Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo n. 1042911-35.2022.8.11.0041.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por IDEAL NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, em face de RAQUEL POSSATO KESTRING DA COSTA, também qualificada, objetivando o recebimento da quantia de R$ 19.406,92 (dezenove mil, quatrocentos e seis reais e noventa e dois centavos), atualizada até 07 de novembro de 2022. Aduz a parte autora, em sua exordial (ID 103349494), ser credora da ré em virtude da emissão do cheque nº 850082, no valor original de R$ 13.437,45 (treze mil, quatrocentos e trinta e sete reais e quarenta e cinco centavos), com data de emissão em 04/01/2021 e ordem de pagamento para 05/03/2021. Narra que, apresentado à compensação, o título foi devolvido por insuficiência de fundos (motivo 11) e, em reapresentação, por sustação (motivo 21). Instruiu a inicial com os documentos pertinentes, notadamente a cópia da cártula (ID 103349502), a memória de cálculo (ID 103349507) e as provas das tentativas de cobrança extrajudicial (IDs 103349505, 103349506, 103349508). Em decisão inicial (ID 103692121), foi deferida a expedição do mandado de pagamento, com a fixação de honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Após inúmeras e infrutíferas tentativas de citação pessoal da requerida, conforme se depreende das certidões negativas dos Oficiais de Justiça (IDs 111115450, 114614707, 116752939, 125155168, 130805311 e 167349986), e esgotados os meios de localização por meio de consulta aos sistemas conveniados (IDs 154410237, 154410238 e 154410240), foi deferida e realizada a citação por edital (ID 170550597). Decorrido o prazo editalício sem manifestação da ré, foi-lhe nomeada Curadora Especial, na pessoa de ilustre membro da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso (ID 176584469). A Curadoria Especial opôs Embargos Monitórios por negativa geral (ID 176919216), com fundamento no art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tornando controvertidos os fatos alegados na inicial. A parte autora apresentou impugnação aos embargos (ID 177921361), reiterando os termos da exordial e sustentando que a defesa por negativa geral não tem o condão de afastar a força probante do documento que instrui a monitória, pugnando pela rejeição dos embargos e pela procedência da ação. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 180856182), ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (IDs 180937474 e 183293716). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos carreados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. O processo desenvolveu-se de forma regular, observados o contraditório e a ampla defesa, especialmente com a nomeação de Curadora Especial à ré citada por edital, não havendo nulidades a serem sanadas. No mérito, a pretensão autoral é procedente. A ação monitória é o instrumento processual adequado àquele que, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pretende exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer, conforme dispõe o artigo 700 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, a demanda está fundada em cheque prescrito (ID 103349502), o qual, embora tenha perdido sua força executiva, constitui prova escrita idônea para aparelhar o procedimento monitório. Tal entendimento encontra-se pacificado na jurisprudência pátria, consolidado no enunciado da Súmula nº 299 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito." Ademais, em se tratando de ação monitória ajuizada em face do emitente do cheque, é prescindível a demonstração da causa debendi, ou seja, do negócio jurídico que deu origem à emissão da cártula. A posse do título pelo credor, com a assinatura do devedor, gera a presunção de existência do débito. Este é o teor da Súmula nº 531 do Superior Tribunal de Justiça: "Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula." A parte autora logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, apresentando o título de crédito que representa a confissão de dívida, dotado de certeza e liquidez. Por sua vez, a ré, representada pela Curadoria Especial, apresentou embargos por negativa geral. Embora tal modalidade de defesa seja uma prerrogativa processual que afasta os efeitos da revelia, tornando os fatos controvertidos (art. 341, parágrafo único, do CPC), ela não desonera a parte embargante do ônus de apresentar prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. A negativa geral, por si só, não possui o condão de infirmar a prova documental robusta apresentada pela parte autora. A presunção de veracidade do crédito, consubstanciada no cheque, permanece hígida, uma vez que não foi produzida qualquer contraprova capaz de desconstituí-la, como a prova de pagamento, de inexistência do débito ou de vício na sua origem. Nesse sentido, colaciono o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, citado pela própria parte autora em sua impugnação: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CITAÇÃO POR EDITAL – DEFENSORIA PÚBLICA ATUANDO EM CURADORIA ESPECIAL – EMBARGOS MONITÓRIOS POR NEGATIVA GERAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Embora legalmente viável a defesa por negativa geral realizada pela DPE, esta não teve o condão de afastar o direito do credor, pois ausente qualquer prova em sentido contrário à pretensão executiva. (TJ/MT, N.U 0002282-80.2015.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/08/2024, Publicado no DJE 27/08/2024) Destarte, diante da prova escrita do débito e da ausência de qualquer elemento que infirme o direito do credor, a rejeição dos embargos monitórios e a consequente constituição do título executivo judicial são medidas que se impõem. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da parte autora, IDEAL NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA, no valor de R$ 13.437,45 (treze mil quatrocentos e trinta e sete reais e quarenta e cinco centavos). O referido valor deverá ser corrigido pelo índice IPCA/IBGE da data do efetivo prejuízo (súmula 43 STJ), até a data da citação (art. 405 do CC), que, no caso de citação editalícia, considera-se realizada no fim do prazo do edital, a partir de quando incidirá apenas a taxa SELIC (que engloba juros e correção), nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, conforme os novos critérios determinados na Lei n. 14.905/2024. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré/embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho realizado, o tempo despendido e a natureza da causa. Transitada em julgado, e nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. P. I. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá/MT, data e horário da assinatura. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE