Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA
DECISÃO
Processo n. 1002191-96.2021.8.11.0029 SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA J. A. F. FERREIRA ALIMENTOS EIRELI DEFIRO o quanto postulado no ID 210434261, uma vez que já foram recolhidas as custas, e o faço, nesta oportunidade, conforme anexo. No mais, observo que o processo já tramita há mais de 4 (quatro) anos, e o exequente continua a postular por pesquisas de bens, mesmo já tendo sido realizado diversas buscas, inclusive recentemente pelo RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD. Vale salientar, que não pode o Judiciário manter demandas infindáveis à conveniência das partes, apenas para que, a cada ano, possam reiterar pedidos já apreciados em que as buscas tenham restado frustradas. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISAS INFRUTÍFERAS REALIZADAS. PEDIDO DE NOVAS CONSULTAS PELOS SISTEMAS RENAJUD, INFOJUD E SISBAJUD. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros pelos sistemas digitais disponíveis ao Juízo depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 2 Não se verifica razoabilidade na realização de novas diligências pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica da parte Executada após a pesquisa infrutífera anterior, tendo o Exequente apenas afirmado que transcorreu período temporal suficiente a embasar nova pesquisa ou mesmo invocando genericamente princípios processuais. Agravo de Instrumento desprovido. (0736171-11.2021.8.07.0000 DF, 5ª Turma Cível, Rel. Angelo Passareli, Publicado em 22/03/2022). Posto isso, SUSPENDO a execução por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de localização de bens penhoráveis do executado. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados e apreendidos os bens penhoráveis, remetam-se os autos conclusos para decisão de arquivamento da execução, em cumprimento do disposto no art. 921, § 2º do CPC. Cumpra-se. Intime-se para ciência. Às providências. Canarana/MT, datado eletronicamente. Alex Ferreira Dourado Juiz de Direito