Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1002178-20.2017.8.11.0003..
EXEQUENTE: AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO S.A.
EXECUTADO: RAQUEL PEREIRA MENDONCA 79010865134, RAQUEL PEREIRA MENDONCA, LEONARDO PEREIRA MAGALHAES
Vistos e examinados.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO S.A. em face de RAQUEL PEREIRA MENDONÇA e outros, com base em uma Cédula de Crédito Comercial (ID 5918769), visando ao recebimento da quantia de R$ 17.251,45. Os autos vieram-me conclusos. É O BREVE RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. A questão central a ser dirimida é a ocorrência da prescrição intercorrente, matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição. O título que fundamenta esta execução é uma Cédula de Crédito Comercial, cujo prazo prescricional da pretensão executiva é de 3 (três) anos, por aplicação analógica do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66), conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia deve ser analisada sob a ótica do regime jurídico anterior à Lei nº 14.195/2021, uma vez que a primeira diligência citatória infrutífera ocorreu em 2017 (IDs 8278010 e 8278097), antes do marco temporal de 26 de agosto de 2021, respeitando-se o princípio da irretroatividade. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS (Tema 568), submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses, aplicáveis por analogia às execuções civis: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - aplicável subsidiariamente às execuções civis (art. 921, § 1º, do CPC) - tem início automaticamente na data da ciência da parte exequente a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, que, no caso da Cédula de Crédito Comercial, é de 3 (três) anos. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente foi intimada do primeiro resultado negativo da citação via AR em 29 de junho de 2017 (ID 8295427). Este é, portanto, o marco para o início automático do prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 921, § 1º, do CPC. Assim, o processo permaneceu suspenso de 29 de junho de 2017 a 29 de junho de 2018. A partir de 29 de junho de 2018, findo o prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente a contagem do prazo prescricional de 3 (três) anos, que se consumou em 29 de junho de 2021. As diversas petições e requerimentos de diligências formulados pela parte exequente entre 2018 e 2021, embora demonstrem seu interesse no prosseguimento do feito, revelaram-se infrutíferas e, portanto, não possuem o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional. Conforme a tese firmada pelo STJ, não basta o "mero peticionamento", sendo necessário um ato de efetiva localização do devedor ou de seus bens para que se opere a interrupção. Nesse sentido, a simples restrição de circulação lançada via sistema RENAJUD, porventura existente sobre o veículo indicado no ID 141479684, sem a efetiva apreensão ou penhora do bem, não se qualifica como ato de constrição patrimonial efetiva, sendo insuficiente para interromper a prescrição. A esse respeito, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso já se posicionou: “A simples restrição lançada por meio do sistema RENAJUD, sem apreensão ou penhora concreta de bens, não constitui ato interruptivo da prescrição intercorrente.” (TJ-MT - N.U 0001869-81.2015.8.11.0004, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. MARCIO VIDAL, Julgado em 18/02/2026). A citação por edital e, principalmente, a efetiva penhora de valores via SISBAJUD somente ocorreram em 2024 e 2025, respectivamente, ou seja, muito tempo após a consumação do prazo prescricional em 29 de junho de 2021. Uma vez extinta a pretensão executiva pela prescrição, os atos processuais subsequentes, incluindo a constrição de ativos financeiros, perdem seu objeto, não podendo ter o efeito de reavivar uma obrigação juridicamente inexigível. Nesse sentido: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO DE COBRANÇA – PRESCRIÇÃO – RECONHECIMENTO – TERMO INICIAL – TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – LAPSO TEMPORAL DA AÇÃO – SÚMULA 150 DO STF – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. É cediço que o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça está no sentido de que o termo inicial da prescrição do cumprimento de sentença/execução é a data do trânsito em julgado da sentença. 2. Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula 150, pacificou o entendimento quanto ao lapso temporal da execução nos seguintes termos: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. 3. De acordo com o 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 05 (cinco) anos. 4. Os requerimentos realizados com a intenção de localizar bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente, quando as diligências se apresentam infrutíferas. (N.U 0001233-82.1996.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO VIDAL, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/09/2024, Publicado no DJE 30/09/2024) Assim, depois de mais de anos da suspensão do feito, vem requerendo diligências inexitosas que sequer contribuem para o término da demanda, sem efetividade, sem qualquer indicação de bens e valores para constrição, limitando-se a requerer ao juízo a intimação pessoal do executado e intimação de seu causídico para indicação de endereço para que possa comparecer em audiência de conciliação. Assim, vem requerendo o prosseguimento do feito mediante diligências que no caso concreto se mostraram inefetivas, que por sua vez tem apenas o condão de se fazer perpetuar eternamente o presente feito. Conforme a nova redação do artigo mencionado, independentemente da atuação diligente do exequente, se o executado ou bens passíveis de penhora não forem localizados, o processo será extinto pela prescrição. Assim, a prescrição além de decorrer em virtude da inércia do exequente em realizar diligências efetivas, também se dá em virtude da falta de bens penhoráveis ou da impossibilidade de localização do executado e de seus bens. Portanto, é evidente o transcurso de mais de cinco anos, resultando na prescrição intercorrente. Assim, ultrapassados mais de 05 (cinco) anos desde o transcurso da suspensão, sem diligências eficazes para satisfazer o crédito e com o exequente repetindo pedidos já frustrados, bem como ultrapassado o prazo prescricional, a declaração da prescrição intercorrente é medida que se impõe. Cito precedente do e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA – DECLARADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE DAS DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE OCORREU EM 2018 – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE NOVAS DILIGÊNCIAS POR PARTE DO EXEQUENTE – CREDOR QUE SE LIMITOU A REITERAR OS PEDIDOS – NÃO LOCALIZAÇÃO DE UM DOS EXECUTADOS – PROCESSO SUSPENSO POR UM ANO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A teor da nova redação do art. 921, do CPC, a ocorrência da prescrição independe de diligente atuação do exequente no feito, pois, não localizado o executado ou bens passíveis de ser alcançados pelas medidas constritivas disponíveis na lei vigente, o processo restará extinto pela prescrição. 2. A prescrição não é mais causada pela inércia do exequente, mas principalmente pela falta de bens passíveis de penhora do executado ou pela impossibilidade de sua localização. 3. Assim, ultrapassados mais de 18 anos desde o início da execução, sem diligências eficazes para satisfazer o crédito e com o exequente repetindo pedidos já frustrados, bem como ultrapassado o prazo prescricional desde a última diligência improdutiva, a declaração da prescrição intercorrente é medida que se impõe. 4. Recurso desprovido. Sentença mantida. (TJ-MT – N.U 0002344-08.2006.8.11.0051, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCOS REGENOLD FERNANDES, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/08/2024, Publicado no DJE 30/08/2024) Frisa-se que no caso em tela, a inércia da parte exequente reside no fato de não promover diligências efetivas, para satisfação do crédito exequendo, ocorrendo a prescrição intercorrente. Ademais, em se tratando a prescrição intercorrente de matéria que pode ser reconhecida de ofício pelo Juízo, cabe a este decidir (TJ-MT – N.U 0005641-36.2007.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 31/10/2023, Publicado no DJE 09/11/2023).
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução em razão da prescrição intercorrente, na forma do art. 487, inciso II, c/c o art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. Proceda-se com a baixa das constrições, caso existentes. Sem custas nem honorários. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado e nada mais requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.