Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
03/10/2024, 00:00
Expedição de documento
02/10/2024, 17:43
Documento
02/10/2024, 17:43
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/09/2024, 10:22
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 13:29
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 12:50
Conclusão (para decisão)
24/01/2024, 17:23
Decurso de Prazo
23/01/2024, 04:31
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 13:07
Publicação
20/12/2023, 08:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 08:56
Decurso de Prazo
20/12/2023, 08:07
Decurso de Prazo
20/12/2023, 04:46
Decurso de Prazo
19/12/2023, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: INTIME-SE o credor para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento
15/12/2023, 17:34
Ato ordinatório
15/12/2023, 17:33
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 16:11
Publicação
28/11/2023, 06:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 06:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Intimação - DECISÃO PJE nº 1001901-42.2020.8.11.0021
VISTOS. 1. RECEBO o cumprimento de sentença. 2. PROCEDA-SE à alteração da classe processual, se necessário. 3. INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor da dívida no total, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e incidência de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, conforme §1º do art. 523 do CPC. 4. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, deverá o Gestor Judiciário certificar o ocorrido nos autos, e expedir, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do disposto no art. 523, §3º, do CPC. 5. Oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, CERTIFIQUE-SE quanto à tempestividade e INTIME-SE o credor para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, CONCLUSOS. 6. CUMPRA-SE expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento
26/11/2023, 15:20
Publicação
25/11/2023, 04:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2023, 04:20
Expedida/certificada
24/11/2023, 18:59
Expedição de documento
24/11/2023, 18:59
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 13:33
Evolução da Classe Processual
23/11/2023, 13:32
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação das partes acerca do retorno dos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito em termos de prosseguimento. Em caso de inércia o feito será remetido ao arquivo definitivo, nos termos do art. 242 da CNGC.
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento
22/11/2023, 13:29
Devolvidos os autos
21/11/2023, 18:54
Documento
21/11/2023, 18:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS PROPOSTA PELA SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA – RELAÇÃO DE CONSUMO – SUB-ROGAÇÃO – ARTIGOS 349 E 786 DO CC - OSCILAÇÕES E QUEDAS DE TENSÃO ELÉTRICA – EQUIPAMENTO ELETRÔNICO DANIFICADO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO – DEVER DE INDENIZAR - TERMO INICIAL DOS JUROS – A PARTIR DO DESEMBOLSO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do artigo 768 do CC, o segurador tem direito à ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro. A responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a ação (comissiva ou omissiva) e o dano. Demonstrado o nexo de causalidade entre a atividade da concessionária de energia elétrica e os danos ocorridos nos equipamentos do segurado, em razão de defeito no fornecimento de energia elétrica, surge o dever de ressarcimento da seguradora pelos valores desembolsados. Os juros de mora incidem a partir da data do pagamento da indenização securitária, ou seja, do desembolso e não da citação.
23/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 18 de Outubro de 2023 a 20 de Outubro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
05/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/09/2023, 16:44
Petição (Contra-razões)
25/09/2023, 16:12
Decurso de Prazo
13/09/2023, 12:47
Decurso de Prazo
13/09/2023, 12:47
Decurso de Prazo
13/09/2023, 03:33
Publicação
11/09/2023, 09:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação do procurador da parte apelada para, querendo, colacionar suas contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto, no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
07/09/2023, 00:00
Expedição de documento
06/09/2023, 14:40
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 14:08
Publicação
18/08/2023, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2023, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 1001901-42.2020.8.11.0021..
REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
AUTOR(A): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
VISTOS. BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ajuizou a presente AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS em face de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIDA S.A., qualificados nos autos. Aduz, em síntese, que é seguradora do Companhia Vale do Araguaia, e que na data de 21.09.2017 a segurada sofreu interrupções no fornecimento de energia, provenientes da rede de distribuição administrada pela ré, que ensejou danos aos bens eletrônicos da segurada que guarneciam o seu imóvel, o que deu abertura ao procedimento de sinistro de nº 113201709280316, sendo constatado dano no equipamento “Auto Clave”, sendo o segurado indenizado no montante de R$ 26.403,54, motivo pelo qual pretende ser ressarcido. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte requerida (Id. 37818401). Citada, a requerida apresentou contestação em Id. 43108827, alegando em sede de preliminar a ausência de interesse de agir do autor, em razão da ausência de reclamação pela via administrativa. No mérito, defende a ausência de comprovação do nexo causal sob a alegação de ausência de laudos conclusivos e a inobservância pelo segurado do procedimento administrativo previsto na Resolução 414/2010 da ANEEL. Alega a ausência de nexo causal entre o serviço prestado pela concessionária e o evento danoso, por não haver à data da ocorrência do sinistro apontamento de anormalidade no sistema da concessionária. Sustenta, ainda, a excludente de responsabilidade da concessionária, em razão da ausência de comprovação do evento danoso e por não ter sido submetida à sua análise. Por fim, levanta a necessidade de realização de prova pericial, bem como de devolução do bem ou abatimento de seu valor em caso de procedência do pedido autoral. Impugnação à contestação em Id. 44867022. Instados acerca da produção de provas, as partes manifestaram sucessivamente pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relato. Fundamento e Decido. - Preliminar Antes de adentrar ao mérito da demanda, verifico que a requerida alegou preliminarmente a ausência de interesse de agir do autor, por ausência de reclamação pela via administrativa. Entretanto, da análise da petição inicial, verifico o interesse de agir do autor diante da necessidade do reconhecimento judicial da responsabilidade da requerida pelos danos aduzidos na petição inicial, bem assim do direito de regresso à seguradora requerente, sendo a ação adequada à obtenção do provimento almejado. Ademais, desnecessário o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação de ressarcimento de danos, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Nesse sentido: “EMENTA APELAÇÃO – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE SEGUROS EM QUE SE PRETENDE O REGRESSO, PELA SEGURADORA, DE VALOR QUE PAGOU AOS SEGURADOS, A TITULO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DECORRENTE DE PREJUÍZOS TIDOS EM RAZÃO DE FALHAS NOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA, AQUI APELANTE – CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO – RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA E DIREITO DE REGRESSO DEMONSTRADOS – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO. Sem razão a alegação de cerceamento de defesa, se o conjunto probatório revelou-se suficiente para demonstrar o direito vindicado pela autora. Também sem razão a alegação de falta de prévia comunicação dos prejuízos pelos segurados consumidores, como pressuposto para a propositura da ação, porquanto viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988, conforme entendimento desta e. Câmara, em caso análogo, proferido na Apelação nº 0030429-82.2016.811.0041, julgada em 11.12.2019. Demonstrados o nexo causal entre os prejuízos e a falha na prestação dos serviços pela concessionária de energia elétrica, possível sua condenação ao pagamento dos prejuízos que causou e isso independente de demonstração a culpa, máxime por se tratar de responsabilidade objetiva. Quanto aos juros de mora e correção monetária, incidem, em casos tais, ação de regresso de seguradora contra o causador do prejuízo, a partir do desembolso” (Apelação Cível, Nº 70079731444, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em: 03-04-2019). (TJ-MT 10293285620178110041 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 23/06/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2021). Assim, REJEITO a preliminar. - Do Julgamento Antecipado da Lide Inicialmente, constato que o caso comporta julgamento antecipado do mérito, pois desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, CPC), sendo caso de julgamento antecipado da lide. – Mérito Da análise dos autos, verifico que a questão cinge-se em aferir a ocorrência do ato ilícito (falha na prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica), o dano alegado (comprometimento dos bens assegurados pela autora, conforme apólice nº 000044 e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano. A Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal, disciplina que “o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”. Inicialmente é valido salientar que a responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, respondendo pelos danos causados independente de culpa. Os arts. 14 e 22, do Código de Defesa do Consumidor, preveem que: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. E o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "STJ. Informativo n. 0530, 20-11-2013. Terceira Turma. 'Direito Civil e do consumidor. Pagamento com sub-rogação. Aplica-se a regra contida no art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço, em ação regressiva ajuizada por seguradora objetivando o ressarcimento de valor pago a segurado que tivera seu veículo roubado enquanto estava sob a guarda de manobrista disponibilizado por restaurante. Isto porque, na ação regressiva devem ser aplicadas as mesmas regras do CDC que seriam utilizadas em eventual ação judicial promovida pelo segurado (consumidor) contra o restaurante (fornecedor). Com efeito, após o pagamento do valor contratado, ocorre sub-rogação, transferindo-se à seguradora todos os direitos, ações, privilégios e garantias do segurado em relação à dívida, contra o restaurante, de acordo com o disposto no art. 349 do CC"(REsp n. 1.321.739/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino) (Manual de direito civil. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 813). Assim, para lhe imputar a responsabilidade pelos danos causados, basta demonstrar a comprovação do prejuízo e o nexo de causalidade. Pois bem. No caso em apreço, é incontroverso que a autora ressarciu o segurado “Companhia Vale do Araguaia” no valor total de R$ 26.403,54, conforme comprovante anexado em Id. 37423345, sub-rogando-se nos direitos do usuário do serviço de energia elétrica. A requerida colacionou aos autos, Relatório Técnico EMT (id. 43108830), emitido por técnica em eletrotécnica, apresentando análise técnica, histórico do cliente e consultas realizadas nos sistemas da concessionária. Da análise do laudo de análise técnica, denoto que constou no item 7. SBOLDINT/SBOLDINT – BOLETIM DE INTERRUPÇÕES, ocorrência registrada no dia 21.09.2017 às 16:03, tipo de intervenção “EMERG”, número da OS 201745098747441, causa CU – CONEXÃO/JUMPER, sub causa: HH – JUMPER CHAVE FUSIVEL COM RD DE AT, com observação: ABERTURA EMERGENCIAL DA CHAVE 6615 PARA RECONECTAR CHAVE NA CRUZETA CLIENTE COM ENERGIA NORMAL0152 – Interrupções automáticas (menor que 1 minuto) (id. 43108830 – pág. 08). Ou seja, ao contrário do narrado pela requerida de que “não houve apontamento de anormalidade registrada em seu sistema operacional no período que supostamente ocorreu o sinistro”, há provas nos autos que demonstram que houve registro de reclamação pelo segurado junto a requerida (Id. 37423343), sendo constatado ainda através do laudo técnico trazido pelo autor “que nos dias 21 e 22 de setembro de 2017, houve várias ocilações de tensão, ao invés de 380V estava em 420V, 442V e até 468V” e que “o equipamento PLC não suporta oscilações de tensão superiores a 240V”, sendo esta a causa da queima do equipamento – Laudo técnico juntado em Id. 37422708. Por outro lado, a requerida não trouxe aos autos elementos desconstitui-vos do direito do autor, tampouco requereu produção de prova pericial judicial a fim de elidir o laudo técnico trazido pelo autor, ônus que lhe incumbia, a teor dos arts. 6º, 373, II, ambos do CPC. Assim, resta comprovada a falha na prestação do serviço da requerida, devendo ser responsabilizada a ressarcir os valores desembolsados pela seguradora demandante. Neste sentido: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - RESSARCIMENTO DE INDENIZAÇÃO - DANO OCASIONADO POR DESCARGA ELÉTRICA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURADO - RESPONSABILIDADE PELO REEMBOLSO DOS DANOS - VERBETE SUMULAR 188/STF - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA DO SERVIÇO E O DANO INDENIZADO DEMONSTRADO - JUROS MORATÓRIO INCIDENTES DESDE A CITAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há falar em cerceamento de defesa quando o juiz, ao ponderar todas as questões, formou seu convencimento com base nas provas dos autos e afastou a necessidade de produzir outras. Embora por força do artigo 349, do CPC, ao réu revel seja lícita a produção de provas desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção, o posicionamento do juiz singular mostrou-se adequado tendo em vista que a documentação constante dos autos é suficiente para dirimir a questão. Tratando-se de concessionária de serviço público de energia elétrica, a responsabilidade civil pelo evento danoso dever ser analisada à luz da teoria do risco administrativo, fundamento para a responsabilidade objetiva, preceituada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Consoante dispõe o Verbete Sumular n. 188/STF, "o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro."Na hipótese, está comprovado o dano decorrente da falha na prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica e o direito da seguradora à ação regressiva, não tendo a concessionária se desincumbido do ônus de demonstrar o fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, nos termo do artigo 373, II, do CPC, sobretudo quanto à cautela necessária para evitar problemas no sistema elétrico, que prejudiquem o fornecimento de energia, em caso de descargas atmosféricas. Embora imprevisível e inevitável a ocorrência de descarga elétrica atmosférica, seus efeitos podem ser previstos e evitados por meio da adoção de medidas preventivas de segurança não comprovadas na espécie. Nos termos do que dispõe o Código Civil, doutrina e jurisprudência, tratando-se de obrigação sem fixação de prazo certo, a constituição da devedora em mora se aperfeiçoa na data da citação válida, razão pela qual os juros moratórios devem incidir desde então”. (TJMT, Ap 141589/2017, DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 21/03/2018, Publicado no DJE 02/04/2018) (grifei e negritei). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REGRESSO - PEDIDO DE RESSARCIMENTO DA SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA – DESCARGA ELÉTRICA, OSCILAÇÃO E CURTO-CIRCUITO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA - PAGAMENTO REFERENTE A PERDA DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS - COMPROVAÇÃO POR LAUDO TÉCNICO - SUB-ROGAÇÃO – POSSIBILIDADE – SÚMULA 188 DO STF – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. A responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a ação (comissiva ou omissiva) e o dano. Aplica-se o CDC nos casos em que a seguradora é considerada consumidora por sub-rogação, exercendo direitos, privilégios e garantias do seu segurado/consumidor (REsp Nº 1.321.739 – SP).A seguradora tem o direito de buscar os valores que desembolsou, por via de Ação regressiva contra o causador do ato ilícito, nos limites da sub-rogação”. (QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADOAPELAÇÃO N. 1003511.87.2017.8.11.00041, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 23/05/2018, Publicado no DJE 28/05/2018) (Negritei). - Dispositivo Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para o fim de CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 26.403,54 (vinte e seis mil quatrocentos e três reais e cinquenta e quatro centavos), a título de ressarcimento danos materiais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo índice INPC, ambos a partir do desembolso, o que faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte requerida ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, § 2º). Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, AGUARDE-SE a manifestação das partes em 15 (quinze) dias, sem a qual DETERMINO a remessa dos autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
17/08/2023, 00:00
Expedição de documento
16/08/2023, 11:00
Procedência
16/08/2023, 11:00
Decurso de Prazo
18/08/2022, 10:53
Decurso de Prazo
18/08/2022, 10:53
Decurso de Prazo
17/08/2022, 16:51
Conclusão (para decisão)
12/08/2022, 12:42
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 12:30
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 14:08
Publicação
27/07/2022, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2022, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DESPACHO
Processo: 1001901-42.2020.8.11.0021..
REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
AUTOR(A): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Vistos em regime de exceção. 1. INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus advogados, para que esclareçam, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, se pretendem a designação da audiência de instrução, especificando objetivamente as provas que pretendam produzir, sob pena de indeferimento da produção probatória e julgamento imediato da lide. 2. Após, tornem-me concluso para saneamento ou julgamento antecipado. Às providências. Agua Boa, data da assinatura digital. MARINA CARLOS FRANÇA, Juíza de Direito
26/07/2022, 00:00
Expedição de documento
25/07/2022, 14:28
Mero expediente
25/07/2022, 14:28
Decurso de Prazo
05/12/2020, 14:54
Conclusão (para decisão)
02/12/2020, 12:43
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 10:28
Expedição de documento
09/11/2020, 15:50
Petição (Contestação)
09/11/2020, 15:18
Remessa (outros motivos)
20/10/2020, 09:20
Audiência do art. 334 CPC (realizada; não-realizada; Facilitador)
16/10/2020, 15:17
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 17:09
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 17:07
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
15/10/2020, 15:50
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 08:59
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 15:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação