Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1016339-52.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: EMERSON MARINHO DA CRUZ
Vistos. 1.
Trata-se de Exceção de Pré-executividade manejada por ELENILZA NUNES DE OLIVEIRA, terceira interessada, pugnando pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva da excipiente, sua exclusão do polo passivo e extinção da ação em seu desfavor. 2. Intimado a se manifestar, o exequente concorda com a manifestação da excipiente (id. 214699109). 3. Pois bem. Em que pese a manifestação da terceira interessada, requerendo sua exclusão do polo passivo da ação, denoto que não houve sua inclusão no cadastro dos autos. 4. Por esta razão, resta prejudicado o pedido formulado pela excipiente, inclusive, o de extinção. 5. No mais, convém registrar que fora realizada busca de ativos financeiros nas contas bancária da terceira interessada, cujos valores encontrados foram desbloqueados, por serem ínfimos, conforme decisão lançada no id. 209451753. 6.
Ante o exposto, deixo de acolher o pedido formulado pela excipiente. Contudo, ciente dos documentos apresentados, especialmente a certidão de casamento com averbação do divórcio – id. 212298814. 7. DEFIRO a busca de informações sobre a existência de bens em nome do executado, nos termos requeridos pelo credor. 8. Assim, SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO DOCUMENTO HÁBIL para o protocolo do pedido junto ao DETRAN, a fim de que preste as informações sobre o histórico de veículos vendidos, transferidos ou com comunicação de compra e venda efetivada pelo executado EMERSON MARINHA DA CRUZ – CPF n. 545.286.901-87. 9. Com relação à requisição dos extratos bancários da parte executada, insta consignar que, nada mais é do que a quebra de sigilo bancário. 10. Ocorre que, a quebra de sigilo bancário constitui medida excepcional, demandando indícios robustos de ocultação de bens ou fraudes, ausentes no caso concreto, razão pela qual, INDEFIRO, por ora, o pleito. 11. No mais, concedo ao exequente o prazo de 05 (cinco) dias para indicar bens desembaraçados e de comprovada propriedade da parte executada, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC. 12. Em caso de ausência, suspenda-se a presente lide pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º do Código de Processo Civil. 13. Deverá a parte exequente, em caso de desarquivamento, indicar bens desembaraçados e de comprovada propriedade do executado, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC. 14. Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o exequente apresentar prova da existência de eventuais bens do executado e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens.” (N.U 1015549-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022). 15. Consigno que após o prazo estabelecido pelo §1º, iniciará o prazo de prescrição intercorrente nos termos do artigo 921, §4º do CPC. 16. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 19:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 19:32
Exceção de pré-executividade
16/03/2026, 19:32
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 13:13
Publicação
05/11/2025, 05:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 05:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 INTIMAÇÃO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da Exceção de Pré-Executividade, requerendo o que entender necessário para o deslindo do feito. CUIABÁ, 3 de novembro de 2025. MARCIO ORTIZ CORTEZ Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1016339-52.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: EMERSON MARINHO DA CRUZ
Vistos. 1.
Trata-se de Exceção de Pré-executividade manejada por ELENILZA NUNES DE OLIVEIRA, terceira interessada, pugnando pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva da excipiente, sua exclusão do polo passivo e extinção da ação em seu desfavor. 2. Intimado a se manifestar, o exequente concorda com a manifestação da excipiente (id. 214699109). 3. Pois bem. Em que pese a manifestação da terceira interessada, requerendo sua exclusão do polo passivo da ação, denoto que não houve sua inclusão no cadastro dos autos. 4. Por esta razão, resta prejudicado o pedido formulado pela excipiente, inclusive, o de extinção. 5. No mais, convém registrar que fora realizada busca de ativos financeiros nas contas bancária da terceira interessada, cujos valores encontrados foram desbloqueados, por serem ínfimos, conforme decisão lançada no id. 209451753. 6.
Ante o exposto, deixo de acolher o pedido formulado pela excipiente. Contudo, ciente dos documentos apresentados, especialmente a certidão de casamento com averbação do divórcio – id. 212298814. 7. DEFIRO a busca de informações sobre a existência de bens em nome do executado, nos termos requeridos pelo credor. 8. Assim, SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO DOCUMENTO HÁBIL para o protocolo do pedido junto ao DETRAN, a fim de que preste as informações sobre o histórico de veículos vendidos, transferidos ou com comunicação de compra e venda efetivada pelo executado EMERSON MARINHA DA CRUZ – CPF n. 545.286.901-87. 9. Com relação à requisição dos extratos bancários da parte executada, insta consignar que, nada mais é do que a quebra de sigilo bancário. 10. Ocorre que, a quebra de sigilo bancário constitui medida excepcional, demandando indícios robustos de ocultação de bens ou fraudes, ausentes no caso concreto, razão pela qual, INDEFIRO, por ora, o pleito. 11. No mais, concedo ao exequente o prazo de 05 (cinco) dias para indicar bens desembaraçados e de comprovada propriedade da parte executada, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC. 12. Em caso de ausência, suspenda-se a presente lide pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º do Código de Processo Civil. 13. Deverá a parte exequente, em caso de desarquivamento, indicar bens desembaraçados e de comprovada propriedade do executado, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC. 14. Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o exequente apresentar prova da existência de eventuais bens do executado e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens.” (N.U 1015549-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022). 15. Consigno que após o prazo estabelecido pelo §1º, iniciará o prazo de prescrição intercorrente nos termos do artigo 921, §4º do CPC. 16. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 19:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 19:32
Exceção de pré-executividade
16/03/2026, 19:32
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 13:13
Publicação
05/11/2025, 05:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 05:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 INTIMAÇÃO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da Exceção de Pré-Executividade, requerendo o que entender necessário para o deslindo do feito. CUIABÁ, 3 de novembro de 2025. MARCIO ORTIZ CORTEZ Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1016339-52.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: EMERSON MARINHO DA CRUZ
Vistos. 1. Compulsando os autos, verifico que em decisão proferida no Id. 189297936 foram deferidas as buscas de bens em nome da cônjuge do executado por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, e indeferida através do SISBAJUD. 2. Ato contínuo, o exequente interpôs Agravo de Instrumento sobre a decisão supramencionada, ao qual o E. Tribunal de Justiça deste Estado deu provimento para autorizar a pesquisa de bens em nome da esposa do executado por meio do sistema SISBAJUD. 3. Ademais, o exequente informou no petitório de Id. 191630172 que os extratos das pesquisas deferidas anteriormente não foram anexados. 4.
Ante o exposto, junto aos autos os extratos das pesquisas realizadas por meio das ferramentas RENAJUD e INFOJUD, deferidas no Id. 189297936. 5. Ademais, em atenção à decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (id. 203695764), determino a indisponibilidade nos ativos financeiros da Sra. Elenilza Nunes De Oliveira Marinho, até o limite do débito indicado nos autos, via SISBAJUD, nos termos do art. 854, do mesmo códex. 6. Todavia, a par das informações geradas automaticamente pelo sistema Sisbajud, por serem ínfimos os valores bloqueados (R$ 334,31) e, levando-se em consideração os gastos para a transferência para conta de Depósitos Judiciais, fora procedido o desbloqueio. 7. Assim, concedo ao exequente o prazo de 05 dias para que se manifeste sobre os resultados das pesquisas, devendo indicar bens passíveis de penhora, advertindo-o qua inércia importará em suspensão da ação em razão da ausência de bens. 8. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 13:35
Retificação de Classe Processual
15/10/2025, 15:31
Documento (Outros documentos)
08/08/2025, 16:33
Documento
07/08/2025, 16:16
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 15:55
Documento
13/05/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 23:31
Publicação
10/04/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1016339-52.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: EMERSON MARINHO DA CRUZ
Vistos. 1. Inicialmente, DEFIRO o pedido de expedição da certidão premonitória, conforme dispõe o art. 828, do CPC. 2. DEFIRO, ainda, o pedido de busca de bens em nome da cônjuge do executado, em atenção ao disposto no art. 790, do CPC, a ser realizado junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, cujos extratos seguem anexos. 3. INDEFIRO o pedido de busca através do sistema SISBAJUD, considerando que a ferramenta irá buscar a existência de ativos financeiros em nome do devedor e a cônjuge não compõe a relação processual. Ademais, na possibilidade de existência de valores, não há como mensurar a cota-parte do devedor. 4. Concedo à autora o prazo de até 30 (trinta) dias que se manifeste sobre o resultado da pesquisa. 5. Em caso de inércia, intimem-se pessoalmente a requerente a manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-o de que a ausência de manifestação importará na extinção do feito, sem resolução do mérito (CPC, art. 485). 6. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 09:05
Outras Decisões
04/04/2025, 09:05
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 16:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/03/2025, 16:18
Desarquivamento
27/02/2025, 18:55
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 12:38
Provisório
09/09/2024, 02:23
Ato ordinatório
09/09/2024, 02:23
Reativação
09/09/2024, 02:20
Definitivo
09/09/2024, 02:20
Desarquivamento
09/09/2024, 02:19
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 10:07
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 06:20
Provisório
08/08/2024, 12:36
Publicação
07/08/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1016339-52.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: EMERSON MARINHO DA CRUZ Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. Foram efetuadas as pesquisas de bens via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD-DRF. Na petição Id. 140260867 requer o Banco exequente a juntada da pesquisa INFOJUD de forma sigilosa, assim como as consultas de bens via SNIPER e CCS-BACEN, com expedição de ofícios a SEM PARAR, CONECTCAR SOLUÇÕES e CENSEC. É o sucinto relatório. Decido. Prefacialmente procedo à disponibilização da pesquisa INFOJUD-DRF. Consigno que os extratos serão anexados nos próprios autos de forma sigilosa, podendo ser visualizados apenas por este magistrado, o servidor que procedeu a sua juntada e o advogado cadastrado no PJE para receber as intimações. Indefiro as pesquisas junto ao CCS-BACEN e expedições de ofícios a SEM PARAR e CONECTCAR SOLUÇÕES, haja vista que as informações declinadas por meio dessas ferramentas podem ser obtidas via SISBAJUD e RENAJUD, cujas inserções já foram realizadas. De outro lado, defiro as pesquisas de bens via SNIPER e CENSEC, intimando o Banco para se manifestar acerca das pesquisas realizadas, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito com fulcro no art. 921, inciso III do CPC. Decorrido o prazo e não havendo manifestação da Instituição Financeira quanto à indicação de bens passiveis de penhora e/ou havendo requerimento de nova pesquisa, suspenda-se a presente lide pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º do CPC. Sem prejuízo deverá a parte autora, em caso de desarquivamento, INDICAR BENS DESEMBARAÇADOS DE COMPROVADA PROPRIEDADE DOS EXECUTADOS, nos termos do art. 921, § 3º do CPC. Nesse sentido a jurisprudência abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o exequente apresentar prova da existência de eventuais bens do executado e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens. (N.U 1015549-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022) Após, concluso para deliberações. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
06/08/2024, 00:00
Expedição de documento
05/08/2024, 16:36
Expedida/certificada
05/08/2024, 16:36
Expedição de documento
05/08/2024, 16:36
Conclusão (para decisão)
08/03/2024, 15:07
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 12:27
Publicação
14/02/2024, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Pleiteia o autor pela pesquisa de bens via SNIPER, CCS-BACEN e CENSEC, no entanto, não efetuou o recolhimento das custas, de acordo com a Lei Estadual nº. 11.077/2020 - tabela "b" - item "4", pesquisa Bacenjud, Infojud, Siel e assemelhados no valor de R$ 20,00 (por consulta). Assim, intimo o requerente para proceder ao recolhimento para pesquisas via sistemas Infojud e Infoseg, disponíveis ao judiciária para a finalidade de busca de bens, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por manifesta falta de interesse. Cuiabá-MT, 8 de fevereiro de 2024 Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento
08/02/2024, 13:47
Ato ordinatório
08/02/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 13:47
Publicação
24/01/2024, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2024, 21:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1016339-52.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: EMERSON MARINHO DA CRUZ K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Inicialmente faço constar que, apesar de ter ocorrido o bloqueio de R$ 4.473,79 (Id. 107079438), já que o montante objeto do recurso foi o valor de R$ 1.478,92 (Id. 107440699), tenho que esse último encontra disponível na conta única para levantamento em favor do Banco (extrato anexo). Portanto segue alvará em favor da Instituição Financeira, na conta indicada no Id. 130030385, qual seja: BANCO BRADESCO Agência: 4040 Conta corrente: 1-9 Favorecido: BANCO BRADESCO S/A CNPJ: 60.746.948/0001-12 Outrossim, quanto a pesquisa realizada junto ao INFOJUD-DRF, constato que seu resultado se encontra arquivado em pasta própria, na secretaria deste Juízo Especializado (Pasta de documentos Sigilosos LVIII), conforme disposto na decisão de Id. 103121705. Por fim, intimo o Banco para apresentar a planilha de débito atualizada, abatendo-se o montante já levantado, bem como indicar bens passiveis de penhora ou requerer o que entender de direito, tudo no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, suspenda-se a presente lide pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º do CPC. Sem prejuízo deverá a parte autora, em caso de desarquivamento, INDICAR BENS DESEMBARAÇADOS DE COMPROVADA PROPRIEDADE DO EXECUTADO, nos termos do art. 921, § 3º do CPC. Nesse sentido a jurisprudência abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o exequente apresentar prova da existência de eventuais bens do executado e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens. (N.U 1015549-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022) Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
15/01/2024, 00:00
Expedição de documento
12/01/2024, 13:44
Expedição de documento
12/01/2024, 13:44
Conclusão (para decisão)
15/12/2023, 17:23
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 15:04
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 14:11
Publicação
11/09/2023, 09:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1016339-52.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: EMERSON MARINHO DA CRUZ K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Ante a ausência de impugnação quanto ao montante bloqueado na conta do réu, bem como o acórdão de Id. 107440699, intimo a parte autora para indicar seus dados bancários para levantamento do montante consignado nos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito nos moldes do artigo 921, inciso III do CPC e termos do § 1º do referido artigo. Após, concluso para deliberações. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
07/09/2023, 00:00
Expedição de documento
06/09/2023, 13:12
Expedição de documento
06/09/2023, 13:12
Decisão Interlocutória de Mérito
06/09/2023, 13:12
Expedição de documento
04/07/2023, 18:30
Ato ordinatório
25/05/2023, 11:46
Conclusão (para decisão)
24/05/2023, 13:35
Ato ordinatório
24/05/2023, 13:33
Ato ordinatório
23/05/2023, 12:42
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 09:59
Publicação
16/02/2023, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2023, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA PROCESSO n. 1016339-52.2016.8.11.0041 Valor da causa: R$ 25.457,25 ESPÉCIE: [Contratos Bancários]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: BANCO BRADESCO S.A, S/N, CIDADE DE DEUS, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 POLO PASSIVO: Nome: EMERSON MARINHO DA CRUZ Endereço: RUA S-1, 11, Q 24, PARQUE CUIABÁ, CUIABÁ - MT - CEP: 78095-426 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO(S) EXECUTADO, acima qualificada, para que se manifestem acerca do bloqueio realizado em sua conta bancária (R$ 1.478,62), no prazo de 05 dias, conforme preconiza o § 3º do mesmo artigo. COMPLEMENTO: 1. Nos termos do art 485, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Despacho/Decisão: "ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1016339-52.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: EMERSON MARINHO DA CRUZ K
EDITAL INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial digitalizado e migrado ao PJE. Inicialmente, ante a determinação do I.Relator (Id. 93110078), procedo o bloqueio via sisbajud apenas do montante de R$ 1.478,92. Consigno, que os autos permanecerão em Gabinete até a verificação dos extratos informados pelas instituições financeiras, observando-se o contido no provimento nº 04/2007 – CGJ – TJMT, não obstante a regra do artigo 854 do Código de Processo Civil. Com efeito, não obstante o extrato de Id. 107078405, em diligencia a plataforma do SISBAJUD, verifico que o referido procedimento restou positivo, tendo sido bloqueado o montante de R$ 1.478,92 na conta do réu, momento em que foi realizada sua transferência e desbloqueio do excedente, conforme extrato anexo, deixando para realizar o levantamento após apreciar possíveis arguições do executado (art. 854, § 3º do CPC). Na mesma oportunidade, realizado busca junto ao INFOJUD para obtenção das últimas declarações de renda e bens do exequente, vejamos os precedentes jurisprudenciais sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS EM NOME DA EXECUTADA. CONSULTA NOS SISTEMAS INFOJUD E RENAJUD. POSSIBILIDADE. Com o advento da Lei n. 11.382/2006, não se pode mais exigir do credor prova de que tenha exaurido as vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. Possibilidade de consulta, pelo magistrado, nos sistemas INFOJUD e RENAJUD, para verificação da existência de bens em nome da executada. AGRAVO MONOCRATICAMENTE PROVIDO.. (Agravo de Instrumento Nº 70068246701, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 10/03/2016). (TJ-RS - AI: 70068246701 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 10/03/2016, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/03/2016) grifos nossos AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ENSINO PARTICULAR. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL PARA FINS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS EXECUTADOS. MEDIDA EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal, sob o fundamento de que não há qualquer motivo relevante a determinar o afastamento do sigilo das informações dos executados. Com efeito, consoante o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, a expedição de ofício à Receita Federal é medida excepcional e deve ser deferida somente quando a parte exequente comprovar que angariou todos os meios possíveis para obtenção de informações e localização de bens dos executados."In casu", a parte agravante esgotou todas as possibilidades de localização de bens dos executados, uma vez que procedeu na busca de bens através de pesquisa no Centro de Registro de Veículos Automotores, Bacen Jud, Registros Imobiliários de Viamão/RS e de Porto Alegre/RS. Dessa feita, restando demonstrado que a exequente esgotou todos os meios à sua disposição para encontrar bens passíveis de penhora, é cabível o deferimento de expedição de ofício à Receita Federal, a fim de que seja dado prosseguimento à execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. (Agravo de Instrumento Nº 70056641145, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 26/09/2013) Outrossim, procedo a pesquisa via Infojud, tal como determinado, observando que as declarações foram regularmente arquivadas em pasta própria, na secretaria deste Juízo Especializado (Pasta de documentos Sigilosos LVIII). Intimo o banco, via DJe e SISTEMA, para manifestar acerca do disposto acima, indicando bens passiveis de penhora e/ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio, concluso para extinção. Outrossim nos termos do artigo 854, § 2º do CPC, proceda-se a intimação do executado, via edital, para que se manifestem acerca do bloqueio realizado em sua conta bancária (R$ 1.478,62), no prazo de 05 dias, conforme preconiza o § 3º do mesmo artigo, ressaltando que o edital deverá ser publicado uma vez no sítio do e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através do DJE, o que deverá ser certificado pelo Sr. Gestor. Empós, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para deliberações. Outrossim, não obstante o contido no Ofício nº 47/2016-DDJ e Resolução nº 011/2014 – TP OFICIE-SE À CONTA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS para que realize a necessária vinculação dos montantes bloqueados (ID: 072022000026090455). Saliento que o levantamento de valores somente será possível após o julgamento do agravo de instrumento interposto pela parte autora. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito". E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, LIVIA DALL IGNA DE ALMEIDA, digitei. CUIABÁ, 14 de fevereiro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
15/02/2023, 00:00
Expedição de documento
14/02/2023, 16:22
Expedição de documento
14/02/2023, 16:22
Decurso de Prazo
14/02/2023, 04:55
Decurso de Prazo
14/02/2023, 04:55
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 18:37
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 16:33
Publicação
23/01/2023, 08:26
Documento
16/01/2023, 09:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2023, 05:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1016339-52.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: EMERSON MARINHO DA CRUZ K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial digitalizado e migrado ao PJE. Inicialmente, ante a determinação do I.Relator (Id. 93110078), procedo o bloqueio via sisbajud apenas do montante de R$ 1.478,92. Consigno, que os autos permanecerão em Gabinete até a verificação dos extratos informados pelas instituições financeiras, observando-se o contido no provimento nº 04/2007 – CGJ – TJMT, não obstante a regra do artigo 854 do Código de Processo Civil. Com efeito, não obstante o extrato de Id. 107078405, em diligencia a plataforma do SISBAJUD, verifico que o referido procedimento restou positivo, tendo sido bloqueado o montante de R$ 1.478,92 na conta do réu, momento em que foi realizada sua transferência e desbloqueio do excedente, conforme extrato anexo, deixando para realizar o levantamento após apreciar possíveis arguições do executado (art. 854, § 3º do CPC). Na mesma oportunidade, realizado busca junto ao INFOJUD para obtenção das últimas declarações de renda e bens do exequente, vejamos os precedentes jurisprudenciais sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS EM NOME DA EXECUTADA. CONSULTA NOS SISTEMAS INFOJUD E RENAJUD. POSSIBILIDADE. Com o advento da Lei n. 11.382/2006, não se pode mais exigir do credor prova de que tenha exaurido as vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. Possibilidade de consulta, pelo magistrado, nos sistemas INFOJUD e RENAJUD, para verificação da existência de bens em nome da executada. AGRAVO MONOCRATICAMENTE PROVIDO.. (Agravo de Instrumento Nº 70068246701, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 10/03/2016). (TJ-RS - AI: 70068246701 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 10/03/2016, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/03/2016) grifos nossos AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ENSINO PARTICULAR. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL PARA FINS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS EXECUTADOS. MEDIDA EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal, sob o fundamento de que não há qualquer motivo relevante a determinar o afastamento do sigilo das informações dos executados. Com efeito, consoante o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, a expedição de ofício à Receita Federal é medida excepcional e deve ser deferida somente quando a parte exequente comprovar que angariou todos os meios possíveis para obtenção de informações e localização de bens dos executados."In casu", a parte agravante esgotou todas as possibilidades de localização de bens dos executados, uma vez que procedeu na busca de bens através de pesquisa no Centro de Registro de Veículos Automotores, Bacen Jud, Registros Imobiliários de Viamão/RS e de Porto Alegre/RS. Dessa feita, restando demonstrado que a exequente esgotou todos os meios à sua disposição para encontrar bens passíveis de penhora, é cabível o deferimento de expedição de ofício à Receita Federal, a fim de que seja dado prosseguimento à execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. (Agravo de Instrumento Nº 70056641145, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 26/09/2013) Outrossim, procedo a pesquisa via Infojud, tal como determinado, observando que as declarações foram regularmente arquivadas em pasta própria, na secretaria deste Juízo Especializado (Pasta de documentos Sigilosos LVIII). Intimo o banco, via DJe e SISTEMA, para manifestar acerca do disposto acima, indicando bens passiveis de penhora e/ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio, concluso para extinção. Outrossim nos termos do artigo 854, § 2º do CPC, proceda-se a intimação do executado, via edital, para que se manifestem acerca do bloqueio realizado em sua conta bancária (R$ 1.478,62), no prazo de 05 dias, conforme preconiza o § 3º do mesmo artigo, ressaltando que o edital deverá ser publicado uma vez no sítio do e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através do DJE, o que deverá ser certificado pelo Sr. Gestor. Empós, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para deliberações. Outrossim, não obstante o contido no Ofício nº 47/2016-DDJ e Resolução nº 011/2014 – TP OFICIE-SE À CONTA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS para que realize a necessária vinculação dos montantes bloqueados (ID: 072022000026090455). Saliento que o levantamento de valores somente será possível após o julgamento do agravo de instrumento interposto pela parte autora. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
10/01/2023, 00:00
Expedição de documento
09/01/2023, 16:56
Expedição de documento
09/01/2023, 16:56
Documento
09/01/2023, 16:18
Documento
04/11/2022, 15:34
Decurso de Prazo
23/08/2022, 18:12
Conclusão (para decisão)
22/08/2022, 16:12
Documento
22/08/2022, 14:54
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 16:00
Decurso de Prazo
13/08/2022, 09:50
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 14:47
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 23:42
Publicação
22/07/2022, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2022, 06:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1016339-52.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: EMERSON MARINHO DA CRUZ K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Inicialmente, não obstante o teor da petição de ID. 66691162 vislumbra-se que não foi apontada nenhuma irregularidade na formação do presente feito, devendo este, portanto, ter regular prosseguimento. Na mesma oportunidade, indefiro o pleito de pesquisa junto ao Infojud-DRF pois gera a quebra de sigilo bancário, devendo ser a última medida adotada. Outrossim, defiro o requerimento de ID. 32699833 quanto a penhora de ativos financeiros. Impende salientar, é sabido que a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos/aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 835, I, do CPC), obtendo, assim primazia em relação aos demais. Não há dúvida de que a penhora on line é a principal modalidade executiva destinada à execução pecuniária, razão pela qual não se pode negá-la a exequente, desta feita, defiro o referido pleito e, procedo à realização das penhoras via BACENJUD. Consigno que os autos permanecerão em Gabinete até a verificação dos extratos informados pelas instituições financeiras, observando-se o contido no provimento nº 04/2007 – CGJ – TJMT, não obstante a regra do artigo 854 do Código de Processo Civil. Com efeito, considerando que as buscas de ativos financeiros junto ao sistema BACENJUD localizou e bloqueou o valor de R$ 1.478,92 momento em que foi procedido o desbloqueio do referido montante pelo sistema visto não ser suficiente (ID. 90346854). Ante a resposta obtida acima, procedo a pesquisa junto ao sistema Renajud (extrato anexo). De conseguinte intimo o Banco, via DJE e SISTEMA, para que se manifeste acerca da pesquisa realizada neste feito, indicando bens passíveis de serem penhorados e/ou requerendo o que entender de direito, tudo no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, salientando que a busca junto aos sistemas PENHORA ONLINE (bens imóveis) necessita de requerimento expresso da parte interessada. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se a Defensoria Pública para, no mesmo prazo acima, informar se possuem interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
21/07/2022, 00:00
Expedição de documento
20/07/2022, 17:26
Expedição de documento
20/07/2022, 17:26
Documento
20/07/2022, 08:32
Documento
18/07/2022, 13:16
Petição (Petição (outras))
10/01/2022, 13:28
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 14:33
Conclusão (para decisão)
21/10/2021, 15:42
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 14:45
Expedição de documento
25/08/2021, 15:37
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 10:39
Decurso de Prazo
28/07/2021, 06:12
Decurso de Prazo
30/06/2021, 05:31
Publicação
17/06/2021, 09:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2021, 09:40
Expedição de documento
15/06/2021, 18:41
Ato ordinatório
15/06/2021, 18:41
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 16:40
Publicação
08/06/2021, 11:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2021, 11:10
Expedição de documento
02/06/2021, 16:56
Expedição de documento
02/06/2021, 16:55
Decisão Interlocutória de Mérito
02/06/2021, 16:55
Conclusão (para despacho)
17/05/2021, 23:54
Decurso de Prazo
14/05/2021, 03:09
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 15:21
Publicação
22/04/2021, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2021, 01:13
Expedição de documento
19/04/2021, 12:16
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 09:23
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 09:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/04/2021, 09:14
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 09:14
Ato ordinatório
22/03/2021, 12:01
Ato ordinatório
19/03/2021, 11:14
Ato ordinatório
18/03/2021, 13:50
Ato ordinatório
18/03/2021, 12:12
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 20:19
Mandado
01/10/2020, 16:58
Expedição de documento
01/10/2020, 11:02
Mandado (não entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)