Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Embargos de Declaração n. 8037755-09.2018.8.11.0001 Embargante(s): Marlene Ferreira de Aguiar César e JOAO ALVARO FURTADO MENDONCA DALTRO DE MELO Embargado(s): S.O.S PRESTADORA DE SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - EPP e EDSON SILVA FERREIRA
Vistos.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelos exequentes em face de sentença proferida nestes autos, ao argumento de a mesma é omissa, pois não se pronunciou acerca do pedido de liberação dos valores penhorados via Sisbajud, em favor dos credores. Relatado o essencial. Fundamento e decido. Sem delongas, é caso de acolher os embargos de declaração, haja vista que, realmente, a sentença prolatada nada falou acerca do pedido de liberação dos valores em favor dos credores. Dos autos se vê que, embora devidamente intimados acerca da penhora e da audiência de conciliação designada, conforme previsão do art. 53, §1º, da Lei n. 9.099/95, os executados não compareceram ao ato e nem mesmo se manifestaram nos autos. Nos termos do art. 53, §3º da mesma Lei n. 9.099/95 “Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior”. Já o §2º do mesmo artigo assim dispõe: “Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado”. Na hipótese destes autos, os executados, embora regularmente intimados, não compareceram à solenidade designada, não justificaram a ausência e também não apresentaram a defesa pertinente, qual seja, Embargos à Execução, o que implica na preclusão para a prática dos referidos atos, podendo a parte adversa pleitear a adjudicação do bem penhorado. Assim, como se trata de penhora em dinheiro, não se vislumbra óbice para o deferimento do pedido de levantamento da quantia, com a consequente extinção deste feito, conforme previsão contida no art. 53, §§2º e 3º da Lei n. 9.099/95. Pelo exposto, acolho os presentes aclaratórios, a fim de sanar a omissão apontada, julgando extinta esta execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, cujo alvará judicial em favor da parte credora, já devidamente assinado, acompanha a presente. Acaso o nome da parte executada tenha sido incluído em cadastros de inadimplentes, o que as partes deverão comprovar nos autos, expeça-se ofício determinando o cancelamento da inscrição (CPC art. 782, §4º). Sem custas ou honorários nesta fase, conforme arts. 54 e 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante a adoção das providências necessárias. Às providências. (datado e registrado no sistema) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito