Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027196-24.2009.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE EMBARGADA para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos nos autos de ID.233705981. Cuiabá-MT, 15 de maio de 2026 (assinado eletronicamente) GABRIELLI VITORIA PAULINO DOS SANTOS DE OLIVEIRA Estagiária Judiciária
18/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2026, 15:36
Expedida/certificada
15/05/2026, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2026, 15:36
Petição (Embargos de declaração)
15/05/2026, 13:43
Publicação
15/05/2026, 04:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2026, 04:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0027196-24.2009.8.11.0041..
REU: DAVI BOTONI, OSCAR ZEFERINO, OSMAR ZEFERINO, OSMIR ZEFERINO, ADRIANO GRAEBIN, ARI LEO GRAEBIN, CELESTINO BATISTA PANHO, ELMUTE DA ROSA, AGUIMAR FRANCISCO DE SOUZA, TEREZINHA DE FATIMA SILVA, OSNILDO ZEFERINO, DARCI ZANELLA, NILTON GALVANI, DIEGO BINSFELD, IZAIRTO JOSE DA ROSA, IZAMILTON DA ROSA, MARIA BINSFELD, ASSOCIACAO RURAL DO JAMARI DA GLEBA GUARIBA I, ALTAIR ANDRADE DA SILVA, OSNI JOSE ZEFERINO, JAILTON SOARES DE SOUZA, REUS INCERTOS, DESCONHECIDOS, INOMINADOS, EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS.
AUTOR(A): ROBERTO RODRIGUES DE ALMEIDA, WALDIR CANDIDO TORELLI, TRUST AGRO COMPANY HOLDING LTDA
Vistos.
Trata-se de julgamento conjunto de recursos de embargos de declaração opostos em razão da sentença de mérito proferida por este Juízo no ID. 216874062, que julgou procedente a presente ação de reintegração de posse, ratificando a liminar outrora deferida para a desocupação da área de 12.000 hectares, inserida no complexo das Fazendas São José e Dias, no Município de Aripuanã/MT. Os embargos de declaração encartado no ID. 218489684, opostos pelos réus Alex Correia Cristo e outros, sustentando graves omissões e contradições, alegando, em síntese: a) ilegitimidade ativa da sucessora Trust Agro Company Holding Ltda; b) contradição ao não suspender o feito (prejudicialidade externa) diante de Ação Anulatória que declarou a nulidade absoluta dos títulos definitivos que deram origem às matrículas da área; c) omissão quanto ao Parecer Ministerial que atestaria o cumprimento da função social da posse pelos réus; e d) cerceamento de defesa. No ID. 217677421 foram opostos por Roberto Rodrigues de Almeida e Elza Rovina Rodrigues de Almeida, alegando erro material no dispositivo da sentença, ao afirmarem que não figuram mais como condôminos da área e requerem exclusão da lista de beneficiários da ordem possessória com base em um "termo de acordo de partilha", reiterando também a tese de prejudicialidade externa em relação à Ação Anulatória. Intimadas a manifestarem, o Espólio de Luiz Moisés Pinto Aragão de Seixas informou irregularidade de representação processual, denunciando que a advogada Dra. Ana Magdalena de Lacerda atuou sem procuração válida em nome do Espólio, requerendo aplicação de multa por fraude e litigância de má-fé. Também instada, a parte Trust Agro Company Holding Ltda. apresentou contra razões, pugnando pela rejeição dos embargos dos réus. O Ministério Público manifestou-se pela rejeição integral dos embargos opostos por Alex Correia Cristo e outros e pelo acolhimento dos aclaratórios de Roberto Rodrigues de Almeida e Elza Rovina Rodrigues de Almeida. É o breve relato. Decido. Ambos os recursos são tempestivos e apontam, em tese, a ocorrência de erro material, omissão e contradição, preenchendo os requisitos legais, razão pela qual os conheço. Contudo, cumpre rememorar que este recurso visa exclusivamente extirpar da decisão judicial vícios, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à revaloração probatória. Do erro material e da ilegitimidade ativa Os embargantes Roberto e Elza apontam erro material ao serem incluídos como parte na sentença, sucede que houve a transferência das partes ideais dos imóveis rurais em favor exclusivo de outros herdeiros. Sem delongas, a manutenção dos embargantes no polo ativo, quando os próprios provam a ausência de interesse possessório superveniente, justifica a correção do julgado. Desse modo, o pleito merece acolhimento para exclusão de ambos do dispositivo da sentença, em consonância com o parecer ministerial. Da ilegitimidade ativa da sucessora Por sua vez, os embargantes Alex Correia Cristo e outros réus arguiram ocorrência de omissão quanto a alegação de ilegitimidade da Trust Agro Company Holding Ltda. Pois bem, não há omissão na sentença, posto que a admissão da empresa (sucessora da M2W Properties) na condição de assistente litisconsorcial e sucessora processual foi objeto de decisão pretérita (ID. 135438281). Referida decisão precluiu, pois não foi objeto de impugnação recursal tempestiva, de modo que a via dos embargos de declaração não é apta para rescindir decisões preclusas ou para promover dilação probatória sobre negócios sucessórios de juízos estranhos. Da prejudicialidade externa e do incidente de falsidade (Tema Comum) Os réus suscitam a necessidade de suspender o feito devido à Ação Anulatória (nº 0000974-54.1988.8.11.0041) que declarou a nulidade de matrículas da área. A questão também não revela qualquer vício, posto que a decisão vergastada foi taxativa e não possui contradição, posto que o ordenamento jurídico pátrio consagra a mais absoluta separação entre o juízo possessório (ius possessionis) e o juízo petitório/dominial (ius possidendi). A discussão sobre a validade do domínio é irrelevante para a tutela da posse, de modo que a prolação de sentença anulatória não desconstitui a proteção fática da posse reconhecida após exauriente instrução probatória. Em arremate, necessário mencionar que a questão foi objeto do agravo de instrumento nº 1010194-88.2025.8.11.0000, tendo afastado esta questão conforme acórdão encartado no ID. 212706848. Da ocorrência de omissão quanto ao parecer ministerial O magistrado julga conforme livre convencimento motivado e não está vinculado às conclusões do custos legis. A sentença enfrentou a dinâmica fática, demonstrando loteamentos clandestinos e severos danos ambientais incompatíveis com a tese de exercício de "função social", além do exercício da posse pela parte autora para concluir pela procedência do pedido. Portanto, eventual conclusão contrária ao pareecer ministerial não é capaz de ensejar a aplicação do disposto no art. 1.022 do CPC por não configurar nenhuma das ofensas contidas no tipo processual ali contido, motivo pelo qual rejeito o pedido neste ponto. Do cerceamento de defesa, irregularidade de representação da d. patrono dos réus e litigância de má-fé As alegações genéricas de cerceamento de defesa esbarram na realidade dos autos, que tramita há mais de 20 anos com sucessivas defesas e ampla instrução documental e testemunhal. A ausência de sucesso processual não se traduz em cerceamento. O Espólio de Luiz Moisés demonstrou que a advogada Dra. Ana Magdalena R. de Lacerda peticionou em seu nome sem possuir procuração válida, sucede que o vício é sanável e a representação pode ser regularizada no prazo de quinze dias, portanto, não vislumbro qualquer dos vícios e, ainda, deixo de reconhecer a má-fé. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração interpostos por Roberto Rodrigues de Almeida e Elza Rovina Rodrigues de Almeida, apenas para sanar o erro material apontado, excluindo-os do polo ativo da demanda e do dispositivo da sentença (id. 216874062) em razão da partilha realizada. Ademais, rejeito in totum o embargos de declaração interpostos por ALEX CORREIA CRISTO e outros (ID. 218489684), reconhecendo a inexistência de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, mantendo incólume a sentença vergastada. Intimo a d. advogada Dra. Ana Magdalena R. de Lacerda, a fim de promover a regularização de sua representação neste feito, sob pena de desentranhamento de suas manifestaçãos. Intimo as partes desta decisão, via DJe. Demais órgãos e autoridades, via sistema. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito em substituição legal
14/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/05/2026, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2026, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2026, 15:26
Conclusão (para decisão)
10/04/2026, 18:02
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 12:36
Decurso de Prazo
08/04/2026, 02:18
Decurso de Prazo
01/04/2026, 02:06
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 15:13
Petição (Contra-razões)
31/03/2026, 11:25
Decurso de Prazo
28/03/2026, 02:13
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 15:18
Decurso de Prazo
27/03/2026, 02:19
Decurso de Prazo
27/03/2026, 02:19
Decurso de Prazo
27/03/2026, 02:19
Decurso de Prazo
27/03/2026, 02:19
Decurso de Prazo
27/03/2026, 02:19
Decurso de Prazo
27/03/2026, 02:19
Decurso de Prazo
27/03/2026, 02:18
Decurso de Prazo
27/03/2026, 02:18
Decurso de Prazo
27/03/2026, 02:18
Decurso de Prazo
27/03/2026, 02:18
Decurso de Prazo
27/03/2026, 02:18
Decurso de Prazo
27/03/2026, 02:18
Decurso de Prazo
27/03/2026, 02:18
Decurso de Prazo
27/03/2026, 02:18
Publicação
05/03/2026, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0027196-24.2009.8.11.0041..
REU: DAVI BOTONI, OSCAR ZEFERINO, OSMAR ZEFERINO, OSMIR ZEFERINO, ADRIANO GRAEBIN, ARI LEO GRAEBIN, CELESTINO BATISTA PANHO, ELMUTE DA ROSA, AGUIMAR FRANCISCO DE SOUZA, TEREZINHA DE FATIMA SILVA, OSNILDO ZEFERINO, DARCI ZANELLA, NILTON GALVANI, DIEGO BINSFELD, IZAIRTO JOSE DA ROSA, IZAMILTON DA ROSA, MARIA BINSFELD, ASSOCIACAO RURAL DO JAMARI DA GLEBA GUARIBA I, ALTAIR ANDRADE DA SILVA, OSNI JOSE ZEFERINO, JAILTON SOARES DE SOUZA, REUS INCERTOS, DESCONHECIDOS, INOMINADOS, EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS.
AUTOR(A): ROBERTO RODRIGUES DE ALMEIDA, WALDIR CANDIDO TORELLI, TRUST AGRO COMPANY HOLDING LTDA
Vistos. Diante dos embargos de declaração opostos, colha-se parecer do Ministério Público, Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito em Substituição Legal
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 11:47
Mero expediente
03/03/2026, 11:47
Decurso de Prazo
30/01/2026, 02:19
Decurso de Prazo
30/01/2026, 02:19
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 18:09
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 17:20
Decurso de Prazo
28/01/2026, 02:34
Petição (Contra-razões)
27/01/2026, 14:26
Ato ordinatório
23/01/2026, 17:24
Decurso de Prazo
23/01/2026, 03:52
Petição (Resposta)
22/01/2026, 13:14
Conclusão (para decisão)
08/01/2026, 16:08
Decurso de Prazo
20/12/2025, 02:45
Decurso de Prazo
20/12/2025, 02:45
Decurso de Prazo
20/12/2025, 02:45
Decurso de Prazo
20/12/2025, 02:45
Decurso de Prazo
20/12/2025, 02:45
Decurso de Prazo
20/12/2025, 02:45
Decurso de Prazo
20/12/2025, 02:45
Publicação
19/12/2025, 19:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 19:53
Petição (Contra-razões)
19/12/2025, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027196-24.2009.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE EMBARGADA para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos nos autos. Cuiabá-MT, 17 de dezembro de 2025 (assinado eletronicamente) MARIA ANGELA VINE Analista Judiciário/Técnico Judiciário
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 13:21
Decurso de Prazo
17/12/2025, 03:09
Petição (Embargos de declaração)
16/12/2025, 20:28
Publicação
16/12/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027196-24.2009.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE EMBARGADA para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos nos autos. Cuiabá-MT, 12 de dezembro de 2025 (assinado eletronicamente) MARIA ANGELA VINE Analista Judiciário/Técnico Judiciário
15/12/2025, 00:00
Publicação
12/12/2025, 22:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 22:30
Decurso de Prazo
12/12/2025, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027196-24.2009.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE EMBARGADA para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos nos autos. Cuiabá-MT, 10 de dezembro de 2025 (assinado eletronicamente) MARIA ANGELA VINE Analista Judiciário/Técnico Judiciário
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 13:33
Petição (Embargos de declaração)
10/12/2025, 11:05
Decurso de Prazo
10/12/2025, 02:16
Decurso de Prazo
10/12/2025, 02:16
Decurso de Prazo
10/12/2025, 02:16
Publicação
09/12/2025, 21:16
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 09:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 03:28
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ PROCESSO: 0027196-24.2009.8.11.0041. REQUERENTES: ROBERTO RODRIGUES DE ALMEIDA, WALDIR CÂNDIDO TORELLI E OUTROS. REQUERIDOS: DAVI BOTONI E OUTROS.
SENTENÇA
réus: Maria de Fátima Bueno; Sidnei Bueno da Conceição; Vilma Benta Carvalho e seu esposo Valdeci Lemos dos Santos; Carmo Aparecido e sua esposa Norminda Reginaldo dos Santos Aparecido; Edmilson Kumm; André Boni Freitas e sua esposa Elizama de Carvalho Lima; Carlito Souza Gusmão; Roberto Carlos Tostes e sua esposa Vanilda Inácio Monteiro; Manoel Messias de Souza; José de Oliveira; Cláudio Gomes Machado; Cláudia Monitiele da Silva Machado e seu irmão Jhonatan da Silva; Selvino Pedro Sulzbacher; Elias Ferreira de Souza; Maria Helena de Souza; Ivanilda Pereira Mendes; Ademir Antônio Santana Marchiori e Rosângela Pereira Eliseu; Adriano Antônio dos Santos; Elieze Rosa e Maria Francisca da Paz; Emerson Gabriel Bruno; Fernanda Kiper Kiister; Francisco Felício da Costa; Gerson Kiister e Iracema Kiper Kiister; Gleice Oliveira da Costa; Joelma Pereira Eliseu Marchiori e Ademilson Santana Marchiori; Luciano Alves Machado e Jusmarina de Melo Nunes; Luiz Carlos Souza de Araújo; Luiza Francisca dos Santos; Maria de Lourdes da Silva; Matheus Eduardo Amorim da Silva Santos; Paulo Cândido Silveira e Franciele de Souza Santos; Paulo Sérgio Alves; Rafael Kiper Kiister e Rozivania Ramlow; Renato de Aquino Marques; Roneu Nascimento da Silva e Cristhian Kelly Ferreira Gaspar; Rosana Bueno da Conceição; Sergio Raimundo Couto e Adriana dos Santos Lima; Sidney Bueno da Conceição; Sildeni Moreira Lucas; Valdir Ribeiro Petri; Valmir Bispo dos Santos e Gorcineia Gomes da Costa Silva; Caio Leonardo dos Santos; Rozineti Marchiore. Audiência de conciliação de 18.12.2024 infrutífera (ID. 17952081). No ID n. 179411141, sobreveio comunicação pelo STF, do julgamento de improcedência da Reclamação nº 73.089/STF, em que se questionava o cumprimento da ordem reintegratória sem adoção do regime de transição imposto nos autos da ADPF 828/DF. Manifestação da Comissão Regional de Soluções Fundiárias no ID n. 179520817, pelo esgotamento das possibilidades de solução consensual determinando o retorno dos autos para prosseguimento do feito e cumprimento da reintegração. Pedido de habilitação e declaração de incompetência formulado pelo Estado de Mato Grosso (ID 181343625) Parecer do Ministério Público pelo indeferimento do pedido de arresto formulado pela parte autora (ID181422583). Novo pedido de revogação da liminar e/ou suspensão formulado pelos réus (ID 181610643). A decisão de ID 181877469 indeferiu o pedido de arresto e de revogação e/ou suspensão da liminar, determinando a intimação das partes para se manifestarem acerca do pedido de amicus curi realizado pela Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso. O Estado de Mato Grosso peticionou no ID 182161886, pleiteando a revogação da liminar e a improcedência da ação. Despacho determinando a intimação das partes e do Ministério Público para se manifestar sobre a intervenção do Estado de Mato Grosso (ID 183597402), não havendo oposição. Os réus apresentaram incidente de falsidade e matriculas no ID186813127, com pedido de suspensão da liminar e perícia. O pedido de habilitação da Assembléia do Estado e de intervenção do Estado de Mato Grosso foi deferido pela decisão de ID 187305985, proferida em 17.03.2025 sendo indeferido a instauração do incidente de falsidade requerido pelos réus, sendo mantida hígida a decisão liminar. Os réus apresentaram recurso de embargos de declaração da decisão de ID 187305985, argumentando a existência de omissão e contradição, pois embora tenha admitido a intervenção do Estado de Mato Grosso, não reconheceu a existência de prejudicialidade externa entre a demanda possessória e a ação anulatória de títulos. Argumenta, ainda, que a decisão ignorou o parecer do Ministério Público quanto à suspensão da liminar e da ação possessória, bem como contradição no indeferimento do incidente de falsidade das matrículas contestadas, omissão sobre a função social da posse agrária legitima e, por fim, incongruências processuais que acarretam em cerceamento de defesa (ID 188519665). O Estado de Mato Grosso interpôs recurso de agravo de instrumento da decisão de ID 187305985, que indeferiu o incidente de falsidade e manteve a reintegração de posse (ID 189122454). O efeito ativo foi concedido para suspender o mandado possessória (ID 189583289) Comunicação de improvimento do recurso de agravo de instrumento nº 1018318-94.2024.8.11.0000 interposto pelos réus da decisão que indeferiu o pedido de revogação da liminar (ID 195732939). Petição da Assembléia Legislativa em que suscita a incompetência absoluta da Vara Agrária, pedindo a remessa dos autos para a Vara da Fazenda Pública onde tramita a ação anulatória nº 0000974-54.1988.8.11.0041 (ID 197388126). O Estado de Mato Grosso apresentou exceção de incompetência, ao argumento de que a área pertence ao Estado e encontra-se em processo forma de arrecadação. Assim, ao argumento de que há interesse do Estado, requer a remessa dos autos para a Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá(ID 199371854). Determinação de intimação das partes para oferecerem contra-razões ao recurso de embargos de declaração opostos pelos réus e se manifestarem sobre a arguição de incompetência absoluta apresentada pela Assembléia Legislativa e o Estado de Mato Grosso. (ID 210603437). Manifestação das partes acerca da incompetência nos ID’s 211165915, 211711035, 197705969, 211865298, 212433721), Impugnação aos embargos de declaração nos ID’s 211718489 e 212433724. Comunicação de improvimento do Recurso de Agravo de Instrumento nº 1010194-88.2025.8.11.0000 interposto pelo Estado de Mato Grosso (ID 212706848). A autora requer o “...cumprimento imediato do Acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 1010194-88.2025.8.11.0000, com a expedição do Mandado de Reintegração de Posse em favor da Autora, em observância à Resolução CNJ nº 510/2023”, o reconhecimento da perda do objeto dos incidentes e a prolação da sentença (ID 213441321). Parecer do Ministério Público quanto à competência do juízo e pela rejeição dos embargos de declaração (ID 213936197). É o relatório. Fundamento. Decido. Da arguição de incompetência do Juízo Como se infere da decisão de ID 187305985 este juízo, ao deferir o ingresso da Assembleia Legislativa e do Estado de Mato Grosso, já se manifestou acerca da competência desta unidade judiciária, verbis: “Considerando a relevância social que envolve esta ação possessória,
Intimação - SENTENÇA
Trata-se de ação de manutenção de posse inicialmente proposta em 31.07.02, por Roberto Rodrigues de Almeida e Espólio de Luiz Moises Pinto Aragão de Seixas, em desfavor de Davi Botini e Outros, visando a proteção possessória de sete imóveis rurais que lhes pertencem, denominados Fazenda São Carlos, com área de 9.994 ha; Fazenda São Pedro, com área de 9.994 ha; Fazenda São Sebastião, com área de 9.920ha, Fazenda São Jorge, com área de 9.991ha, Fazenda São Jose, com área de 9.983ha, Fazenda Gonçalves, com área de 9.988ha e Fazenda Dias, com área de 9.955 ha, perfazendo um total de 69.829,00 hectares, situadas no município de Aripuanã/MT. Relatam, em síntese, que detém a posse mansa e pacífica das áreas rurais desde meados de 1.987, quando adquiririam a propriedade, por meio de instrumento público de compra e venda, que é composta em grande proporção por mata virgem. Aduzem que, em 24.06.02, tomaram conhecimento que um grupo formado por cerca de 15 (quinze) homens, inclusive armados com facões, facas e foices, haviam invadido a Fazenda São Jorge, também conhecida como Guariba, retirando do local seu capataz, com a ameaça de ingresso de mais pessoas, o que gerou o registro de Boletim de Ocorrência n. 00224. Seguiram narrando que tentaram composição amigável com os invasores, os quais permaneceram no local armados e impondo ameaça de morte ao seu funcionário, fato que motivou a propositura da presente a ação de manutenção de posse A inicial foi instruída com documentos (ID n. 59889308 ao ID n. 59889321). A liminar foi deferida em 31.07.02, por meio da decisão de ID n. 59889321 (p. 11/15) determinando a manutenção liminar da posse dos autores, sendo o respectivo mandado cumprido em 14.08.02, conforme certidão encartada no ID n. 59889321, p. 25/27, e os autores manutenidos na posse em 16.08.22. Altair Andrade da Silva, vulgo Mineiro, e Outros apresentaram contestação (ID n. 59889321 p. 31 ao ID. 59889323. p. 13) denunciando à lide o Instituto de Terras de Mato Grosso (INTERMAT). Acostaram aos autos diversos requerimentos de regularização de ocupação apresentados ao Instituto de Terras de Mato Grosso em agosto/2002 (ID n. 59889323, p. 17 ao ID. 59889329, p. 32). Em seguida, Altair Andrade e Outros, insatisfeitos com a decisão que deferiu a liminar possessória, interpuseram Agravo Retido, e simultaneamente, Agravo de Instrumento juntamente com Davi Botoni, Celestino Batista Pinho, Osni José Zeferino e Osnildo Zeferino (ID n. 59889339, p. 23/35). O Agravo de Instrumento nº 44.862/2002 não foi conhecido (ID n. 59892285, p. 17/19). Pedido de revigoramento da liminar apresentado em 05.11.2002 (ID n. 59889330, p. 9/11), que foi deferido na data de 28.11.2002 (ID n. 59889330, p. 13/17), cujo mandado restou cumprido em 12.12.2002 (ID n. 59889330, p. 25/27). Impugnação à contestação encartada no ID n. 59892285, p. 11/13. Novo pedido de revigoramento em 02.06.2003 (ID n. 59892286, p. 7), também deferido (ID n 59892286, p. 10). Designação de audiência preliminar de conciliação em 07.07.03, que restou infrutífera (ID n. 59892290, p. 3). Em seguida, novos réus requereram habilitação no polo passivo (ID. 59892290, p. 5/9; ID. 59892976, p. 13 ao ID n. 59892977, p. 19), questionando o título dos autores. Em 24.06.03, aportou nos autos Relatório de Estudo de Situação da Área (ID. 59893791, p. 1/27 e ID. 59893805, p. 13/38) e Relatório de informação realizados pela Polícia Militar (ID. 59893792, p. 9/13). A Associação dos Trabalhadores Rurais do Assentamento Gleba Guariba I e a Associação Rural do Jamari da Gleba Guariba I, requereram o ingresso na lide (ID. 59893811, p. 5). Liminar revigorada e citação cumprida em 21.07.2003 (ID. 59893820, p. 12/15). Elaborou-se Auto Circunstanciado (ID n. 59893820 – p.17/20). Em 29.05.09, sobreveio decisão do Juízo da Comarca de Aripuanã, declinando da competência em favor da Vara Agrária (ID n. 59899918, p. 21) e Audiência de conciliação em 11.12.2009 frustrada (ID. 59899920, p. 7). Extinta a Vara Agrária por decisão do Conselho Nacional de Justiça, foi determinado o retorno dos autos à Vara de origem - Aripuanã/MT (ID. 59899920, p. 20). Novo pedido de revigoramento da liminar em 10.05.2011 (ID. 59899923, p. 1/4) deferido em 19.05.2011 (ID n. 59900719, p. 11/13) e cumprido em 11.06.2011 (ID n. 59900726, p. 8/9). Novo pedido de revigoramento da liminar em 28.09.2011 (ID. 59900726, p. 11/17) deferido por meio da decisão de ID n. 59900731, p. 19/21, cuja ordem também determinou a remessa dos autos ao Juízo da 2ª Vara Cível de Cuiabá – Vara Agrária, Com a redistribuição do processo para Vara Agrária, foi determinado Estudo de Situação para cumprimento do mandado de reintegração de posse, cujo relatório se encontra no ID n. 59900732, p. 23 ao ID. 59900734, p. 6. Cumprimento da liminar revigorada em 21.05.2012 (ID. 59901763 p. 2/4). O autor Espólio de Luiz Moisés Pinto Aragão de Seixas comunicou a venda de parte do imóvel litigioso (12 mil hectares) para Waldir Cândido Torelli (ID. 59901767, p. 25), acostando contrato de cessão de direitos possessórios imobiliários (ID. 59901771, p. 1/15). Novo pedido de revigoramento da liminar possessória (ID. 59901771, p. 23/31). Parecer favorável do Ministério Público (ID. 59901773, p. 28). Revigoramento deferido 03.04.2013, que determinou o cumprimento através do Comitê de Conflitos Agrários (ID. 59901780, p. 1/15), cumprido em 03.07.2013 (ID. 59902375, p. 33 e 59902380, p. 1/3) e, várias outras medidas, dentre as quais, citação de eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos. Publicação do ato. (ID. 59903747 - p. 27). Nomeação da Defensoria Pública curadora. Apresentação de defesa por negativa geral (ID.59903751. p. 15). Em 31.10.18, o feito foi saneado, com rejeição das preliminares, fixação dos pontos controvertidos e designação da audiência de instrução (ID n. 59903763). A audiência de instrução foi realizada em 22.05.19, conforme o termo encartado no ID n. 59904233, oportunidade onde foram ouvidas as testemunhas Paulo Roberto da Conceição Junior, Aluízio Francisco de Sá e Sidney Gasques Bordone, sendo determinando a expedição de precatória para oitiva das testemunhas Carlos Alberto Torremocha e Jair Martins de Sousa. O processo foi digitalizado e passou a tramitar no PJE, sendo as partes intimadas para informar eventual desconformidade (ID 60232999). Posteriormente, foi determinado a oitiva das testemunhas Carlos Alberto Torremocha e Jair Martins de Sousa por videoconferência (ID. 85369948). Em 03.11.22, sobreveio novo pedido de revigoramento da tutela de urgência (ID. 102967500), inclusive, apontando, a prática de crime ambiental pelos invasores. Declaração de suspeição (ID 102557436). Decisão de revigoramento da liminar deferida (ID. 103601379). Parecer do Ministério Público sugerindo a suspensão do revigoramento para delimitação da dimensão do conflito após as alienações parciais (ID. 108081590). Habilitação de novos invasores (ID. 108118462). Após manifestação das partes, sobreveio decisão suspendendo o cumprimento da liminar e revogando o revigoramento, determinando outras providencias (ID. 110039787). Contra a decisão foi interposto o Agravo de Instrumento nº 1004884-72.2023.8.11.0000, que perdeu objeto, por força de nova decisão. Por meio da petição de ID n. 111360626, os autores Eliana Alves Aragão de Seixas e Adalberto Berni Alves esclarecem que a área remanescente em litígio corresponde a 12.000 hectares, sendo a integralidade da Fazenda São José e fração da Fazenda Dias. Audiência de conciliação inexitosa realizada em 29.03.2023. Delimitou-se o litígio remanescente em 12.000 hectares sobre a totalidade do lote São José e parte do lote Dias. Determinou-se a realização de auto de constatação, apenas sobre esse perímetro (ID. 113857928). Certidão Circunstanciada da diligência de constatação (ID. 115080592). O Município de Aripuanã apresentou levantamento socioeconômico do Vale do Amanhecer e da Comunidade São Jorge (ID. 115758033). Parecer do Ministério Público pelo indeferimento do pedido de revigoramento (ID. 116371340). Decisão indeferindo o pedido de revigoramento de liminar, admitindo Adalberto Berni Alves como assistente litisconsorcial e determinando a intimação das partes para alegações finais (ID. 116649149). Contra a decisão, foi interposto Agravo de Instrumento nº 1011433-98.2023.8.11.0000 (ID. 118543149) que foi provido para deferir o revigoramento de liminar (Id. 132334611). Interposto REsp. Não admitido. Decisão declarando preclusa a oitiva das testemunhas faltantes e encerrando a instrução processual, sendo as partes intimadas para alegações finais (ID. 118890678). Alegações finais por Ademir Antônio Santana Marchiori e outros (ID. 121057364), Valteir Tressmann e outros (ID. 121087234), Ronaldo Adriano Cardoso de Oliveira (Id. 12108766), Adalberto Berni Alves e Eliana Alves Aragão de Seixas (ID. 121325862) Despacho determinando coleta de parecer do Ministério Público e manifestação da Defensoria Pública (ID. 123412796). Alegações finais da Defensoria Pública (ID. 123971856). M2W Properties Holding Ltda. noticia a aquisição dos direitos dos autores e postula a habilitação no feito (ID. 125873525), que foi deferido como assistente litisconsorcial (ID n. 135438281). Parecer do Ministério Público pela improcedência do pedido possessório (ID. 128410711). O Município de Aripuanã requereu o ingresso no feito na qualidade de amicus curiae (ID. 131637709), o que foi deferido por meio da decisão de ID n. 139311464. Exceção de impedimento da magistrada titular da Vara Agrária acolhida pela decisão de ID n. 152386080. Determinação de intimação da visita técnica agendada (ID 152685384). O INCRA informou não ter interesse na lide (ID 153072887). Indeferimento do pedido de suspensão da visita técnica no ID 154076639. Relatório de visita técnica da magistrada local (ID. 157279757). Levantamento Sócio Econômico da Comunidade São Jorge apresentado pelo Município de Aripuanã (ID. 158030109). Audiências de mediação inexitosas (ID. 158086910 e ID. 159353075). Decisão de indeferimento de revogação da liminar (ID 160660329).Interposto Agravo de Instrumento, o efeito ativo foi negado (ID 162667261 ), sendo no mérito improvido o recurso (ID Parecer do Ministério Público recomendando aguardar as deliberações da Comissão Regional de Soluções Fundiárias (ID. 161312499). Petição de habilitação da terceira Maria Fátima Bueno da Conceição (ID 162861527), sendo as partes intimadas para manifestação. Ata de reunião da Comissão Regional de Soluções Fundiárias, orientando a mediação (ID. 164091617). Designada audiência de conciliação para 01.11.2024 no fórum local, formalizou-se acordo judicial com 16 ocupantes (ID. 174609554). Em 07.11.2024, aportou aos autos termo de acordo formalizado com outros 27 (vinte e sete) ocupantes (ID. 174813207). No ID 174884262 Sentença homologatória de acordo com os defiro o pedido de habilitação formulado pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso como amicus curiae, haja vista tratar-se de órgão cuja natureza é a representação do povo. No que concerne ao pedido de intervenção anômala do Estado de Mato Grosso, nota-se que o Estado aduziu se encontrar em fase de arrecadação da área litigiosa para geração de nova matrícula. O Estado de Mato Grosso afirmou que, findando a ação anulatória n. 0000974-54.1998.8.11.0041 e sendo confirmado que a área lhe pertence, pretende a regularização fundiária da terra, a fim de beneficiar as 40 famílias ocupantes e de condições vulneráveis. É certo que a vedação legal (artigo 557, CPC) sobre discussão de domínio na pendência de ação possessória, não pode servir para indeferir o pedido de intervenção do Estado na presente lide, até porque este já manifestou que sua intenção é o acompanhamento dos feitos (ação anulatória e ação possessória), bem como promover a regularização fundiária ao final, o que consequentemente depende do resultado das demandas. Como a finalidade de sua intervenção é o monitoramento da ação, desnecessária a remessa do feito à Vara Especializada da Fazenda Pública.” Referida decisão foi objeto do Agravo de Instrumento nº 1010194-88.2025.8.11.0000 interposto pelo Estado de Mato Grosso, o qual foi desprovido (ID 212706848). No referido agravo de instrumento a questão atinente à impossibilidade de discussão de domínio da demanda possessória e a inexistência de prejudicialidade externa foi amplamente apreciada e rejeitada, mantendo-se a decisão de ID 1873059850 Por oportuno, registro parte do voto de lavra da Desa. Marilsen Andrade Addario: “No entanto, conforme bem pontuado pelo juízo de origem, o art. 557 do CPC/15 é expresso ao dispor que "na pendência de ação possessória, é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa", acrescentando em seu parágrafo único que "não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa". Tal dispositivo consagra o princípio da separação entre os juízos possessório e petitório, estabelecendo que a discussão sobre o domínio não interfere na análise da posse, que é o objeto específico da ação possessória. No caso em tela, embora o ESTADO DE MATO GROSSO alegue a existência de ação anulatória que declarou nulas as matrículas que fundamentam a posse dos agravados, verifica-se que essa decisão foi posteriormente anulada por acolhimento de exceção de pré-executividade, estando atualmente suspensa por decisão do Tribunal de Justiça. Portanto, não há definitividade quanto à nulidade dos títulos dominiais, o que por si só já afastaria a prejudicialidade externa alegada. Ademais, mesmo que houvesse decisão definitiva na ação anulatória, tal fato não impediria o prosseguimento da ação possessória, que tem como objeto a proteção da posse, e não a discussão sobre o domínio. A posse é um fato jurídico autônomo, que recebe proteção independentemente da propriedade, conforme estabelece o art. 1.196 do Código Civil. “Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.” Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a discussão sobre o domínio não interfere na análise da posse em ações possessórias, conforme se extrai dos seguintes julgados do STJ e deste TJMT, inclusive de minha lavra: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISCUSSÃO DE DOMÍNIO NA DEMANDA POSSESSÓRIA. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA (...). "O entendimento do STJ é no sentido de que, em se tratando de ação possessória, não se discute o domínio sobre os bens em comento, mas tão somente a posse exercida sobre eles" ( AgRg no REsp n. 1.242.937/SC,RelatorMinistro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/6/2012, DJe 1º/8/2012). No caso concreto, a Corte de origem concluiu pela impossibilidade de a parte recorrente postular a proteção possessória com fundamento no direito de propriedade. Incidência da Súmula n. 83/STJ (...). (STJ - AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT,Relatorp/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019)"(STJ - AgInt no AREsp 1477295/BA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019) "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE USUCAPIÃO FORMULADO NA CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE DOMÍNIO EM AÇÃO POSSESSÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior já decidiu que, em sede de ação possessória é inviável a discussão a respeito da titularidade do imóvel sob pena de se confundir os institutos, ou seja, discutir a propriedade em ação possessória. Precedentes. 2. Na pendência do processo possessório é vedado tanto ao autor como ao réu intentar a ação de reconhecimento de domínio, nesta compreendida a ação de usucapião (art. 923 do CPC). 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp 1389622/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 24/02/2014) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA. ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. SEPARAÇÃO ENTRE OS JUÍZOS POSSESSÓRIO E PETITÓRIO. ART. 557 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na pendência de ação possessória, é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa (art. 557, caput, do CPC). 2. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa (art. 557, parágrafo único, do CPC). 3. Recurso desprovido." (TJMT, AI 1012440-91.2020.8.11.0000, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, Segunda Câmara de Direito Privado, julgado em 10/03/2021) “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE DE BEM IMÓVEL – CONTRATO DE COMPRA E VENDA – ARTIGO 481 DO CÓDIGO CIVIL – DISCUSSÃO DE DOMÍNIO NA DEMANDA POSSESSÓRIA – DESCABIMENTO – ARTIGO 557 DO CP/15 – PRECEDENTE DO STJ – LITÍGIO LIMITADO À ÁREA TURBADA (872,3280 HECTARES) – LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE- PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 561 CPC/15 EM PARTE DA ÁREA – ÔNUS DA PROVA DO AUTOR – LIMINAR DEFERIDA – DECISÃO MANTIDA EM PARTE – RECURSO PROVIDO EM PARTE. Pelo contrato de compra e venda se transfere o domínio, conforme dispõe o artigo 481 do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, em sede de ação possessória é inviável a discussão a respeito da titularidade do imóvel sob pena de se confundir os institutos, ou seja, discutir o domínio em ação possessória, inclusive na pendência do processo possessório é vedado tanto ao autor como ao réu intentar a ação de reconhecimento de domínio. Inteligência do artigo 557 do CPC/15. Para o deferimento da liminar nas ações possessórias, necessário se mostra a comprovação dos requisitos do artigo 561 do CPC/15, quais sejam: a posse do autor; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; e, por fim, a perda da posse, o que no caso ocorreu em parte da área, qual seja, 872,3280 hectares.” (TJ-MT - AI: 10143546920198110000 MT, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 29/07/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2020) Neste mesmo raciocínio, esclarece o magistério do professor ELPÍDIO DONIZETTI em sua obra Curso Didático de Direito Processual Civil, 15ª edição, 2011: "(...)Como sabido, a ação possessória tem objeto cognitivo restrito á discussão sobre a posse. A despeito disso, na prática forense, é muito comum ver o autor insistir em demonstrar a sua titularidade sobre a coisa, na equivocada crença de que isso terá alguma relevância para o deslinde da lide.A esperança é de que os juízes, seduzidos - por assim dizer - com o título de domínio, acabariam por decidir a lide em favor do proprietário, na errônea convicção de que a posse está subordinada á propriedade. A confusão generalizada entre pleito possessório e petitório tem razão de ser, haja vista a redação dada ao art. 505 do Código Civil de 1916 (...). Como se vê, a parte final do citado artigo autorizava, de certa forma, a introdução do debate acerca do domínio na demanda possessória, entendimento que acabou sedimentado pela súmula 487 do Supremo Tribunal Federal (...). Ocorre que o art. 1210, § 2º, do CÓDIGO CIVIL de 2002, que praticamente reproduziu a redação do art. 505 do antigo diploma legal, não contempla a parte final do dispositivo revogado, a qual permitia a discussão sobre o domínio em sede de contestação. Trata-se, a toda evidência, de silêncio eloquente, de sorte que não se pode mais discutir propriedade ou domínio na ação possessória. Com efeito, a exclusão da possibilidade de se introduzir a questão da propriedade no procedimento dos interditos representa aprimoramento técnico por parte do legislador, que se mostrou atento ao fato de que a posse é direito subjetivo independente do direito de propriedade e, como tal, igualmente digna de tutela pela ordem jurídica. A bem da verdade, é equivocado pensar que a posse ocupa posição subalterna em relação á propriedade. Tanto é assim que o ordenamento jurídico contempla a função social da posse, materializada, principalmente, na disciplina da usucapião. Essa também a finalidade do art. 1210, § 2º, do CÓDIGO CIVIL de 2002: proclamar a independência do direito de posse (ius possessionis) com relação à propriedade.Em virtude dessa independência, é possível afirmar que aquele que cometeu esbulho não pode se defender valendo-se do título de domínio. Se o proprietário violou a posse legítima de outrem, deve, antes de tudo, restituí-lo ao status quo ante para, depois, buscar proteger a posse decorrente de eventual direito de propriedade. Esse é o espírito do art. 923 do Código de Processo Civil, o qual veda o ajuizamento da ação petitória no curso da ação possessória, como forma de evitar decisões conflitantes ou, ainda, o esvaziamento da tutela possessória." Grifei. Seguindo a mesma linha, é o entendimento do Conselho da Justiça Federal. Este, por ocasião da Primeira Jornada, expôs através dos enunciados nº 78 e nº 79 respectivamente: Enunciado 78 - Art. 1.210: Tendo em vista a não recepção pelo Novo Código Civil da exceptio proprietatis (art. 1.210, § 2º) em caso de ausência de prova suficiente para embasar decisão liminar ou sentença final ancorada exclusivamente no ius possessionis, deverá o pedido ser indeferido e julgado improcedente, não obstante eventual alegação e demonstração de direito real sobre o bem litigioso". Grifei. Enunciado 79 - Art. 1.210: A exceptio proprietatis como defesa oponível às ações possessórias típicas, foi abolida pelo Código Civil de 2002, que estabeleceu a absoluta separação entre juízos possessório e petitório." Ainda a respeito do tema, a doutrina esclarece que a melhor forma de distinguir o juízo petitório do possessório é manter estrita correlação deste último com o jus possessionis, assim definido por FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO: "O jus possessionis, inversamente, é o direito originado da situação jurídica da posse, independentemente da preexistência de uma relação jurídica que lhe dê causa. É indiferente a incidência, ou não, de um título para possuir. Aqui a posse não aparece subordinada a direitos, nem é emanada deles, formando parte de seu conteúdo. Alguns autores chegam a negar a expressão jus, preferindo o factum possessionis, como melhor significado de posse sem título anterior. É o reflexo da autonomia do instituto da posse, que se mostra em toda sua pureza. É o fato da posse per se, necessário e suficiente para ter ingresso na significação jurídica (...)". (Código Civil Comentado - Doutrina e Jurisprudência. Coordenador Ministro Cezar Peluso. 5ª ed., Barueri, SP: Manole, 2011, p. 1184). Conforme se verifica da doutrina e jurisprudência, em sede de ação possessória é inviável a discussão a respeito da titularidade do imóvel sob pena de se confundir os institutos, ou seja, discutir o domínio em ação possessória, inclusive na pendência do processo possessório é vedado tanto ao autor como ao réu intentar a ação de reconhecimento de domínio. Inteligência do artigo 557 do CPC/15. Quanto à alegação de que a área está em processo de arrecadação pelo Estado para fins de regularização fundiária, tal circunstância, por si só, não justifica a suspensão da reintegração de posse, especialmente considerando que não há comprovação nos autos de que o processo administrativo de arrecadação tenha sido concluído, com a efetiva incorporação da área ao patrimônio público estadual. Ademais, conforme destacado pela própria decisão liminar proferida neste agravo, "a discussão sobre os títulos que compõem a área em litígio não tem condão de revogar a liminar possessória - até porque na pendência de ação possessória vedado o reconhecimento do domínio". Por fim, embora seja louvável a preocupação do Estado com a situação das famílias que ocupam a área, tal questão deve ser resolvida por meio dos instrumentos jurídicos adequados, como a desapropriação por interesse social ou a regularização fundiária, e não pela interferência indevida em ação possessória entre particulares, em violação ao princípio da separação entre os juízos possessório e petitório. Assim, diante de todas as circunstâncias, o recurso deve ser desprovido, com a manutenção da decisão singular.
Ante o exposto, nego provimento do recurso, revogando a liminar anteriormente concedida e restabelecendo integralmente a decisão agravada. É como voto” Desta forma, como o decisão proferida por este juízo no ID 187305985, que indeferiu a redistribuição dos autos para a Vara da Fazenda Pública foi mantida, a questão da competência está superada, razão pela qual indefiro a arguição de incompetência apresentada pela Assembleia Legislativa e pelo Estado de Mato Grosso. Dos embargos de declaração A decisão de ID 187305985 foi objeto do RAI 1010194-88.2025.8.11.0000 interposto pelo Estado de Mato Grosso, o qual foi desprovido (ID 212706848), bem como pelo recurso de embargos de declaração opostos pelos réus (ID 188519665). Em suas razões, os réus/embargantes sustentam que existência de omissão e contradição, pois embora tenha admitido a intervenção do Estado de Mato Grosso, não reconheceu a existência de prejudicialidade externa entre a demanda possessória e a ação anulatória de títulos. Argumenta, ainda, que a decisão ignorou o parecer do Ministério Público quanto à suspensão da liminar e da ação possessória, bem como contradição no indeferimento do incidente de falsidade das matrículas contestadas, omissão sobre a função social da posse agrária legitima e, por fim, incongruências processuais que acarretam em cerceamento de defesa (ID 188519665). Ora, a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação “de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento.” (TJMT - N.U 1018462-10.2020.8.11.0000, ÓRGÃO ESPECIAL CÍVEL. DJE de 30/08/2021). Já a contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente dentro do próprio julgado, ou seja, entre os fundamentos da decisão proferida ou entre sua fundamentação e sua conclusão. No caso em comento, a decisão está devidamente fundamentada, inexistindo os alegados vícios. Na verdade, o embargante pretende a modificação da decisão, sendo a via dos embargos inadequada à sua pretensão. Posto isto, por não verificar na decisão recorrida a ocorrência de omissão, contradição e/ou obscuridade passíveis de serem reformadas por embargos de declaração, nego provimento ao recurso. Mérito Este processo já se encontra maduro para julgamento, pois possui instrução probatória concluída e alegações finais de todas as partes, inclusive, da Defensoria Pública, como curadora especial. De igual forma há parecer de mérito do Ministério Publico e a Comissão Regional de Soluções Fundiárias manifestou-se no ID n. 179520817, pelo esgotamento das possibilidades de solução consensual, determinando o retorno dos autos para prosseguimento do feito e cumprimento da reintegração. Nesse contexto, passo ao exame da controvérsia. Consoante relatado,
cuida-se de ação de manutenção de posse visando a proteção possessória dos imóveis rurais denominados Fazenda São Carlos, com área de 9.994 ha; Fazenda São Pedro, com área de 9.994 ha; Fazenda São Sebastião, com área de 9.920ha, Fazenda São Jorge, com área de 9.991ha, Fazenda São Jose, com área de 9.983ha, Fazenda Gonçalves, com área de 9.988ha e Fazenda Dias, com área de 9.955 ha, perfazendo um total de 69.829,00 hectares, situadas no município de Aripuanã. Os autores alegam que detém a posse mansa e pacifica das áreas rurais desde meados de 1.987, quando adquiririam a propriedade, por meio de instrumento público de compra e venda, que é composta em grande proporção por mata virgem, todavia, em 24.06.02, tiveram a posse molestada, por um grupo formado por cerca de 15 (quinze) homens, inclusive armados com facões, facas e foices, que invadiram a Fazenda São Jorge, também conhecida como Guariba, retirando do local seu preposto, com a ameaça de ingresso de mais pessoas, o que gerou o registro de Boletim de Ocorrência n. 00224/2002 datado de 24.06.02, e o ajuizamento da ação possessória após frustradas tratativas de retirada dos invasores da área invadida. Os réus contestam a posse dos autores, alegando que nunca a exerceram, pois nenhuma atividade foi por estes desenvolvida no imóvel, antes de adentrarem na área litigiosa. Justificaram que ocuparam a área, pois tinham conhecimento se tratar de imóvel público (terra devoluta do Estado) que poderia ser regularizado pelos órgãos fundiários, sendo que ao longo dos anos investiram todas suas parcas economias em transformar aquelas área em terras produtivas, dando-lhes função social. A controvérsia, portanto, cinge-se à análise do direito possessório dos autores em face da ocupação perpetrada pelos réus. Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor, na ação possessória, comprovar: sua posse; o esbulho ou turbação praticados pelo réu; a data do esbulho; e a perda da posse. I – Da prova da posse Segundo o civilista Flavio Tartuce, o Código Civil adotou parcialmente a doutrina objetivista ao dispôr no artigo 1.196 do CC que “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.” (Tartuce, Flávio. Direito Civil, v. 4: direito das coisas. 7ª ed. rev., atual. E ampl. – São Paulo: Método, 2015, p. 29). Assim, bastaria o exercício de um dos atributos da propriedade para que exista a posse. Logo, aquele que demanda a proteção possessória deve demonstrar que o fato (posse) era preexistente à eventual ato ilegal (esbulho, turbação e/ou ameaça). No caso em análise, os documentos que instruem a inicial demonstram que a posse dos autores remonta a 1987, época da aquisição do imóvel, comprovada por títulos translativos e pela efetiva vigilância e conservação ambiental da área, preservada até as primeiras ocupações ilícitas. Em 2002, diante da invasão, os autores prontamente ajuizaram a ação, logrando êxito na obtenção da liminar possessória em 31/07/2002, que reconheceu essa posse legítima, decisão reiteradamente confirmada por outros magistrados que sucederam no feito em 19/05/2011, 03/04/2013 e 03/11/2022. Ressalto que na ocasião do deferimento da liminar originária, fora observado pelo magistrado, à época, além da titulação da área, a posse exercida pelos autores, além da vigilância e conservação do imóvel, por meio de prepostos. Na ocasião, cuidava da área invadida o Sr. Jair Martins de Sousa. Destarte, a documentação produzida confirma que a parte autora logrou êxito em diligenciar junto aos órgãos competentes, tão logo tomou conhecimento da ocupação da área, demonstrando que mantinha vigilância sobre a área. As certidões de cumprimento do mandado e o primeiro auto de manutenção da posse datado de 16.08.02 corroboram que a área possui mata intacta, sem edificação ou benfeitoria, além de um (01) barraco de lona e matas sem derrubadas. (ID n. 59889321). Vejamos: II – Do esbulho Restou incontroverso que o esbulho ocorreu a partir de julho de 2002, quando grupos armados ingressaram violentamente na área, com armas e ameaças, expulsando prepostos e permanecendo de forma clandestina, circunstância registrada em boletim de ocorrência e confirmado em mandados de reintegração e prova testemunhal. Registro que desde o primeiro mandado de reintegração de posse cumprido em 14.08.2002, tomou-se conhecimento de que os réus estariam ocupando e loteando as áreas dos autores, ao argumento de que se tratavam de terras públicas que poderiam ser regularizadas pelos órgãos fundiários, e que desde então, a permanência dos réus remanescentes na área litigiosa prolongando o esbulho, decorre de sucessivos descumprimentos de ordem de revigoramento da liminar ao longo de mais de 20 anos de litigio. Desde então, houve sucessivos descumprimentos das ordens judiciais e permanência dos invasores, que inclusive promoveram loteamentos clandestinos, alterando a situação fática e o dano ambiental. A situação agravou-se ao longo dos anos pela resistência ao cumprimento dos mandados e pela intensificação das invasões a partir de 2016, gerando desmatamento em corte raso, loteamentos irregulares e sucessivas autuações ambientais. Nesse contexto, o histórico processual comprova que desde o deferimento da liminar em 31.07.02 (ID n. 59889330), os autores formularam sucessivos pedidos de revigoramento da medida, respectivamente em 02.06.03; 10.05.11; 28.11.11; 03.04.13 e 03.11.22, todos deferidos, sendo que o último revigoramento da liminar originária ainda está pendente de cumprimento e foi chancelada quando do julgamento do RAI n. 1011433-98.2023.8.11.0000, em 19.10.23, onde a Segunda Câmara de Direito Privado, sob relatoria da Desa. Marilsen Andrade Addario, enfrentou a matéria com precisão. Por oportuno, registro a ementa assim proferida: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVIGORAMENTO DA LIMINAR POSSESSÓRIA INCIALMENTE DEFERIDA E SUSPENSA EM DECISÃO POSTERIOR –– (...) – MÉRITO: DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL PELOS OCUPANTES - SUCESSIVOS REVIGORAMENTOS DA LIMINAR POSSESSÓRIA - JUNTADA DE INÚMERAS AUTUAÇÕES DE INFRAÇÃO AMBIENTAL RECENTES - EVIDENCIA DE ILÍCITOS FLORESTAIS PRATICADOS PELOS ATUAIS OCUPANTES - DESMATAMENTO EM ÁREA DE RESERVA AMBIENTAL PELOS RÉUS - RECURSO PROVIDO.” O voto condutor ressaltou: “O descumprimento de ordem judicial se trata de grave ofensa à estrutura judiciária, mas também ao Estado Democrático de Direito e à sociedade como um todo. Presentes os requisitos devidamente comprovados à época da concessão da liminar, especialmente demonstrada a desobediência à ordem judicial pelos ocupantes e aos sucessivos revigoramentos da decisão liminar inicial, e ainda, demonstrado o desmatamento ilegal em área de preservação ambiental recente, deve ser reformada a decisão que indeferiu o revigoramento da liminar possessória.” (Destaquei) Assim, a liminar possessória permanece hígida, e ratifica a posse legitima dos autores desde antes da invasão de 2002, e o esbulho restou amplamente comprovado, inclusive com o agravamento pela degradação ambiental promovida pelos invasores. Saliento que a situação chegou na forma que se encontra atualmente, com a área originaria descaracterizada, com grande desmatamento e ocupação, porque a primeira liminar não foi cumprida, ou melhor, foi desrespeitada, quando praticamente havia poucas pessoas na área (uma a quatro pessoas), além de um (01) barraco de lona e matas sem derrubadas. E desde 2016 ficou demonstrada que a dinâmica da invasão se intensificou ampliando a ocupação da área a pretexto de destinação produtiva ao imóvel rural. Portanto, durante os longos anos de permanência dos invasores na área, há fortes indícios de que houve prática de ilícito ambiental (extração ilegal de madeira e desmate a corte raso) que ensejou não só a lavratura de diversos autos de infração, termos de embargo/interdição como também o ajuizamento de diversas ações civis públicas (processos nº 0001043-94.2015.8.11.0088, nº 0003935-05.2017.8.11.0088, nº 0004513- 31.2018.8.11.0088 e nº 1001459-35.2021.811.0088). O voto condutor do RAI n. 1011433-98.2023.8.11.0000, minudentemente descreveu a situação da evolução da ocupação na área, através das imagens de satélite que convergem para a confirmação de que a ocupação ocorreu a partir do ano 2002, quando se inicia o desmatamento, evoluindo-se ao longo dos anos, notadamente, se intensificando em 2011 e acentuando em 2016, quando da invasão em massa. Todas as imagens trazem detalhes dos desmatamentos e ocupações da seguinte forma: “1) Ano 2010: De acordo com a imagem do satélite LANDSAT 5 na data de 27/05/2010, tivemos o desmate de 11,8055 hectares, sendo que foram pequenas clareiras de explanadas (espaço utilizado para armazenar madeiras em toros para comercialização com as madeireiras). *IMAGEM 01/13 2) Ano 2011: De acordo com a imagem do satélite LANDSAT 5 na data de 23/07/2011, não tivemos desmatamentos até essa data. *IMAGEM 02/13 3) Ano 2012: De acordo com a imagem do satélite RESOURCESAT- 1 na data de 26/07/2012, tivemos o desmate de 9,2679 hectares, sendo que foram pequenas clareiras de explanadas (espaço utilizado para armazenar madeiras em toros para comercialização com as madeireiras). *IMAGEM 03/13 4) Ano 2013: De acordo com a imagem do satélite RESOURCESAT- 1 na data de 26/07/2013, tivemos o desmate de 225,0588 hectares, que já configura abertura de área para posse. *IMAGEM 04/13 5) Ano 2014: De acordo com a imagem do satélite RESOURCESAT- 2 na data de 24/09/2014, tivemos o desmate de 269,2670 hectares, que configura abertura e expansão de área para posse. *IMAGEM 05/13 6) Ano 2015: De acordo com a imagem do satélite LANDSAT - 8 na expansão de área para posse. *IMAGEM 06/13 7) Ano 2016: De acordo com a imagem do satélite LANDSAT - 8 na data de 20/07/2016, tivemos o desmate de 1.641,8139 hectares, que configura abertura e expansão de área para posse. *IMAGEM 07/13 8) Ano 2017: De acordo com a imagem do satélite LANDSAT - 8 na data de 23/07/2017, tivemos o desmate de 1.750,6131 hectares, que configura abertura e expansão de área para posse. *IMAGEM 08/13 9) Ano 2018: De acordo com a imagem do satélite LANDSAT - 8 na data de 26/07/2018, tivemos o desmate de 3.946,4524 hectares, que configura mais abertura e expansão de área para posse. *IMAGEM 09/13 10) Ano 2019: De acordo com a imagem do satélite LANDSAT – 8 na data de 29/07/2019, tivemos o desmate de 2.889,1733 hectares, com mais abertura e expansão de área para posse. *IMAGEM 10/13 11) Ano 2020: De acordo com a imagem do satélite LANDSAT – 8 na data de 31/07/2020, tivemos o desmate de 2.228,0216 hectares, com mais abertura e expansão de área para posse. *IMAGEM 11/13 12) Ano 2021: De acordo com a imagem do satélite LANDSAT – 8 na data de 02/07/2021, tivemos o desmate de 2.039,3326 hectares, aumentando a abertura e expansão de área para posse. *IMAGEM 12/13 13) Ano 2022: De acordo com a imagem do satélite CBERS – 4A na data de 30/06/2022, tivemos o desmate de 803,7906 hectares, com mais abertura e expansão de área para posse. *IMAGEM 13/13 Logo, dando sequência ao acima exposto, o esbulho e data de sua ocorrência estão satisfatoriamente comprovados e confessados, assim também o ajuizamento da ação dentro de ano e dia. Nesse cenário, não há falar em posse de boa-fé por parte dos réus. Apesar de cientes da liminar deferida em 2002, permaneceram na área em descumprimento reiterado às ordens judiciais, expandindo o desmatamento e loteando terras privadas sob a justificativa de possível regularização fundiária. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM – REQUISITOS PREENCHIDOS - DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL PELOS OCUPANTES - SUCESSIVOS REVIGORAMENTOS – DESMATAMENTO EM ÁREA DE RESERVA AMBIENTAL PELOS RÉUS – MEDIDA DE URGÊNCIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Presentes os requisitos devidamente comprovados à época da concessão da liminar, especialmente se demonstrada a desobediência à ordem judicial pelos ocupantes e aos sucessivos revigoramentos, e ainda, comprovado o desmatamento ilegal em área de preservação ambiental, deve ser mantido o decisum que o determinou novamente. (N.U 1004544-65.2022.8.11.0000,, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/10/2022, Publicado no DJE 06/10/2022 A jurisprudência do TJMT, no julgamento do AI nº 1011433-98.2023.8.11.0000, deixou assente que “a inobservância reiterada de decisões judiciais configura afronta ao Estado de Direito, vedando que os invasores se beneficiem de sua própria torpeza”. III – Da irrelevância da discussão dominial Ainda que existam demandas paralelas questionando os títulos que compõem a área em litigio, é assente na jurisprudência que a discussão de domínio não prejudica o julgamento da ação possessória, conforme também decidido no Agravo de Instrumento n.º 1018318-94.2024.8.11.0000, interposto nos presentes autos, em que o e. Tribunal de Justiça afastou a prejudicialidade externa entre a demanda anulatória e a possessória, senão vejamos: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – INVASÃO COLETIVA DE TERRA RURAL - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO FÁTICA - - DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL PELOS OCUPANTES - PREJUDICIALIDADE EXTERNA – AÇÃO POSSESSÓRIA E AÇÃO ANULATÓRIA – INEXISTÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão liminar pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, por decisão motivada do juiz, desde que haja superveniente alteração da situação fática, ocorrida de forma natural e lícita. O descumprimento reiterado da decisão judicial que concedeu a liminar há mais de duas décadas não pode ser considerado como simplesmente “mudança na situação fática”. 2. Ademais, o descumprimento de ordem judicial se trata de grave ofensa à estrutura judiciária, mas também ao Estado Democrático de Direito e à sociedade como um todo, que se ressente da gravidade de que se reveste tal fato. 3. Não há relação de prejudicialidade externa entre a ação possessória de posse e a ação anulatória de matrículas de títulos, porquanto as lides se destinam a proteger bens jurídicos distintos e têm naturezas fundamentalmente diferentes. 4. Recurso desprovido”.-(N.U 1018318-94.2024.8.11.0000, Rel. Desa. Marilsen Andrade Addario, 2ª Câm. Dir. Privado. Julgado em 29/05/2025, Publicado no DJE 29/05/2025) O voto condutor, consignou: “Ainda que exista ação ordinária de nulidade de títulos dominiais, tal circunstância não prejudica o julgamento da ação possessória, porquanto, na pendência de ação possessória, é vedado o reconhecimento do domínio, o qual deve ser discutido em processo próprio.” Desta feita, os argumentos relativos à eventual nulidade dos títulos dominiais também não aproveitam aos réus. Conforme pacífico entendimento, “na pendência de ação possessória, é vedado o reconhecimento do domínio” (CPC, art. 557), devendo eventuais discussões acerca da titularidade da propriedade ser processadas em ação própria. Deste feita, resta configurada a posse anterior dos autores, o esbulho pelos réus e a necessidade de tutela possessória, independentemente de discussões dominiais. Esses precedentes são cristalinos em reforçar que (i) os autores demonstraram posse legítima desde antes da invasão de 2002; (ii) o esbulho restou amplamente comprovado, inclusive com o agravamento pela degradação ambiental promovida pelos invasores; e (iii) a discussão dominial não tem o condão de obstar a tutela possessória. IV – Da função social da propriedade No que concerne ao cumprimento da função social, os réus, ao contestarem a ação, justificaram que adentraram no imóvel porque supostamente seria um imóvel público, bem como que a função social da propriedade não estaria sendo cumprida. No entanto, embora a função social se trate de princípio constitucional (CF, art. 5º, XXIII; art. 186), não se presta a legitimar invasões clandestinas e violentas. É incontroverso que até 2002, a área estava integralmente preservada, revelando inequívoca função social sob o prisma ambiental. A manutenção e preservação ambiental do imóvel fora justificada pelo autor sob o interesse de futuramente desenvolver a atividade de manejo florestal. Todavia, a partir da ocupação, há prova robusta da prática de ilícitos ambientais pelos ocupantes, com extração ilegal de madeira e desmate a corte raso, acarretando autuações administrativas e o ajuizamento de ações civis públicas. As imagens de satélite confirmam que a devastação se iniciou a partir da ocupação ilícita, reforçando a necessidade de tutela jurisdicional em favor dos autores. A ocupação irregular pelos réus resultou em degradação ambiental, configurando posse de má-fé. Com efeito, foram realizados levantamentos socioeconômicos pelo Município de Aripuanã e autos circunstanciados de constatação pela Polícia Militar e Oficiais de Justiça, atestando a permanência dos invasores, o desmatamento em larga escala e o fracionamento irregular da área, de modo que não podem ser beneficiados por sua própria torpeza. Em consequência do exposto, nenhum dos argumentos dos réus retira a legitimidade da posse anterior da parte autora, sendo manifesto o esbulho e a perda da posse. Desta forma, comprovados, durante a instrução processual, os requisitos do art. 561, do CPC, ou seja, a posse anterior dos autores, o esbulho e a sua data, bem como a resistência injustificada dos réus, impõe-se a procedência do pedido inicial, ratificando-se a liminar originaria. Nesse sentido, ao julgar apelo em caso análogo, envolvendo litígio na mesma região, o TJMT decidiu: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA PROCEDENTE – OCUPAÇÃO DE EXTENSA ÁREA RURAL – LIMINAR DEFERIDA EM 2004 – RETORNO DOS RÉUS AOS IMÓVEIS – REVIGORAMENTO CONCEDIDO – LIDE SOBRESTADA - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO E PANDEMIA – FATOS QUE IMPEDIRAM O CUMPRIMENTO DA LIMINAR – DEMONSTRAÇÃO SATISFATÓRIA DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO – DEFESA QUE SE LIMITOU À INEXISTÊNCIA DE POSSE ANTERIOR POR SE TRATAR DE ÁREA INTEGRALMENTE PRESERVADA NA OCASIÃO - EXPLORAÇÃO INTEGRAL PELOS OCUPANTES, SOB A ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL PELO AUTOR – ESBULHO CONSISTENTE EM DESMATAMENTO DESORDENADO DE 100% DO LOCAL - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Devidamente comprovado pelo autor o exercício anterior da posse, o esbulho praticado pelos réus e a data da ocupação, deve ser mantida a sentença que julga procedente a Ação Possessória, diante do cumprimento satisfatório dos requisitos previstos no art. 561 do CPC. “[...] 3. Em tema de direito ambiental, não se cogita em direito adquirido à devastação, nem se admite a incidência da teoria do fato consumado. Precedentes do STJ e STF. 4. A proteção legal às áreas de preservação permanente não importa em vedação absoluta ao direito de propriedade e, por consequência, não resulta em hipótese de desapropriação, mas configura mera limitação administrativa. Precedente do STJ” (REsp 1.394.025/MS, relatora ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 18-10-2013)”.(RAC n. 0025198-84.2010.8.11.0041, Rel. Des. Rubens De Oliveira Santos Filho, 1ª Câmara Direito Privado, Julgado em 07/11/2024, Publicado no DJE 07/11/2024). DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para ratificar a liminar originária de reintegração de posse concedida em 31/07/2002, determinando a expedição de mandado de reintegração da área litigiosa (atualmente 12.000 hectares correspondentes à integralidade da Fazenda São José e parte da Fazenda Dias), em favor dos autores, que deverá ser cumprida de acordo com a Resolução nº 510/2023 do CNJ. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observado o §3º do art. 98 do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. P.I. Cumpra-se Cuiabá, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito em Substituição Legal
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 16:20
Procedência
02/12/2025, 16:08
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 11:19
Decurso de Prazo
29/11/2025, 02:24
Decurso de Prazo
29/11/2025, 02:23
Decurso de Prazo
29/11/2025, 02:23
Decurso de Prazo
29/11/2025, 02:23
Decurso de Prazo
29/11/2025, 02:23
Decurso de Prazo
29/11/2025, 02:23
Decurso de Prazo
29/11/2025, 02:23
Decurso de Prazo
28/11/2025, 02:35
Petição (Petição (outras))
20/11/2025, 10:13
Decurso de Prazo
12/11/2025, 14:43
Decurso de Prazo
12/11/2025, 14:43
Decurso de Prazo
12/11/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 13:59
Conclusão (para decisão)
06/11/2025, 16:08
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 17:38
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 16:37
Publicação
05/11/2025, 05:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 05:45
Decurso de Prazo
05/11/2025, 02:17
Decurso de Prazo
04/11/2025, 02:54
Decurso de Prazo
04/11/2025, 02:23
Decurso de Prazo
04/11/2025, 02:23
Decurso de Prazo
04/11/2025, 02:23
Decurso de Prazo
04/11/2025, 02:22
Decurso de Prazo
04/11/2025, 02:22
Decurso de Prazo
04/11/2025, 02:22
Decurso de Prazo
04/11/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0027196-24.2009.8.11.0041..
REU: DAVI BOTONI, OSCAR ZEFERINO, OSMAR ZEFERINO, OSMIR ZEFERINO, ADRIANO GRAEBIN, ARI LEO GRAEBIN, CELESTINO BATISTA PANHO, ELMUTE DA ROSA, AGUIMAR FRANCISCO DE SOUZA, TEREZINHA DE FATIMA SILVA, OSNILDO ZEFERINO, DARCI ZANELLA, NILTON GALVANI, DIEGO BINSFELD, IZAIRTO JOSE DA ROSA, IZAMILTON DA ROSA, MARIA BINSFELD, ASSOCIACAO RURAL DO JAMARI DA GLEBA GUARIBA I, ALTAIR ANDRADE DA SILVA, OSNI JOSE ZEFERINO, JAILTON SOARES DE SOUZA, REUS INCERTOS, DESCONHECIDOS, INOMINADOS, EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS. DESPACHO Ciente da decisão que desproveu o AI n. 1010194-88.2025.8.11.0000. As partes foram intimadas e manifestaram-se nos autos, portanto, colha-se parecer do Ministério Público, conforme requerido no Id. 211004559. Às providências. Cuiabá, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito em Substituição Legal
AUTOR(A): ROBERTO RODRIGUES DE ALMEIDA, WALDIR CANDIDO TORELLI, TRUST AGRO COMPANY HOLDING LTDA
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 18:44
Mero expediente
03/11/2025, 18:44
Documento
03/11/2025, 18:42
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 16:49
Conclusão (para decisão)
24/10/2025, 16:32
Documento
23/10/2025, 23:05
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 10:37
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 13:53
Petição (Contra-razões)
15/10/2025, 17:50
Petição (Resposta)
15/10/2025, 17:28
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 16:35
Publicação
09/10/2025, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0027196-24.2009.8.11.0041..
REU: DAVI BOTONI, OSCAR ZEFERINO, OSMAR ZEFERINO, OSMIR ZEFERINO, ADRIANO GRAEBIN, ARI LEO GRAEBIN, CELESTINO BATISTA PANHO, ELMUTE DA ROSA, AGUIMAR FRANCISCO DE SOUZA, TEREZINHA DE FATIMA SILVA, OSNILDO ZEFERINO, DARCI ZANELLA, NILTON GALVANI, DIEGO BINSFELD, IZAIRTO JOSE DA ROSA, IZAMILTON DA ROSA, MARIA BINSFELD, ASSOCIACAO RURAL DO JAMARI DA GLEBA GUARIBA I, ALTAIR ANDRADE DA SILVA, OSNI JOSE ZEFERINO, JAILTON SOARES DE SOUZA, REUS INCERTOS, DESCONHECIDOS, INOMINADOS, EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS.
AUTOR(A): ROBERTO RODRIGUES DE ALMEIDA, WALDIR CANDIDO TORELLI, TRUST AGRO COMPANY HOLDING LTDA Vistos
Trata-se de ação de manutenção de posse em que a instrução já foi encerrada, tendo as partes e o Ministério Público apresentado suas alegações finais. No entanto, após a decisão proferida no ID 187305985, os réus opuseram embargos de declaração (ID 188519665) e o Estado de Mato Grosso interpôs o recurso de agravo de instrumento nº 1010194-88.2025.8.11.0000, cujo efeito ativo foi concedido para suspender o mandado possessório (ID 189583289). Além disso, a Assembléia Legislativa suscitou a incompetência do juízo (ID 197388126), tendo o Estado de Mato Grosso apresentado exceção de incompetência absoluta (ID 199371854). A par disso, intimo as partes para ofertarem contra-razões aos embargos de declaração de ID 188519665, no prazo de cinco dias. De igual forma, intimo as partes para, querendo, oferecerem resposta à exceção de incompetência absoluta. Após, colha-se parecer do Ministério Público. Em seguida, concluso. Cuiabá, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito em Substituição Legal
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 11:32
Expedida/certificada
07/10/2025, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 11:32
Movimentação processual
30/07/2025, 17:29
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 13:59
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 17:05
Ato ordinatório
16/06/2025, 19:12
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 19:06
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 15:35
Documento
29/05/2025, 16:30
Documento
29/05/2025, 16:23
Decurso de Prazo
17/05/2025, 02:11
Decurso de Prazo
26/04/2025, 02:09
Decurso de Prazo
24/04/2025, 03:30
Decurso de Prazo
24/04/2025, 03:21
Decurso de Prazo
23/04/2025, 02:15
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 17:43
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 17:26
Decurso de Prazo
16/04/2025, 02:30
Decurso de Prazo
16/04/2025, 02:30
Decurso de Prazo
16/04/2025, 02:30
Decurso de Prazo
16/04/2025, 02:30
Decurso de Prazo
16/04/2025, 02:30
Desarquivamento
14/04/2025, 18:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/04/2025, 18:02
Publicação
14/04/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2025, 02:24
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 13:30
Decurso de Prazo
11/04/2025, 03:18
Decurso de Prazo
11/04/2025, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0027196-24.2009.8.11.0041..
DECISÃO Ciente da decisão proferida nos autos de agravo de instrumento n. 1010194-88.2025.8.11.0000, deixo de exercer o juízo de retratação e mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Prestei as informações solicitadas através da tarefa de Minutar Comunicação Interna. Expeça-se o necessário ao cumprimento da decisão do TJMT, que suspendeu o mandado possessório até o julgamento do mérito recursal. Intimem-se todos. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito em Substituição Legal
11/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 19:01
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 18:59
Documento (Outros documentos)
10/04/2025, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 18:17
Outras Decisões
10/04/2025, 18:17
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 17:20
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 13:53
Documento
04/04/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 15:57
Expedida/certificada
27/03/2025, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 13:41
Petição (Embargos de declaração)
26/03/2025, 18:54
Petição (Renúncia de mandato)
21/03/2025, 23:14
Publicação
19/03/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:30
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 12:34
Decurso de Prazo
18/03/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0027196-24.2009.8.11.0041..
DECISÃO Na decisão constante do Id. 181877469 foi indeferido o pedido de arresto dos semoventes, formulado pela parte autora. Naquela oportunidade, houve o indeferimento do pedido de revogação da liminar possessória, haja vista que a discussão sobre os títulos que compõem a área em litígio nos autos da ação anulatória n. 0000974-54.1998.8.11.0041 envolve natureza dominial, enquanto nesta ação se discute posse. Também foi determinada a intimação das partes e do Ministério Público para manifestarem sobre o pedido de ingresso na lide como amicus curiae, formulado pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso. Antes mesmo do cumprimento da ordem, o Estado de Mato Grosso peticionou requerendo sua intervenção no feito, bem como a suspensão do cumprimento da liminar por 180 dias e, ao final, improcedência da ação (Id. 182161886). Roberto Rodrigues de Almeida e Elza Rovina Rodrigues de Almeida não se opuseram à admissão do Estado de Mato Grosso como interveniente (Id. 184964872). Ciência da Defensoria Pública (Id. 185638696). O Ministério Público opinou favorável ao pedido de intervenção do Estado de Mato Grosso e recomendou o deferimento da suspensão da ação de reintegração de posse e do cumprimento da liminar até a solução do recurso de apelação do processo n. 0000974-54.1998.8.11.0041. Alternativamente, opinou pelo julgamento da demanda, reiterando o parecer final que recomenda a improcedência da ação (Id. 185791099). Pedido de informações do TJMT, nos autos do Recurso de Agravo de Instrumento n. 1004816-54.2025.8.11.0000, interposto pelo réu Alex Correia Cristo e Outros, contra a decisão que indeferiu a revogação da liminar possessória (Id. 186547543). Manifestação do réu Alex Correia Cristo e Outros em que novamente pede a suspensão do cumprimento da liminar de reintegração de posse, em razão da prejudicialidade externa; o deferimento da habilitação da ALMT como amicus curiae e deferimento da intervenção anômala do Estado de Mato Grosso (Id. 186670624). O réu Alex Correia Cristo e Outros peticionaram alegando a falsidade das matrículas n. 45355, 45356, 42985, 43796, 43800, 43795, 43799 e 43798 registradas originariamente no Cartório Extrajudicial de Segundo Ofício da Comarca de Cuiabá. Pugnam pela abertura de incidente de falsidade com produção de prova pericial e remessa ao MP para análise da responsabilidade criminal, entre outras ações (Id. 186670624). É o necessário relato. Decido. Considerando a relevância social que envolve esta ação possessória, defiro o pedido de habilitação formulado pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso como amicus curiae, haja vista tratar-se de órgão cuja natureza é a representação do povo. No que concerne ao pedido de intervenção anômala do Estado de Mato Grosso, nota-se que o Estado aduziu se encontrar em fase de arrecadação da área litigiosa para geração de nova matrícula. O Estado de Mato Grosso afirmou que, findando a ação anulatória n. 0000974-54.1998.8.11.0041 e sendo confirmado que a área lhe pertence, pretende a regularização fundiária da terra, a fim de beneficiar as 40 famílias ocupantes e de condições vulneráveis. É certo que a vedação legal (artigo 557, CPC) sobre discussão de domínio na pendência de ação possessória, não pode servir para indeferir o pedido de intervenção do Estado na presente lide, até porque este já manifestou que sua intenção é o acompanhamento dos feitos (ação anulatória e ação possessória), bem como promover a regularização fundiária ao final, o que consequentemente depende do resultado das demandas. Como a finalidade de sua intervenção é o monitoramento da ação, desnecessária a remessa do feito à Vara Especializada da Fazenda Pública. Vejamos: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO POSSESSÓRIA. BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP. INTERVENÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 637 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. NÃO INCIDÊNCIA PARA OS ENTES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA (ART. 26, I, DA LEI Nº 11.697/2008). CONDIÇÃO DE INTERVENIENTE. SUPRESSÃO DA HIPÓTESE LEGAL. ALTERAÇÃO DA LEI Nº 13.850/2019. INTERVENÇÃO GENÉRICA MERA ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE DO BEM PÚBLICO. CONDIÇÃO DE AUTORA, RÉ, ASSISTENTE, LITISCONSORTE OU OPOENTE. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA RESIDUAL DA VARA CÍVEL, JUÍZO SUSCITADO. 1. Nos termos da legislação vigente, a competência da Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal está regulamentada no art. 26, I, da Lei nº 11.697/2008 ( Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios). A redação original desse inciso, porém, sofreu importante alteração pela Lei nº 13.850/2019, que suprimiu a condição de interveniente do ente público para fins de modificação da competência. 2. Nos termos da Súmula nº 637 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, ?O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio?. 3. O entendimento sumulado deve ser contextualizado e compreendido de acordo com os precedentes que levaram a sua elaboração. Em razão do caráter indisponível dos bens públicos, a vedação de discussão de domínio em ação possessória, prevista no art. 557 do CPC, não deve ser aplicada para impedir o ingresso da Administração Pública direta ou indireta no feito, sob pena de inviabilizar o exercício do dever-poder de tutela do patrimônio público em juízo. 4. Na hipótese, a TERRACAP manifestou seu interesse na causa porque é proprietária do imóvel público, objeto de litígio entre autora e réus. Os fundamentos para sua intervenção são genéricos e, pelo menos por ora, depreende-se que seu interesse público no feito é indireto, pois se limita à finalidade de monitoramento. Em razão da natureza da lide - litígio de posse de imóvel público por particulares - não se cogita que ela ingresse no feito como autora, ré, em litisconsórcio. 5. Afasta-se a condição de opoente da TERRACAP, pois não ajuizou demanda nos termos do procedimento especial previsto nos arts. 682 ao 686 do CPC. Não se verificou a intenção de controverter a coisa ou o direito discutido entre a autora e os réus até o momento. 6. Ausentes as causas de deslocamento de competência ratione personae para a Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos termos da redação atual do art. 26, I, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, aplica-se a norma residual do seu art. 25 para firmar a competência da Vara Cível. A mera intervenção no feito do ente público não é suficiente para modificar a competência para o juízo especializado, cujas hipóteses são taxativas (numerus clausus), especialmente após a supressão da competência em razão dela. Precedentes deste tribunal. 7. Conflito negativo de competência conhecido e acolhido. Firmada a competência do Juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras, o suscitado.(TJ-DF 07023178920228070000 1407784, Relator.: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 14/03/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2022. Negritei.) À par destas considerações, defiro também o pedido de intervenção anômala do Estado de Mato Grosso. Promovam-se as inclusões/retificações no sistema PJe. Sobre a alegação de falsidade das matrículas n. 45355, 45356, 42985, 43796, 43800, 43795, 43799 e 43798, formulada pelos réus, é importante rememorar que a natureza desta ação é possessória e, conforme exaustivamente mencionado, não cabe aqui discussão envolvendo o domínio da área. O que claramente se percebe com o pedido dos réus é a intenção destes em trazer para esta ação possessória a discussão sobre a autenticidade das matrículas da área litigiosa, questão esta travada nos autos da ação anulatória 0000974-54.1998.8.11.0041. Posto isto, indefiro a instauração do incidente de falsidade. Em que pese a exposição dos motivos que ensejaram o Ministério Público a recomendar a suspensão deste feito até o julgamento da ação anulatória, sigo firme no entendimento de que não há prejudicialidade externa entre as demandas, cujas naturezas são diversas. Assim, mantenho a decisão constante do Id. 181877469 por seus próprios fundamentos. Prestei as informações solicitadas pelo TJMT no Recurso de Agravo de Instrumento n. 1004816-54.2025.8.11.0000 através da tarefa de Comunicação Interna. Por fim, considerando que este processo já possui instrução probatória, inclusive alegações finais e parecer de mérito emitido pelo Ministério Público, nada mais sendo requerido no prazo de 15 dias, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se todos. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito em substituição legal
18/03/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/03/2025, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 15:38
Expedida/certificada
17/03/2025, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 17:03
Decurso de Prazo
12/03/2025, 02:06
Decurso de Prazo
12/03/2025, 02:06
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 17:52
Documento
11/03/2025, 09:05
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 15:41
Decurso de Prazo
01/03/2025, 02:07
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 17:09
Decurso de Prazo
22/02/2025, 02:12
Decurso de Prazo
22/02/2025, 02:12
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 17:44
Decurso de Prazo
21/02/2025, 02:08
Decurso de Prazo
21/02/2025, 02:08
Decurso de Prazo
21/02/2025, 02:08
Decurso de Prazo
21/02/2025, 02:08
Decurso de Prazo
21/02/2025, 02:08
Decurso de Prazo
21/02/2025, 02:08
Decurso de Prazo
21/02/2025, 02:08
Decurso de Prazo
21/02/2025, 02:08
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 20:55
Publicação
14/02/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:32
Publicação
14/02/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0027196-24.2009.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR AS PARTES, por meio de seu patrono, para tomarem ciência do despacho de id. 183597402 e se manifestarem quanto aos pedidos do Estado de Mato Grosso. Cuiabá-MT, 12 de fevereiro de 2025 (assinado eletronicamente) JOAO GABRIEL MUZZI MONTEIRO DE ARRUDA Estagiário Judiciário
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0027196-24.2009.8.11.0041..
DESPACHO Na decisão anterior, foi determinada a intimação das partes e do Ministério Público para manifestarem sobre o pedido de ingresso na lide como amicus curiae, formulado pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso. Antes mesmo do cumprimento da ordem, o Estado de Mato Grosso peticionou requerendo sua intervenção no feito, bem como a suspensão do cumprimento da liminar por 180 dias e, ao final, improcedência da ação (Id. 182161886). Posto isto, DETERMINO a INTIMAÇÃO das partes e do Ministério Público para que também se manifestem quanto aos pedidos do Estado de Mato Grosso. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito em Substituição Legal
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 14:52
Mero expediente
12/02/2025, 14:52
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:17
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:17
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:17
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:17
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:12
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:11
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 12:57
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 19:43
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 16:08
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 16:05
Petição (Resposta)
04/02/2025, 14:54
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:05
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 16:58
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 16:48
Publicação
30/01/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 02:06
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 16:28
Decurso de Prazo
29/01/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0027196-24.2009.8.11.0041..
REU: DAVI BOTONI, OSCAR ZEFERINO, OSMAR ZEFERINO, OSMIR ZEFERINO, ADRIANO GRAEBIN, ARI LEO GRAEBIN, CELESTINO BATISTA PANHO, ELMUTE DA ROSA, AGUIMAR FRANCISCO DE SOUZA, TEREZINHA DE FATIMA SILVA, OSNILDO ZEFERINO, DARCI ZANELLA, NILTON GALVANI, DIEGO BINSFELD, IZAIRTO JOSE DA ROSA, IZAMILTON DA ROSA, MARIA BINSFELD, ASSOCIACAO RURAL DO JAMARI DA GLEBA GUARIBA I, ALTAIR ANDRADE DA SILVA, OSNI JOSE ZEFERINO, JAILTON SOARES DE SOUZA, REUS INCERTOS, DESCONHECIDOS, INOMINADOS, EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS. DECISÃO Está pendente de análise o pedido formulado pela parte autora, de arresto de semoventes (Ids. 159245437 e 179408719). Manifestação do Ministério Público (Id. 181422583). Há, ainda, pedido de admissão da ALMT como amicus curiae (Id. 181343625), pedido da autora para expedição do mandado de reintegração de posse (Id. 181428187) e pedido dos réus para revogação da liminar ou suspensão do cumprimento (Id. 181610643). Por fim, os réus requerem a revogação da liminar de reintegração de posse ou a suspensão de seu cumprimento, ao argumento de que os títulos que fundamentam a posse da parte autora são frios e foram declarados nulos nos autos do processo n. 0000974-54.1998.8.11.0041 (Id. 181610643). É o necessário. Decido. A autora requer o arresto do gado encontrado no perímetro litigioso, sob a justificativa de que foram lavrados 04 autos de infração por desmate a corte raso, impedimento à regeneração natural de vegetação nativa, funcionamento de atividade potencialmente poluidora e descumprimento de termo de embargo, cuja soma corresponde a R$ 30.011.306,60. Assim, visam o arresto do gado, alienação antecipada e depósito judicial do valor auferido para cessar com a inovação no estado de fato do imóvel. Sustenta que o número de famílias vulneráveis indicado pela Prefeitura Municipal de Aripuanã/MT não condiz com a realidade e que o estudo foi feito mediante critérios subjetivos, pois não se pode considerar famílias com 110 ou até 250 cabeças de gado como vulneráveis. Em que pese as alegações da parte autora, no sentido de que os ocupantes da área em litígio estão desrespeitando as normas ambientais e dando ensejo à aplicação de multas pelos órgãos competentes, certo é que esta ação de reintegração de posse tramita há anos devido à sua complexidade, de maneira que deferir o arresto dos semoventes nesse momento processual somente causará mais discussões, ampliando o objeto da lide e colocando mais entraves à finalização da demanda. O Ministério Público opinou nesse sentido (Id. 181422583) e razão assiste ao mesmo, pois, de fato, o objeto principal da lide é a análise da posse da terra em disputa, cujo revigoramento da decisão liminar está pendente de cumprimento. Posto isto,
AUTOR(A): ROBERTO RODRIGUES DE ALMEIDA, WALDIR CANDIDO TORELLI, TRUST AGRO COMPANY HOLDING LTDA indefiro o arresto dos semoventes. No que concerne ao pedido de revogação da liminar de reintegração de posse ou mesmo de suspensão do processo, ao argumento de que existe prejudicialidade externa entre esta ação possessória e a ação anulatória n. 0000974-54.1998.8.11.0041, entendo não ser pertinente tal discussão nestes autos, haja vista que o artigo 557 do Código de Processo Civil, tratou de exterminar o anterior entendimento que permitia a exceção de domínio, ao prever expressamente que: “Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.” (Destaquei) Em comentário ao mencionado artigo, Nelson Nery Junior preleciona de forma esclarecedora sobre a impossibilidade de discutir posse e domínio na mesma ação. Vejamos: “6. Exceção de domínio em ação possessória. Inadmissibilidade. Não é admitida pelo sistema (neste sentido: Fiúza-Figueira Jr. CC Coment., coment. CC 1210, p. 1081/1082). Só nas ações petitórias é que se admite que o réu oponha a exceptio proprietatis. V., abaixo, coments. CPC 557. v. Nery-Nery. CC Comentado, coments. CC 1210.” “7. Exceção de domínio em ação possessória. Inadmissibilidade. Fundamentos. A independência entre os juízos possessório e petitório está em consonância com a cláusula geral da função social da propriedade e da posse. O ordenamento dá ao fato jurídico da posse proteção distinta da que permite à propriedade. As situações que ocorriam na vigência do CC/1916 505, que geraram a STF 487, violavam a técnica processual porque não seria admissível ajuizar-se ação possessória (autor) e nela discutir-se domínio (autor e réu). Isto porque: a) a ação só será possessória se a única causa de pedir (fundamento) for a posse, sendo inadmissível que se ajuíze ação possessória fundada no domínio (Nelson Nery Jr. Proteção judicial da posse [RDPriv. 7/106]: Araken. Cumulação, n. 64.1, p. 223). Se usti ocorrer, a ação será dominial e não possessória, razão pela qual o problema (exceção de domínio em possessória) não existirá; b) o autor da ação possessória não pode pedir a posse fundada no domínio, pois, se a causa de pedir é a propriedade, a ação já não é possessória, mas dominial; c) não se pode fundamentar uma ação possessória em duas causas de pedir incompatíveis, isto é, na posse e, ao mesmo tempo, na propriedade, porquanto se trata de cumulação proibida de causa petendi, já que o sistema não admite o ajuizamento de pedido petitório na pendência de ação possessória (CPC 557); d) o autor da ação possessória não pode reivindicar, pois o pressuposto da ação reivindicatória é não possuir. Na verdade, dada a incompatibilidade entre os juízos possessório e petitório, o juiz da causa possessória não pode permitir que nela se discuta a propriedade. Por isso agiu com acerto o legislador do CC ao não repetir, no CC 1210 § 2º, a 2ª parte do CC/1916 505 (“Não se deve, entretanto, julgar a posse em favor daquele a quem evidentemente não pertencer o domínio”). Em suma, a discussão da propriedade em ação possessória (exceptio proprietatis) sempre foi um falso problema, que só existiu pelo desconhecimento da melhor técnica do direito processual civil: a) o autor cumulava causas de pedir incompatíveis entre si (posse e propriedade); b) o juiz deixava de mandar emendar (CPC 321 caput) e, posteriormente, de indeferir (CPC 321 par.ún,) a petição inicial da possessória ajuizada com a cumulação proibida de causas de pedir; c) a partir do sistema do CPC, a polêmica doutrinária e jurisprudencial que existiu em torno da exceptio dominii era desnecessária e supérflua, porque o sistema já continha mecanismos técnicos para impedir que fosse alegada a propriedade como fundamento da proteção judicial da posse (CC/1916 505; CPC 557). v. Paula Baptista. Compêndio, § 34, p. 37/38.).” (Nery Junior, Nelson. Código de Processo Civil Comentado/ Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. 22 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024. p. 1207. Destaques originais) À par destas considerações e fundamentos, a discussão sobre os títulos que compõem a área em litígio não tem força para revogar a liminar possessória aqui deferida e tampouco suspender a discussão ora travada nesta lide, de maneira que indefiro o pedido formulado no Id. 181610643. Sobre o pedido formulado pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, para ingressar na lide como amicus curiae, determino a intimação de todas as partes e do Ministério Público para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Considerando que a Comissão Regional de Soluções Fundiárias informou o esgotamento das possibilidades de solução consensual e a inviabilidade de composição com as famílias ocupantes que não aderiram ao acordo nos termos propostos, faz-se necessário o prosseguimento do feito. (Id. 132334611). Assim, após a manifestação das partes e do Ministério Público quanto ao pedido da Assembléia Legislativa, conclusos.. Intimem-se todos. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito em substituição legal
29/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 17:39
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 10:32
Outras Decisões
28/01/2025, 10:32
Decurso de Prazo
25/01/2025, 02:06
Decurso de Prazo
25/01/2025, 02:06
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 10:24
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 16:06
Recebimento
22/01/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 17:21
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 10:09
Decurso de Prazo
22/01/2025, 02:17
Decurso de Prazo
22/01/2025, 02:17
Publicação
21/01/2025, 02:51
Publicação
21/01/2025, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2025, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0027196-24.2009.8.11.0041..
Vistos. Ciente da decisão proferida pela Comissão Regional de Soluções Fundiárias (ID 179520817), bem como da improcedência da Reclamação nº 73089/MT pelo Supremo Tribunal Federal (ID 180198074). Intimem-se as partes e o Ministério Público para ciência e manifestação. Cumpra-se integralmente o despacho de ID 179465028, colhendo-se parecer do Ministério Público. Cuiabá, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito em Substituição Legal.
09/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 18:33
Ato ordinatório
08/01/2025, 18:15
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2024, 02:48
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 15:25
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0027196-24.2009.8.11.0041..
DESPACHO Os autos vieram conclusos em razão da petição juntada hoje pela parte autora, no Id. 179408719, em que requer a apreciação do pedido de arresto de semoventes anteriormente formulado e sobre o qual o Ministério Público “deliberadamente se furtou a opinar”. Da análise dos autos, observo que o pedido de arresto do gado encontrado no perímetro litigioso e o seu consequente depósito em mãos da parte autora, foi requerido no dia 17/06/2024, sob a justificativa de que haviam sido lavrados 04 autos de infração por desmate a corte raso, impedimento à regeneração natural de vegetação nativa, funcionamento de atividade potencialmente poluidora e descumprimento de termo de embargo, cuja soma corresponde a R$ 30.011.306,60 (Id. 159245437). No dia 28/06/2024 proferi decisão analisando o pedido de revogação da liminar, que restou indeferido. Naquela oportunidade, determinei que fosse colhido parecer ministerial sobre o pedido formulado. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público que, considerando a reunião que seria promovida pela Comissão Regional de Soluções Fundiárias do Poder Judiciária no dia 04/07/2024, opinou que fosse aguardada as deliberações pela Comissão para depois promover a apreciação da medida cautelar solicitada (Id. 161312499). Verifica-se que o feito prosseguiu com a realização da reunião pela Comissão Regional de Soluções Fundiárias, interposição de agravos de instrumentos pelas partes, suspensão da liminar de sequestro e depósito da área em litígio e, em seguida, revigoramento da liminar, bem como audiência de mediação/conciliação entre as partes e interessados. Inclusive, houve acordo com 16 famílias de ocupantes. Importante mencionar, ainda, a propositura da Reclamação n. 73.089/MT por alguns ocupantes perante o STF. Em meio a esta intensa movimentação dos autos, não houve manifestação sobre o pedido cautelar. Posto isto, determino o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre o pedido de arresto de semoventes juntado ao Id. 159245437. Solicite-se informações sobre a audiência de conciliação/mediação realizada pela Comissão Regional de Soluções Fundiárias na data de ontem (18/12/2024). Após, retornem os autos conclusos para análise. Intimem-se todos. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito em Substituição Legal
20/12/2024, 00:00
Expedição de documento
19/12/2024, 19:17
Mero expediente
19/12/2024, 19:16
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 15:32
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 15:08
Decurso de Prazo
19/12/2024, 03:30
Decurso de Prazo
19/12/2024, 03:30
Decurso de Prazo
19/12/2024, 03:30
Decurso de Prazo
19/12/2024, 03:30
Decurso de Prazo
19/12/2024, 03:30
Decurso de Prazo
19/12/2024, 03:30
Decurso de Prazo
19/12/2024, 03:30
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 15:24
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 15:22
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 13:55
Decurso de Prazo
17/12/2024, 03:23
Decurso de Prazo
13/12/2024, 03:21
Decurso de Prazo
13/12/2024, 03:21
Decurso de Prazo
13/12/2024, 03:21
Decurso de Prazo
13/12/2024, 03:21
Decurso de Prazo
13/12/2024, 03:21
Decurso de Prazo
13/12/2024, 03:21
Decurso de Prazo
13/12/2024, 03:21
Decurso de Prazo
13/12/2024, 03:21
Decurso de Prazo
13/12/2024, 03:20
Decurso de Prazo
13/12/2024, 03:20
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 09:40
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 07:47
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 13:13
Publicação
11/12/2024, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 02:48
Publicação
11/12/2024, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 02:46
Decurso de Prazo
11/12/2024, 02:27
Decurso de Prazo
11/12/2024, 02:27
Decurso de Prazo
11/12/2024, 02:24
Decurso de Prazo
11/12/2024, 02:24
Decurso de Prazo
11/12/2024, 02:24
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0027196-24.2009.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR AS PARTES para tomar ciência do último Despacho processual de id.178132792, sobre a necessidade de redesignação da audiência para dia 18 de dezembro de 2024, às 09 horas. Cuiabá-MT, 9 de dezembro de 2024 (assinado eletronicamente) JOAO GABRIEL MUZZI MONTEIRO DE ARRUDA Estagiário Judiciário
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0027196-24.2009.8.11.0041..
DESPACHO Aportou aos autos Informações da Comissão Regional de Soluções Fundiárias do TJMT, sobre a necessidade de adequação da agenda e redesignação da sessão de conciliação para o dia 18 de dezembro de 2024, às 09 horas, na sala de Reunião da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, com a possibilidade de participação virtual "cujo link será disponibilizado oportunamente". Intimem-se as partes e demais interessados acerca da nova data. Ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito em Substituição Legal
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento
09/12/2024, 17:45
Expedição de documento
09/12/2024, 17:45
Expedição de documento
09/12/2024, 17:25
Expedição de documento
09/12/2024, 17:25
Decurso de Prazo
07/12/2024, 02:34
Decurso de Prazo
07/12/2024, 02:24
Decurso de Prazo
07/12/2024, 02:21
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 20:00
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 13:37
Decurso de Prazo
06/12/2024, 02:26
Decurso de Prazo
06/12/2024, 02:26
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 10:04
Decurso de Prazo
05/12/2024, 02:30
Decurso de Prazo
05/12/2024, 02:27
Decurso de Prazo
05/12/2024, 02:27
Decurso de Prazo
05/12/2024, 02:27
Decurso de Prazo
05/12/2024, 02:27
Decurso de Prazo
05/12/2024, 02:27
Decurso de Prazo
05/12/2024, 02:27
Decurso de Prazo
05/12/2024, 02:27
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 18:28
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 17:49
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 10:43
Publicação
04/12/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 02:22
Petição (Resposta)
03/12/2024, 14:50
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0027196-24.2009.8.11.0041..
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Adalberto Berni e Outros em face da sentença homologatória constante do Id. 174884262, que homologou o acordo entabulado entre as partes durante audiência de conciliação/mediação realizada pela Comissão Regional de Soluções Fundiárias do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso no último dia 01/11/2024, na Comarca de Aripuanã/MT. Os embargantes aduzem que há pendência de débito decorrente do Instrumento Particular de Cessão Onerosa de Direitos Possessórios, com Dação em Pagamento, Constituição de Obrigações e Outras Avenças e por isso o acordo entabulado entre as partes seria "non domino" (Id. 175195009). Em seguida, os embargantes peticionaram comunicando que encontravam-se em regularização do débito (Id. 176138788). Novamente os embargantes peticionaram, desta vez informando que já resolveram a questão envolvendo o débito decorrente do Instrumento Particular de Cessão Onerosa de Direitos Possessórios, com Dação em Pagamento, Constituição de Obrigações e Outras Avenças. Requerem a desistência dos declaratórios diante da perda do objeto (Id. 176810952). No Id. 106810952, Adalberto Berni e Outros comunicam que participarão da audiência em continuação designada e que aguardam o horário da mesma. É o relatório. Decido. Diante da perda do objeto e expressa manifestação, homologo a desistência dos embargos de declaração opostos por Adalberto Berni e Outros no Id. 75195009. Quanto à audiência em continuação que ocorrerá na Comarca de Aripuanã/MT dia 10/12/2024, aguarde-se a divulgação do horário e link para participação virtual pela Comissão Regional de Soluções Fundiárias do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso. Intimem-se todos. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento
02/12/2024, 15:21
Expedição de documento
02/12/2024, 15:21
Expedição de documento
02/12/2024, 15:21
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 15:35
Decurso de Prazo
26/11/2024, 02:14
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 14:43
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 09:49
Decurso de Prazo
22/11/2024, 02:12
Decurso de Prazo
22/11/2024, 02:12
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 14:07
Decurso de Prazo
20/11/2024, 02:18
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 09:51
Publicação
14/11/2024, 08:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 08:21
Decurso de Prazo
13/11/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027196-24.2009.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE EMBARGADA para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos nos autos. Cuiabá-MT, 12 de novembro de 2024 (assinado eletronicamente) MARIA ANGELA VINE Analista Judiciário/Técnico Judiciário
13/11/2024, 00:00
Expedição de documento
12/11/2024, 17:57
Expedição de documento
12/11/2024, 17:56
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 16:23
Petição (Resposta)
12/11/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 07:25
Publicação
12/11/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 02:19
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 16:29
Petição (Resposta)
11/11/2024, 15:05
Publicação
11/11/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027196-24.2009.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR AS PARTES, por meio de seus patronos, acerca do agendamento da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, designada para o dia 10/12/2024, pela Comissão Regional de Soluções Fundiárias do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, que será realizada PRESENCIALMENTE na Comarca de Aripuanã/MT, conforme designação feita nos autos. Cuiabá-MT, 8 de novembro de 2024 (assinado eletronicamente) PAULO HENRIQUE SILVA CAMPOS Estagiário Judiciário
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027196-24.2009.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher custas de diligência do Oficial de Justiça, para expedição do competente Mandado de intimação do representante da parte autora, e do representante da parte ré. Da mesma forma, è necessário recolher custas para intimação dos réus e ocupantes que forem encontrados no local do imóvel, considerando que ação se trata de conflito coletivo. Cuiabá-MT, 8 de novembro de 2024 (assinado eletronicamente) PAULO HENRIQUE SILVA CAMPOS Estagiário Judiciário
11/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/11/2024, 09:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2024, 02:17
Expedição de documento
08/11/2024, 16:07
Expedição de documento
08/11/2024, 15:51
Expedição de documento
08/11/2024, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0027196-24.2009.8.11.0041..
REU: DAVI BOTONI, OSCAR ZEFERINO, OSMAR ZEFERINO, OSMIR ZEFERINO, ADRIANO GRAEBIN, ARI LEO GRAEBIN, CELESTINO BATISTA PANHO, ELMUTE DA ROSA, AGUIMAR FRANCISCO DE SOUZA, TEREZINHA DE FATIMA SILVA, OSNILDO ZEFERINO, DARCI ZANELLA, NILTON GALVANI, DIEGO BINSFELD, IZAIRTO JOSE DA ROSA, IZAMILTON DA ROSA, MARIA BINSFELD, ASSOCIACAO RURAL DO JAMARI DA GLEBA GUARIBA I, ALTAIR ANDRADE DA SILVA, OSNI JOSE ZEFERINO, JAILTON SOARES DE SOUZA, REUS INCERTOS, DESCONHECIDOS, INOMINADOS, EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS.
réus: 1. Maria de Fátima Bueno; 2. Sidnei Bueno da Conceição; 3. Vilma Benta Carvalho e seu esposo Valdeci Lemos dos Santos; 4. Carmo Aparecido e sua esposa Norminda Reginaldo dos Santos Aparecido; 5. Edmilson Kumm; 6. André Boni Freitas e sua esposa Elizama de Carvalho Lima; 7. Carlito Souza Gusmão; 8. Roberto Carlos Tostes e sua esposa Vanilda Inácio Monteiro; 9. Manoel Messias de Souza; 10. José de Oliveira; 11. Cláudio Gomes Machado; 12. Cláudia Monitiele da Silva Machado e seu irmão Jhonatan da Silva; 13. Selvino Pedro Sulzbacher; 14. Elias Ferreira de Souza; 15. Maria Helena de Souza; 16. Ivanilda Pereira Mendes; 17. Ademir Antônio Santana Marchiori e Rosângela Pereira Eliseu; 18. Adriano Antônio dos Santos; 19. Elieze Rosa e Maria Francisca da Paz; 20. Emerson Gabriel Bruno; 21. Fernanda Kiper Kiister; 22. Francisco Felício da Costa; 23. Gerson Kiister e Iracema Kiper Kiister; 24. Gleice Oliveira da Costa; 25. Joelma Pereira Eliseu Marchiori e Ademilson Santana Marchiori; 26. Luciano Alves Machado e Jusmarina de Melo Nunes; 27. Luiz Carlos Souza de Araújo; 28. Luiza Francisca dos Santos; 29. Maria de Lourdes da Silva; 30. Matheus Eduardo Amorim da Silva Santos; 31. Paulo Cândido Silveira e Franciele de Souza Santos; 32. Paulo Sérgio Alves; 33. Rafael Kiper Kiister e Rozivania Ramlow; 34. Renato de Aquino Marques; 35. Roneu Nascimento da Silva e Cristhian Kelly Ferreira Gaspar; 36. Rosana Bueno da Conceição; 37. Sergio Raimundo Couto e Adriana dos Santos Lima; 38. Sidney Bueno da Conceição; 39. Sildeni Moreira Lucas; 40. Valdir Ribeiro Petri; 41. Valmir Bispo dos Santos e Gorcineia Gomes da Costa Silva; 42. Caio Leonardo dos Santos; 43. Rozineti Marchiore. Isento de custas e despesas processuais remanescentes, na forma disposta no art. 90, §3º, CPC. Intimem-se todos. Ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública. Decorrido o prazo, certifique o trânsito em julgado e promova-se a exclusão dos réus acordantes do polo passivo. Continuando a análise dos autos, observo que os embargos de declaração constante do Id. 140300358 está pendente de apreciação. Nota-se que os embargos foram opostos por Roberto Rodrigues de Almeida e Elza Rovina Rodrigues, através do qual argumentam que foram ignoradas todas as manifestações contrárias à admissão do Município de Aripuanã/MT como amicus curiae. Ocorre que o Juízo não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, mas somente sobre aquelas que seriam capazes de infirmar sua motivação e, como se observa da decisão objurgada, a mesma fundamentou os motivos da admissão do Município de Aripuanã/MT como amicus curiae. Posto isto, REJEITO os embargos. Promova-se a regularização do polo passivo, devendo permanecer cadastrados apenas aqueles que não entabularam acordo, bem como seus respectivos advogados. Dê-se vistas dos relatórios de visitas técnicas, estudo socioeconômico elaborado pelo Município de Aripuanã/MT e deliberações da Comissão Regional de Soluções Fundiárias do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso às partes, Ministério Público e Defensoria Pública. Intimem-se todos sobre a audiência de conciliação/mediação em continuação, agendada pela Comissão Regional de Soluções Fundiárias para ocorrer no dia 10/12/2024, na Comarca de Aripuanã/MT. Aguarde-se a realização do ato, ultimando-se as providências necessárias. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito em Substituição Legal
AUTOR(A): ROBERTO RODRIGUES DE ALMEIDA, WALDIR CANDIDO TORELLI, TRUST AGRO COMPANY HOLDING LTDA
Vistos.
Trata-se de ação de manutenção/reintegração de posse, cujas partes estão devidamente representadas nos autos. De início, registro que prestei as informações solicitadas pelo STF, nos autos da Reclamação n. 73.089/MT através do Ofício n. 29/2024-GAB (em anexo), cabendo à Secretaria encaminhar por Malote Digital o Ofício, devidamente instruído com as cópias das peças processuais nele mencionadas. Consta dos autos que 16 núcleos familiares celebraram acordo com a parte autora durante a audiência de conciliação/ mediação realizada pela Comissão Regional de Soluções Fundiárias do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso no último dia 01/11/2024, na Comarca de Aripuanã/MT. Posto isto, tratando-se de direito disponível homologo o acordo constante do Id. 174609561 para que surta seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante desta decisão, nos termos do artigo 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Homologo, ainda com fundamento no artigo 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, o acordo extrajudicial entabulado entre as partes e constante do Id. 174813207 para que surta seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições também passam a fazer parte integrante desta decisão. Como consequência, julgo extinto o processo em relação aos seguintes
08/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
07/11/2024, 19:03
Expedição de documento
07/11/2024, 16:44
Expedição de documento
07/11/2024, 16:43
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 09:33
Decurso de Prazo
07/11/2024, 02:33
Decurso de Prazo
06/11/2024, 17:20
Decurso de Prazo
06/11/2024, 17:20
Decurso de Prazo
06/11/2024, 17:20
Decurso de Prazo
06/11/2024, 10:31
Decurso de Prazo
06/11/2024, 10:31
Decurso de Prazo
06/11/2024, 10:31
Decurso de Prazo
06/11/2024, 10:31
Decurso de Prazo
06/11/2024, 10:31
Decurso de Prazo
06/11/2024, 10:31
Decurso de Prazo
06/11/2024, 10:31
Decurso de Prazo
06/11/2024, 10:31
Decurso de Prazo
06/11/2024, 10:12
Decurso de Prazo
06/11/2024, 10:12
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 16:06
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 16:03
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 16:01
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 15:55
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 15:54
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 15:53
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 15:52
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 15:51
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 15:51
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 15:47
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 15:39
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 15:39
Decurso de Prazo
05/11/2024, 07:12
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 17:05
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 15:46
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 14:59
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 13:48
Publicação
01/11/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2024, 02:41
Conclusão (para decisão)
31/10/2024, 17:28
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 13:49
Ato ordinatório
31/10/2024, 12:52
Documento
31/10/2024, 12:21
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 08:43
Decurso de Prazo
31/10/2024, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0027196-24.2009.8.11.0041..
DECISÃO Consta dos autos que Alex Correia Cristo e Outros formularam Reclamação Constitucional n. 73.089/MT perante o STF, aduzindo que foi determinada a remoção de famílias vulneráveis de área em litígio, sem a adoção de regime de transição imposto na ADPF 828/DF. Em razão dos argumentos lançados, o Relator Ministro Cristiano Zanin decidiu: “Posto isso, defiro parcialmente a medida liminar para que seja, por ora, suspensa a realização da reintegração de posse, sem prejuízo da regular tramitação do processo na origem, inclusive com a realização de reuniões e audiências agendadas pela autoridade reclamada e com a análise do feito pela Comissão Regional de Soluções Fundiárias.” (Id. 173868597. Negritei.) Posto isto, em cumprimento à ordem do STF, estão suspensos os atos que visem a realização da reintegração de posse deferida pela Segunda Câmara de Direito Privado, devendo referida decisão ser comunicada às partes, interessados, Ministério Público, Defensoria Pública e a Comissão de Solução Fundiária do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, Como apenas os atos visando a reintegração de posse foram suspensos, a audiência designada para o dia 01/11/2024 ocorrerá normalmente, assim como os demais atos do processo. Intimem-se todos. Após a intimação de todas as partes e interessados, retornem os autos conclusos para prestar as informações solicitadas na Reclamação n. 73.089/MT. Cumpra-se com urgência. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito em Substituição Legal
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento
30/10/2024, 18:06
Expedição de documento
30/10/2024, 18:06
Ato ordinatório
30/10/2024, 17:04
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 16:52
Ato ordinatório
29/10/2024, 16:51
Documento
29/10/2024, 11:38
Publicação
29/10/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2024, 02:18
Decurso de Prazo
26/10/2024, 02:12
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027196-24.2009.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher custas de diligência do Oficial de Justiça, para expedição do competente Mandado de intimação do representante da parte autora, e representante dos réus. Da mesma forma, è necessário recolher custa para intimação dos réus encontrados no local do imóvel, considerando que ação se trata de conflito coletivo. Cuiabá-MT, 24 de outubro de 2024 (assinado eletronicamente) JOAO GABRIEL MUZZI MONTEIRO DE ARRUDA Estagiário Judiciário
25/10/2024, 00:00
Expedição de documento
24/10/2024, 17:38
Decurso de Prazo
24/10/2024, 02:11
Petição (Resposta)
23/10/2024, 08:25
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 07:24
Decurso de Prazo
22/10/2024, 02:18
Decurso de Prazo
22/10/2024, 02:18
Decurso de Prazo
22/10/2024, 02:18
Decurso de Prazo
22/10/2024, 02:18
Decurso de Prazo
22/10/2024, 02:18
Decurso de Prazo
22/10/2024, 02:18
Decurso de Prazo
22/10/2024, 02:18
Decurso de Prazo
22/10/2024, 02:18
Decurso de Prazo
22/10/2024, 02:18
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 15:52
Publicação
19/10/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2024, 02:42
Publicação
19/10/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2024, 02:38
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 13:17
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027196-24.2009.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Impulsiono os autos com a finalidade de INTIMAR AS PARTES para comparecer à Audiência de Mediação, presencialmente, no dia 01/11/2024 às 14h no Fórum da Comarca de Aripuanã-MT. Cuiabá-MT, 16 de outubro de 2024 (assinado eletronicamente) JOAO GABRIEL MUZZI MONTEIRO DE ARRUDA Servidor Judiciário
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0027196-24.2009.8.11.0041..
DESPACHO Diante da informação de que haverá audiência de conciliação no dia 01/11/2024, às 14 horas, no Fórum da Comarca de Aripuanã/MT, e a necessidade de intimação dos interessados, conforme certificado no Id. 172589680, devolvo os autos à Secretaria para as providências cabíveis. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito em Substituição Legal
17/10/2024, 00:00
Expedição de documento
16/10/2024, 18:43
Expedição de documento
16/10/2024, 18:43
Expedição de documento
16/10/2024, 17:58
Expedição de documento
16/10/2024, 17:57
Mero expediente
16/10/2024, 17:57
Documento
16/10/2024, 15:45
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 15:11
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 15:44
Decurso de Prazo
17/08/2024, 02:08
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 17:09
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 15:40
Decurso de Prazo
07/08/2024, 02:13
Documento
02/08/2024, 16:36
Decurso de Prazo
02/08/2024, 02:16
Decurso de Prazo
01/08/2024, 02:18
Decurso de Prazo
01/08/2024, 02:18
Decurso de Prazo
01/08/2024, 02:18
Decurso de Prazo
01/08/2024, 02:18
Decurso de Prazo
01/08/2024, 02:18
Decurso de Prazo
01/08/2024, 02:18
Documento
31/07/2024, 16:03
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 15:03
Publicação
30/07/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 02:30
Ato ordinatório
29/07/2024, 16:10
Documento
29/07/2024, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0027196-24.2009.8.11.0041..
Vistos. Em relação ao agravo de instrumento n. 1018318-94.2024.8.11.0041, deixei de exercer o juízo de retratação e mantive a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, conforme constou nas informações prestadas ao TJMT. Considerando que a Relatora do mencionado recurso determinou o encaminhamento dos autos para o CEJUSC de 2º Grau, para mais uma tentativa de composição das partes, aguarde-se a realização da sessão de conciliação. Oficie-se à Comissão Regional de Soluções Fundiárias do TJMT, cientificando-a acerca do RAI 1018318-94.2024.8.11.0041. Quanto à eventuais providências de desapropriação do imóvel e conciliação visando projeto fundiário de pequenos proprietários ou de agricultura familiar, cabe à parte interessada cientificar o Estado de Mato Grosso, conforme constou na decisão do agravo de instrumento. Intimem-se todos. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito em Substituição Legal
29/07/2024, 00:00
Petição (Resposta)
26/07/2024, 18:43
Expedição de documento
26/07/2024, 16:33
Expedição de documento
26/07/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 15:54
Conclusão (para decisão)
26/07/2024, 14:12
Expedida/certificada
26/07/2024, 13:12
Expedição de documento
26/07/2024, 13:12
Documento
26/07/2024, 10:40
Publicação
26/07/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 02:37
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027196-24.2009.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do INTIMAÇÃO Impulsiono os autos para INTIMAR AS PARTES, por meio de seus patronos, para manifestarem acerca da petição de id. 162861527, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá-MT, 24 de julho de 2024 (assinado eletronicamente) FERNANDA RAMOS DUARTE Gestora Judiciária
25/07/2024, 00:00
Expedição de documento
24/07/2024, 16:13
Decurso de Prazo
24/07/2024, 02:11
Decurso de Prazo
24/07/2024, 02:11
Decurso de Prazo
24/07/2024, 02:11
Decurso de Prazo
24/07/2024, 02:11
Decurso de Prazo
24/07/2024, 02:11
Decurso de Prazo
24/07/2024, 02:11
Decurso de Prazo
24/07/2024, 02:11
Decurso de Prazo
24/07/2024, 02:11
Decurso de Prazo
24/07/2024, 02:11
Decurso de Prazo
24/07/2024, 02:11
Decurso de Prazo
24/07/2024, 02:11
Decurso de Prazo
23/07/2024, 02:09
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 16:38
Documento
18/07/2024, 11:22
Petição (Resposta)
18/07/2024, 09:14
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 15:56
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 09:31
Publicação
02/07/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 02:29
Publicação
02/07/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: DAVI BOTONI, OSCAR ZEFERINO, OSMAR ZEFERINO, OSMIR ZEFERINO, ADRIANO GRAEBIN, ARI LEO GRAEBIN, CELESTINO BATISTA PANHO, ELMUTE DA ROSA, AGUIMAR FRANCISCO DE SOUZA, TEREZINHA DE FATIMA SILVA, OSNILDO ZEFERINO, DARCI ZANELLA, NILTON GALVANI, DIEGO BINSFELD, IZAIRTO JOSE DA ROSA, IZAMILTON DA ROSA, MARIA BINSFELD, ASSOCIACAO RURAL DO JAMARI DA GLEBA GUARIBA I, ALTAIR ANDRADE DA SILVA, OSNI JOSE ZEFERINO, JAILTON SOARES DE SOUZA, REUS INCERTOS, DESCONHECIDOS, INOMINADOS, EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS. Excelentíssimo Corregedor, Por determinação da MMª Juíza de Direito em Substituição Legal, Dra. ANA PAULA DA VEIGA CARLOTA MIRANDA, encaminho a Vossa Excelência o Termo de Audiência de Mediação (ID. 159353075), bem como, a manifestação e documentos apresentados pelo Município de Aripuanã/MT (ID. 158030109), a fim de instruir o processo acima mencionado. Respeitosamente, Fernanda Ramos Duarte Gestora Judiciária Sede do Juízo e Informações: Av. Des. Milton Figueiredo Ferreira Mendes, s/nº - D, Centro Politico Administrativo. Cuiabá-MT, CEP: 78.049-905.
Ofício - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ Cuiabá/MT, 28 de junho de 2024. Ofício n.º 112/2024 Ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Juvenal Pereira da Silva Corregedor Geral da Justiça Presidente da Comissão Regional de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso Ref: Processo 0027196-24.2009.8.11.0041. AUTOR(A): ROBERTO RODRIGUES DE ALMEIDA, WALDIR CANDIDO TORELLI, M2W PROPERTIES HOLDING LTDA
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0027196-24.2009.8.11.0041..
REU: DAVI BOTONI, OSCAR ZEFERINO, OSMAR ZEFERINO, OSMIR ZEFERINO, ADRIANO GRAEBIN, ARI LEO GRAEBIN, CELESTINO BATISTA PANHO, ELMUTE DA ROSA, AGUIMAR FRANCISCO DE SOUZA, TEREZINHA DE FATIMA SILVA, OSNILDO ZEFERINO, DARCI ZANELLA, NILTON GALVANI, DIEGO BINSFELD, IZAIRTO JOSE DA ROSA, IZAMILTON DA ROSA, MARIA BINSFELD, ASSOCIACAO RURAL DO JAMARI DA GLEBA GUARIBA I, ALTAIR ANDRADE DA SILVA, OSNI JOSE ZEFERINO, JAILTON SOARES DE SOUZA, REUS INCERTOS, DESCONHECIDOS, INOMINADOS, EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS.
AUTOR(A): ROBERTO RODRIGUES DE ALMEIDA, WALDIR CANDIDO TORELLI, M2W PROPERTIES HOLDING LTDA Vistos
Trata-se de ação de reintegração/manutenção de posse ajuizada por Roberto Rodrigues de Almeida e Outros em que, diversos réus identificados na petição de ID 160169474 requerem a revogação da liminar e dos sucessivos revigoramentos, ao argumento de que os títulos de propriedade são nulos e fraudulentos, conforme decisão judicial, bem como os autores não teriam comprovado o exercício de posse sobre as áreas pretendidas. Argumentam os réus, ainda, que estão cumprindo a função social da posse. Ocorre que, a decisão liminar vigente nos autos foi decidida quando do julgamento do agravo de instrumento 1011433-98.2023.8.11.0000, que reformou a decisão de ID 110039787, que havia decidido nos exatos termos constantes na petição de ID. 160169474. Segue a ementa do referido recurso: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVIGORAMENTO DA LIMINAR POSSESSÓRIA INCIALMENTE DEFERIDA E SUSPENSA EM DECISÃO POSTERIOR –– PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE E AUSÊNCIA DE INTERESSE PARA A AÇÃO – QUESTÕES NÃO ENFRENTADAS PELA DECISÃO AGRAVADA – PREFACIAL NÃO CONHECIDA – MÉRITO: DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL PELOS OCUPANTES - SUCESSIVOS REVIGORAMENTOS DA LIMINAR POSSESSÓRIA - JUNTADA DE INÚMERAS AUTUAÇÕES DE INFRAÇÃO AMBIENTAL RECENTES - EVIDENCIA DE ILÍCITOS FLORESTAIS PRATICADOS PELOS ATUAIS OCUPANTES - DESMATAMENTO EM ÁREA DE RESERVA AMBIENTAL PELOS RÉUS - RECURSO PROVIDO. Ainda que a questão suscitada em sede de agravo de instrumento constitua matéria de ordem pública, se não foi objeto de enfrentamento pela decisão recorrida, não pode o juízo ad quem conhecê-la desde logo, sob pena de supressão de instância, com clara afronta ao sistema do duplo grau de jurisdição. O descumprimento de ordem judicial se trata de grave ofensa à estrutura judiciária, mas também ao Estado Democrático de Direito e à sociedade como um todo, que se ressente da gravidade de que se reveste tal fato. Presentes os requisitos devidamente comprovados à época da concessão da liminar, especialmente se demonstrada a desobediência à ordem judicial pelos ocupantes e aos sucessivos revigoramentos da decisão liminar inicial, e ainda, demonstrado o desmatamento ilegal em área de preservação ambiental recente, deve ser reformada a decisão que indeferiu o revigoramento da liminar possessória suspensa em decisão anterior Destaco os seguintes trechos do voto condutor: “Ademais, levantamento socioeconômico do Vale do Amanhecer e da Comunidade São Jorge realizado pela Prefeitura Municipal de Aripuanã-MT, embora muito bem elaborado, foi lavrado de forma unilateral, somente defendendo o interesse dos invasores e do próprio município, com forte viés político, não tendo em momento algum fornecido solução para colocar fim na lide, como sugerir uma desapropriação da área para fins de reforma agrária, situação que traz mais prejuízos ao andamento do processo. No tocante à certidão de constatação do Oficial de Justiça, esta se apresenta limitada (praticamente uma única folha), sem qualquer estudo técnico. Vale salientar ainda que a situação chegou na forma se encontra hoje porque a primeira liminar não foi cumprida, ou melhor, foi desrespeitada, quando praticamente havia poucas pessoas na área (uma a quatro pessoas), além de um (01) barraco de lona e matas sem derrubadas. Confira o conteúdo da certidão (...) E não é só. A cada dia que passa a situação tende a piorar, aumentado ainda mais o número de invasores, cujos prejuízos para os autores serão irreparáveis. Desta forma, é perfeitamente viável revigorar os efeitos da liminar possessória, com a consequente expedição de novo mandado de reintegração de posse, a ser cumprido com a devida força policial, se necessário for. Forte nessas razões, dou provimento ao recurso, para determinar o imediato cumprimento das liminares possessórias já deferidas em favor dos agravantes. No mais oficie-se à Comissão de Conflito Fundiário do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, para viabilizar o cumprimento da ordem deferida, com observância na medida que foi decidido no ADPF 828 e na Reclamação 58.422-MT, ambos do Supremo Tribunal Federal (regime de transição das ordens anteriormente suspensas em razão da COVID-19)” Assim, o TJMT considerou que as decisões liminares anteriormente concedidas e que não foram respeitadas, deveriam ser efetivamente cumpridas, não havendo razão para modificação do entendimento da questão, razão pela qual indefiro o pedido de revogação da liminar. Quanto ao pedido de cautelar de sequestro da área formulado por M2W Properties Holding Ltda no ID. 159245437, determino seja colhido parecer ministerial. Entendo prejudicado o pedido de intimação do município de Ariupuanã para cumprimento das determinações da Resolução 510, uma vez que tais medidas estão sendo apreciadas pela Comissão Regional de Soluções Fundiárias a fim de dar efetivo cumprimento à liminar. Determino que a secretaria encaminhe à Comissão Regional de Soluções Fundiárias o Termo de Audiência de Mediação de id. 159353075, bem como os documentos apresentados ao ID 158030109 pelo Município de Aripuanã. Cumpra-se, com urgência, considerando que a próxima reunião da comissão será realizada no dia 04/07/2024. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito em substituição legal
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento
28/06/2024, 17:39
Ato ordinatório
28/06/2024, 17:35
Expedição de documento
28/06/2024, 17:17
Documento
28/06/2024, 17:17
Expedição de documento
28/06/2024, 16:48
Outras Decisões
28/06/2024, 16:48
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 14:24
Conclusão (para despacho)
18/06/2024, 17:29
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 17:29
Remessa (outros motivos)
18/06/2024, 09:38
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/06/2024, 09:38
Ato ordinatório
18/06/2024, 09:36
Decurso de Prazo
18/06/2024, 01:17
Decurso de Prazo
14/06/2024, 14:35
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 18:54
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 18:52
Decurso de Prazo
08/06/2024, 01:41
Decurso de Prazo
07/06/2024, 01:10
Ato ordinatório
06/06/2024, 12:19
Ato ordinatório
06/06/2024, 11:52
de Mediação (designada; Facilitador)
06/06/2024, 11:47
Ato ordinatório
06/06/2024, 11:43
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 08:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 01:23
Decurso de Prazo
06/06/2024, 01:14
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 18:03
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 16:28
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 16:19
Decurso de Prazo
05/06/2024, 08:10
Decurso de Prazo
05/06/2024, 08:10
Decurso de Prazo
05/06/2024, 08:10
Decurso de Prazo
05/06/2024, 08:10
Decurso de Prazo
05/06/2024, 08:10
Decurso de Prazo
05/06/2024, 08:10
Decurso de Prazo
05/06/2024, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027196-24.2009.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR AS PARTES, acerca da Designação da Audiência de Conciliação, marcada para o dia 06/06/2024 às 09h00, por meio de videoconferência, através do Link disponibilizado abaixo. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2QwYzI4MzQtZTU3OC00YTg2LWE2NmUtYjNiNGE5OTExNjI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2207edffac-8d40-439f-828a-9dd7caa13bc0%22%7d Após acessar o link, as partes deverão clicar em "continuar neste navegador" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados. Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião. Cuiabá-MT, 4 de junho de 2024 (assinado eletronicamente) ELOY PATRICK SANTANA AMPUERO Estagiário Judiciário
05/06/2024, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/06/2024, 13:52
Expedição de documento
04/06/2024, 13:50
Expedição de documento
04/06/2024, 13:50
Remessa (outros motivos)
04/06/2024, 13:29
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/06/2024, 13:29
Ato ordinatório
04/06/2024, 13:28
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 13:15
Ato ordinatório
04/06/2024, 12:56
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/06/2024, 17:36
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 10:01
Publicação
03/06/2024, 01:30
Petição (Petição (outras))
01/06/2024, 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2024, 01:16
Expedição de documento
29/05/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0027196-24.2009.8.11.0041..
Vistos. Aportou aos autos Relatório de Visita Técnica realizada in loco, no dia 02/05/2024, Ata da Reunião da Comissão Regional de Soluções Fundiárias do TJMT realizada no dia 09/05/2024 e deliberações da Corregedoria-Geral da Justiça, esta última determinando as medidas necessárias ao cumprimento das seguintes recomendações: “Deliberação da Comissão com aprovação de todos: Encaminhamento do processo ao CEJUSC Cuiabá para fins de realização de uma conciliação virtual dia 06.06, às 09h, com a presença do Presidente da Associação, Associados, autores e advogados, a fim de identificar os vulneráveis além daqueles já trazidos na vistoria técnica e proceder a uma tentativa de acordo. Oficie-se a secretaria de assistência municipal do município de Aripuanã para proceda a identificação dos vulneráveis até o dia 01.06” Posto isto, determino a imediata expedição de Ofício à Secretaria de Assistência Municipal de Aripuanã/MT, para identificação dos vulneráveis até a data determinada, bem como a remessa dos autos ao CEJUSC para realização da audiência de conciliação virtual, designada para o dia 06/06/2024, às 09 horas. Intimem-se todos para participação da audiência. Expeça-se o necessário. Cumpra-se com urgência. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito em Substituição Legal
29/05/2024, 00:00
Expedição de documento
28/05/2024, 17:24
Expedição de documento
28/05/2024, 17:24
Conclusão (para decisão)
28/05/2024, 16:29
Ato ordinatório
28/05/2024, 16:27
Decurso de Prazo
25/05/2024, 01:04
Decurso de Prazo
25/05/2024, 01:04
Decurso de Prazo
24/05/2024, 01:06
Decurso de Prazo
24/05/2024, 01:06
Decurso de Prazo
24/05/2024, 01:06
Decurso de Prazo
21/05/2024, 01:08
Apensamento
20/05/2024, 16:12
Decurso de Prazo
18/05/2024, 01:03
Decurso de Prazo
14/05/2024, 01:11
Decurso de Prazo
14/05/2024, 01:11
Decurso de Prazo
11/05/2024, 01:07
Decurso de Prazo
11/05/2024, 01:07
Decurso de Prazo
11/05/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 20:45
Decurso de Prazo
10/05/2024, 01:07
Decurso de Prazo
10/05/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 22:31
Decurso de Prazo
08/05/2024, 01:11
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 11:19
Publicação
02/05/2024, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0027196-24.2009.8.11.0041..
Vistos.
Trata-se de ação de reintegração/manutenção de posse ajuizada por Roberto Rodrigues de Almeida e Outros em desfavor de Davi Botoni e Outros, em que o TJMT proveu o Recurso de Agravo de Instrumento n. 1011433-98.2023.8.11.0000 e determinou o cumprimento das liminares possessórias já deferidas em favor dos agravantes. Para viabilizar o cumprimento da ordem, foi oficiado ao Conflito Fundiário do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, que designou visita técnica na área em litígio a ser realizada no dia 02/05/2024, às 05h00min. Consta dos autos que Ademir Antonio Santana Marchiori e Outros peticionaram informando sobre a propositura da ação de usucapião n. 1000835-78.2024.8.11.0088, cujo protocolo foi realizado em 23/04/2024. Diante do objetivo de afastamento da pretensão possessória da ação de usucapião, requerem a suspensão da liminar de reintegração de posse. É o necessário. Decido. Em consulta ao sistema PJe, verifiquei que a ação de usucapião n. 1000835-78.2024.8.11.0088, protocolizada no última dia 23/04/2024, se encontra pendente de análise e recebimento da petição inicial. Verifiquei, também, que inexiste pedido de tutela provisória naqueles autos, que tem por finalidade a prescrição aquisitiva dos imóveis matriculados sob n. 17.110 e n. 17.103, ambos do CRI do 6º Ofício de Cuiabá/MT e identificados como Fazenda São José e Fazenda Dias, localizadas no município de Aripuanã/MT. Assim, não vislumbro quaisquer motivos para a suspensão do cumprimento da visita técnica a ser realizada na área em litígio no dia 02/05/2024, a qual foi determinada pelo TJMT no bojo dos autos do RAI n. 1011433-98.2023.8.11.0000. Importante destacar que referida visita técnica foi determinada com o objetivo de melhor viabilizar o cumprimento da reintegração de posse e, por ora, visa conhecer a área em litígio e as partes envolvidas, bem como as vulnerabilidades socioeconômicas destas (Id. 152386081). Posto isto, indefiro o pedido formulado no Id. 153372027. Dê-se prosseguimento ao feito, ultimando-se todos os atos necessários à efetivação da visita técnica agendada. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito em Substituição Legal
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento
29/04/2024, 15:45
Outras Decisões
29/04/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 16:37
Conclusão (para decisão)
23/04/2024, 18:20
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 03:54
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 19:23
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 11:00
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 08:43
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 08:39
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 17:07
Publicação
18/04/2024, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 01:22
Expedição de documento
17/04/2024, 15:37
Publicação
17/04/2024, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0027196-24.2009.8.11.0041..
Vistos. Intimem-se as partes, Defensoria Pública, Ministério Público, Município de Aripuanã e demais interessados da data da visita técnica, agendada para o dia 02/05/2024, às 5h00min, conforme Ofício n. 55/2024-DFE/CGJ- Expediente Cia n. 0021757-33.2024.8.11.0000, cumprindo na íntegra as recomendações e procedimentos constantes do referido expediente, anexado no ID 152386081. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito em substituição legal
17/04/2024, 00:00
Expedição de documento
16/04/2024, 17:50
Expedição de documento
16/04/2024, 17:50
Mero expediente
16/04/2024, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0027196-24.2009.8.11.0041..
RÉUS: DAVI BOTONI, OSCAR ZEFERINO, OSMAR ZEFERINO, OSMIR ZEFERINO, ADRIANO GRAEBIN, ARI LEO GRAEBIN, CELESTINO BATISTA PANHO, ELMUTE DA ROSA, AGUIMAR FRANCISCO DE SOUZA, TEREZINHA DE FATIMA SILVA, OSNILDO ZEFERINO, DARCI ZANELLA, NILTON GALVANI, DIEGO BINSFELD, IZAIRTO JOSE DA ROSA, IZAMILTON DA ROSA, MARIA BINSFELD, ASSOCIACAO RURAL DO JAMARI DA GLEBA GUARIBA I, ALTAIR ANDRADE DA SILVA, OSNI JOSE ZEFERINO, JAILTON SOARES DE SOUZA, REUS INCERTOS, DESCONHECIDOS, INOMINADOS, EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS.
AUTOR(A): ROBERTO RODRIGUES DE ALMEIDA, WALDIR CANDIDO TORELLI, M2W PROPERTIES HOLDING LTDA
Vistos.
Cuida-se de alegação de Exceção de impedimento formulada ao ID 148735201, por ADEMIR ANTONIO SANTANA MARCHIORI e outros, com base no art. 144, VIII do Código de Processo Civil, sob a alegação de que o filho desta magistrada patrocina a defesa da mesma parte adversa M2W Properties Holding Ltda em outro processo (PJE nº 1038430-05.2017.8.11.0041), no qual esta magistrada já declarou seu impedimento. Pois bem, inicialmente é preciso esclarecer que o processo em que esta magistrada se deu por impedida, ao contrário destes autos,
trata-se de processo no qual o seu filho atuou diretamente como advogado quando o referido processo tramitava em outra vara (1ªVara Cível da Capital). Uma vez que o processo foi remetido a este juízo, verificada a atuação de consanguíneo em linha reta como advogado, reconheci o meu impedimento, incidindo a regra do art. 144, III, do CPC. No caso sub judice, além do d. advogado não atuar diretamente, a parte M2W Properties Holding Ltda., também adentrou posteriormente a atuação desta magistrada, pois ao que parece, adquiriu a área em litígio, tornando-se sucessora. A situação é totalmente diversa e não representa impedimento, haja vista que a regra contida no art. 144, VIII, do CPC, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em 22/8/2023, durante o julgamento da ADI 5953/DF (Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes). Desta forma, considerando que não há atuação, nestes autos, de advogado consanguíneo em linha reta desta magistrada, rejeito a arguição de impedimento. Da declaração de suspeição No entanto, considerando as alegações trazidas pelos réus, apesar de conduzir o feito com estrita imparcialidade, é corrente em nosso meio jurídico a expressão de que “não basta ser honesto, deve-se parecer honesto”[1]. A questão da aparência, inclusive quando se fala em imparcialidade, é ressaltada na obra Comentários aos Princípios de Bangalore de Conduta Judicial ao destacar que “a palavra imparcial conota abstenção de parcialidade, real ou aparente". (destaquei) Assim, considerando que eventual decisão desfavorável sempre estaria eivada desconfiança por parte dos réus, pois manifestaram expressamente sua insegurança com a situação, bem como que a imparcialidade (real ou aparente) do juiz é um valor importante na credibilidade do magistrado e consequentemente do próprio Poder Judiciário, é que declaro a minha suspeição, com base no art. 145, §1º do CPC, por motivo de foro íntimo. Encaminhem-se os autos a d. magistrada substituta legal. Insira os autos em relatório a ser remetido à Corregedoria com a exposição de motivos desta magistrada. Cumpra-se com urgência, haja vista a existência de visita técnica agendada no local do conflito para o dia 02/05/2024, às 5h00min. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito [1] Frase atribuída à Júlio Cesar: "A mulher de César não basta ser honesta, deve parecer honesta".
16/04/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
15/04/2024, 18:07
Expedição de documento
15/04/2024, 17:41
Suspeição
15/04/2024, 17:41
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 21:08
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 10:24
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 12:17
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 11:45
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 14:01
Decurso de Prazo
21/02/2024, 03:41
Petição (Contra-razões)
20/02/2024, 16:35
Decurso de Prazo
17/02/2024, 03:35
Petição (Resposta)
07/02/2024, 12:21
Petição (Resposta)
07/02/2024, 12:20
Publicação
07/02/2024, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 03:39
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027196-24.2009.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE EMBARGADA para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos nos autos. Cuiabá-MT, 5 de fevereiro de 2024 (assinado eletronicamente) ELOY PATRICK SANTANA AMPUERO Estagiário Judiciário
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento
05/02/2024, 15:41
Expedição de documento
05/02/2024, 15:41
Petição (Embargos de declaração)
02/02/2024, 15:54
Expedida/certificada
26/01/2024, 15:37
Expedição de documento
26/01/2024, 15:37
Ato ordinatório
26/01/2024, 15:34
Publicação
26/01/2024, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 03:42
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0027196-24.2009.8.11.0041..
REU: DAVI BOTONI, OSCAR ZEFERINO, OSMAR ZEFERINO, OSMIR ZEFERINO, ADRIANO GRAEBIN, ARI LEO GRAEBIN, CELESTINO BATISTA PANHO, ELMUTE DA ROSA, AGUIMAR FRANCISCO DE SOUZA, TEREZINHA DE FATIMA SILVA, OSNILDO ZEFERINO, DARCI ZANELLA, NILTON GALVANI, DIEGO BINSFELD, IZAIRTO JOSE DA ROSA, IZAMILTON DA ROSA, MARIA BINSFELD, ASSOCIACAO RURAL DO JAMARI DA GLEBA GUARIBA I, ALTAIR ANDRADE DA SILVA, OSNI JOSE ZEFERINO, JAILTON SOARES DE SOUZA, REUS INCERTOS, DESCONHECIDOS, INOMINADOS, EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS.
AUTOR(A): ROBERTO RODRIGUES DE ALMEIDA, WALDIR CANDIDO TORELLI, M2W PROPERTIES HOLDING LTDA Vistos Vieram os autos conclusos para análise do pedido de habilitação do Município de Aripuanã na qualidade de amicus curae. Instados, os réus manifestaram favoráveis (id. 136372177), assim como a Defensoria Pública (id. 137976401) e o Ministério Público (id. 138331415). Se manifestaram contrários ao pedido os autores Roberto Rodrigues de Almeida e Elza Rovina Rodrigues (id. 139210912) e a assistente M2W Properties Holding LTDA (id. 133744613). Decido Conforme se extrai do art. 138, do Código de Processo Civil, o juiz poderá admitir a participação na qualidade de amicus curiae, de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, vejamos: Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. Nos autos em comento, o Município de Aripuanã almeja sua intervenção no feito sob a alegação de que o litígio poderá ocasionar forte impacto no tecido social da região e impactar sobremaneira a convivência local. Neste aspecto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se posicionou quanto aos limites de sua atuação, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUESTÃO DE ORDEM. OMISSÃO E NULIDADE DE JULGAMENTO. LEGITIMIDADE RECURSAL DO AMICUS CURIAE PARA OPOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUESTÃO DE ORDEM EM PROCESSO SUBJETIVO NO INTERESSE ESPECÍFICO DE SEUS ASSOCIADOS. AUSÊNCIA. EFETIVA CONTRIBUIÇÃO DO AMICUS CURIAE PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO QUE NÃO SE ESTENDE À QUESTÃO DE ORDEM QUE APENAS DECLARA O OBJETO DA DELIBERAÇÃO ANTERIOR. OMISSÃO OU NULIDADE DO JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. INCLUSÃO EM PAUTA E PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AMICUS CURIAE ACERCA DA QUESTÃO DE ORDEM. DESNECESSIDADE. PREVISÃO REGIMENTAL EXPRESSA QUE DISPENSA INCLUSÃO EM PAUTA E INTIMAÇÃO. PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1- O relevante papel exercido pelo amicus curiae consiste em apresentar subsídios, informações e diferentes pontos de vista da questão controvertida, inclusive oralmente, a fim de qualificar o debate e o contraditório, os quais serão considerados pelo órgão julgador no momento da prolação da decisão, não sendo sua função, contudo, a defensa de interesses subjetivos, corporativos ou classistas, sobretudo quando a sua intervenção ocorrer nos processos ditos subjetivos, isto é, que não sejam recursos especiais repetitivos ou nos quais não tenham sido instaurados incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência. 2- A intervenção do amicus curiae em processo subjetivo é lícita, mas a sua atuação está adstrita aos contributos que possa eventualmente fornecer para a formação da convicção dos julgadores, não podendo, todavia, assumir a defesa dos interesses de seus associados ou representados em processo alheio. Precedente. 3- Ocorrida a efetiva participação do amicus curiae antes do julgamento, mediante manifestação escrita e sustentação oral, descabem, por ausência de legitimidade, os embargos de declaração por ele opostos ao fundamento de que deveria também participar do julgamento de questão de ordem que tão somente declarou o exame objeto de anterior deliberação da Corte de que participou. 4- Inexiste nulidade no julgamento da QO no REsp 1.813.684/SP pela Corte Especial pela ausência de inclusão em pauta e intimação do amicus curiae, tendo em vista que, nos termos do art. 91, II, do RISTJ, as questões de ordem independem de pauta, não se aplicando, na hipótese, a exceção contida no art. 91, parágrafo único, do Regimento Interno, que somente trata de audiências públicas para formação ou alteração de tese repetitiva ou enunciado de súmula. 5- A ausência de indicação, nas razões recursais, acerca da existência de prejuízo concreto decorrente da ausência de intimação que o próprio Regimento Interno prevê ser dispensável, não acarreta a nulidade do julgamento em virtude da observância do princípio da instrumentalidade das formas. Precedentes. 6. Embargos de declaração não conhecidos; se superada a preliminar, embargos de declaração rejeitados. (EDcl na QO no REsp n. 1.813.684/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/5/2021, DJe de 20/8/2021.) Em arremate, é necessário trazer à colação o teor do quanto dispõe a Sumula 637, do Superior Tribunal de Justiça quanto à participação do entes públicos nas ações possessórias, destaco: O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio. Isto posto, demonstrados os requisitos legais a ensejarem os requisitos legais previstos no art. 138, do CPC, admito o Município de Aripuanã na qualidade de amicus curiae, recebendo o feito no estado que se encontra Retifique-se a autuação para inclui-lo na base de dados do PJe. Por fim, certifique-se o decurso do prazo para as partes ofertarem suas alegações finais, conforme determinado no id. 118890678. Intimo as partes da presente decisão, via DJe. Defensoria Pública e Ministério Público, via sistema. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
25/01/2024, 00:00
Expedição de documento
24/01/2024, 17:39
Expedição de documento
24/01/2024, 17:39
Conclusão (para decisão)
24/01/2024, 12:49
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:25
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:25
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 21:15
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 16:58
Expedição de documento
11/12/2023, 15:06
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 12:47
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 17:08
Expedição de documento
01/12/2023, 13:33
Expedição de documento
01/12/2023, 13:33
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 14:30
Publicação
29/11/2023, 06:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 06:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0027196-24.2009.8.11.0041..
REU: DAVI BOTONI, OSCAR ZEFERINO, OSMAR ZEFERINO, OSMIR ZEFERINO, ADRIANO GRAEBIN, ARI LEO GRAEBIN, CELESTINO BATISTA PANHO, ELMUTE DA ROSA, AGUIMAR FRANCISCO DE SOUZA, TEREZINHA DE FATIMA SILVA, OSNILDO ZEFERINO, DARCI ZANELLA, NILTON GALVANI, DIEGO BINSFELD, IZAIRTO JOSE DA ROSA, IZAMILTON DA ROSA, MARIA BINSFELD, ASSOCIACAO RURAL DO JAMARI DA GLEBA GUARIBA I, ALTAIR ANDRADE DA SILVA, OSNI JOSE ZEFERINO, JAILTON SOARES DE SOUZA, REUS INCERTOS, DESCONHECIDOS, INOMINADOS, EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS.
AUTOR(A): M2W Properties Holding LTDA Vistos O feito está em fase final de instrução para prolação da sentença, tendo a decisão de 26/05/2023 determinado a intimação das partes para apresentação de memoriais finais, seguida da Defensoria Pública e Ministério Público (id. 118890678), o que já foi feito. Neste interim, sobreveio pedido para novo cumprimento da liminar de reintegração de posse, em razão da nova ocupação perpetrada pelos réus, que foi deferido pela 2ª Câmara de Direito Privado e está sendo cumprido com a intervenção da Comissão Regional de Soluções Fundiárias, bem como o pedido de habilitação do Município de Aripuanã e da empresa M2W Properties Holding LTDA (id. 131637709) como sucessores de Adalberto Berni Alves e Eliana Alves Aragão de Seixas (id. 129816682). Com relação ao pedido de habilitação da empresa M2W Properties Holding LTDA os réus se manifestaram contrários, Defensoria Pública e Ministério Público não se opuseram. Já com relação ao pedido de habilitação do Município de Aripuanã apenas a empresa M2W Properties Holding LTDA se manifestou contrário, sendo que as demais partes não foram intimadas. Decido Com relação à habilitação pretendida pela empresa M2W Properties Holding LTDA, verifico que ela está fundada na sucessão voluntária no curso do processo, conforme previsto no art. 108 e seguintes do CPC, de modo que a é sabido que a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes, nos termos do art. 109, também do digesto processual. A norma vigente é clara quanto à possibilidade da alienação e mais clara ainda ao prever a habilitação da parte adquirente na qualidade de assistente litisconsorcial (art. 109, §2º, do CPC), razão pela qual defiro a habilitação almejada por M2W Properties Holding LTDA, recebendo o feito no estado que se encontra. Com relação à habilitação do Município de Aripuanã, na qualidade de amicus curiae, vejo que não houve intimação para manifestação dos réus, Defensoria Pública e Ministério Público, o que, desde já, determino seja feito, em 15 dias. Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, façam os autos conclusos, uma vez que o Município de Aripuanã requereu prazo para apresentar razões finais. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento
27/11/2023, 19:18
Expedição de documento
27/11/2023, 19:18
Decisão Interlocutória de Mérito
27/11/2023, 19:18
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 14:34
Decurso de Prazo
25/11/2023, 04:35
Conclusão (para decisão)
22/11/2023, 13:54
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 14:09
Decurso de Prazo
07/11/2023, 01:01
Expedição de documento
06/11/2023, 17:18
Ato ordinatório
06/11/2023, 16:47
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 12:51
Ato ordinatório
01/11/2023, 18:28
Documento
01/11/2023, 17:51
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 16:09
Ato ordinatório
27/10/2023, 17:40
Documento
27/10/2023, 17:31
Expedição de documento
26/10/2023, 13:51
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 13:50
Decurso de Prazo
22/10/2023, 17:19
Decurso de Prazo
22/10/2023, 17:19
Decurso de Prazo
22/10/2023, 17:19
Decurso de Prazo
22/10/2023, 17:19
Decurso de Prazo
21/10/2023, 13:08
Decurso de Prazo
21/10/2023, 13:08
Decurso de Prazo
21/10/2023, 13:08
Decurso de Prazo
21/10/2023, 13:08
Decurso de Prazo
21/10/2023, 13:08
Decurso de Prazo
21/10/2023, 13:08
Decurso de Prazo
21/10/2023, 13:08
Decurso de Prazo
21/10/2023, 06:18
Decurso de Prazo
21/10/2023, 06:18
Decurso de Prazo
21/10/2023, 06:18
Decurso de Prazo
21/10/2023, 06:18
Decurso de Prazo
21/10/2023, 06:18
Decurso de Prazo
20/10/2023, 15:43
Decurso de Prazo
20/10/2023, 15:43
Decurso de Prazo
20/10/2023, 15:43
Decurso de Prazo
20/10/2023, 15:43
Decurso de Prazo
20/10/2023, 15:43
Mero expediente
20/10/2023, 15:43
Conclusão (para decisão)
20/10/2023, 15:33
Documento
20/10/2023, 13:22
Expedida/certificada
19/10/2023, 13:43
Expedição de documento
19/10/2023, 13:43
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 14:37
Expedida/certificada
10/10/2023, 13:27
Expedição de documento
10/10/2023, 13:27
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 17:10
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 11:51
Mero expediente
02/10/2023, 17:51
Publicação
02/10/2023, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2023, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0027196-24.2009.8.11.0041..
REU: DAVI BOTONI, OSCAR ZEFERINO, OSMAR ZEFERINO, OSMIR ZEFERINO, ADRIANO GRAEBIN, ARI LEO GRAEBIN, CELESTINO BATISTA PANHO, ELMUTE DA ROSA, AGUIMAR FRANCISCO DE SOUZA, TEREZINHA DE FATIMA SILVA, OSNILDO ZEFERINO, DARCI ZANELLA, NILTON GALVANI, DIEGO BINSFELD, IZAIRTO JOSE DA ROSA, IZAMILTON DA ROSA, MARIA BINSFELD, ASSOCIACAO RURAL DO JAMARI DA GLEBA GUARIBA I, ALTAIR ANDRADE DA SILVA, OSNI JOSE ZEFERINO, JAILTON SOARES DE SOUZA, REUS INCERTOS, DESCONHECIDOS, INOMINADOS, EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS.
AUTOR(A): ROBERTO RODRIGUES DE ALMEIDA, ELIANA ALVES ARAGAO DE SEIXAS, WALDIR CANDIDO TORELLI LITISCONSORTES: ADALBERTO BERNI ALVES
Vistos. Considerando que houve a conclusão equivocada dos autos, determino que a Secretaria regularize a conclusão à Juíza Titular da Vara. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá, 27 de setembro de 2023. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito em Substituição Legal
29/09/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/09/2023, 12:09
Expedição de documento
28/09/2023, 10:17
Mero expediente
28/09/2023, 10:17
Conclusão (para decisão)
27/09/2023, 17:38
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 10:48
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 16:15
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 16:55
Decurso de Prazo
15/08/2023, 06:41
Decurso de Prazo
15/08/2023, 06:41
Decurso de Prazo
14/08/2023, 02:48
Decurso de Prazo
14/08/2023, 02:48
Decurso de Prazo
14/08/2023, 02:48
Decurso de Prazo
13/08/2023, 02:52
Decurso de Prazo
13/08/2023, 02:52
Decurso de Prazo
13/08/2023, 02:51
Decurso de Prazo
13/08/2023, 02:51
Decurso de Prazo
13/08/2023, 02:51
Decurso de Prazo
13/08/2023, 02:51
Decurso de Prazo
13/08/2023, 02:51
Decurso de Prazo
13/08/2023, 02:51
Decurso de Prazo
12/08/2023, 03:00
Decurso de Prazo
12/08/2023, 03:00
Decurso de Prazo
12/08/2023, 03:00
Decurso de Prazo
12/08/2023, 02:59
Decurso de Prazo
12/08/2023, 02:59
Decurso de Prazo
12/08/2023, 02:59
Decurso de Prazo
12/08/2023, 02:59
Decurso de Prazo
12/08/2023, 02:59
Decurso de Prazo
12/08/2023, 02:58
Decurso de Prazo
12/08/2023, 02:58
Decurso de Prazo
12/08/2023, 02:58
Decurso de Prazo
12/08/2023, 02:58
Decurso de Prazo
12/08/2023, 02:58
Decurso de Prazo
12/08/2023, 02:58
Decurso de Prazo
12/08/2023, 02:58
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 09:07
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 12:56
Expedição de documento
01/08/2023, 12:27
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 16:21
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 11:12
Publicação
19/07/2023, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 01:42
Expedida/certificada
18/07/2023, 18:40
Expedição de documento
18/07/2023, 18:40
Ato ordinatório
18/07/2023, 18:38
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0027196-24.2009.8.11.0041..
REU: DAVI BOTONI, OSCAR ZEFERINO, OSMAR ZEFERINO, OSMIR ZEFERINO, ADRIANO GRAEBIN, ARI LEO GRAEBIN, CELESTINO BATISTA PANHO, ELMUTE DA ROSA, AGUIMAR FRANCISCO DE SOUZA, TEREZINHA DE FATIMA SILVA, OSNILDO ZEFERINO, DARCI ZANELLA, NILTON GALVANI, DIEGO BINSFELD, IZAIRTO JOSE DA ROSA, IZAMILTON DA ROSA, MARIA BINSFELD, ASSOCIACAO RURAL DO JAMARI DA GLEBA GUARIBA I, ALTAIR ANDRADE DA SILVA, OSNI JOSE ZEFERINO, JAILTON SOARES DE SOUZA, REUS INCERTOS, DESCONHECIDOS, INOMINADOS, EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS.
AUTOR(A): ROBERTO RODRIGUES DE ALMEIDA, ELIANA ALVES ARAGAO DE SEIXAS, WALDIR CANDIDO TORELLI LITISCONSORTES: ADALBERTO BERNI ALVES Vistos Vieram os autos conclusos para prolação de sentença, contudo, verifico que não foi colhida manifestação do Ministério Público, bem como a d. Defensora Pública requereu (id. 121623653) fosse intimada apenas após a manifestação de todas as partes. Desta forma, restituo o feito, a fim de que seja certificado se houve a intimação de todas as partes para ofertarem, querendo, razões finais, por fim, seja ouvida a Defensoria Pública e o Ministério Público, nesta ordem. Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para sentença. Oriento à Secretaria que antes de remeter os autos possessório coletivo conclusos para sentença, certifique sobre intimação e apresentação das razões finais pelas partes, Defensoria Pública e Ministério Público. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
18/07/2023, 00:00
Expedição de documento
17/07/2023, 14:14
Expedida/certificada
17/07/2023, 14:14
Expedição de documento
17/07/2023, 14:14
Conclusão (para julgamento)
28/06/2023, 17:35
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 10:19
Expedição de documento
26/06/2023, 15:32
Decurso de Prazo
24/06/2023, 01:46
Decurso de Prazo
23/06/2023, 03:18
Decurso de Prazo
23/06/2023, 03:16
Decurso de Prazo
23/06/2023, 03:16
Decurso de Prazo
23/06/2023, 03:16
Decurso de Prazo
23/06/2023, 03:16
Decurso de Prazo
23/06/2023, 03:16
Decurso de Prazo
23/06/2023, 03:16
Decurso de Prazo
23/06/2023, 03:16
Decurso de Prazo
23/06/2023, 03:16
Decurso de Prazo
23/06/2023, 03:16
Decurso de Prazo
23/06/2023, 03:16
Decurso de Prazo
23/06/2023, 03:16
Decurso de Prazo
23/06/2023, 03:15
Decurso de Prazo
23/06/2023, 03:15
Decurso de Prazo
23/06/2023, 03:15
Decurso de Prazo
23/06/2023, 03:15
Decurso de Prazo
23/06/2023, 03:15
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 18:30
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 17:42
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 23:06
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 22:53
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 17:19
Documento
20/06/2023, 13:59
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 11:25
Decurso de Prazo
01/06/2023, 02:22
Decurso de Prazo
31/05/2023, 02:20
Decurso de Prazo
31/05/2023, 02:20
Documento
30/05/2023, 11:47
Decurso de Prazo
30/05/2023, 05:44
Decurso de Prazo
30/05/2023, 05:43
Decurso de Prazo
30/05/2023, 05:42
Decurso de Prazo
30/05/2023, 05:42
Decurso de Prazo
30/05/2023, 05:41
Decurso de Prazo
30/05/2023, 05:41
Decurso de Prazo
30/05/2023, 05:41
Decurso de Prazo
30/05/2023, 05:40
Decurso de Prazo
30/05/2023, 05:39
Decurso de Prazo
30/05/2023, 05:39
Decurso de Prazo
30/05/2023, 05:39
Decurso de Prazo
30/05/2023, 05:39
Decurso de Prazo
30/05/2023, 05:39
Decurso de Prazo
30/05/2023, 05:39
Decurso de Prazo
30/05/2023, 05:38
Decurso de Prazo
30/05/2023, 05:38
Decurso de Prazo
30/05/2023, 05:38
Decurso de Prazo
30/05/2023, 05:38
Decurso de Prazo
30/05/2023, 05:38
Decurso de Prazo
30/05/2023, 05:38
Decurso de Prazo
30/05/2023, 05:38
Decurso de Prazo
30/05/2023, 05:38
Publicação
30/05/2023, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 05:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0027196-24.2009.8.11.0041..
REU: REUS INCERTOS, DESCONHECIDOS, INOMINADOS, EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS.
AUTOR(A): ROBERTO RODRIGUES DE ALMEIDA, ELIANA ALVES ARAGAO DE SEIXAS, WALDIR CANDIDO TORELLI LITISCONSORTES: ADALBERTO BERNI ALVES RECONVINDO: DAVI BOTONI, ORCAR ZEFERINO, OSMAR ZEFERINO, OSMIR ZEFERINO, ADRIANO GRAEBIN, ARI LEO GRAEBIN, CELESTINO BATISTA PANHO, ELMUTE DA ROSA, AGUIMAR FRANCISCO DE SOUZA, TEREZINHA DE FATIMA SILVA, OSNILDO ZEFERINO, DARCI ZANELLA, NILTON GALVANI, DIEGO BINSFELD, IZAIRTO JOSE DA ROSA, IZAMILTON DA ROSA, MARIA BINSFELD, ASSOCIACAO RURAL DO JAMARI DA GLEBA GUARIBA I, ALTAIR ANDRADE DA SILVA, OSNI JOSE ZEFERINO, JAILTON SOARES DE SOUZA
Vistos. Considerando que o feito já foi devidamente instruído e que apenas aguardava o retorno da carta precatória expedida para oitiva das testemunhas da parte autora, e que esta não providenciou o recolhimento das diligências necessárias à sua realização conforme decisão do juiz deprecado sob id. 59905010 p. 12, considero preclusa a prova. Ante o encerramento da instrução intimo as partes para apresentação de memoriais finais, no prazo de 15 dias, em seguida, vistas à Defensoria Pública e ao final, ao Ministério Público para suas manifestações. Retifique-se a autuação a fim de proceder a correta qualificação das partes como autores e réus. Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
29/05/2023, 00:00
Expedição de documento
26/05/2023, 13:51
Expedida/certificada
26/05/2023, 13:51
Expedição de documento
26/05/2023, 13:51
Decisão Interlocutória de Mérito
26/05/2023, 13:51
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 15:45
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 18:05
Conclusão (para decisão)
22/05/2023, 14:47
Ato ordinatório
22/05/2023, 14:32
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 16:21
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 11:32
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 10:46
Publicação
08/05/2023, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2023, 03:46
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 10:47
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 10:43
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 10:37
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 10:28
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 10:23
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 10:18
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 10:14
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 10:09
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 10:06
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 10:03
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 10:00
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 09:57
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 09:49
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 09:45
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 09:39
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0027196-24.2009.8.11.0041..
AUTORES: ROBERTO RODRIGUES DE ALMEIDA, ELIANA ALVES ARAGAO DE SEIXAS, WALDIR CANDIDO TORELLI
REUS: DAVI BOTONI E OUTROS.
Vistos Vieram os autos conclusos diante da formulação de pedido dos autores para que fosse revigorada a liminar de reintegração de posse em razão de nova ocupação pelos réus. O pedido foi analisado e deferido em 09/11/2022, pelo d. juízo que atuava em substituição legal (id. 103601379). O cumprimento do mandado restou suspenso conforme a decisão carreada ao id. 110039787, oportunidade em que este juízo verificou a existência de questões que colocaram em dúvida a alienação de uma parcela significativa do imóvel pelos autores ao longo da tramitação da lide, bem como sobre a localização precisa das referidas áreas sobre as quais seriam cumpridas o mandado. Naquela oportunidade, ainda, restou consignada a necessidade de confecção de auto de constatação sobre a totalidade do imóvel, bem como designada audiência para tentativa de conciliação. A audiência se realizou em 29/03/2023, conforme o termo de id. 113857928. Sendo esclarecido que a pretensão de revigoramento da liminar seria apenas sobre 12.000 ha (doze mil hectares) da área das fazendas São José e Dias, pelo que se restringiu o auto de constatação apenas sobre estas áreas. Ao final, ficou estabelecido que somente após o cumprimento da diligência este juízo apreciaria o pedido urgente dos autores e retomaria a instrução do feito. A constatação no imóvel foi realizada em 04/04/2023 e a certidão juntado ao id. 116027770, p. 119/120, pela r. Oficiala de Justiça. Instado, o representante do Ministério Público ofertou parecer ao id. 116371340 opinando fossem admitidos no polo ativo da lide as partes Eliana Alves Aragão de Seixas e Adalberto Berni Alves, na qualidade de assistentes litisconsorciais. Com relação ao pedido de revigoramento da liminar, consignou que em consideração ao Estudo de Situação lavrado pelo Município de Aripuanã/MT e o Auto de Constatação, era contrário ao cumprimento do revigoramento da liminar. Vieram os autos conclusos. Decido A inicial possessória versa sobre a proteção de 07 (sete) glebas de terra que perfazem um total de 69.829,00 hectares, no entanto, conforme esclarecido em audiência, o conflito se restringe, atualmente, a apenas 12.000 hectares situados no município de Aripuanã/MT, ocupada pelos réus em 24/06/2002. A liminar possessória foi deferida quando o feito ainda tramitava na comarca de origem e foi cumprida no dia 16/08/2002, contudo, tal situação não durou muito, pois o imóvel foi ocupado em seguida. Aliás, o descumprimento da liminar é, com certeza, uma dos motivos pelo qual o processo tramita a tanto tempo sem ter sido sentenciado. O feito se encontra em fase instrutória, inclusive com instrução iniciada, conforme o termo juntado ao (id.59904233,p.7). Pois bem, a situação apresentada no Auto de Constatação (id. 116027770, p. 119/120 ao id. 116030367), bem como a Estudo Socioeconômico confeccionado pelo Município de Aripuanã (id. 115758033 ao id. 115765548), não deixam dúvidas quanto à inviabilidade de proceder ao cumprimento do revigoramento da liminar pretendido pelos autores, face a consolidação das ocupações constatadas na região. Conforme se verifica nos documentos acima mencionados as áreas das Fazendas São José e Dias estão parceladas em 97 lotes, sendo ocupadas por 259 pessoas, que possuem um rebanho bovino contendo 12.962 (doze mil novecentos e sessenta e dois) animais apascentados. Ainda de acordo com a documentação produzida, as referidas áreas possuem benfeitorias há muito consolidadas, como, por exemplo, currais, sede, cercas, barracões. Tudo demonstrando que, de fato, há muitos anos os réus estão ocupando aquela região, mesmo que ao arrepio da liminar há muitos anos deferida. No levantamento realizado pelo poder público municipal a conclusão aponta os impactos negativos que o cumprimento do revigoramento da liminar traria à economia local, classificando-o de “desastroso”, posto que já existe todo um ecossistema social implantando ali há 20 (vinte) anos, conforme o relatório. Isto posto, havendo uma comunidade na área 12.000 (doze mil) hectares ocupada pelos réus, situada em parte das fazendas São José e Dias, no município de Araipuanã/MT, acolho o parecer ministerial e indefiro o pedido de revigoramento da liminar que estava suspensa desde a decisão de id. 110039787. Ainda, acolho o parecer ministerial quanto a admissão do Sr. Adalberto Berni Alves no polo ativo, na qualidade de assistente litisconsorcial, nos termos do art. 109, §2º, do CPC. Estando o feito com a instrução iniciada (id. 59904233, p. 7), certifique-se quanto ao cumprimento da determinação ali proferida, após façam os autos conclusos para análise. Observa a Secretaria que, em tendo sido ouvida as testemunhas, intimem-se as partes, Defensoria Pública e Ministério Público para, querendo, ofertarem alegações finais. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
05/05/2023, 00:00
Expedição de documento
04/05/2023, 18:41
Expedição de documento
04/05/2023, 18:41
Decisão Interlocutória de Mérito
04/05/2023, 18:41
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 14:51
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 15:14
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 11:10
Conclusão (para decisão)
28/04/2023, 17:50
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 12:29
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 10:57
Expedida/certificada
25/04/2023, 17:46
Expedição de documento
25/04/2023, 17:46
Expedição de documento
25/04/2023, 17:46
Ato ordinatório
25/04/2023, 15:27
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 15:40
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 17:21
Expedida/certificada
20/04/2023, 14:41
Expedição de documento
20/04/2023, 14:41
Expedida/certificada
20/04/2023, 13:46
Expedição de documento
20/04/2023, 13:46
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 10:33
Expedida/certificada
17/04/2023, 15:43
Expedição de documento
17/04/2023, 15:43
Expedida/certificada
17/04/2023, 14:53
Expedição de documento
17/04/2023, 14:53
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 17:25
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 14:51
Decurso de Prazo
13/04/2023, 08:47
Decurso de Prazo
13/04/2023, 08:47
Decurso de Prazo
13/04/2023, 08:47
Decurso de Prazo
13/04/2023, 08:47
Decurso de Prazo
12/04/2023, 07:55
Decurso de Prazo
12/04/2023, 07:55
Decurso de Prazo
12/04/2023, 07:55
Decurso de Prazo
12/04/2023, 07:52
Decurso de Prazo
12/04/2023, 07:52
Decurso de Prazo
12/04/2023, 07:52
Decurso de Prazo
12/04/2023, 07:52
Decurso de Prazo
12/04/2023, 07:52
Decurso de Prazo
12/04/2023, 07:51
Decurso de Prazo
12/04/2023, 07:51
Decurso de Prazo
12/04/2023, 07:51
Decurso de Prazo
12/04/2023, 07:51
Decurso de Prazo
12/04/2023, 07:51
Decurso de Prazo
12/04/2023, 07:51
Decurso de Prazo
12/04/2023, 07:51
Decurso de Prazo
12/04/2023, 07:51
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 17:16
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 12:10
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 19:56
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 12:34
Publicação
31/03/2023, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2023, 03:31
Ato ordinatório
30/03/2023, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0027196-24.2009.8.11.0041..
REU: REUS INCERTOS, DESCONHECIDOS, INOMINADOS, EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS. Visto. 1 -
AUTOR(A): ROBERTO RODRIGUES DE ALMEIDA, ELIANA ALVES ARAGAO DE SEIXAS, WALDIR CANDIDO TORELLI RECONVINDO: DAVI BOTONI, ORCAR ZEFERINO, OSMAR ZEFERINO, OSMIR ZEFERINO, ADRIANO GRAEBIN, ARI LEO GRAEBIN, CELESTINO BATISTA PANHO, ELMUTE DA ROSA, AGUIMAR FRANCISCO DE SOUZA, TEREZINHA DE FATIMA SILVA, OSNILDO ZEFERINO, DARCI ZANELLA, NILTON GALVANI, DIEGO BINSFELD, IZAIRTO JOSE DA ROSA, IZAMILTON DA ROSA, MARIA BINSFELD, ASSOCIACAO RURAL DO JAMARI DA GLEBA GUARIBA I, ALTAIR ANDRADE DA SILVA, OSNI JOSE ZEFERINO, JAILTON SOARES DE SOUZA Defiro o prazo de 5 dias para a parte ré se manifestar. 2 - Determino que o auto de constatação seja realizado tão somente sobre os 12.000 hectares devidamente delimitados na petição da parte autora, ficando revogada a decisão que determinou que se fizesse sobre 69.829 hectares. Informe-se com urgência ao juízo deprecado. 3 – Após, abra-se vistas à Defensoria Pública e, em seguida, ao Ministério Público. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. ADRIANA SANT’ANNA CONINGHAM Juíza de Direito
30/03/2023, 00:00
Expedição de documento
29/03/2023, 17:45
Decisão Interlocutória de Mérito
29/03/2023, 17:45
de Conciliação (realizada; Facilitador)
29/03/2023, 17:04
Ato ordinatório
29/03/2023, 14:20
Conclusão (para despacho)
29/03/2023, 13:41
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 11:43
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 18:07
Mero expediente
23/03/2023, 21:59
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 15:34
Documento
23/03/2023, 14:58
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 09:22
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 23:23
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 23:03
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 22:55
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 22:48
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 19:21
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 19:11
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 18:57
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 18:49
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 18:41
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 18:29
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 18:15
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 17:54
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 17:39
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 17:20
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 16:59
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 13:51
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 12:03
Conclusão (para decisão)
20/03/2023, 13:28
Documento
17/03/2023, 16:00
Decurso de Prazo
17/03/2023, 03:42
Decurso de Prazo
16/03/2023, 02:39
Decurso de Prazo
16/03/2023, 02:38
Decurso de Prazo
16/03/2023, 02:38
Decurso de Prazo
16/03/2023, 02:38
Decurso de Prazo
16/03/2023, 02:38
Decurso de Prazo
16/03/2023, 02:38
Decurso de Prazo
16/03/2023, 02:36
Decurso de Prazo
16/03/2023, 02:36
Decurso de Prazo
16/03/2023, 02:36
Decurso de Prazo
16/03/2023, 02:36
Decurso de Prazo
16/03/2023, 02:36
Decurso de Prazo
16/03/2023, 02:36
Decurso de Prazo
16/03/2023, 02:36
Decurso de Prazo
16/03/2023, 02:36
Decurso de Prazo
16/03/2023, 02:36
Decurso de Prazo
16/03/2023, 02:36
Decurso de Prazo
16/03/2023, 02:35
Decurso de Prazo
16/03/2023, 02:35
Decurso de Prazo
16/03/2023, 02:35
Decurso de Prazo
16/03/2023, 02:35
Decurso de Prazo
16/03/2023, 02:35
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 22:55
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 16:20
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 17:06
Decurso de Prazo
08/03/2023, 05:52
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 22:46
Expedição de documento
03/03/2023, 15:49
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 00:02
Decurso de Prazo
02/03/2023, 08:11
Decurso de Prazo
02/03/2023, 08:11
Decurso de Prazo
24/02/2023, 04:51
Decurso de Prazo
24/02/2023, 04:51
Decurso de Prazo
24/02/2023, 04:51
Decurso de Prazo
24/02/2023, 04:51
Decurso de Prazo
24/02/2023, 04:51
Decurso de Prazo
24/02/2023, 04:51
Decurso de Prazo
24/02/2023, 04:51
Decurso de Prazo
24/02/2023, 04:51
Decurso de Prazo
24/02/2023, 04:51
Decurso de Prazo
24/02/2023, 04:51
Decurso de Prazo
24/02/2023, 04:51
Decurso de Prazo
24/02/2023, 04:51
Decurso de Prazo
24/02/2023, 04:51
Decurso de Prazo
24/02/2023, 04:51
Decurso de Prazo
24/02/2023, 04:51
Decurso de Prazo
24/02/2023, 04:51
Decurso de Prazo
24/02/2023, 04:51
Decurso de Prazo
24/02/2023, 04:51
Decurso de Prazo
24/02/2023, 04:50
Decurso de Prazo
24/02/2023, 04:50
Decurso de Prazo
24/02/2023, 04:50
Decurso de Prazo
24/02/2023, 04:50
Decurso de Prazo
24/02/2023, 04:50
Ato ordinatório
17/02/2023, 19:23
Movimentação processual
17/02/2023, 19:23
Expedição de documento
17/02/2023, 19:13
Expedição de documento
17/02/2023, 18:52
Ato ordinatório
17/02/2023, 17:45
Expedição de documento
17/02/2023, 17:41
Publicação
17/02/2023, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0027196-24.2009.8.11.0041..
REU: REUS INCERTOS, DESCONHECIDOS, INOMINADOS, EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS. PJe n. 0027196-24.2009.8.11.0041
AUTOR(A): ROBERTO RODRIGUES DE ALMEIDA, ELIANA ALVES ARAGAO DE SEIXAS, WALDIR CANDIDO TORELLI RECONVINDO: DAVI BOTONI, ORCAR ZEFERINO, OSMAR ZEFERINO, OSMIR ZEFERINO, ADRIANO GRAEBIN, ARI LEO GRAEBIN, CELESTINO BATISTA PANHO, ELMUTE DA ROSA, AGUIMAR FRANCISCO DE SOUZA, TEREZINHA DE FATIMA SILVA, OSNILDO ZEFERINO, DARCI ZANELLA, NILTON GALVANI, DIEGO BINSFELD, IZAIRTO JOSE DA ROSA, IZAMILTON DA ROSA, MARIA BINSFELD, ASSOCIACAO RURAL DO JAMARI DA GLEBA GUARIBA I, ALTAIR ANDRADE DA SILVA, OSNI JOSE ZEFERINO, JAILTON SOARES DE SOUZA
Vistos. ROBERTO RODRIGUES DE ALMEIDA, ELZA ROVINA RODRIGUES DE ALMEIDA e o ESPÓLIO DE LUIZ MOISÉS PINTO ARAGÃO DE SEIXAS ajuizaram a presente Ação de Manutenção de Posse contra DAVI BOTONI, ZAZÃO, PERNAMBUCO e OUTROS, visando a proteção possessória de 07 (sete) glebas de terra que perfazem um total de 69.829,00 hectares, situadas no município de Aripuanã/MT, ocupada pelos réus em 24/06/2002. A liminar possessória foi deferida e cumprida no dia 16/08/2002, mas descumprida logo em seguida. Descumprimento este que acompanhou o feito ao longo dos últimos 20 (vinte) anos, posto que existem diversas determinações de revigoramento da liminar nestes processo. Atualmente o feito se encontra em fase instrutória, inclusive com audiência de instrução iniciada, conforme o termo juntado ao id. 59904233, p. 7). Recentemente, ADALBERTO BERNI ALVES e ELIANA ALVES ARAGÃO DE SEIXAS peticionaram nos autos mencionando novamente o descumprimento da liminar, pugnando por novo revigoramento desta (id. 102967500), pedido deferido pelo juízo que presidia o feito em 09/11/2022 (id. 103601379). Após a referida decisão, foram juntadas mais de 3700 folhas ao processo, petições e documentos. Dentre as quais, a manifestação do Sr. Ronaldo Adriano, o que motivou a remessa ao Ministério Público para coleta de parecer, conforme se infere no id. 107983623. No parecer juntado ao id. 108081590 o representante do Ministério Público opinou pela adoção das seguintes providências: “I- Intimação dos subscritores da petição de revigoramento da liminar para regularização da representação do Espólio (Num. 102967500 - Pág. 1) e a adoção por esse Juízo de providências para a manifestação das partes e interessados habilitados no feito sobre o pedido de admissão de Adalberto Berni Alves no processo; II- Intimação de Ronaldo Adriano Cardoso de Oliveira para esclarecimentos complementares acerca do tipo de intervenção que pretende promover no feito (se assistente da parte autora, dos demandados ou se ingressará com oposição); III- Determinação da juntada aos autos dos registros audiovisuais colhidos em audiência de instrução (Num. 59904233 - Pág. 7 e Num. 59904233 - Pág. 21); IV- Suspensão do cumprimento do mandado de reintegração de posse (decisão de Num. 103601379 - Pág. 1), com a determinação de realização de auto de constatação por, no mínimo, dois oficiais de justiça para que se possa identificar a dimensão do conflito e o número de pessoas que podem ser atingidas pela decisão judicial, indicando, inclusive, se há comunidade ou grupo de trabalhadores sem-terras instalados na área da Fazenda São José ou suas cercanias”. Na decisão de id. 108271968, foi determinada diversas providências para as partes e secretaria do juízo, a saber: “a) Intimem-se os subscritores da petição de revigoramento da liminar, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizem a representação do Espólio, bem como manifestem quanto ao pedido de suspensão da liminar de reintegração de posse; b) Intimem-se as partes e interessados habilitados nos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem quanto aos pedidos de habilitações na presente ação, nos termos do art. 109 do CPC; c) Intimem-se Ronaldo Adriano Cardoso de Oliveira, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça acerca do tipo de intervenção que pretende promover no feito; d) A secretaria para que proceda a juntada dos registros audiovisuais colhidos em audiência de instrução”. Na presente data, no entanto, esta juízo tomou conhecimento do ajuizamento da Ação de Oposição PJe n. 1005218-80.2023.8.11.0041, o que ensejou nova conclusão do feito. Vieram os autos conclusão. É o relatório, decido. Conforme mencionado no relatório, o senhor RONALDO ADRIANO CARDOSO DE OLIVEIRA ajuizou a Ação de Oposição PJe n. 1005218-80.2023.8.11.0041, vindicando a proteção possessória de uma área de 8.000 (oito mil) hectares, inseridas na Fazenda Dias, objeto deste litígio. O opoente menciona que a referida área foi adquirida dos herdeiros do Espólio autor em 02/02/2015, e com o deferimento do pedido de revigoramento pretendido por Adalberto e Eliana (id. 102967500), será esbulhado na sua posse, pois estes incluíram todos os 9.955 hectares Fazenda Dias no pedido e nada manifestaram quanto a venda desta para terceiros. Compulsando o feito da oposição, chama atenção que o opoente acostou aos autos o Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Imóvel Rural com Dação em Pagamento e Outras Avenças (id. 109533369 e 109533370); Termo de Acordo de Partilha e Divisão Amigável de Direitos Hereditários e Legatários (id. 109533371), dando indícios da existência do negócio jurídico celebrado com os herdeiros do Espólio e, que, portanto, sua posse pode ter sido adquirida daqueles que agora pretendem sua expropriação. Não bastasse, na manifestação carreada ao id. 109637203, os réus mencionam que a parte autora teria vendido mais de 34.000 (trinta e quatro mil) hectares aos senhores Ronaldo, Adalberto e Waldir Torelli, este último, autor do pedido de revigoramento. Com relação ao Sr. Waldir Candido Torelli, consta nos autos que ele adquiriu 12.000 (doze mil) hectares do Espólio autor, conforme petição e documentos carreados ao id. 59901767, p. 25/30, id. 59901771, p. 1/31. Já o Sr. Adalberto Berni Alves informou ter adquirido os direitos hereditários sobre a parte ideal de 2/12 avos do imóveis São José e Dias, matrículas n. 17.110, 17.107. Diante de tais circunstâncias, não me restam dúvidas quanto a necessidade da suspensão do cumprimento da liminar, diante da existência de indícios de que os herdeiros do Espólio autor se desfizeram de parcela significativa do patrimônio e que agora pretendem ser reintegrados como um todo. Fato este que, aliado a irregularidade da representação do Espólio autor, podem causar um prejuízo irreparável aos réus se a decisão de id. 103601379 for cumprida. Desta forma, acolho o parecer ministerial e, revogo a decisão que determinou o revigoramento de liminar id. 103601379 e, determino: a) Oficie-se ao juízo deprecado quanto à revogação do cumprimento da ordem de revigoramento, que, desde já, converto em diligência, no sentido de determinar seja lavrado auto de constatação, por 02 (dois) Oficiais de Justiça, com o objetivo de verificar quantos ocupantes existem na área das 07 (sete) propriedades vindicadas na inicial, compreendendo todos os 69.829,00 hectares, bem como as benfeitorias construídas. b) muito embora o feito esteja em fase instrutória, com audiência iniciada, entendo imprescindível a realização de audiência para tentativa de conciliação das partes e reorganização do processo, nos termos do art. 3, §§2º e 3º e art. 357, ambos do CPC, que designo para o dia 29/03/2023, às 14h00min, na modalidade presencial; b.1) Consigno que de acordo com o art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, alterada pela Resolução CNJ nº 481/2022, as audiências presenciais são a regra, mas poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, desde que devidamente fundamentada; b.2) Intimem-se as partes para, caso não concordem com a realização da audiência de forma presencial, justifiquem e comprovem o motivo, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir ciência da presente decisão, sob pena de preclusão, oportunizando desde logo link para sua realização, caso haja interesse manifesto por ambas as partes, devendo o mandado ser acompanhado de manual de instrução para acesso à sala de audiência virtual: (https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_MGI0MmRhMDAtMjljNS00ZjMxLTlkZmEtODg0ODljYzhmMmUy%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25227176b65a-0e3d-41ce-9183-db554439462e%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=a59b6cb5-8140-4fcf-b34a-b17a4587121d&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true) c) Com base no art. 564, §4º do CPC, determino que seja oficiado ao INCRA e INTERMAT, a fim de que compareçam ao ato. d)De igual forma, visando a ampla participação dos órgãos responsáveis na solução do problema, determino que seja oficiado, também, à Prefeitura Municipal de Aripuanã e a Câmara de Vereados do Município de Aripuanã, para, querendo, envie representantes para o ato. À Secretaria, determino: a) expeça-se o necessário; b) certifique o cumprimento integral da decisão de id. 108271968, especialmente, quanto a regularização da representação do Espólio autor. Intimo as partes, via DJe, da presente decisão. Dou ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública via sistema. Cumpra-se, com urgência. Cuiabá, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
16/02/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 18:34
de Conciliação (designada; Facilitador)
15/02/2023, 15:01
Expedição de documento
15/02/2023, 10:53
Expedição de documento
15/02/2023, 10:53
Liminar
15/02/2023, 10:53
Conclusão (para decisão)
14/02/2023, 15:12
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 10:17
Ato ordinatório
13/02/2023, 16:58
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 12:31
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 16:55
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 12:25
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 13:17
Publicação
31/01/2023, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2023, 01:26
Decurso de Prazo
28/01/2023, 01:16
Decurso de Prazo
28/01/2023, 01:16
Decurso de Prazo
28/01/2023, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0027196-24.2009.8.11.0041..
REU: REUS INCERTOS, DESCONHECIDOS, INOMINADOS, EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS.
AUTOR(A): ROBERTO RODRIGUES DE ALMEIDA, ELIANA ALVES ARAGAO DE SEIXAS, WALDIR CANDIDO TORELLI RECONVINDO: DAVI BOTONI, ORCAR ZEFERINO, OSMAR ZEFERINO, OSMIR ZEFERINO, ADRIANO GRAEBIN, ARI LEO GRAEBIN, CELESTINO BATISTA PANHO, ELMUTE DA ROSA, AGUIMAR FRANCISCO DE SOUZA, TEREZINHA DE FATIMA SILVA, OSNILDO ZEFERINO, DARCI ZANELLA, NILTON GALVANI, DIEGO BINSFELD, IZAIRTO JOSE DA ROSA, IZAMILTON DA ROSA, MARIA BINSFELD, ASSOCIACAO RURAL DO JAMARI DA GLEBA GUARIBA I, ALTAIR ANDRADE DA SILVA, OSNI JOSE ZEFERINO, JAILTON SOARES DE SOUZA Vistos, ROBERTO RODRIGUES DE ALMEIDA, ELZA ROVINA RODRIGUES DE ALMEIDA e o ESPÓLIO DE LUIZ MOISÉS PINTO ARAGÃO DE SEIXAS ingressaram com a presente Ação de Manutenção de Posse em face de DAVI BOTONI, ZAZÃO, PERNAMBUCO e OUTROS, arguindo serem proprietários de 07 (sete) glebas de terras que perfazem um total de 69.829,00 hectares, situadas no município de Aripuanã/MT. No decorrer dos autos foram deferidos 04 (quatro) pedidos de revigoramento da liminar por descumprimento da decisão pelos réus. ADALBERTO BERNI ALVES e ELIANA ALVES ARAGÃO DE SEIXAS, cessionário e inventariante do Espólio de Luiz Moisés Pinto Aragão de Seixas, respectivamente, peticionaram nos autos mencionando novo descumprimento da liminar, pugnando por novo revigoramento da tutela de reintegração de posse. No id. 103601379, o magistrado em substituição legal, deferiu a expedição de novo mandado de Reintegração de Posse. Os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público foram devidamente cientificados da decisão. Na petição de Id. 107473384, Ronaldo Adriano Cardoso de Oliveira requereu sua habilitação nos autos como parte interessada, bem como postulou a suspensão da liminar, sob ao argumento de ter adquirido dos herdeiros do Espólio de Luiz Moisés Pinto Aragão de Seixas 8.000 hectares da área em discussão. A parte autora trouxe aos autos o estudo de situação elaborado pela Policia Militar do Estado de Mato Grosso (id. 108079828). Em parecer Ministerial, o Nobre Promotor de Justiça manifestou pela regularização da representação do espólio, análise do pedido de habilitação de Adalberto Berni Alves e intimação de Ronaldo Adriano Cardoso de Oliveira a fim de esclarecer qual o tipo de intervenção que pretende promover no feito. Por fim, manifestou pela juntada dos registros audiovisuais colhidos em audiência de instrução, suspenção do cumprimento do mandado de reintegração de posse e realização de auto de constatação para que se possa identificar a dimensão do conflito e o número de pessoas que podem ser atingidas pela decisão judicial. ADEMIR ANTONIO SANTANA MARCHIOR, ADRIANO ANTÔNIO DOS SANTOS, ALEX CORREIA CRISTO, ALICE VENANCIO DE SOUZA, ANTÔNIO DE LOURDES NUNES, ANTONIO NASCIMENTO GAMBATI, BENTO DOS SANTOS SILVA, BRUNO TORRES CASSIMIRO, CARLITO SOUZA GUSMÃO, CARMO APARECIDO, CLARINDA NEIMEG SCHIMIDT, DERLEI KROGRE, DERLY GUILHERME KROFRE, EDINEIA TELLAROLI, EDVAN SALES BALLA, EDVANE RODRIGUES DE SANTANA, ELIAS FERREIRA DE SOUZA, ELIEZE ROZA, ELIU CAVALGANTE DE FREITAS JUNIOR, ERICA DE SOUZA COSTA, EUSTAQUIO REGIS LIMA, FLAVIO LUIZ DE ARAÚJO, FREDSON BRISKE ANDRADE, GEAN CARLOS SETUBAL, GEONIS SCHUWANTZ SETUBAL DE FREITAS, GERCINO PEREIRA, GERSON KIISTER, GILMAR SANTOS SETUBAL, IVANILDA PEREIRA MENDES, JAIRO ARAUJO CRISTINO, JOELMA PEREIRA ELISEU MARCHIORI, JOSÉ DE OLIVEIRA, JOSÉ APARECIDO DE SOUZA, LUCIANO MACHADO, LUIZ ALEIXO GAMBATI, LUIZ CARLOS SOUZA DE ARAÚJO, MANOEL MESSIAS DE SOUZA, MARCELO BATISTA DOS PASSOS, MARCELO BORDIM TERRES, MARIA DE LOURDE DA SILVA, NAIANE AMAIARA SILVA OLIVEIRA, ODACI JOSE FREISLEBEN GOMES, PAULO PEREIRA DA SILVA, PAULO CANDIDO SILVEIRA, RAFAEL KIPER KIISTER, RAIMUNDO RIBEIRO, ROBERTO CARLOS TOSTES, RONEU NASCIMENTO DA SILVA, ROZINETI MARCHIORI, SELMA FERREIRA DE SOUZA, SELVINO PEDRO SULZBACHER, SERGIO RAIMUNDO DO COUTO, VANILSO DE OLIVEIRA SANTOS, requereram habilitação no polo passivo da ação. É o relatório. Decido. Quanto aos pedidos de habilitação no pólo passivo, o Código de Processo Civil em seu artigo 108 e seguintes dispõe que a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes, não podendo os mesmos ingressarem em juízo sem que consinta a parte contrária, vejamos: “Art. 108. No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei. Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.” Desta feita: a) Intimem-se os subscritores da petição de revigoramento da liminar, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizem a representação do Espólio, bem como manifestem quanto ao pedido de suspensão da liminar de reintegração de posse; b) Intimem-se as partes e interessados habilitados nos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem quanto aos pedidos de habilitações na presente ação, nos termos do art. 109 do CPC; c) Intimem-se Ronaldo Adriano Cardoso de Oliveira, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça acerca do tipo de intervenção que pretende promover no feito; d) A secretaria para que proceda a juntada dos registros audiovisuais colhidos em audiência de instrução; e) Após, vistas ao Ministério Público, e retornem conclusos para decisão. Cumpra-se com urgência. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
27/01/2023, 00:00
Expedição de documento
26/01/2023, 18:25
Expedição de documento
26/01/2023, 18:25
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 19:27
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 17:33
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 17:04
Conclusão (para decisão)
25/01/2023, 15:31
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 17:22
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 17:13
Expedição de documento
24/01/2023, 14:45
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:39
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:39
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:39
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:39
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:39
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:39
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:37
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:37
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:37
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:37
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:37
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:37
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:37
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:37
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:37
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:37
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:37
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:37
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:37
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:37
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:37
Decurso de Prazo
24/01/2023, 01:20
Decurso de Prazo
24/01/2023, 01:19
Expedição de documento
23/01/2023, 18:09
Mero expediente
23/01/2023, 18:08
Conclusão (para despacho)
23/01/2023, 12:37
Conclusão (para decisão)
23/01/2023, 12:33
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 11:46
Expedição de documento
19/01/2023, 15:04
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 17:35
Mero expediente
18/01/2023, 16:43
Conclusão (para decisão)
18/01/2023, 14:26
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 17:46
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 14:27
Decurso de Prazo
20/12/2022, 05:58
Decurso de Prazo
20/12/2022, 05:58
Decurso de Prazo
17/12/2022, 03:21
Decurso de Prazo
17/12/2022, 02:11
Decurso de Prazo
16/12/2022, 02:51
Decurso de Prazo
16/12/2022, 02:28
Decurso de Prazo
16/12/2022, 02:28
Decurso de Prazo
15/12/2022, 03:28
Decurso de Prazo
15/12/2022, 03:28
Decurso de Prazo
15/12/2022, 03:28
Decurso de Prazo
15/12/2022, 03:28
Decurso de Prazo
15/12/2022, 03:28
Decurso de Prazo
15/12/2022, 03:28
Decurso de Prazo
15/12/2022, 03:28
Decurso de Prazo
15/12/2022, 03:28
Decurso de Prazo
15/12/2022, 03:28
Decurso de Prazo
15/12/2022, 03:27
Decurso de Prazo
15/12/2022, 03:27
Decurso de Prazo
15/12/2022, 03:27
Decurso de Prazo
15/12/2022, 03:27
Decurso de Prazo
15/12/2022, 03:27
Decurso de Prazo
15/12/2022, 03:27
Decurso de Prazo
15/12/2022, 03:27
Decurso de Prazo
15/12/2022, 03:27
Decurso de Prazo
15/12/2022, 03:27
Decurso de Prazo
15/12/2022, 03:27
Decurso de Prazo
15/12/2022, 03:27
Decurso de Prazo
15/12/2022, 03:27
Decurso de Prazo
15/12/2022, 03:27
Decurso de Prazo
15/12/2022, 01:31
Decurso de Prazo
08/12/2022, 08:17
Decurso de Prazo
08/12/2022, 08:17
Decurso de Prazo
08/12/2022, 08:16
Decurso de Prazo
08/12/2022, 08:16
Decurso de Prazo
08/12/2022, 08:16
Decurso de Prazo
08/12/2022, 08:16
Decurso de Prazo
08/12/2022, 08:16
Decurso de Prazo
08/12/2022, 08:16
Decurso de Prazo
08/12/2022, 08:16
Decurso de Prazo
08/12/2022, 08:16
Decurso de Prazo
08/12/2022, 08:16
Decurso de Prazo
08/12/2022, 08:16
Decurso de Prazo
08/12/2022, 08:16
Decurso de Prazo
08/12/2022, 08:16
Decurso de Prazo
08/12/2022, 08:16
Decurso de Prazo
08/12/2022, 08:16
Decurso de Prazo
08/12/2022, 08:16
Decurso de Prazo
08/12/2022, 08:16
Decurso de Prazo
08/12/2022, 08:15
Decurso de Prazo
08/12/2022, 08:15
Decurso de Prazo
08/12/2022, 08:15
Decurso de Prazo
08/12/2022, 08:15
Decurso de Prazo
08/12/2022, 08:15
Decurso de Prazo
07/12/2022, 13:14
Decurso de Prazo
02/12/2022, 02:54
Decurso de Prazo
02/12/2022, 02:54
Decurso de Prazo
02/12/2022, 02:54
Decurso de Prazo
02/12/2022, 01:36
Decurso de Prazo
02/12/2022, 01:36
Decurso de Prazo
02/12/2022, 01:36
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 09:59
Publicação
22/11/2022, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2022, 02:13
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 09:41
Publicação
21/11/2022, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027196-24.2009.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE AUTORA para conhecimento acerca da Carta Precatória n.º 1001861-82.2022.8.11.0088 na Vara Única de Aripuanã/MT, assim como para que, no prazo de 05 (cinco) dias, faça a auto habilitação naqueles autos, em razão de que o sistema apresentou inconsistências e não foi possível inserir os advogados. Cuiabá-MT, 18 de novembro de 2022 (assinado eletronicamente) PAOLA REGINA POUSO GRACIOLI Gestora Judiciária
21/11/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2022, 01:24
Expedição de documento
18/11/2022, 17:45
Ato ordinatório
18/11/2022, 17:23
Ato ordinatório
18/11/2022, 17:19
Documento
18/11/2022, 16:57
Ato ordinatório
18/11/2022, 15:20
Ato ordinatório
18/11/2022, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ CERTIDÃO Certifico que os advogados EDSON LUIZ ROLIM - OAB/RO 303/A, JENECY OLIVEIRA DA SILVA - OAB/PR 15.546 e JOANITO VICENTE BATISTA - OAB/RO 423/A, conforme consulta via internet, faleceram. CUIABÁ/MT, 17 de novembro de 2022. JUAN FELLIP E SILVA COSTA Estagiário SEDE DO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905
18/11/2022, 00:00
Ato ordinatório
17/11/2022, 16:29
Expedição de documento
17/11/2022, 15:36
Expedição de documento
17/11/2022, 15:36
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 10:47
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 09:40
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 16:40
Publicação
11/11/2022, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2022, 02:43
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0027196-24.2009.8.11.0041..
REU: REUS INCERTOS, DESCONHECIDOS, INOMINADOS, EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS.
AUTOR(A): ROBERTO RODRIGUES DE ALMEIDA, ELIANA ALVES ARAGAO DE SEIXAS, WALDIR CANDIDO TORELLI RECONVINDO: DAVI BOTONI, ORCAR ZEFERINO, OSMAR ZEFERINO, OSMIR ZEFERINO, ADRIANO GRAEBIN, ARI LEO GRAEBIN, CELESTINO BATISTA PANHO, ELMUTE DA ROSA, AGUIMAR FRANCISCO DE SOUZA, TEREZINHA DE FATIMA SILVA, OSNILDO ZEFERINO, DARCI ZANELLA, NILTON GALVANI, DIEGO BINSFELD, IZAIRTO JOSE DA ROSA, IZAMILTON DA ROSA, MARIA BINSFELD, ASSOCIACAO RURAL DO JAMARI DA GLEBA GUARIBA I, ALTAIR ANDRADE DA SILVA, OSNI JOSE ZEFERINO, JAILTON SOARES DE SOUZA Vistos, ROBERTO RODRIGUES DE ALMEIDA, ELZA ROVINA RODRIGUES DE ALMEIDA e o ESPÓLIO DE LUIZ MOISÉS PINTO ARAGÃO DE SEIXAS ingressaram com a presente Ação de Manutenção de Posse em face de DAVI BOTONI, ZAZÃO, PERNAMBUCO e OUTROS, arguirem ser proprietários de 07 (sete) glebas de terra que perfazem um total de 69.829,00 hectares, situadas no município de Aripuanã/MT, descritas na inicial (id. 59889308 - Pág. 1/11), aduzindo que em 24.06.2002 tomou conhecimento de que um grupo com cerca de 15 (quinze) homens havia invadido a propriedade, com a ameaça de ingresso de mais pessoas, o que gerou o registro do Boletim de Ocorrência n. 0224. Houve, então, pedido liminar para a manutenção da referida área. Em decisão do id. 59889321 - Pág. 11/15 houve deferimento da liminar de manutenção de posse da referida área em favor dos autores. A manutenção de posse foi cumprida em 16.08.2002 (id. 59889321 - Pág. 23/217). Compareceram nos autos a pessoa de nome ALTAIR ANDADE DA SILVA, vulgo Mineiro e outros, apresentando contestação (id. 59889321 - Pág. 29/34 e 59889323 - Pág. 1/14). Em sede de contestação houve denunciação da lide ao Instituto de Terras de Mato Grosso (INTERMAT). Houve a apresentação de procuração em nome das seguintes pessoas: a) ALTAIR ANDADE DA SILVA (id. 59889323 - Pág. 15 e 59892976 - Pág. 13); b) CELESTINO BATISTA PINHO (id. 59892285 - Pág. 1); c) OSNI JOSÉ ZEFERINO (id. 59892285 - Pág. 2 e 59892976 - Pág. 13); d) OSNILDO ZEFERINO (id. 59892285 - Pág. 4 e 59892976 - Pág. 13). O requerido ALTAIR ANDADE DA SILVA apresentou agravo retido (id. 59889339 - Pág. 23/31). O requerido DAVI BOTONI apresentou agravo retido (id. 59889339 - Pág. 33/36). Os autores compareceram nos autos em 05.11.2002 informando o retorno dos requeridos ao imóvel objeto da discussão nos autos (id. 59889330 - Pág. 9). Houve REVIGORAMENTO da liminar (id. 59889330 - Pág. 13/17), cujo mandado restou cumprido (id. 59889330 - Pág. 25/27). Impugnação à contestação (id. 59892285 - Pág. 11). Aportou nos autos comunicação de decisão proferida no AI n. 44862/2002 manejado pelos requeridos (id. 59892285 - Pág. 17), não conhecendo o recurso manejado. Nova comunicação de invasão da área em 02.06.2003 (id. 59892286 - Pág. 7 e 59892286 - Pág. 12/14) e novo REVIGORAMENTO da liminar (id. 59892286 - Pág. 10). No cumprimento do mandado houve pedido de reforço policial pelos oficiais de justiça (id. 59892984 - Pág. 11), que restou deferido (id. 59892984 - Pág. 17). Estudo de situação da área (id. 59893791 - Pág. 1/27 e 59893805 - Pág. 13/38) e relatório de informação realizados pela Polícia Militar (id. 59893792 - Pág. 9/13). Novas procurações juntadas aos autos: e) MARIO JOSÉ LIBERÁLI (id. 59892290 - Pág. 5); f) VALTER DE ALMEIDA (id. 59892290 - Pág. 6); g) GERALDO ALVES DOS SANTOS (id. 59892290 - Pág. 7); h) CARLOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA (id. 59892290 - Pág. 8); i) ITACIR DEBACKER (id. 59892290 - Pág. 9); j) ADRIANO GRAEBIN (id. 59892976 - Pág. 13); k) ARI LEO GRAEBIN (id. 59892976 - Pág. 13); l) CELESTINO BATISTA PANHO (id. 59892976 - Pág. 13); m) ELMUTE DA ROSA (id. 59892976 - Pág. 13); n) AGUIMAR FRANCISCO DE SOUZA (id. 59892976 - Pág. 13); o) OSMAR ZEFERINO (id. 59892976 - Pág. 13); p) OSCAR ZEFERINO (id. 59892976 - Pág. 13); q) OSMIR ZEFERINO (id. 59892976 - Pág. 13); r) OSMILDO ZEFERINO (id. 59892976 - Pág. 13); s) TEREZINHA DE FÁTIMA SILVA (id. 59892976 - Pág. 13); t) DARCI ZANELLA (id. 59892976 - Pág. 13); u) JAILTON SOARES DE SOUZA (id. 59892976 - Pág. 13); v) NILTON GALVANI (id. 59892976 - Pág. 13); w) DIEGO INSFELD (id. 59892976 - Pág. 13); x) IZAIRTO JOSÉ DA ROSA (id. 59892976 - Pág. 13); y) IZAMILTON DA ROSA (id. 59892976 - Pág. 13); e z) MARIA BINSFELD (id. 59892976 - Pág. 13). Ingressou nos autos a ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORTES RURAIS DO ASSENTAMENTO GLEBA GUARIBA I e ASSOCIAÇÃO RURAL DO JAMARI DA GLEBA GUARIBA I, que possuíam como presidente a pessoa de nome JOSÉ FOMES DA SILVA GILHO e como vice presidente o requerido ALTAIR ANDADE DA SILVA (id. 59893811 - Pág. 5). Liminar revigorada e citação cumprida (59893820 - Pág. 12/22 e 59893821 - Pág. 1/3) em 21.07.2003. Novo pedido de REVIGORAMENTO DA LIMINAR em 10.05.2011 (id. 59899923 - Pág. 1), DEFERIDO através da decisão do id. 59900719 - Pág. 11/13, cumprida em 11.06.2011 (id. 59900726 - Pág. 8/9). Novo pedido de REVIGORAMENTO DA LIMINAR em 28.09.2011 (id. 59900726 - Pág. 11), DEFERIDO através da decisão do id. 59900731 - Pág. 19/21. Relatório de estudo de situação (id. 59900732 - Pág. 23/26 e 59900734 - Pág. 1/6). Cumprimento da liminar revigorada em 21.05.2012 (id. 59901763 - Pág. 2/4). Pugnaram para ingressar na ação o ESPÓLIO DE UIZ MOISÉS PINTO, através de seu procurador Mauro Alexandre Moleiro Pires, e WALDIR CÂNDIDO TORELLI (id. 59901767 - Pág. 25), ao que apresentaram manifestação (id. 59901771 - Pág. 23) aduzindo terem adquirido os direitos do autor ESPÓLIO DE LUIZ MOISÉS PINTO ARAGÃO DE SEIXAS, referente a área rural conhecida como FAZENDA ELIANA, composta pelas GLEBA SÃO CARLOS (mat. 17.112); GLEBA SÃO PEDRO (matr. 17.106); GLEBA SÃO SEBASTIÃO (mat. 17.108); GLEBA SÃO JOSÉ (mat. 17.110) e GLEBA DIAS (mat. 17.107), com áreas respectivas de 2.494 há, 2.560 há, 9.920 há, 9.983 há, e 9.955 há. Novo REVIGORAMENTO da liminar determinado no id. 59901780 - Pág. 1/15 em 03.04.2013, cumprido em 03.07.2013 (id. 59902375 - Pág. 33 e 59902380 - Pág. 1/3). Deferimento de inclusão no polo ativo WALDIR CÂNDIDO TORELLI (id. 59903741 - Pág. 23). Saneamento do feito (id. 59903762 - Pág. 26) e audiência de instrução realizada (id. 59904233 - Pág. 7). Designação para oitiva de testemunhas (id. 85369948) ADALBERTO BERNI ALVES & ELIANA ALVES ARAGÃO DE SEIXAS, peticionram nos autos mencionando novo descumprimento da liminar, pugnando por NOVO REVIGORAMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA (id. 102967500). Colacionou-se diversos documentos com a petição, inclusive ACP’s Ambiental em razão de desmatamento realizado pelos requeridos em Área de Reserva Legal – ARL e Área de Preservação Permanente – APP, inserida na Floresta Amazônica (id. 102967510 - Pág. 2 e 102967511 - Pág. 2). É o necessário relato. Decido. Em primeiro lugar assento que o magistrado que responde pela unidade se deu por suspeito (id. 102557436) ao que a análise dos autos por este magistrado é realizada por força da substituição legal estabelecida pela escala estabelecida pelo Provimento n. 06/2021-CM de 31 de março de 2021 (publicada no DJe n. 10.951 em 05.04.2011), que estabelece que na entrância especial, na comarca de Cuiabá, “os Juízes da 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Varas Cíveis se substituem na ordem decrescente das varas, registrando que o da 2ª Vara substitui a da 11ª Vara Cível.” (alínea “d” – Item I (entrância Especial – Comarca de Cuiabá). Em segundo lugar, ao se apreciar a inicial verifica-se a existência de liminar concedida e descumprida inúmeras vezes ao longo dos anos, ensejando, assim 04 pedidos de revigoramento e 04 deferimentos. A petição do id. 102967500 representa o quinto pedido de REVIGORAMENTO da liminar concedida nestes autos. Segundo o ilustre jurisconsulto Humberto Theodoro Júnior: "A lei confere ao possuidor o direito à proteção liminar de sua posse, mas o faz subordinando-o a fatos precisos, como a existência da posse, a moléstia sofrida na posse e a data em que tal tenha ocorrido." (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil - vol. IV, Forense, 15.ª edição, página 147). Analisando os autos em conjunto o que se evidencia é que a celeuma se arrasta, de forma indevida, desde 2002 quando os requerentes ingressaram com as reintegrações de posse. Como pontifica o prof. Luiz Guilherme Marinoni: “(...) Os requisitos para concessão da tutela antecipatória variam de acordo com o contexto litigioso em que se insere o recorrente. Dependem, em suma, da espécie de tutela do direito que se quer antecipada.” (Código de processo civil comentado artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, P. 542). Sobre a matéria, adverte OVÍDIO BAPTISTA DA SILVA que: “... a prova necessária e suficiente para que o Juiz conceda a liminar de reintegração é apenas prova de verossimilhança dos fatos alegados pelo autor.
Trata-se de decisão baseada em summaria cognitio, por duas razões fundamentais: a) a necessidade de pronta reação judicial contra a violência cometida contra o possuidor torna absolutamente incompatível a busca de um convencimento exaustivo, só possível através da instrução probatória normal;...” (in, Curso de Processo Civil, vol. II, Editora Sérgio Fabris, 1990). Note-se que não houve, em nenhum momento revogação da decisão proferida no id. id. 59889321 - Pág. 11/15 ou das decisões que revigoraram a aludida liminar ao longo dos anos, conforme relatado. Como é típico em situações como a verificada nos autos, passado algum tempo os invasores retornaram à área. Não há que se falar, pelo menos nesta fase de cognição em posse sem oposição pelos requeridos. Outrossim, já se assentou o seguinte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA TRANSITADA EM JULGADO – PEDIDO DE REVIGORAMENTO DE LIMINAR DEFERIDO – SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO PELO TRIBUNAL PARA EVITAR CONFLITOS AGRÁRIOS – ESTIPULAÇÃO DE PERÍMETRO DE OCUPAÇÃO PELOS INVASORES – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL – SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE ECONÔMICA E ALEGAÇÃO DE COMETIMENTO DE CRIMES AMBIENTAIS PELO LEGÍTIMO POSSUIDOR – IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se cogita da declaração de incompetência da Justiça comum para processar e julgar ação com sentença de procedência transitada em julgado. 2. É irrelevante, para fins de reintegração de posse, alegações de que o legítimo possuidor não desenvolve atividades econômicas no imóvel e comete crimes contra fauna e flora local, pois isso, por si só, não confere direito algum aos invasores. 3. A estipulação de perímetro de ocupação pelos invasores não atenta contra decisão do Tribunal que suspendeu o cumprimento de decisão de desocupação total do imóvel. (TJ-MT - AI: 10018209820168110000 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 29/11/2016, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2016 – grifo nosso) A análise dos autos permite concluir que houveram tentativas seguidas de reaver área pelos autores, ficando evidente que os requeridos não se curvaram a nenhuma das determinações da Justiça e continuaram a desobedecê-las ao longo do tempo nestes autos. Destarte, entendo que os requerentes comprovaram com a profundidade necessária, para a presente quadra processual, que exerciam a posse no imóvel apontado, e que após as reintegrações realizadas nestes autos os requeridos e terceiros retomaram as atividades ilícitas voltando a ingressar na referida área, apesar dos comandos judiciais em sentido contrário. Registre-se que a inviolabilidade da propriedade está garantida no art. 5º da Constituição Cidadã de 1988. Os fatos narrados nos autos e constatados nesta ocasião são de extrema gravidade, conturbam a ordem pública, geram intranquilidade não só nos produtores rurais, como também nas Autoridades e população locais, e por isso merecem total repúdio do Poder Judiciário. Em processo que tramita neste Juízo, com dinâmica similar ao verificado nestes autos, o eg. TJMT assentou o seguinte: “(...) é de conhecimento tanto do público em geral como daqueles que militam no direito possessório que os ocupantes de terras alheias se multiplicam da noite para o dia, ingressando nelas com parentes como forma de forçar uma atuação do Estado que os beneficie. Por outro lado, há os que ocupam as áreas, dividem-na em lotes e, na iminência de serem retirados pela Justiça, os negociam com terceiros, que entram no local, constituem advogados e/ou se associam, e ingressam nos autos já na fase final arguindo ausência de citação. Essa situação é corriqueira nas lides possessórias que chegam nos Tribunais, mormente no TJMT, líder de demandas dessa natureza. Embora o presente feito não tenha atingido ainda essa fase, a parte requerida ou seus sucessores atravancaram o processo por quase 20 anos. Mesmo que se reconheça que a agravante não tenha contribuído para que os autos tramitassem com maior velocidade, há mais de 30 anos vem ajuizando sucessivas Ações Possessórias para reaver suas terras, algumas inclusive com julgamento de mérito. Também não pode passar despercebido a oposição de Embargos de Terceiro que sabidamente suspende o andamento da Ação principal, além da remessa dos feitos apensos para a Vara Especializada de Direito Agrário, mas com diligências efetivadas por Cartas Precatórias cumpridas no foro da situação do imóvel. Ou seja, não há como atribuir unicamente à agravante o longo tempo de tramitação da Ação. Tampouco se pode esquecer dos sucessivos descumprimentos da ordem judicial pelos agravados. (...) A propósito do revigoramento de liminar em Ação Possessória, o TJMT já consignou: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PEDIDO DE REVIGORAMENTO DE LIMINAR POSSESSÓRIA – INVASÃO REALIZADA POR INTEGRANTES DO MOVIMENTO SEM TERRA – RELATÓRIO DA INSPEÇÃO JUDICIAL CONFIRMATÓRIA DOS FATOS – IMPOSSIBILIDADE DE PRESTÍGIO AO INTERESSE SOCIAL SE A PRETENSÃO DE PERMANÊNCIA NA ÁREA ESTÁ CALCADA EM ATO ILÍCITO CARACTERIZADA POR INVASÃO VIOLENTA DA TERRA – PEDIDO DE REVIGORAMENTO DA LIMINAR DEFERIDO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1. Conquanto realmente deva ser sopesado o interesse social para fins de resolução da lide possessória, é absolutamente inadmissível a apropriação e/ou ocupação clandestina e violenta de áreas particulares por quem quer que seja, independentemente de a área ser ou não produtiva, e é exatamente por isso que o ordenamento jurídico brasileiro contempla a ação de reintegração/manutenção de posse, inclusive com rito próprio. 2. Havendo notícia da ocorrência de nova invasão da área pelos mesmos invasores e permanecendo os fundamentos da decisão liminar, não há óbice ao seu revigoramento” (TJMT, AI 50.615/2015, rel. Des. João Ferreira Filho, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 1-9-2015). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO – DESARQUIVAMENTO – REVIGORAMENTO DE LIMINAR – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO (ART. 525, II, DO CPC) – REJEIÇÃO – AUTOS JÁ SENTENCIADOS – IMPOSSIBILIDADE – CUMPRIMENTO DE ORDEM DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM LOCAL DIVERSO DO ESTABELECIDO NA CARTA PRECATÓRIA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Quando os documentos trazidos pelo agravante são suficientes à instrução do recurso, não há falar em não conhecimento à falta de cópia de peças imprescindíveis à elucidação da questão. 2. Possível o revigoramento do provimento jurisdicional deferido nos autos dos Embargos de Terceiro já julgados, porque o cumprimento da Carta Precatória atingiu fato já tutelado” (TJMT, AI 57.463/2013, rel. Des. João Ferreira Filho, Primeira Câmara Cível, j. 22-10-2013). Do STJ O Ministro João Otávio de Noronha, em monocrática proferida em 9-3-2016 na Medida Cautelar n. 025467, assinalou: “ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E MINI PRODUTORES RURAIS NOVA UNIÃO ajuíza medida cautelar com pedido de liminar, com o propósito de que seja conferido efeito suspensivo a recurso especial pendente de análise no Tribunal de origem e interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em agravo de instrumento. Eis a ementa do julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PEDIDO DE REVIGORAMENTO DE LIMINAR POSSESSÓRIA - INVASÃO REALIZADA POR INTEGRANTES DO MOVIMENTO SEM TERRA - RELATÓRIO DA INSPEÇÃO JUDICIAL CONFIRMATÓRIA DOS FATOS - IMPOSSIBILIDADE DE PRESTÍGIO AO INTERESSE SOCIAL SE A PRETENSÃO DE PERMANÊNCIA NA ÁREA ESTÁ CALCADA EM ATO ILÍCITO CARACTERIZADA POR INVASÃO VIOLENTA DA TERRA - PEDIDO DE REVIGORAMENTO DA LIMINAR DEFERIDO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1. Conquanto realmente deva ser sopesado o interesse social para fins de resolução da lide possessória, é absolutamente inadmissível a apropriação e/ou ocupação clandestina e violenta de áreas particulares por quem quer que seja, independentemente de a área ser ou não produtiva, e é exatamente por isso que o ordenamento jurídico brasileiro contempla a ação de reintegração/manutenção de posse, inclusive com rito próprio. 2. Havendo notícia da ocorrência de nova invasão da área pelos mesmos invasores e permanecendo os fundamentos da decisão liminar, não há óbice ao seu revigoramento." Na inicial, informa a requerente que as requeridas ingressaram com pedido de interdito proibitório, com base em documento irregular e mesmo sem nunca terem exercido posse sobre o imóvel objeto do conflito. Afirma que o juiz da causa indeferiu liminar para desocupação do imóvel e que, com a interposição de agravo no Tribunal de origem, houve a concessão de liminar de despejo da área ocupada. Após, ingressou com medida cautelar, tendo a presidência daquela Corte, sob o argumento de que não fora demonstrada a viabilidade e a probabilidade do êxito do apelo especial, permitido que a ordem de despejo fosse executada. Sustenta que a operação de despejo foi marcada inicialmente para o dia 19.1.2016 e que, devido à complexidade dos trabalhos, houve prorrogação para o dia 28.1.2016. Em defesa do fumus boni iuris, aduz que, a teor do art. 927 do Código de Processo Civil, a parte adversa nunca conseguiu provar a posse na área, pois, "conforme provas nos autos, em Documento: 58305971 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 11/03/2016 Página 1 de 3 Superior Tribunal de Justiça 2010 quando os associados da requerente entraram no imóvel nada ali existia a não ser os recursos naturais da região, quando então a área passou a ser beneficiada pelos associados que construíram suas residências e organizaram suas plantações" (fl. 4). Tece considerações sobre a documentação do imóvel, que a seu ver é totalmente irregular. Quanto aos fundamentos utilizados para permitir a ordem de despejo, alega que não houve invasão violenta por parte dos associados, reforçando a tese de não comprovação da posse. Quanto ao periculum in mora, defende estar relacionado ao risco da implementação da medida, porquanto, em virtude de a situação dos associados já estar consolidada, pois ali estão há mais de cinco anos, torna-se mais seguro manter a situação como está, evitando-se, assim, a probabilidade de causar graves prejuízos aos associados com sua retirada do local. Em decisão anterior, de 25.1.2016 (fl. 75), foi deferida a gratuidade da justiça pela Presidência do STJ. Os autos foram conclusos e a mim encaminhados em 2.3.2016. É o relatório. Decido. O entendimento do STJ é o de que, em caráter excepcional, é possível a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade, desde que presentes cumulativamente os requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, aliados à teratologia ou à manifesta ilegalidade da decisão. Trata-se, todavia, de medida de caráter restrito, só deferível em casos excepcionais, cumprindo à parte demonstrar, além da efetiva possibilidade de êxito do recurso interposto, o dano de difícil ou incerta reparação a que estará sujeita em virtude de eventual demora na definição da lide. No presente caso, não vejo caracterizada hipótese de flagrante ilegalidade do acórdão estadual a justificar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial. Constato, ao contrário, que o julgado, considerando os fundamentos nele dotados, ao fazer revigorar anterior decisão liminar relativa à ordem de reintegração de posse com o despejo dos associados da parte ora requerente, estão calcados em premissas de natureza eminentemente fático-probatória referentes à posse e à ocorrência de invasão/ocupação violenta e clandestina da área em litígio, circunstância apta a inviabilizar o próprio conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Ademais, ressalto que o juízo firmado em sede de medidas de natureza cautelar é naturalmente precário, não devendo ser confundido com aquele mais profundo e detalhado, próprio da fase de cognição plena e exauriente. Documento: 58305971 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 11/03/2016 Página 2 de 3 Superior Tribunal de Justiça
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília (DF), 09 de março de 2016”. (sem destaques no original) O deferimento da tutela possessória reclama a convergência dos requisitos previstos expressamente no art. 561 do CPC, que são a posse, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse, os quais devem ser regularmente comprovados pelo autor, por moldar o fato constitutivo do seu direito. Os mesmos critérios devem estar provados no pedido de revigoramento da liminar, sobretudo no tocante à comprovação da ocorrência de novo esbulho sob o imóvel já tutelado. Como exaustivamente assentado, há prova satisfatória desses pressupostos na hipótese em exame, uma vez que o esbulho se encontra materializado, até mesmo pela Constatação efetivada por ordem judicial da Vara Especializada de Direito Agrário da Capital, de maneira que a pretensão da agravante de obter o revigoramento da liminar concedida em momento anterior está amparada por lei. Assim, mostra-se possível revigorar os efeitos da liminar possessória, com a consequente expedição de novo mandado de manutenção de posse, porque cabalmente demonstrado o novo esbulho ocorrido. Posto isso, dou provimento ao Recurso para deferir o revigoramento da liminar, devendo o juízo a quo determinar a expedição do competente mandado.” (TJMT - AI n. 1005867-47.2018.8.11.0000 – Relator: Des. Rubens de Oliveira Santos Filho – Julgamento em 04.09.2019 – grifos no original e grifos nossos) No mesmo julgamento o Des. Huiomar Teodoro Borges assentou voto, no qual afirmou: “O quadro fático é singular. Lamentável verificar essas realidades que ainda acontecem em nosso Estado por causa das disputas fundiárias de um lado, e de outro, as nossas deficiências do Poder Judiciário. Vê-se de um lado uma ação de manutenção de posse que tramita há anos sem solução com uma liminar deferida em favor da autora, que, com bem revela o voto de Vossa Excelência. Já teria precedentemente proposta outra ação possessória relativa ao mesmo imóvel com a mesma natureza de demanda, julgada a favor da autora. Depreende-se dos votos bem lançados que essa liminar fora concedida e ainda permanece em vigor, ou seja, não foi caçada na origem nem no Tribunal. A grande pergunta que se faz é se quem propõe uma ação possessória e no curso dela, além daqueles demandados originários, adentra outros na área, seja adquirente de coisa litigiosa ou sabendo que a área está litigiosa, se há necessidade de propor tantas demandas sucessivas para preservar o direito de propriedade ou posse. No caso específico, a autora diz que há um desrespeito – não gosto muito dessa expressão “revigorar a liminar”, - a uma decisão judicial proferida em relação a um imóvel, onde têm demandados e aparecem adquirentes ou sucessores, ou ainda, a convite desses, normalmente se vê agregarem outros terceiros a convite desses, invasores, se é que assim pode-se dizê-lo. Seja como for, registro que esse quadro de processamento de ação com tantos anos tem que parar de acontecer. Processo depois que é distribuído tem impulso oficial. A parte tem que proceder aos andamentos necessários, sob pena de se extinguir. Contudo, por outro lado, o Poder Judiciário deixa que isso aconteça de um modo ou de outro, em virtude das dificuldades do processamento dessas demandas coletivas que envolvem posse. Assim, a liminar está em vigor, ainda que por muito tempo, permanece em vigor, e há informação é de que as pessoas que adentram a essa área, que não as originárias, sabem que se trata de área litigiosa. Portanto, Senhor Presidente, nos da liminar, adiro o posicionamento de Vossa Excelência para que se respeite o direito de posse reconhecido nessa liminar a favor da autora, repita-se, nos limites nela delineados ou seja na sua extensão. Sobre esse aspecto, nos limites da liminar, acompanho a divergência para que faça respeitar a liminar também em relação àqueles sucessores que, de algum modo, ingressaram na área litigiosa. (...)” (TJMT - AI n. 1005867-47.2018.8.11.0000 – Julgamento em 04.09.2019 – grifos nossos) A íntegra dos referidos votos se encaixa com exatidão na hipótese dos autos, evidenciando a necessidade de “revigoramento da liminar” concedida no id. 59889321 - Pág. 11/15, ao que DEFIRO o pedido do id. 102967500 e DETERMINO: a) Expeça-se a competente Carta Precatória para cumprimento da referida reintegração de posse, devendo ser o cumprimento ser realizado pelos Oficiais de Justiça da Comarca, com apoio da Secretaria de Segurança Pública - SESP, tendo em conta a revogação do Decreto n. 1.414, de 30 de outubro de 2012 (que regulamentava o acompanhamento do cumprimento das reintegrações de posse pelo Comitê Estadual de Acompanhamento de Conflitos Fundiários), ocorrida pelo Decreto n. 207, de 15 de agosto de 2019, haja vista tratar-se de conflito possessório coletivo e merecer atenção especial, que deverá providenciar o estudo de situação para o fiel cumprimento da liminar; 1.a - Consigne-se na Deprecata e no mandado a necessidade de “observância do Manual de Desocupação da Ouvidoria Agrária Nacional para execução de mandados judiciais de manutenção e reintegração de posse coletiva de terras rurais, assegurando a garantia e o respeito às normas constitucionais, essencialmente as que expressam os fundamentos do Estado de Direito (CF, art. 1º, 3º e 4º)”, ao que deverá a Secretaria providenciar a impressão do referido documento e o encaminhamento juntamente com o mandado. 1.b – TODAS as pessoas que se encontrarem na área reintegrada deverão ser relacionadas e identificadas. 1.c – DEVE CONSTAR, ainda, NO MANDADO, EM DESTAQUE, A PROIBIÇÃO DE DEMOLIR OU DESTRUIR EVENTUAIS BENFEITORIAS REALIZADAS, ficando autorizada aos requeridos a retirada de seus pertences pessoais, no prazo de 03 (três) dias, bem como a colher eventuais frutos. 1.d – As eventuais benfeitorias DEVERÃO ser relacionadas, fotografadas e avaliadas, se possível, no momento da reintegração da posse; Ressalte-se que, nos termos do referido manual: “A corporação responsável pelo cumprimento dos mandados judiciais de manutenção, reintegração e busca e apreensão, promoverá o planejamento prévio à execução da medida, inspecionando o local e colhendo subsídios sobre a quantidade de pessoas que serão atingidas pela medida, como a presença de crianças, adolescentes, mulheres grávidas, idosos e enfermos.” b) OFICIE, desde já, sem prejuízo de provocação específica pelo Juízo deprecado, a SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA – SESP, na pessoa do Senhor Secretário instruindo o expediente com a cópia do mandado de manutenção de posse, acompanhado dos documentos juntados aos autos necessários à identificação da área, os autos de reintegração de posse anteriores, bem como os estudos de situação já realizados pela PMMT, assim como cópias do presente decisum. 2.a - No referido expediente deve, ainda, restar consignado que para efetivação do estudo da situação e localização da área a ser reintegrada, poderão ser dirimidas eventuais dúvidas através de substratos técnicos, de equipamentos e contingente a serem fornecidos pela parte autora interessada na consecução da diligência, ficando facultado o acompanhamento pela parte requerida. 2.b – Deverá constar do ofício a solicitação deste juízo de que o Senhor Secretário advirta seus comandados de que não serão tolerados eventuais pretextos para efetiva consecução do mandado de reintegração de posse, sob pena de constituir ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo das sanções criminais, cíveis e processuais cabíveis, além de multa (art. 77, §§1º e 2°, do CPC). c) Imediata retificação do sistema PJe para de todos os demandados representados nos autos; Determino, ainda, a expedição de ofício à SEMA, para que proceda a realização de Avaliação de Desmatamento por sensoriamento remoto, realizando, ainda, avaliação de eventuais danos ambientais existentes na área em questão, no prazo de 30 (trinta) dias. Por fim, após o cumprimento da tutela de urgência revigorada nesta ocasião e o aporte do estudo determinado à SEMA, venham-me os autos conclusos para designação da audiência de instrução pendente. Às providências. Intimem-se as partes. Cientifique-se a DPE e o MP. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 09 de novembro de 2022. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito
10/11/2022, 00:00
Expedição de documento
09/11/2022, 17:57
Expedição de documento
09/11/2022, 17:57
Decisão Interlocutória de Mérito
09/11/2022, 17:57
Publicação
08/11/2022, 15:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2022, 15:22
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0027196-24.2009.8.11.0041..
REU: REUS INCERTOS, DESCONHECIDOS, INOMINADOS, EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS. Visto. Com base no art. 145, §1º, do CPC, declaro a minha suspeição para atuar na presente demanda. Encaminhem-se os autos ao meu substituto legal, com as nossas homenagens. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Carlos Roberto Barros de Campos Juiz de Direito
AUTOR(A): ROBERTO RODRIGUES DE ALMEIDA, ELIANA ALVES ARAGAO DE SEIXAS, WALDIR CANDIDO TORELLI RECONVINDO: DAVI BOTONI, ORCAR ZEFERINO, OSMAR ZEFERINO, OSMIR ZEFERINO, ADRIANO GRAEBIN, ARI LEO GRAEBIN, CELESTINO BATISTA PANHO, ELMUTE DA ROSA, AGUIMAR FRANCISCO DE SOUZA, TEREZINHA DE FATIMA SILVA, OSNILDO ZEFERINO, DARCI ZANELLA, NILTON GALVANI, DIEGO BINSFELD, IZAIRTO JOSE DA ROSA, IZAMILTON DA ROSA, MARIA BINSFELD, ASSOCIACAO RURAL DO JAMARI DA GLEBA GUARIBA I, ALTAIR ANDRADE DA SILVA, OSNI JOSE ZEFERINO, JAILTON SOARES DE SOUZA
07/11/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
04/11/2022, 17:15
Conclusão (para decisão)
04/11/2022, 17:15
Expedição de documento
04/11/2022, 17:06
Expedição de documento
04/11/2022, 17:06
Suspeição
04/11/2022, 17:06
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 13:21
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 16:56
Recebimento
11/08/2022, 09:20
Conclusão (para despacho)
01/08/2022, 19:32
Decurso de Prazo
26/07/2022, 16:14
Decurso de Prazo
26/07/2022, 16:13
Decurso de Prazo
25/07/2022, 04:38
Decurso de Prazo
24/07/2022, 04:24
Decurso de Prazo
24/07/2022, 04:23
Decurso de Prazo
24/07/2022, 04:20
Decurso de Prazo
24/07/2022, 04:19
Decurso de Prazo
24/07/2022, 04:19
Decurso de Prazo
24/07/2022, 04:19
Decurso de Prazo
24/07/2022, 04:18
Decurso de Prazo
24/07/2022, 04:18
Decurso de Prazo
24/07/2022, 04:18
Decurso de Prazo
24/07/2022, 04:18
Decurso de Prazo
24/07/2022, 04:18
Decurso de Prazo
24/07/2022, 04:17
Decurso de Prazo
24/07/2022, 04:17
Decurso de Prazo
24/07/2022, 04:17
Decurso de Prazo
24/07/2022, 04:16
Decurso de Prazo
24/07/2022, 04:16
Decurso de Prazo
24/07/2022, 04:16
Decurso de Prazo
24/07/2022, 04:16
Decurso de Prazo
24/07/2022, 04:16
Decurso de Prazo
24/07/2022, 04:16
Decurso de Prazo
24/07/2022, 04:16
Decurso de Prazo
24/07/2022, 04:16
Decurso de Prazo
13/07/2022, 18:57
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 20:24
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 15:47
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 10:45
Publicação
05/07/2022, 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2022, 10:14
Publicação
04/07/2022, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0027196-24.2009.8.11.0041..
REU: REUS INCERTOS, DESCONHECIDOS, INOMINADOS, EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS. Visto,
Intimação - DECISÃO AUTOR(A): ROBERTO RODRIGUES DE ALMEIDA, ELIANA ALVES ARAGAO DE SEIXAS, WALDIR CANDIDO TORELLI RECONVINDO: DAVI BOTONI, ORCAR ZEFERINO, OSMAR ZEFERINO, OSMIR ZEFERINO, ADRIANO GRAEBIN, ARI LEO GRAEBIN, CELESTINO BATISTA PANHO, ELMUTE DA ROSA, AGUIMAR FRANCISCO DE SOUZA, TEREZINHA DE FATIMA SILVA, OSNILDO ZEFERINO, DARCI ZANELLA, NILTON GALVANI, DIEGO BINSFELD, IZAIRTO JOSE DA ROSA, IZAMILTON DA ROSA, MARIA BINSFELD, ASSOCIACAO RURAL DO JAMARI DA GLEBA GUARIBA I, ALTAIR ANDRADE DA SILVA, OSNI JOSE ZEFERINO, JAILTON SOARES DE SOUZA INTIME-SE via dje, e no caso de decurso de prazo in albis, pessoalmente, a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar andamento no feito, sob pena de extinção (art. 485, III, do CPC). Nada sendo requerido, INTIME-SE a parte ré para se manifestar em 10 (dez) dias, nos moldes do art. 485, §4º, do CPC. Em seguida, colha-se parecer do Ministério Público. Expeça-se o necessário. Às providências. Cuiabá/MT, data registrado no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito
04/07/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/07/2022, 07:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2022, 02:20
Expedição de documento
01/07/2022, 12:57
Publicação
01/07/2022, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2022, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0027196-24.2009.8.11.0041..
REU: REUS INCERTOS, DESCONHECIDOS, INOMINADOS, EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS. Visto,
AUTOR(A): ROBERTO RODRIGUES DE ALMEIDA, ELIANA ALVES ARAGAO DE SEIXAS, WALDIR CANDIDO TORELLI RECONVINDO: DAVI BOTONI, ORCAR ZEFERINO, OSMAR ZEFERINO, OSMIR ZEFERINO, ADRIANO GRAEBIN, ARI LEO GRAEBIN, CELESTINO BATISTA PANHO, ELMUTE DA ROSA, AGUIMAR FRANCISCO DE SOUZA, TEREZINHA DE FATIMA SILVA, OSNILDO ZEFERINO, DARCI ZANELLA, NILTON GALVANI, DIEGO BINSFELD, IZAIRTO JOSE DA ROSA, IZAMILTON DA ROSA, MARIA BINSFELD, ASSOCIACAO RURAL DO JAMARI DA GLEBA GUARIBA I, ALTAIR ANDRADE DA SILVA, OSNI JOSE ZEFERINO, JAILTON SOARES DE SOUZA INTIME-SE via dje, e no caso de decurso de prazo in albis, pessoalmente, a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar andamento no feito, sob pena de extinção (art. 485, III, do CPC). Nada sendo requerido, INTIME-SE a parte ré para se manifestar em 10 (dez) dias, nos moldes do art. 485, §4º, do CPC. Em seguida, colha-se parecer do Ministério Público. Expeça-se o necessário. Às providências. Cuiabá/MT, data registrado no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito
01/07/2022, 00:00
Expedição de documento
30/06/2022, 14:15
Decisão Interlocutória de Mérito
30/06/2022, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0027196-24.2009.8.11.0041..
REU: REUS INCERTOS, DESCONHECIDOS, INOMINADOS, EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS. Visto, CERTIFIQUE-SE o integral cumprimento da decisão proferida no id. n. 85369948, precipuamente se as partes foram intimadas através de seus patronos, conforme os instrumentos procuratórios outorgados. Às providências. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Carlos Roberto Barros de Campos Juiz de Direito
AUTOR(A): ROBERTO RODRIGUES DE ALMEIDA, ELIANA ALVES ARAGAO DE SEIXAS, WALDIR CANDIDO TORELLI RECONVINDO: DAVI BOTONI, ORCAR ZEFERINO, OSMAR ZEFERINO, OSMIR ZEFERINO, ADRIANO GRAEBIN, ARI LEO GRAEBIN, CELESTINO BATISTA PANHO, ELMUTE DA ROSA, AGUIMAR FRANCISCO DE SOUZA, TEREZINHA DE FATIMA SILVA, OSNILDO ZEFERINO, DARCI ZANELLA, NILTON GALVANI, DIEGO BINSFELD, IZAIRTO JOSE DA ROSA, IZAMILTON DA ROSA, MARIA BINSFELD, ASSOCIACAO RURAL DO JAMARI DA GLEBA GUARIBA I, ALTAIR ANDRADE DA SILVA, OSNI JOSE ZEFERINO, JAILTON SOARES DE SOUZA