MARIA LUCILIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA LUCILIA GOMES
OAB/SP 84206·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
09/10/2023, 13:42
Remessa (outros motivos)
05/10/2023, 17:55
Definitivo
05/10/2023, 17:54
Trânsito em julgado
05/10/2023, 17:54
Publicação
12/09/2023, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2023, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327. Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
SENTENÇA
REU: BANCO BRADESCO S.A.
PROCESSO 1002401-10.2016.8.11.0002 AUTOR(A): PAIXAO & LISSONI LTDA - EPP, VERA LUCIA LISSONI PAIXAO, NILSON PEDRO PAIXAO
Vistos..
Trata-se de Embargos de Declaração apresentados pelos requerentes, alegando suposta contradição e omissão na sentença embargada (Id 122337837). Asseveram que a decisão foi omissa no ponto em que não acolheu o pedido para realização de outras provas e, ainda, a existência de contradição com relação a exigência da notificação pessoal do devedor acerca das datas dos leilões. Os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal, conforme se depreende de certidão retro. A instituição financeira manifestou-se contrariante ao recurso asseverando que se trata de embargos protelatórios. Conheço dos Embargos, na forma dos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, e os REJEITO, visto que não existe omissão ou contradição na sentença proferida. Ressalto que é cada vez mais usual a utilização do recurso, sob o fundamento da contradição, sob a justificativa que a decisão é contraditória com as provas dos autos ou com a legislação vigente. Todavia, a contradição que enseja no cabimento dos embargos se dá quando a decisão é apenas aquela interna, ou seja, da decisão em si considerada de forma que sua exata compreensão reste prejudicada. Ademais, não há que se falar em omissão, já que o próprio embargante destacou o trecho da sentença onde consta que este juízo indeferiu a dilação probatória por entender que as provas existentes nos autos já eram suficientes para o julgamento antecipado do feito. Vejo, em verdade, que a embargante pretende reexaminar a questão por meio de Recurso que não possui esta finalidade, de forma que, posicionando-se contrário ao provimento jurisdicional, deveria buscar a sua modificação por recurso próprio e pelo duplo grau de jurisdição.
Ante o exposto, por inexistir contradição e omissão na decisão, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, por conseguinte, mantenho inalterada a sentença prolatada. Ocorrendo o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Do contrário, em caso de recurso, intimem-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao E. TJMT. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
Expedição de documento
06/09/2023, 15:55
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/09/2023, 15:55
Conclusão (para decisão)
24/07/2023, 13:03
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 13:00
Publicação
18/07/2023, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico que os Embargos de Declaração da parte autora é tempestiva. Ato contínuo, procedo à intimação da parte requerida para contrarrazoa-lo no prazo legal. VÁRZEA GRANDE, 14 de julho de 2023 MARCILANYO DENZER TOSI Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327. Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
SENTENÇA
REU: BANCO BRADESCO S.A.
PROCESSO 1002401-10.2016.8.11.0002 AUTOR(A): PAIXAO & LISSONI LTDA - EPP, VERA LUCIA LISSONI PAIXAO, NILSON PEDRO PAIXAO
Vistos..
Trata-se de Embargos de Declaração apresentados pelos requerentes, alegando suposta contradição e omissão na sentença embargada (Id 122337837). Asseveram que a decisão foi omissa no ponto em que não acolheu o pedido para realização de outras provas e, ainda, a existência de contradição com relação a exigência da notificação pessoal do devedor acerca das datas dos leilões. Os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal, conforme se depreende de certidão retro. A instituição financeira manifestou-se contrariante ao recurso asseverando que se trata de embargos protelatórios. Conheço dos Embargos, na forma dos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, e os REJEITO, visto que não existe omissão ou contradição na sentença proferida. Ressalto que é cada vez mais usual a utilização do recurso, sob o fundamento da contradição, sob a justificativa que a decisão é contraditória com as provas dos autos ou com a legislação vigente. Todavia, a contradição que enseja no cabimento dos embargos se dá quando a decisão é apenas aquela interna, ou seja, da decisão em si considerada de forma que sua exata compreensão reste prejudicada. Ademais, não há que se falar em omissão, já que o próprio embargante destacou o trecho da sentença onde consta que este juízo indeferiu a dilação probatória por entender que as provas existentes nos autos já eram suficientes para o julgamento antecipado do feito. Vejo, em verdade, que a embargante pretende reexaminar a questão por meio de Recurso que não possui esta finalidade, de forma que, posicionando-se contrário ao provimento jurisdicional, deveria buscar a sua modificação por recurso próprio e pelo duplo grau de jurisdição.
Ante o exposto, por inexistir contradição e omissão na decisão, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, por conseguinte, mantenho inalterada a sentença prolatada. Ocorrendo o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Do contrário, em caso de recurso, intimem-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao E. TJMT. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
07/09/2023, 00:00
Expedição de documento
06/09/2023, 15:55
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/09/2023, 15:55
Conclusão (para decisão)
24/07/2023, 13:03
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 13:00
Publicação
18/07/2023, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico que os Embargos de Declaração da parte autora é tempestiva. Ato contínuo, procedo à intimação da parte requerida para contrarrazoa-lo no prazo legal. VÁRZEA GRANDE, 14 de julho de 2023 MARCILANYO DENZER TOSI Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
17/07/2023, 00:00
Expedição de documento
14/07/2023, 13:36
Petição (Embargos de declaração)
14/07/2023, 09:58
Publicação
07/07/2023, 08:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2023, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1002401-10.2016.8.11.0002..
REU: BANCO BRADESCO S.A.
AUTOR(A): PAIXAO & LISSONI LTDA - EPP, VERA LUCIA LISSONI PAIXAO, NILSON PEDRO PAIXAO
VISTOS. PAIXÃO & LISSONI LTDA – EPP, VERA LÚCIA LISSONI PAIXÃO e NILSON PEDRO PAIXÃO propor a presente ‘’AÇÃO ANULATÓRIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL’’ em face de BANCO BRADESCO S.A. na qual arguiu, em suma, que contraíram empréstimo com a requerida, mediante cédula de crédito bancário e Empréstimo de capital de giro, no valor de R$- 300.000,00 (trezentos mil reais). Narram que, na condição de credores e a fim de assegurar o crédito bancário, constituíram garantia fiduciária e relação ao imóvel urbano com área de 500,00 m2, bem como um apartamento sob nº 503, situado na rua São Francisco de Assis, 175, Edifício Ravena, com 03 (três) vagas de garagens, todos situados nesta cidade. Salientam que, por conta da grave crise econômica por ela enfrentada, não tendo condições de honrar com os compromissos com a requerida, garantiram fiduciariamente o contrato com os imóveis acima descritos, de propriedade dos autores, qualidade de pessoa física, Sr. Nilson Pedro Paixão e Sra. Vera Lucia Paixão. Destaca que o imóvel consistente no Apartamento nº 503, do Edifício Ravena
trata-se de único bem de família, onde residem os autores os sócios da empresa, e ainda a mãe da proprietária, Sra. Mafalda Secorum Lissoni, pessoa idosa e que necessita de cuidados médicos. Diante disso, postulam, liminarmente, que seja obstado leilão extrajudicial designado para a venda do bem, e, no mérito, pede a nulidade absoluta da garantia e alienação fiduciária. A tutela de urgência foi concedida, assim como o benefício da justiça gratuita. Além disso, foi marcada a audiência de conciliação (id. 2061425 - Pág. 3). A audiência não foi realizada com sucesso devido à ausência de uma das partes requerentes, o Sr. Nilson Pedro Paixão, por motivos de saúde, conforme registrado no documento identificado como id. 4185202. Após ser devidamente citada, a instituição financeira requerida apresentou sua contestação, alegando, em resumo, que o procedimento questionado pelo autor seguiu todas as etapas legais de consolidação da propriedade e notificação de inadimplência. Além disso, contestou o pedido de tutela antecipada (id. 3042333). Posteriormente, a instituição financeira interpôs o recurso de agravo contra a decisão que deferiu a tutela de urgência, conforme registrado no documento identificado como id. 3073200, o qual foi conhecido (id. 12901404). Houve réplica no id. 4865812. Houve o leilão do bem (id. 10462008). Posteriormente a parte autora apresentou a planilha atualizada o débito (id. 10462008). O qual foi impugnado pela parte ré (id. 117833868). É o relatório. Fundamento e decidido. Conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, Código de Processo Civil. No caso dos autos, é desnecessária a dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental, não tendo o condão a prova oral ou audiovisual de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, do NCPC, que repete o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, compete ao magistrado velar pela razoável duração do processo. Inicialmente, cabe reconhecer que a relação jurídica em foco deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, não se pode negar que a parte requerente consubstancia-se, ex vi do artigo 2º, caput, da Lei no 8.078/90, como consumidora, porquanto se trata de destinatária final do serviço. De outro lado, os requeridos constituem-se como fornecedores, em consonância ao artigo 3º, caput, do mesmo diploma legal, uma vez que se organizam empresarialmente para a prestação de serviços no mercado de consumo. Ademais, aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos serviços de natureza bancária, conforme o disposto em seu artigo 3º, parágrafo 2º, entendimento acolhido pela Súmula no 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). Todavia, a incidência do Código de Defesa do Consumidor não afasta a aplicabilidade, ao caso concreto, da Lei n°. 9.514/97, sendo ambas perfeitamente aplicáveis ao caso concreto. Isso porque a Lei nº. 9.514/97, que trata do Sistema de Financiamento Imobiliário e regula a alienação fiduciária de bens imóveis, não estabeleceu normas gerais de proteção e defesa dos consumidores, e, nesse contexto, não revogou nem modificou o Código de Defesa do Consumidor, sendo ambos diplomas, portanto, plenamente aplicáveis à hipótese dos autos. Ademais, não há que se falar em inconstitucionalidade da Lei n°. 9.514/97, tese que, há muito, foi rejeitada pela Jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BEM IMÓVEL - LEI Nº 9.514/97 - CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA - RECURSO IMPROVIDO. Há evidente compatibilidade da Lei nº 9.514/97 com a Carta da República já que é possível o controle judicial da alienação do imóvel pelo agente fiduciário, em hasta pública, não impedindo que eventual ilegalidade perpetrada no curso do procedimento extrajudicial seja reprimida pelos meios processuais adequados". (TJSP; Agravo de Instrumento 0136393-78.2013.8.26.0000; Relator (a): Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2013; Data de Registro: 04/09/2013) "APELAÇÃO – ALIENAÇÃO EM GARANTIA – IMÓVEL – CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 9.514/97 – APLICAÇÃO DO CDC. - Aplicação do CDC – contrato de alienação de bem imóvel; - Abusividade rechaçada – lisura e higidez do procedimento fundado na Lei n. 9.514, de 1997, expressamente consignadas na ação anulatória pretérita – ausência de ilicitude (artigos 186 e 188, inciso I, do Código de Processo Civil); - Acuidade dos valores aplicados – insustentável a irregularidade com base nos argumentos genéricos sem fundamento probatório ou jurídico. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Apelação 0120513-71.2012.8.26.0100; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2016; Data de Registro: 07/07/2016). Traçadas essas premissas, verifica-se que os réus firmaram com o Banco Cédula de Crédito Bancário Crédito Pessoal garantido por alienação fiduciária de bens imóveis em 2010, conforme consta no id. 2029558. No entanto, em razão da grave crise econômica enfrentada pela empresa, deixou de quitar algumas parcelas. Por determinação legal contida no artigo 26, § 1º, da Lei n°. 9.514/97, uma vez inadimplido contrato de financiamento imobiliário com garantia fiduciária, é dever do credor fiduciário proceder à intimação do devedor para possibilitar-lhe a purga da mora, que, uma vez não observada, enseja a consolidação da posse e propriedade nas mãos do credor. Outrossim, por força do § 3°, do artigo 26, da lei em comento, exige-se que tal notificação seja pessoal ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. De certo, somente após o esgotamento do prazo de quinze dias sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis consolidará a propriedade em nome do fiduciário. Nada obstante, por força de entendimento jurisprudencial consolidado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, além da intimação inicial, o credor igualmente deve proceder à notificação do devedor acerca das datas dos leilões designados no procedimento executivo extrajudicial. Nesse sentido, confira-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos contratos de alienação fiduciária de coisa imóvel, regidos pela Lei nº 9.514/97, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data realização do leilão extrajudicial. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1109712/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017) "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LEI Nº 9.514/97. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE. NECESSIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A teor do que dispõe o artigo 39 da Lei nº 9.514/97, aplicam-se as disposições dos artigos 29 a 41 do Decreto-Lei nº 70/66 às operações de financiamento imobiliário em geral a que se refere a Lei nº 9.514/97. 3. No âmbito do Decreto-Lei nº 70/66, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito se encontra consolidada no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, entendimento que se aplica aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/97. 4. Recurso especial provido." (REsp 1447687/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 08/09/2014). O mencionado entendimento jurisprudencial foi regrado pela Lei nº 13.465/2017 que, em seu artigo 27, § 2º-A, dispôs que “para os fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico”. Observa-se, no caso concreto, que o banco credor encaminhou a notificação acerca das datas dos leilões, tendo o telegrama sido entregue (id. 2031942 - Pág. 1). Vale ressaltar que o entendimento jurisprudencial também é no sentido de que a notificação recebida por terceiro não acarreta a nulidade dos leilões, uma vez que não se vislumbra prejuízo ao devedor, especialmente quando não há manifestação ou interesse real em quitar a dívida em atraso. Mesmo que não se concorde com essa interpretação, os autores tinham pleno conhecimento de que o não pagamento das parcelas acarretaria a consolidação da propriedade pelo credor. Além disso, mesmo com a presente ação em curso e o período em que a tutela de urgência permaneceu em vigor, os autores não realizaram o pagamento do débito para purgar a mora. Assim, verifica-se que foi encaminhada notificação acerca das datas dos leilões ao endereço eletrônico dos autores, o qual, aliada a certeza de que estes já tinham ciência da consolidação da propriedade, pode ser considerada o bastante para fins de comprovação da cientificação das datas dos certames, sob pena de se compactuar com uma postura omissa do devedor, que fere os ditames da boa-fé objetiva. Nesse sentido, confira-se os precedentes: "Alienação fiduciária de bem imóvel. Ação declaratória de nulidade de ato jurídico. Nulidade de intimação dos devedores para purgar a mora. Inocorrência. Intimação pessoal certificada pelo Oficial de Registro de Imóveis, que tem fé pública. Nulidade dos leilões. Inocorrência. Conquanto recebida por terceiro a carta com aviso de recebimento destinada a comunicar aos devedores as datas dos leilões, tal circunstância que não acarreta a nulidade desses atos, porquanto não vislumbrado prejuízo aos devedores, especialmente porque em nenhum momento eles manifestaram intenção real de purgar a mora. Recurso não provido. Arbitramento de honorários sucumbenciais recursais." (TJSP; Apelação Cível 1002301-64.2018.8.26.0003; Relator (a): César Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/01/2019; Data de Registro: 09/01/2019, g.n.). " RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATOS JURÍDICOS C.C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO – ARREMATAÇÃO POR TERCEIRO DE IMÓVEL – NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL - BEM DE FAMÍLIA DADO EM GARANTIA – EXCEÇÃO - LEI Nº 8.009/90 - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL - LEILÃO - LEI Nº 9.514/97 - INADIMPLEMENTO - NOTIFICAÇÃO COMPROVADA - EDITAL - AUSÊNCIA DE NULIDADE - MORA CONFIGURADA - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO – POSSIBILIDADE - PREJUDICIALIDADES – INOCORRÊNCIA - NOTIFICAÇÃO PESSOAL PARA PURGAÇÃO DA MORA - VIA CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS – INADIMPLÊNCIA CARACTERIZADA - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO BANCO FIDUCIÁRIO – LEILÃO PÚBLICO REALIZADO ANTERIORMENTE A LEI Nº 13.465/2017, QUE INTRODUZIU O § 2 -A e B NA LEI Nº 9.514/97 - INTIMAÇÃO PESSOAL – DESNECESSIDADE – CIÊNCIA INEQUIVOCA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A lei não exige que o contrato de alienação fiduciária de imóvel se vincule ao financiamento do próprio bem, de modo que é legítima a sua formalização como garantia de toda e qualquer obrigação pecuniária. Comprovado nos autos que a devedora fiduciante foi regularmente notificação via Cartório de Registro de Imóvel para purgar a mora, e não o fez, como no caso em tela, consolidar-se-á a propriedade em favor do credor. Nos termos do art. 26, § 4º, da Lei n. 9.514/1997, a intimação poderá se dar mediante edital, nos casos em que restaram infrutíferas as tentativas de notificação pessoal. Não há que se falar em nulidade do leilão tendo em vista que o mesmo foi designado para data anterior à obrigatoriedade imposta pela Lei nº 13.465/2017.(N.U 1008102-27.2019.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/04/2023, Publicado no DJE 11/04/2023) Ademais, diante da alegação da impenhorabilidade do bem de família, essa alegação de impenhorabilidade é frequentemente levantada. Geralmente, entende-se que um bem de família está protegido contra execuções. No entanto, é importante ressaltar que existe uma exceção reconhecida pela doutrina e jurisprudência brasileira nos casos em que o bem de família foi dado em alienação fiduciária como garantia de uma dívida. Nessa situação específica, o credor fiduciário possui o direito de buscar a execução do bem para satisfazer o crédito garantido. A jurisprudência do STJ reconhece a validade e eficácia da alienação fiduciária de bem de família, baseando-se no entendimento de que estando o imóvel livre e desembaraçado e sendo o proprietário dotado de capacidade civil, pode dar seu único imóvel, residencial, em garantia. O entendimento da jurisprudência, nestes casos, vai no sentido de restringir comportamentos contraditórios e, eventualmente oportunistas, como o do devedor fiduciante que constitui essa garantia e posteriormente invoca a proteção do bem de família quando se torna inadimplente. A título de ilustração o Recurso Especial n° 1560562 de Santa Catarina julgado em 02 de abril de 2019 pela Ministra Relatora Nancy Andrighi salientou que a Lei n° 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, estabelece que o imóvel assim caracterizado não responderá por qualquer tipo de dívida. Aduziu a Ministra Relatora que em nenhuma passagem da lei se estabeleceu que o bem não poderia ser alienado pelo seu proprietário. Acrescentou que a vontade do proprietário é soberana ao colocar o próprio bem de família como garantia, de modo que não se pode concluir que o bem de família legal seja inalienável. Dessa forma, diante da análise realizada, concluo que o argumento das partes autoras em relação à impenhorabilidade do bem não possui fundamento. Por fim, em análise dos autos, constato que as partes autoras requereram o benefício da justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Ambas apresentaram declaração de hipossuficiência econômica, comprovando sua incapacidade de arcar com as custas do processo, honorários advocatícios e demais despesas decorrentes da demanda. Considerando os documentos juntados aos autos e os princípios que regem o acesso à justiça e a assistência jurídica integral e gratuita, previstos na Constituição Federal e na legislação processual vigente, verifico que estão presentes os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita. Dessa forma, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelas partes autoras, concedendo-lhes a isenção do pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e demais despesas decorrentes deste processo. Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, as partes autoras arcarão com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. No entanto, considerando a concessão do benefício da justiça gratuita às partes autoras, fica suspensa, por ora, a cobrança desses valores, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz de Direito designado para o NAE
06/07/2023, 00:00
Expedição de documento
05/07/2023, 17:27
Improcedência
05/07/2023, 17:27
Decurso de Prazo
14/06/2023, 05:08
Decurso de Prazo
14/06/2023, 05:08
Decurso de Prazo
14/06/2023, 05:07
Conclusão (para julgamento)
29/05/2023, 18:22
Publicação
26/05/2023, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 02:20
Publicação
26/05/2023, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1002401-10.2016.8.11.0002..
RÉU: BANCO BRADESCO
Intimação - DECISÃO AUTOR(A): PAIXAO & LISSONI LTDA - EPP, VERA LUCIA LISSONI PAIXAO, NILSON PEDRO PAIXAO Vistos em regime de exceção. Defiro o pedido de habilitação, aviado no ID 28471715 e ao autor para se manifestar quanto ao cálculo apresentado em ID 23346022, no prazo de 10 (dez) dias. Após, CONCLUSOS. ÀS PROVIDENCIAS. VÁRZEA GRANDE, 3 de dezembro de 2019. (assinado digitalmente) Henriqueta Fernanda C.A.F. Lima Juíza de Direito Juiz(a) de Direito
25/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1002401-10.2016.8.11.0002..
RÉU: BANCO BRADESCO
Intimação - DECISÃO AUTOR(A): PAIXAO & LISSONI LTDA - EPP, VERA LUCIA LISSONI PAIXAO, NILSON PEDRO PAIXAO Vistos em regime de exceção. Defiro o pedido de habilitação, aviado no ID 28471715 e ao autor para se manifestar quanto ao cálculo apresentado em ID 23346022, no prazo de 10 (dez) dias. Após, CONCLUSOS. ÀS PROVIDENCIAS. VÁRZEA GRANDE, 3 de dezembro de 2019. (assinado digitalmente) Henriqueta Fernanda C.A.F. Lima Juíza de Direito Juiz(a) de Direito
25/05/2023, 00:00
Expedição de documento
24/05/2023, 14:58
Expedição de documento
24/05/2023, 14:54
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 13:35
Publicação
24/04/2023, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1002401-10.2016.8.11.0002..
REU: BANCO BRADESCO S.A.
AUTOR(A): PAIXAO & LISSONI LTDA - EPP, VERA LUCIA LISSONI PAIXAO, NILSON PEDRO PAIXAO Vistos etc... Compulsando os autos verifica-se que a requerente informou a revogação dos poderes conferidos aos patronos anteriores e pleiteando a habilitação dos novos patronos, conforme petição de id. 28471715. No entanto, a habilitação somente foi procedida na data de 14 de maio de 2020 como certificado junto ao id. 32165160. Desse modo, restituo o prazo para que a requerente se manifeste na forma do determinado na decisão de id. 26782818. Às providências. Cuiabá, data registrada no sistema. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE