Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Frigoestrela S/A em Recuperação Judicial
Executado: Elias Nascimento Araújo - EPP
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1001884-89.2019.8.11.0037 Ação de Execução Vistos etc. Frustrada a tentativa de localização pessoal, defiro a suspensão do curso processual da execução, período durante o qual também fica suspensa a prescrição (CPC, art.921, III e §1º). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado, arquive-se (CPC, art. 921, §2º). O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo (CPC, art. 921, §4º). A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (CPC, art. 921, §4º-A). Intime-se. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito