Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DECISÃO
Processo: 1035992-69.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: TRANS-LOG - TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME Visto.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de TRANS-LOG - TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME, objetivando a satisfação do crédito tributário descrito na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 20183365. O Estado de Mato Grosso requer a expedição de ofício à Receita Federal, para que disponibilize a Declaração sobre Operações Imobiliárias – DOI – do devedor, bem como, requer a pesquisa de bens em geral via INFOJUD, como fim de garantir o crédito, conforme se depreende do petitório acostado no ID 165857628. É o breve relatório. Fundamento e Decido. In casu, intimado dos resultados infrutíferos das pesquisas, via SISBAJUD e RENAJUD, o Estado formulou pedido genérico, sem comprovar no processo o exaurimento de todos os recursos disponíveis para a colheita dos dados requeridos. Quanto aos pedidos de ID retro, é comum, em processos de Execução, o Credor requerer ao Juiz, com o escopo de obter informações sobre o devedor. No entanto, em princípio, compete à parte o ônus de colher elementos sobre a situação do réu ou executado, certo que a máquina judiciária não se encontra aparelhada para assumir, em termos amplos, essa função. Convém ressaltar, em relação à localização de bens, que a busca da existência de outros ativos, como cotas em sociedades, pode ser feita pelo Estado, junto a órgão da sua própria estrutura (JUCEMAT). Ademais, pode efetuar a consulta de bens imóveis, sendo que isso pode se dar por meio da CEI-ANOREG, com quem a Procuradoria Geral do Estado tem convênio. Basta que efetue a consulta digital. Ainda, pode efetuar tal consulta em nível nacional via ARISP (https://arisp.com.br/registro-de-imoveis-no-brasil/) ou ONR (https://registradores.onr.org.br/CE/DefaultCE.aspx). No caso dos autos, embora tenha requerido as informações, deixou a Exequente de comprovar nos autos o exaurimento de todos os recursos disponíveis para a colheita dos dados requeridos, não obstante o Princípio da Cooperação (artigo 6.º do CPC) e artigo 185-A do CTN, este no que refere a pedidos de indisponibilidade. É sabido, também, que a Receita Federal não fornece a exequentes informações, por estarem elas cobertas pelo sigilo. Porém deve ser justificada a necessidade de tais informações e a impossibilidade de sua obtenção pelo exequente, o que não é o caso em tela. Embora legítimo o interesse do Exequente em buscar as informações de seu interesse junto aos órgãos públicos, não demonstrou, todavia, a excepcionalidade a fim de ensejar a efetivação da diligência pleiteada. Os bancos de dados da Receita Federal e das instituições financeiras tem a ressalva legal do sigilo, visando à petição em análise apenas a localização, por intermédio do Juízo, de bens do devedor, o que não se coaduna com a ratio legis, artigo 198, §1º, I, do CTN, com redação dada pela Lcp n.º 104, de 2001. Com efeito, referido dispositivo é bem claro em gizar que o sigilo bancário somente poderá ser revelado quando as informações exigidas forem requisitadas no interesse da justiça, o que não traz qualquer correlação com a falta de bens ou não localização do devedor em ação executória. A propósito, vejam-se os julgados abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA A RECEITA FEDERAL PARA POSSÍVEL LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR - DEMONSTRAÇÃO DE ESGOTAMENTO DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS - POSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. É possível o deferimento de expedição de ofício para a Receita Federal, para possível localização de bens do devedor, sem que isso implique em quebra de sigilo fiscal, se demonstrado, como ocorreu no caso em análise, o esgotamento, sem êxito, de demais medidas. (TJMT; N.U 1006919-15.2017.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/10/2017, Publicado no DJE 27/10/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFICIO À RECEITA FEDERAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Não se admite a expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para obtenção das últimas declarações de renda dos executados, já que tal medida é adotada somente em casos excepcionalíssimos, e depois de esgotados todos os meios administrativos para a localização de bens dos executados. Recurso improvido. (TJMS; AG 2011.001188-7/0000-00; Campo Grande; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Paulo Alfeu Puccinelli; DJEMS 09/03/2011; Pág. 23). Posto isso, INDEFIRO, por ora, os pedidos de consulta via INFOJUD e de expedição de ofício à Receita Federal, até que esteja demonstrado o esgotamento das demais vias de localização de bens da parte Executada. Assim, esgotadas as diligências que competiam ao juízo para a localização de ativos e não tendo a parte Exequente indicado outras providências concretas e efetivas para a satisfação do crédito, impõe-se a aplicação do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Ante o exposto, DETERMINO a suspensão do processo e do prazo prescricional, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40, §§ 2º e 3º, da Lei nº 6.830/80. Consigno que os autos poderão ser desarquivados, a qualquer tempo, mediante provocação do exequente, para prosseguimento da execução se forem encontrados os devedores e/ou bens penhoráveis (§3º, art. 40, LEF). Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá - MT, data registrada eletronicamente. JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA Juiz de Direito