Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Não encontrados valores suficientes para a satisfação da dívida, através do SISBAJUD, RENAJUD e por meio da tentativa de penhora por oficial de justiça, a parte exequente postulou, mais uma vez, pela realização de novos atos constritivos. No entanto, percebe-se que a parte credora se limitou a requerer diligências do judiciário e sua repetição, sem apresentar, no mínimo, a existência de bens. Ressalte-se que, a despeito do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da empresa de CNPJ 51.187.240/0001-88 juntado pelo exequente no ID 199877028, descuidou-se o credor de demonstrar que a ora executada integra o quadro societário da referida pessoa jurídica, havendo apenas alegações sem elementos concretos de que a devedora seria proprietária de 02 empreendimentos. Por conseguinte, os genéricos pedidos constritivos não possuem lastro probatório para o seu manejo, notadamente porque já utilizadas as ferramentas SISBAJUD (ID 134022501), em que houve a busca de ativos pertencentes à parte executada, em todas as suas contas bancárias na modalidade teimosinha (21/08/2023 – 20/09/2023), o que também alcança eventuais investimentos; RENAJUD (ID 134022498), com a consulta de todos os veículos em nome da parte executada; e a tentativa de penhora por meio de oficial de justiça que noticiou que a devedora reside com sua genitora (ID 161415452). Todas estas diligências sinalizaram pela ausência de bens, ao passo que a parte exequente também demonstrou desconhecê-los, motivo pelo qual, uma vez não indicado com precisão as razões ou qualquer elemento concreto para a expedição genérica de ofícios às empresas privadas ou públicas para o bloqueio de seus eventuais bens ou reiteração das ordens de bloqueio já realizadas sem a demonstração da alteração patrimonial, INDEFIRO o pedido da parte exequente. Tendo em vista que as diligências foram infrutíferas, não poderá a execução tramitar ad infinitum, notadamente quando a parte exequente não apresentou bens ou indicou elementos concretos para novas diligências[1]. Assim, vislumbra-se na presente demanda causa de extinção da execução por ausência de condição de procedibilidade, diante da impossibilidade no prosseguimento da rusga, vejo por bem extingui-la, razão pela qual, com espeque nos arts. 51 e 53, § 4°, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente processo sem julgamento de mérito. Não impugnado o valor bloqueado por meio do SISBAJUD após a intimação da executada, expeça-se alvará do montante vinculado aos autos em favor da parte exequente. Expeça-se certidão de dívida conforme preconiza os enunciados 75 e 76 do FONAJE, possibilitando que a parte exequente promova o protesto do nome da executada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado providencie as baixas necessárias e o arquivamento dos autos. Cumpra-se. Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular [1] Segundo a egrégia turma recursal mato-grossense “esgotadas as diligências a cargo da parte ou de ofício, sem a localização de bens penhoráveis, cabe a extinção da execução. É ônus do credor informar os bens do devedor sujeitos à constrição judicial” (TJMT, RI nº 1000013-50.2024.8.11.0004, rel. Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli, Primeira Turma Recursal, j. 14/10/2024, DJe: 17/10/2024).