SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS
OAB/MT 14258·CPF·Representa: Autor
NICACIO CORREA NUNES FILHO
OAB/DF 60103·CPF·Representa: Autor
SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS
OAB/MG 44698·CPF·Representa: Autor
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB/MG 79757·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
04/06/2026, 02:27
Petição (Petição (outras))
01/06/2026, 17:06
Decurso de Prazo
28/05/2026, 02:46
Petição (Petição (outras))
27/05/2026, 11:21
Publicação
13/05/2026, 04:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 04:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc. Considerando a manifestação das partes, defiro a desconstituição da penhora incidente sobre os imóveis registrados sob as matrículas nº 13.779, 13.780 e 18.261, todos do Cartório de Registro de Imóveis local, tendo em vista a alegação de que tais bens não mais pertenceriam ao executado, em razão de ação de anulação de escritura, bem como diante da expressa concordância da parte exequente com o levantamento da constrição anteriormente efetivada. No que tange ao requerimento subsequente de realização de pesquisa e constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, verifica-se que a parte exequente não juntou planilha atualizada do débito, documento indispensável para a definição do montante exequendo e para a adequada operacionalização da medida pretendida, evitando-se, desconformes com o valor efetivamente perseguido. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha atualizada da dívida, a fim de viabilizar a apreciação e eventual cumprimento do pedido de SISBAJUD. Advirta-se que a inércia ensejará a extinção. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
12/05/2026, 00:00
Expedição de documento
11/05/2026, 19:03
Outras Decisões
11/05/2026, 19:03
Conclusão (para decisão)
09/02/2026, 18:09
Decurso de Prazo
17/10/2025, 02:23
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 13:52
Publicação
25/09/2025, 16:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da Lei estadual nº 11.077/2020, e considerando a solicitação da parte para consulta de endereço aos sistemas SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a comprovar nos autos o recolhimento da guia devida, referente à três pesquisas, que pode ser emitida no próprio site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em Serviços>guias>consultas, em 15 (quinze) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc. Considerando a manifestação das partes, defiro a desconstituição da penhora incidente sobre os imóveis registrados sob as matrículas nº 13.779, 13.780 e 18.261, todos do Cartório de Registro de Imóveis local, tendo em vista a alegação de que tais bens não mais pertenceriam ao executado, em razão de ação de anulação de escritura, bem como diante da expressa concordância da parte exequente com o levantamento da constrição anteriormente efetivada. No que tange ao requerimento subsequente de realização de pesquisa e constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, verifica-se que a parte exequente não juntou planilha atualizada do débito, documento indispensável para a definição do montante exequendo e para a adequada operacionalização da medida pretendida, evitando-se, desconformes com o valor efetivamente perseguido. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha atualizada da dívida, a fim de viabilizar a apreciação e eventual cumprimento do pedido de SISBAJUD. Advirta-se que a inércia ensejará a extinção. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
12/05/2026, 00:00
Expedição de documento
11/05/2026, 19:03
Outras Decisões
11/05/2026, 19:03
Conclusão (para decisão)
09/02/2026, 18:09
Decurso de Prazo
17/10/2025, 02:23
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 13:52
Publicação
25/09/2025, 16:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da Lei estadual nº 11.077/2020, e considerando a solicitação da parte para consulta de endereço aos sistemas SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a comprovar nos autos o recolhimento da guia devida, referente à três pesquisas, que pode ser emitida no próprio site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em Serviços>guias>consultas, em 15 (quinze) dias.
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento
23/09/2025, 13:14
Decurso de Prazo
26/08/2025, 08:54
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 15:22
Publicação
18/08/2025, 10:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do inteiro teor da manifestação id. 201955567.
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento
14/08/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 08:10
Mandado (entregue ao destinatário)
11/07/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 16:35
Mandado
15/05/2025, 16:44
Expedição de documento
15/05/2025, 14:31
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 14:28
Decurso de Prazo
28/02/2025, 02:12
Documento
24/02/2025, 18:00
Publicação
20/02/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC e do artigo 49 CNGC, impulsiono estes autos para que nos termos se proceda, via matéria de imprensa, a intimação da parte autora para efetuar o pagamento da diligência do(a) oficial(a) de justiça, com o recolhimento da diligência através de guia disponibilizada junto ao 'site' do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através de Serviços>Guias>Emitir Guia>Diligência- DEVENDO SELECIONAR A OPÇÃO LAUDO DE AVALIAÇÃO, apresentando cópia do comprovante de depósito nos autos em epígrafe, em 05 (cinco) dias a partir da presente intimação.
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento
18/02/2025, 13:24
Ato ordinatório
18/02/2025, 13:22
Decurso de Prazo
30/01/2025, 02:03
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 15:43
Mandado (entregue ao destinatário)
10/12/2024, 10:29
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 10:29
Mandado
12/11/2024, 15:17
Expedição de documento
12/11/2024, 15:16
Decurso de Prazo
15/10/2024, 02:10
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 10:32
Publicação
23/09/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- DILIGÊNCIAS Nos termos do artigo 152, VI do CPC e do artigo 49 CNGC, impulsiono estes autos para que nos termos se proceda, via matéria de imprensa, a intimação da parte autora para efetuar o pagamento da diligência do(a) oficial(a) de justiça, no valor de R$ 32,09 (trinta e dois reais e nove centavos) quantia esta que deverá ser recolhida através de guia disponibilizada junto ao 'site' do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através de Serviços>Guias>Emitir Guia>Diligência, apresentando cópia do comprovante de depósito nos autos em epígrafe, em 05 (cinco) dias a partir da presente intimação. [FINALIDADE: Expedição de Mandado de Intimação ao executado, no seguinte endereço: Av. Otacílio José dos Santos, Quadra 4, Lote 1, Caixa postal 129, Bairro São Conrado, Barra do Garças - MT, conforme ID. 90409887] Art. 1.207. Expedido o mandado, intimar a parte interessada a efetuar o depósito da diligência do oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. Sendo a parte autora responsável por essa providência, aguardar pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, intimá-la, pessoalmente, para que comprove o depósito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo. § 1º Na hipótese do caput, sendo o interessado na diligência a parte ré, e esta manter-se inerte, deverá ser certificado o ocorrido e fazer conclusão dos autos. § 2º Quando a parte for intimada para audiência de colheita de prova testemunhal, deverá constar do ato intimatório a advertência de que deverá depositar o valor da diligência no prazo de 05 (cinco) dias, contados do protocolo do rol eventualmente apresentado, sob pena de preclusão.
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento
19/09/2024, 17:14
Decurso de Prazo
07/09/2024, 02:06
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 09:04
Publicação
16/08/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, matrícula atualizada do imóvel penhorado.
15/08/2024, 00:00
Expedição de documento
14/08/2024, 16:51
Documento
22/07/2024, 05:47
Decurso de Prazo
03/07/2024, 02:07
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 11:52
Publicação
18/06/2024, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO o exequente adoção das providências para o registro da penhora junto ao CRI, no prazo de 10 (dez) dias, mediante comprovação nos autos. No mesmo prazo, deverá o exequente informar dados do cônjuge do executado e respectivos dados para sua intimação (inc. II, art. 319,CPC).
17/06/2024, 00:00
Expedição de documento
14/06/2024, 18:03
Expedição de documento
14/06/2024, 17:54
Ato ordinatório
14/06/2024, 17:52
Documento
14/06/2024, 12:10
Decurso de Prazo
18/05/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 11:20
Documento
07/05/2024, 17:47
Publicação
25/04/2024, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do CPC, impulsiono os autos e procedo a intimação da parte para atualizar o débito no prazo de 15 dias.
24/04/2024, 00:00
Expedição de documento
23/04/2024, 13:18
Decurso de Prazo
03/04/2024, 01:13
Publicação
17/03/2024, 22:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2024, 22:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos. Defiro o pedido da parte exequente, referente a penhora e avaliação dos imóveis sob matrículas nº 13.779, 13.780 e 18.261, todos do CRI local. Caso o proprietário do bem imóvel penhorado seja casado, deverá ser respeitada a meação do cônjuge alheio à execução (artigo 843 do Código de Processo Civil). Da mesma forma, se o bem imóvel tiver mais de um proprietário, também será respeitada a parte a ele cabível, desde que também não seja devedor no processo. Neste caso, de executado casado ou de bem imóvel com mais de um proprietário, é importante ressalvar que, muito embora a penhora recaia sobre todo o bem por ser indivisível, a meação do cônjuge ou a cota parte do condômino, que não são executados deverá ser preservada quando do levantamento do valor da arrematação. Deverá ser preservado ao cônjuge ou ao condômino que não são executados, a metade do valor de avaliação do bem imóvel praceado. Se o executado não for casado ou o bem imóvel não tiver mais de um proprietário, a integralidade do bem imóvel será penhorada e praceada. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Determino, por conseguinte, a lavratura do termo de penhora e avaliação, conforme arts. 838 e 845, § 1º, do CPC. Para fins de presunção absoluta de conhecimento por terceiros da referida penhora, cabe ao exequente proceder a averbação junto à matrícula dos bens, conforme determina o art. 844 CPC. Efetuada a penhora (lavratura do termo), intime-se o executado, e seu cônjuge, se houver (art. 842 CPC), para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 847 CPC. Havendo manifestação da parte executada, intime-se à exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, (art. 847, § 4º, CPC). Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
07/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos. Defiro o pedido da parte exequente, referente a penhora e avaliação dos imóveis sob matrículas nº 13.779, 13.780 e 18.261, todos do CRI local. Caso o proprietário do bem imóvel penhorado seja casado, deverá ser respeitada a meação do cônjuge alheio à execução (artigo 843 do Código de Processo Civil). Da mesma forma, se o bem imóvel tiver mais de um proprietário, também será respeitada a parte a ele cabível, desde que também não seja devedor no processo. Neste caso, de executado casado ou de bem imóvel com mais de um proprietário, é importante ressalvar que, muito embora a penhora recaia sobre todo o bem por ser indivisível, a meação do cônjuge ou a cota parte do condômino, que não são executados deverá ser preservada quando do levantamento do valor da arrematação. Deverá ser preservado ao cônjuge ou ao condômino que não são executados, a metade do valor de avaliação do bem imóvel praceado. Se o executado não for casado ou o bem imóvel não tiver mais de um proprietário, a integralidade do bem imóvel será penhorada e praceada. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Determino, por conseguinte, a lavratura do termo de penhora e avaliação, conforme arts. 838 e 845, § 1º, do CPC. Para fins de presunção absoluta de conhecimento por terceiros da referida penhora, cabe ao exequente proceder a averbação junto à matrícula dos bens, conforme determina o art. 844 CPC. Efetuada a penhora (lavratura do termo), intime-se o executado, e seu cônjuge, se houver (art. 842 CPC), para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 847 CPC. Havendo manifestação da parte executada, intime-se à exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, (art. 847, § 4º, CPC). Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento
06/03/2024, 12:51
Outras Decisões
06/03/2024, 12:51
Documento
27/02/2024, 18:05
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 15:18
Documento
06/11/2023, 18:05
Documento
03/11/2023, 09:50
Decurso de Prazo
21/10/2023, 09:36
Decurso de Prazo
21/10/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 10:48
Publicação
12/09/2023, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2023, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos. HUMBERTO HENRIQUE FURTADO MARTINS e HELDER FURTADO MARTINS apresentaram exceção de pré-executividade em face da BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados nos autos, requerendo, em síntese: (a) que a execução seja extinta ante a ausência de demonstrativo do débito completo e (b) a revisão do débito. Pois bem. Primeiramente, a exceção de pré-executividade, disposta de forma implícita no artigo 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
trata-se de medida de defesa disponível ao executado, independentemente do uso dos embargos à execução. Tal medida versa apenas sobre questões de ordem pública, que podem ser reconhecidas de ofício pelo magistrado, contudo, não permite dilação probatória, devendo o excipiente apresentar de plano a documentação hábil. Da análise dos autos, verifico que a excipiente/executada alega a inexigibilidade da obrigação por não estar acompanhada de demonstrativo de débito completo. Nesse ponto, verifico que o documento de id. 59961264 - Pág. 12/13 aponta expressamente a taxa de juros, juros de mora e multas que incidiram o débito, não havendo que se falar em nulidade. Quanto à existência excesso de execução, a exceção de pré-executividade não é o meio legal para fazê-lo, de maneira que a exceção deve ser rejeitada. Veja-se a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CDA. ALEGAÇÃO DE INATIVIDADE. NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. O conteúdo da exceção de pré-executividade deve ser restrito a matérias processuais de ordem pública, conhecíveis de ofício pelo juiz, bem como matérias pertinentes ao mérito, desde que cabalmente comprovadas mediante prova pré-constituída que permita ao juízo concluir, de plano, pelo insucesso da execução. Não pode ser admitida a exceção de pré-executividade oposta como sucedâneo dos embargos cabíveis. Recurso conhecido e não provido." (TJ-MG - AI: 10000221519390001 MG, Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 24/11/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2022) (negrito nosso) "(...) A exceção de pré-executividade consiste em instrumento que se destina à arguição de matérias processuais de ordem pública e que não dependam de dilação probatória, o que não ocorre no caso. A mera oposição da exceção de pré-executividade não basta para o deferimento da suspensão do procedimento executivo, a uma porque não há previsão legal para a imposição de tal efeito ao incidente e também porque não restou demonstrada a iminência de dano provável." (TJ-MT - AI: 10105644820178110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 31/01/2018, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2018) (negrito nosso) Destarte, é uníssona a jurisprudência no sentido de que a exceção de pré-executividade somente é cabível quando diz respeito às condições da ação ou aspectos formais do título executivo, matérias que podem ensejar o seu conhecimento ex-officio. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO PARA APRECIAR MATÉRIA QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. 1. As matérias passíveis de serem alegadas em Exceção de Pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Precedentes do STJ. 2. A defesa apresentada pela recorrente, embasada em decisão judicial que, em tese, suspende a exigibilidade do crédito tributário exigido em Execução Fiscal, enquadra-se em questão que atinge o requisito da certeza da CDA, podendo ser conhecida caso não demande dilação probatória. 3. Recurso Especial provido." (STJ - REsp: 1712903 SP 2017/0161276-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) (negrito nosso) "AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – REJEIÇAO – DUPLICATAS SEM ACEITE E PROTESTADAS – DISCUSSÃO QUANTO À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – QUESTÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA – NÃO CABIMENTO DO INCIDENTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. É inviável a análise de matérias que não sejam de ordem pública ou que demandem dilação probatória em sede de Exceção de Pré-Executividade, sendo os Embargos à Execução a via adequada para tanto." (TJ-MT - AI: 10012207720168110000 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 28/09/2016, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2016) (negrito nosso) Assim, não cabe apreciação de matérias em sede de exceção concernente ao estrito interesse das partes, que não se tratam de matéria de ordem pública, que não estão demonstradas de plano e que necessitam da produção de provas. Desse modo, não há como acolher a pretensão da parte excipiente/executada, vez que não preenche os requisitos de admissibilidade atinentes à espécie, devendo ser deduzida em sede própria possibilitando uma discussão mais ampla sobre as matérias de defesa a serem discutidas pelas partes. Por todo o exposto, INDEFIRO os pleitos incrustados na exceção de pré-executividade. Por se tratar de mero incidente, não há que se falar em condenação em verba sucumbencial. Por fim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, pugnar o que entender de direito para o andamento do feito. Às providências. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc. Indefiro a gratuidade requerida pelo executado, notadamente, ante o indeferimento da gratuidade requerida nos autos dos Embargos à Execução em apenso, inclusive, sendo aquele feito extinto. Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
10/02/2023, 00:00
Expedição de documento
09/02/2023, 15:26
Gratuidade da Justiça
09/02/2023, 15:26
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 16:30
Conclusão (para decisão)
02/09/2022, 16:21
Decurso de Prazo
24/08/2022, 12:00
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 12:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2022, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da CNGC e do CPC, impulsiono os autos e procedo a intimação da parte autora para se manifestar nos autos no prazo de 15 dias.