Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIO BRANCO
DECISÃO
Processo: 0001502-73.2016.8.11.0052..
EXEQUENTE: CLEVERSON PENHA
EXECUTADO: I. L. DE C. OLIVEIRA - ME Aqui se tem Execução Extrajudicial. O executivo funda-se em cártulas de cheques. A ação foi proposta no mês 10/2016. O despacho inicial deu-se no mês 01/2017. A parte executada foi citada no mês 07/2017. No mês 03/2018, a parte exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens passíveis de penhora. Diversas e reiteradas diligências foram empregadas na tentativa de localizar bens, contudo, sem sucesso. No mês 08/2021, teve ciência da última busca infrutífera. Por fim, a parte exequente apresentou requerimento de suspensão na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil. Decido. Determino a suspensão do feito, na forma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá curso da prescrição. O prazo de suspensão teve início no mês 08/2021. Saliente-se que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação, nos termos da Súmula 150 do STF. Frise-se que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Findo o prazo, independentemente de nova intimação, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, o processo continuará arquivado e a contagem do prazo prescricional retomará. Deve-se registrar que o arquivamento ocorrerá ser na condição de findo. Consigne-se que a mera condição de findo anotada no andamento processual não impede o seu desarquivamento por qualquer interessada, servindo apenas para fins estatísticos, caso em que serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem localizados bens penhoráveis. No período do arquivamento, é defeso a prática de qualquer ato que não implique em impulsionamento efetivo. Dessa forma, o processo não deverá vir concluso pelo simples fato de juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação ou pedido de diligências via sistemas judiciais (BacenJud, RenaJud e InfoJud) sem a comprovação de alteração das circunstâncias de fato. Advirto que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e provas, não é suficiente para afastar o prazo prescricional. Oportunamente, tornem-me os autos conclusos. Marcos André da Silva Juiz de Direito