Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA Vistos em substituição legal. 1.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por I. A. C. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AÇÚCAR IMPORTÃO E EXPORTÃO LTDA em desfavor de PORTO SEGURO NEGÓCIOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A. Em síntese, narra a parte autora que no dia 09/06/2020 firmou contrato de compra e venda de 10.000 (dez mil) sacas de açúcar de 50 (cinquenta) quilos com valor total de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais). Esclarece que, em pese a parte ré tenha recebido integralmente os valores, deixou de entregar a quanta de 2.240 (dois mil duzentos e quarenta sacas). Por tais motivos, pretende que seja declarada a rescisão do contrato com condenação da parte requerida ao pagamento das sacas restante com utilização do valor atualizado do açúcar acrescido da multa contratual de 10% (id n. 62197866). Instada a se manifestar sobre eventual conexão/continência (id n. 67651232), indicou a parte autora que: (i) ocorreu o cancelamento da distribuição do processo n. 1000895-96.2021.8.11.0010 e; (ii) os processos n. 1000857-84.2021.8.11.0010 e 1000856-02.2021.8.11.0010 se referem a negócios jurídicos distintos (id n. 67997557). Recebida a inicial, determinou-se a citação da parte requerida (id n. 125425981). Certificada a citação da parte requerida (id n. 173481721). Termo de audiência de conciliação com resultado negativo (id n. 174883391). Certificado o decurso do prazo para contestação (id n. 186136900), compareceu a parte requerente para pleitear a decretação da revelia da parte requerida com julgamento antecipado da lide (id n. 188392381). Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. Fundamento e decido. 2. Considerando que a parte requerida deixou escoar o prazo sem apresentar contestação, com fundamento no artigo 344 do Código de Processo Civil, DECRETO a sua revelia. 3. Nos termos do artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil, PASSO ao julgamento antecipado da lide. 4. Com fundamento no princípio da irrelevância do nome da ação, entendo que, inobstante denominada “ação de indenização”, pedido, causa de pedir e até mesmo os fundamentos elencados são condizentes com uma ação de rescisão contratual. Assim, PASSO a decidir. 5. Pretende que seja declarada a rescisão do contrato com condenação da parte requerida ao pagamento das sacas restante com utilização do valor atualizado do açúcar acrescido da multa contratual de 10%. Como se sabe, um dos efeitos da revelia é a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora. Compreende-se que não haverá presunção de legalidade no caso de: Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. No caso em análise, não existe pluralidade de réus e nem versa o litígio sobre direito indisponível. Compulsando a petição inicial, entendo que se encontra suficiente instruída com demonstração do (i) contrato de compra e venda de açúcar efetuado pelas partes com obrigação da requerida ao fornecimento de 10.000,00 (dez mil sacas) de 50kg de açúcar pelo preço total de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) – id n. 62197861 e; (ii) demonstração do pagamento do preço com juntada de 03 (três) comprovantes de pagamento com o preço total de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) – id n. 62197861, 62197861 e 62197861. Assim, a pretensão se encontra suficiente instruída para aplicação da presunção de veracidade em decorrência da revelia. Em sentido semelhante, eis o entendimento jurisprudencial: TJMT – n. 1030016-91.2024.8.11.0002 (...) 4. A revelia da recorrida, somada aos documentos que comprovam a relação contratual, transfere à parte reclamada o ônus da prova quanto ao não recebimento dos valores, nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC. (N.U 1030016-91.2024.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, EDSON DIAS REIS, Segunda Turma Recursal, Julgado em 08/09/2025, Publicado no DJE 08/09/2025) TJMT – n. 1000023-37.2023.8.11.0099 (...) 4 - A revelia da parte requerida, embora não implique automaticamente na procedência do pedido, reforça a presunção de veracidade dos fatos alegados quando há elementos probatórios mínimos nos autos. 5 - Recurso provido.- (N.U 1000023-37.2023.8.11.0099, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/09/2025, Publicado no DJE 10/09/2025) Ademais, é forçoso reconhecer que caberia a parte requerida a demonstração do cumprimento da obrigação já que, atribuir tal obrigação ao requerente consistiria em prova negativa. Sobre o valor indicado, restou pactuado na Cláusula Sexta do contrato Por descumprimento de qualquer de suas cláusulas, ou condições, poderá a parte prejudicada rescindir, o presente contrato, e de imediato ingressar com medida judicial, para garantir o seu direito, caso haja discussão judicial do presente contrato. Será adotado com padrão monetário de preço para a saca de açúcar Índice Esalq, da data de inadimplência da parte. Sobre a data de inadimplência, foi definido que: A FORNECEDORA VENDEDORA vende conjuntamente à COMPRADORA, a quantidade de 10.000 (dez mil) sacas de 50 (cinquenta), quilos de açúcar que estará disponível para carga junto no endereço citado na cláusula primeira, a partir do dia 19 de junho de 2020. A entrega será disponibilizada respeitando a ordem de carregamento da unidade usineira. O prazo máximo para a disponibilização de todo o produto para carregamento com 30 (trinta) dias a contadada (sic) data definida nesta cláusula” Portanto, o valor da condenação deve ser calculado com utilização do preço da saca de açúcar no índice Esalq na data de 19/07/2020 e não a data da petição inicial, como pretende a parte autora. Por último, independente de rescisão contratual, mostra-se correta a aplicação da cláusula penal em virtude do descumprimento da obrigação (N.U 1000011-33.2023.8.11.0031, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/09/2025, Publicado no DJE 24/09/2025) DISPOSITIVO 7.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inaugural com finalidade de: (i) DECLARAR a rescisão do contrato pelo inadimplemento da parte requerida e; (ii) CONDENAR a parte requerida ao (a) pagamento do valor de 2.240 (dois mil duzentos e quarenta sacas) com apuração do valor mediante índice Esalq (cláusula sexta do contrato – id n. 62197861) a partir da data de inadimplência (19/07/2020), sendo o valor acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde a data do inadimplemento (19/07/2020) e; (b) pagamento da cláusula penal de 10% do débito apurado. 8. CONDENO a parte requerida/embargante ao pagamento das taxas e custas processuais e honorários sucumbenciais que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 9. CIENTIFIQUEM-SE as partes por intermédio dos seus representantes habilitados nos autos. 10. Considerando a revelia da parte requerida e que não possui patrono habilitado nos autos, consigno que, nos termos do artigo 346 do Código de Processo Civil, o prazo deverá ser contado a partir da publicação do ato decisório no órgão oficial. 11. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e procedimentos de estilo. Às providências. Dom Aquino/MT para Jaciara/MT, data da assinatura eletrônica. Marina Carlos França Juíza de Direito em Substituição Legal