3º da LEF, podendo, todavia, ser desconstituída através de prova inequívoca em contrário, o que não se observa nos autos, uma vez que o excipiente se limitou a alegar a ocorrência do referido instituto, inexistindo prova que corrobore suas alegações. Por fim, no tocante ao pleito de nulidade do procedimento administrativo e da CDA, não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, por exigir dilação probatória acerca do processo administrativo, assim, por não preencher os requisitos legais, por entender que o executado não trouxe prova mínima do direito que alega ter, não há como este juízo acolher seu pleito. DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Assim, passa-se ao impulsionamento dos autos. INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se requerendo o que entender de direito, a fim de impulsionar o feito, sob pena de extinção. Após o transcurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Publique-se. Intime-se. Diligências necessárias. Rondonópolis/MT, datado e assinado digitalmente. JEAN LOUIS MAIA DIAS JUIZ