Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por ITAÚ UNIBANCO em face de NAGIB RADUAN JUNIOR, ambos devidamente qualificados nos autos. Entre um ato e outro, o executado pugnou pelo reconhecimento da prescrição intercorrente (Id. 132845057). Instada a se manifestar, a exequente concordou com o pleito da executada (Id. 162310024). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Sem delongas, este Juízo perfilha do entendimento de que a execução não pode ficar paralisada por tempo superior ao do previsto para a prescrição do título. No caso,
trata-se de ação de execução de título extrajudicial aparelhada em título executivo, a qual tramita há quase 30 (trinta) anos, incidindo, portanto, a prescrição intercorrente. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E ARPEENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO – ART. 4º, DL 911/67 - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEICULO – PROCESSO PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – ADMISSIBILIDADE – CONDENAÇÃO DO AUTOR NAS VERBAS SUCUMBENCIAIS – INVIABILIDADE – APLICAÇÃO DO PRINCÍCIO DA CAUSALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É de cinco anos o prazo prescricional para a cobrança de dívida oriunda de instrumento particular, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Incide a prescrição intercorrente, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. É incabível a condenação do exequente ao pagamento das verbas sucumbenciais, tendo em vista a aplicação do princípio da causalidade.” (TJ-MT 00036803420058110002 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 21/07/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2021) (negrito nosso) “EXECUÇÃO. CÉDULA. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 791, III, CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Suspensa a execução por falta de bens penhoráveis, nos termos do art. 791, III, CPC/73, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente. 2. A suspensão não pode ultrapassar o lapso prescricional aplicável ao título exequendo. 3. Prescrição configurada antes da entrada em vigor do CPC/2015, despicienda a intimação do exequente ou o requerimento do executado. 4. Recurso não provido. (TJSP; Apelação 0008098-53.2010.8.26.0606; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 16/11/2017; Data de Registro: 16/11/2017) (negrito nosso) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PRESCRIÇÃO – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPITIVA - RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “(...)7. Possibilidade, em tese, de se declarar de ofício a prescrição intercorrente no caso concreto, pois a pretensão de direito material prescreve em três anos. (...)9. Necessidade apenas de intimação do exequente, concedendo-lhe oportunidade de demonstrar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. (...).”(REsp 1593786/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 30/09/2016)” (TJMT – Ap 85518/2017, DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 26/09/2017, Publicado no DJE 02/10/2017) (negrito nosso) Dessa feita, deve incidir a prescrição intercorrente do título. Afinal, o feito fora suspenso provisoriamente, porém, passados mais de 20 anos, a parte exequente se manteve inerte no que se refere ao prosseguimento da execução, deixando de se manifestar nos autos.
Diante do exposto, declaro extinta a presente execução, na forma do art. 487, inciso II, c/c o art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. Proceda-se com a baixa da penhora oriunda dos presentes autos, conforme requerido por ambas as partes. P.I.C. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se com as devidas baixas e anotações. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito