Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ PROJETO DE
SENTENÇA
Processo: 1038117-57.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: MARIA DA GLORIA MORAES
REQUERIDOS: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA DA GLORIA MORAES em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN/MT). A autora relata que era proprietária da motocicleta Honda CG 150 FAN ESI, de cor vermelha, placa NPG2772, ano 2011, conduzida por seu filho, Adener Alves Moraes. Em 16/02/2023, o veículo foi roubado por dois homens armados, que renderam o condutor e exigiram as chaves do bem. Diante desse evento, foi registrado o boletim de ocorrência na mesma data. Em março de 2023, a autora acessou o site do DETRAN/MT e constatou que o IPVA referente ao exercício de 2023 foi pago em 07/03/2023, conseguindo, assim, emitir o CRLV. Como não foi responsável pelo pagamento, a autora pleiteia que o DETRAN/MT registre no CRLV a ocorrência de furto/roubo, além de indenização por danos morais. Em contestação, o DETRAN/MT argumenta que, apesar do boletim de ocorrência ter sido registrado em 16/02/2023 e o pagamento do IPVA ter sido efetuado em 07/03/2023, o impedimento relacionado ao roubo só foi incluído nos dados cadastrais do veículo em 10/03/2023, pois cumpre à Polícia Civil tal providência, motivo pelo qual pugna pela improcedência da pretensão autoral. A autora apresentou impugnação à contestação. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e de seu filho, Adener Alves Moraes, ouvido como informante. Por fim, a autora apresentou alegações finais por escrito. É o necessário. Decido. A controvérsia dos autos cinge-se em verificar a responsabilidade do DETRAN pela emissão de guia de IPVA e Licenciamento do veículo após a constatação de impedimento, em virtude da “ocorrência de furto/roubo” e, consequentemente, a emissão do CRLV. Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando que se prove a ocorrência do dano e o nexo causal com a ação ou omissão do ente estatal. De acordo com o Código Civil, especialmente nos artigos 186 e 927, a responsabilidade civil é configurada quando uma pessoa, por meio de ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola um direito e causa dano a outrem. Entretanto, no caso em tela, não ficou comprovada a responsabilidade civil do DETRAN/MT pela emissão da guia de IPVA e Licenciamento referente ao exercício de 2023 após a inclusão do impedimento em seus cadastros, uma vez que, conforme demonstrado pela captura de tela anexada à contestação (id. 129868995), o impedimento foi efetivamente registrado apenas em 10/03/2023, às 18:24:01, por Laura D Braga Nogueira. Esse fato comprova que o pagamento da guia de IPVA e Licenciamento, supostamente realizado pelos criminosos, ocorreu antes do registro do impedimento. Ademais, o DETRAN/MT informou ter corrigido o erro sistêmico relacionado à emissão do CRLV 2023, procedendo ao seu cancelamento e inserindo a informação de que o “veículo não está apto a licenciar. Veículo com ocorrência de Furto/Roubo.” No entanto nesses casos o DETRAN/MT só pode atuar após comunicação da policia civil, e no caso nem se pode discutir responsabilidade dos policiais uma vez que o ESTADO DE MATO GROSSO que é quem responde pelos atos de seus agentes não integra a lide. No que tange ao pedido para que conste a restrição de furto/roubo no CRLV, tal pleito não possui amparo legal, uma vez que a inclusão da ocorrência na base de dados do veículo já é suficiente para as restrições cabíveis. No presente caso, embora a informação tenha sido incluída no sistema em 10/03/2023, desde então o impedimento consta com a informação da data da ocorrência policial, assim: “Ocorrência de Furto/roubo (16/02/2023).” Assim, a autora não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que a ré apresentou elementos que extinguem a pretensão da autora, conforme prevê o art. 373 do Código de Processo Civil. Ademais, a audiência de instrução e julgamento apenas confirmou os fatos descritos na inicial, sem gerar prova adicional suficiente. Em relação aos danos morais, não se verifica a ocorrência de abalo moral indenizável. A inserção do impedimento de furto/roubo nos registros do DETRAN/MT foi realizada em prazo razoável após o registro da ocorrência. O eventual atraso ou pagamento do IPVA por criminosos, por si só, não constitui lesão à dignidade ou honra da autora. Além disso, não foi provado qualquer abalo psicológico ou prejuízo significativo que configure sofrimento intenso e capaz de justificar a indenização pretendida. A jurisprudência é clara ao afirmar que mero dissabor ou transtorno decorrente de situações administrativas, sem impacto relevante na esfera íntima do indivíduo, não é suficiente para caracterizar dano moral. A propósito: “RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DETRAN - MULTA - AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - MERO ABORRECIMENTO - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE - DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS - OBRIGAÇÃO DE FAZER - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- No caso, apesar de configurada falha na prestação do serviço, não houve negativação nos órgãos de proteção ao crédito e/ou tentativa de solução na esfera administrativa. 2- O mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, por conta de situações corriqueiras a que está suscetível o homem vivendo em sociedade, não são suficientes para caracterizar dano moral. 3- A situação narrada nos autos não enseja a reparação pretendida. Não sendo caso de dano moral in re ipsa, é necessário a demonstração de prejuízo concreto para que se reconheça o abalo moral indenizável. 4- A obrigação de fazer determinada na sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 5- Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJ-MT 10007912620198110091 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 02/03/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 08/03/2021 – original sem grifos) Portanto, o transtorno experimentado pela autora configura-se como um incômodo no processo de regularização da situação cadastral do veículo, devidamente ajustado pelo DETRAN/MT. Assim, ausente o efetivo abalo moral e tendo a situação sido corrigida conforme os procedimentos cabíveis, não há que se falar em indenização por danos morais no presente caso.
Ante o exposto, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, nada mais sendo requerido. Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMa. Juíza Togada, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Edson Junior de Oliveira Juiz Leigo SENTENÇA
Vistos. Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz(a) Leigo(a), na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito em Cooperação (Portaria TJMT/PRES nº 84 de 23/01/2024)