Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 PROCESSO Nº 1039053-30.2021.8.11.0041 ESTADO DE MATO GROSSO VINA COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME
VISTOS, etc. Defiro o pedido de penhora on-line, seja ele requerido em petição retro, quanto em virtude do Termo de Cooperação Técnica N.º 07/2023, celebrado entre o Poder Judiciário e a Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso e determino a penhora e/ou arresto de valores (SISBAJUD) utilizando-se do CNPJ ou CPF da parte executada, do valor do débito exequendo apontado pela parte exequente na CDA atualizada. Caso efetivado bloqueio via sistema SISBAJUD intime o executado para ciência e para fins do artigo 12 da Lei de Execução Fiscal, certificando-se quanto a eventual prazo de embargos se já não tiver ocorrido anteriormente. Não sendo localizado bens para penhora pelo sistema SISBAJUD, intimada a Fazenda Pública, os autos serão arquivados conforme Tema 566 do STJ (artigo 40, §§ 1.º e 2.º Lei 6830/80). Determino ainda, a consulta e efetivação de restrição por meio do sistema RENAJUD das partes executadas, conforme regulamentação do Conselho Nacional de Justiça e CNGC-MT. Efetivado bloqueio via sistema RENAJUD intime-se o exequente para providencias quanto a sua localização e demais atos para efetivação da penhora. Em caso de inércia os autos irão para o arquivo. Em caso de localização, prossiga-se nos atos expropriatórios conforme LEF e CPC. Destaco bens encontrados com restrições por outros processos e aqueles alienados fiduciariamente (nos termos do art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69) não será realizada a penhora ante a ausência de efetividade para o caso dos autos. Com as pesquisas infrutíferas, INTIME-SE a Fazenda, em 10 (dez) dias. Ainda, destaco que havendo bloqueio em outros feitos executivos, deve a Fazenda proceder conforme artigo 2, § 8.º ou artigo 28 da Lei 6.830/80, promovendo efetividade e cumprimento ao artigo 6.º do CPC. Consigno que, não havendo manifestação da Fazenda, nos termos do artigo 40, § 2º da Lei 6.830/80, a presente ação ficará suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, cujo início ocorrerá, automaticamente, na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização de bens para penhora (Tema n. 567/STJ). Findo o prazo sem que sejam encontrados bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório sem baixa na distribuição, iniciando-se automaticamente o prazo prescricional de cinco anos na forma do artigo 40, §§2º, 3º e 4º da referida lei. Transcorrido o prazo de 06 (seis) anos da suspensão/arquivamento sem qualquer manifestação do credor/exequente, DETERMINO que faça o desarquivamento automático, e INTIME a Fazenda para, querendo, manifestar em 30 (trinta) dias. Às providencias. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Francisco Ney Gaíva Juiz de Direito