Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1003905-87.2023.8.11.0040..
EXEQUENTE: MARINEIVA HOFFMANN - ME
EXECUTADO: SANDRA DOS SANTOS ARAUJO Visto etc.
Intimação - DECISÃO
Cuida-se de ação de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. O exequente manifestou-se nos autos pugnando por nova penhora online em contas do executado até o limite da dívida. Os autos vieram conclusos. DECIDO. DA NOVA PENHORA ONLINE – INDEFERIMENTO. Incialmente, conforme se depreende dos autos em pouco tempo já houve o bloqueio eletrônico do débito, foi autorizado e efetuado há pouco tempo consoante Id. 123659434, restando parcialmente frutífero. Diante disso, a parte exequente requer novamente penhora online. Entretanto, entendo que, caso a penhora online seja negativa ou irrisória, deve o credor indicar bens passíveis de penhora. Neste sentido: “O juízo não está obrigado a ficar diligenciando indefinidamente junto a instituições financeiras, em busca de recursos sob depósito que possam ser utilizados para garantia processual do débito. II- Sem uma indicação concreta do exequente no sentido da existência de algum recurso novo sob depósito, a reiteração não se justifica”. (TRF 2ª R. – AI 2009.02.01.013762-1 – Relª Lana Regueira – DJe 28.10.2011 – p. 298).” Ora, o simples decurso do tempo desacompanhado de qualquer diligência implementada pelo credor visando localizar bens passíveis de penhora não tem o condão de, por si só, habilitar a reiteração de penhora online pelo sistema Sisbajud, conforme iterativo entendimento jurisprudencial: AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – BACENJUD – REITERAÇÃO DO PEDIDO – REQUISITO – 1- A demonstração de que o executado teve sua situação econômica alterada é requisito essencial para o deferimento do pedido de reiteração do bloqueio de valores, via BACENJUD. Precedentes deste Colegiado e do STJ. 2- Agravo legal desprovido. (TRF 4ª R. – AG-AI 0002845-36.2012.404.0000/PR – 2ª T. – Rel. Des. Fed. Otávio Roberto Pamplona – DJe 16.05.2012 – p. 170) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – BACENJUD – DILIGÊNCIAS REITERADAS – FALTA DE JUSTA CAUSA – Frustrada a tentativa de penhora de dinheiro por meio de consulta ao sistema BACENJUD, é indevida a reiteração continuada da pesquisa, à medida que não compete ao Poder Judiciário o encargo de investigador permanente da existência de bens de executado para a satisfação do interesse da exequente. (TJMG – AI 1.0024.03.961522-4/001 – 4ª C.Cív. – Rel. Dárcio Lopardi Mendes – DJe 11.04.2012) É que não se pode perpetuar de forma indefinida o processo, com a realização de várias pesquisas em curto período de tempo quando a primeira foi insuficiente para satisfazer o débito, e o credor não junta qualquer indício de que haja saldo nas contas do executado, ou ele possua bens penhoráveis. Caso negativa a tentativa de penhora online, deve o executado indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Ademais, o exequente não trouxe aos autos nenhum elemento que comprove a modificação financeira do executado, devendo antes da renovação do pedido de penhora online, promover as diligências ao seu alcance para a localização de outros bens. Por tais fundamentos, INDEFIRO o pedido formulado na pela parte exequente referente ao novo pedido de penhora online via Sisbajud. No mais, considerando a ausência de outros bens indicados para penhora, determino a expedição de alvará do valor bloqueado (ID 123659434) para a conta indicada pelo exequente, bem como a certidão de dívida do saldo remanescente acaso requerido, e após, arquivando-se os autos. Cumpra-se. Às providências. LENER LEOPOLDO DA SILVA COELHO Juiz de Direito