Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0019909-39.2011.8.11.0041..
EXEQUENTE: TELEVISAO CENTRO AMERICA LTDA
EXECUTADO: A. P. ROGOVSKI DA SILVA - ME
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por TELEVISÃO CENTRO AMÉRICA LTDA em face de A P ROGOVSKI DA SILVA ME, objetivando o recebimento da importância de R$ 25.701,1, representada por duas duplicatas emitidas a partir de Notas Fiscais de Fatura de Serviço de Comunicação, devidamente protestadas. A ação foi distribuída em 07/06/2011, tendo sido determinada a citação da executada. Após diversas tentativas frustradas de localização da parte executada, foi deferida a citação por edital em 20/09/2013, sendo nomeada a Defensoria Pública como curadora especial. Houve embargos à execução (autos nº 56326-83.2014.8.11.0041, código 943003), alegando nulidade da citação por edital, por não terem sido esgotados todos os meios para citação pessoal da executada. Em 24/08/2018, os embargos à execução foram acolhidos, reconhecendo-se a nulidade da citação por edital, determinando-se nova tentativa de citação da executada. Após a migração dos autos para o sistema PJe em 19/04/2021, foram realizadas novas tentativas de citação da executada em diversos endereços, todas infrutíferas, conforme certidões do Oficial de Justiça e correspondências devolvidas. Em 22/05/2025, foi deferida nova citação por edital, com prazo de 30 dias, sendo nomeada a Defensoria Pública como curadora especial em caso de não manifestação da executada. Decorrido o prazo do edital sem manifestação, a parte exequente foi intimada para requerer o que entendesse de direito, tendo apresentado petição em 18/09/2025, requerendo a realização de busca via SISBAJUD em face da executada, juntando cálculo atualizado da dívida no valor de R$ 165.922,19. Pois bem. Defiro o pedido de busca via SISBAJUD em face da executada A P ROGOVSKI DA SILVA ME (CNPJ 12.560.649/0001-46), até o limite do valor atualizado da dívida de R$ 165.922,19. Efetivado o bloqueio, proceda-se à transferência dos valores para a Conta Única do Poder Judiciário, nos termos do art. 854, §5º do CPC, e intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º do CPC), podendo esta suscitar, no prazo de cinco dias, a impenhorabilidade e/ou a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. Não havendo manifestação da parte executada, converta-se o bloqueio em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme determina o art. 854, §5º, do CPC. Havendo bloqueio de valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, determino, desde já, o seu desbloqueio. Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cuiabá-MT. ALEXANDRE ELIAS FILHO Juiz de Direito