Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
APELADO: DUARTE & ALENCAR LTDA - ME, DYEGO RODRIGO BARBOSA DUARTE, DARLENE PEREIRA DE ALENCAR
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009211-49.2015.8.11.0003 Vistos etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis, que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e julgou extinta a execução fiscal, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. A execução fiscal foi ajuizada em 2015 pelo Estado de Mato Grosso em face de DUARTE & ALENCAR LTDA - ME, DYEGO RODRIGO BARBOSA DUARTE e DARLENE PEREIRA DE ALENCAR, visando à cobrança de crédito tributário. Conforme consta dos autos, após o despacho inicial de citação em 28/07/2015, as tentativas de citação pessoal restaram infrutíferas, tendo sido realizada citação por edital em 05/07/2018. Posteriormente, em 22/10/2019, foi realizada busca de bens via sistema BACENJUD, que resultou no bloqueio de R$ 187,57 na conta da executada Darlene, valor que foi depositado em juízo em 30/10/2019. Em 19/01/2024, foi proferida decisão reconhecendo a ilegalidade da cobrança do ICMS por estimativa e ICMS garantido integral, julgando extinta parcialmente a execução. Após manifestação da Fazenda Pública, o juízo de primeiro grau, em 05/05/2025, intimou o exequente para manifestar-se sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, tendo o Estado se manifestado pela não incidência da prescrição. O magistrado de primeiro grau, entretanto, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, considerando que o único ato capaz de interromper a prescrição foi o despacho de citação em 28/07/2015, e que o bloqueio de valor ínfimo (R$ 187,57) em comparação com o montante da dívida (R$ 161.912,00) não seria suficiente para interromper o prazo prescricional, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Em suas razões recursais, o Estado de Mato Grosso sustenta, em síntese: (i) a inexistência de prescrição intercorrente, argumentando que houve citação por edital em 2018 e penhora positiva via BACENJUD em outubro de 2019, o que seria suficiente para interromper o prazo prescricional; e (ii) a ausência de explicitação dos marcos de prescrição na sentença, em desacordo com a jurisprudência do STJ, que exige a delimitação dos marcos legais aplicados na contagem do prazo prescricional. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Insta salientar que a matéria posta sub judice, comporta julgamento monocrático, nos moldes do artigo 932, do CPC: Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia central do presente recurso reside na verificação da ocorrência ou não da prescrição intercorrente no caso concreto, bem como na adequação da fundamentação da sentença quanto à delimitação dos marcos legais aplicados na contagem do prazo prescricional. Da prescrição intercorrente em execução fiscal A prescrição intercorrente em execução fiscal está disciplinada no art. 40 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), que estabelece um procedimento específico a ser observado quando não localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571), fixou teses importantes sobre a sistemática da prescrição intercorrente, dentre as quais destacam-se: 1. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável; 3. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo; 4. O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. Da análise do caso concreto No caso em análise, o juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente sob o fundamento de que o único ato capaz de interromper a prescrição foi o despacho de citação em 28/07/2015, e que o bloqueio de valor ínfimo (R$ 187,57) em comparação com o montante da dívida (R$ 161.912,00) não seria suficiente para interromper o prazo prescricional. Contudo, ao examinar detidamente os autos, verifico que a sentença merece reforma. Primeiramente, conforme consta dos autos, após o despacho inicial de citação em 28/07/2015, foi realizada citação por edital em 05/07/2018. De acordo com a tese firmada pelo STJ no REsp nº 1.340.553/RS, "a efetiva citação (ainda que por edital) é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente". Assim, a citação editalícia realizada em 05/07/2018 interrompeu o prazo prescricional, reiniciando sua contagem a partir dessa data. Considerando que o prazo da prescrição intercorrente para créditos tributários é de cinco anos, conforme art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional se encerraria apenas em 05/07/2023. Ademais, em 22/10/2019, foi realizada penhora via sistema BACENJUD, que resultou no bloqueio de R$ 187,57 na conta da executada Darlene. Embora o juízo de primeiro grau tenha considerado esse valor ínfimo em comparação com o montante da dívida (R$ 161.912,00), é importante destacar que o STJ, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, não estabeleceu um critério de proporcionalidade para que a penhora seja considerada apta a interromper a prescrição intercorrente. A tese firmada pelo STJ é clara ao afirmar que "a efetiva constrição patrimonial" é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente. Não há, portanto, qualquer ressalva quanto ao valor da constrição em relação ao montante da dívida. Embora exista jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no sentido de que a penhora de valor ínfimo não interrompe o prazo prescricional, tal entendimento não se coaduna com a tese firmada pelo STJ em sede de recurso repetitivo, que possui efeito vinculante. Nesse sentido, a penhora realizada em 22/10/2019, ainda que de valor considerado ínfimo, interrompeu o prazo prescricional, reiniciando sua contagem a partir dessa data. Considerando que o prazo da prescrição intercorrente para créditos tributários é de cinco anos, o prazo prescricional se encerraria apenas em 22/10/2024. Portanto, quando da prolação da sentença, em 26/05/2025, já havia transcorrido o prazo prescricional de cinco anos contados da última causa interruptiva (penhora realizada em 22/10/2019). Contudo, é importante ressaltar que, conforme a tese firmada pelo STJ, "o magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa". No caso em análise, o juízo de primeiro grau não delimitou adequadamente os marcos legais aplicados na contagem do prazo prescricional, limitando-se a afirmar que o único ato capaz de interromper a prescrição foi o despacho de citação em 28/07/2015, sem considerar a citação por edital realizada em 05/07/2018 e a penhora realizada em 22/10/2019. Dessa forma, a sentença merece reforma para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, determinando o prosseguimento da execução fiscal.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO para reformar a sentença e afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução fiscal. Publique-se. Cumpra-se. Desembargadora Maria Erotides Kneip Relatora