Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE DOM AQUINO
DECISÃO
Processo: 1000207-33.2019.8.11.0034..
REQUERENTE: JOAO GABRIEL SILVA DE OLIVEIRA, CECILIA MORAES DA SILVA, GABRIELA SILVA DE OLIVEIRA, WANDER WELLIGNTON DE OLIVEIRA, DEUZINEI SILVA DE OLIVEIRA, WALMIR QUINTINO DE OLIVEIRA, RENAN FELLIPE BRAGA QUINTINO, RODRIGO CESAR BRAGA QUINTINO, LUZIMARINA QUINTINO DE OLIVEIRA, LUZIMAR QUINTINO MOREIRA, SILVIO JOSE MOREIRA
REQUERIDO: ORIDES GOMES PEPPES, CLEBERSON BATISTA NOGUEIRA, FLAVIANE MONTINI COSTA NOGUEIRA, FABIO DANIEL DA COSTA PEPPES DECISÃO
Intimação -
Trata-se de análise de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes em face da sentença de ID 230982395, que julgou conjuntamente os processos nº 1000207-33.2019.8.11.0034, nº 1000303-48.2019.8.11.0034 e nº 1000674-12.2019.8.11.0034. I. Dos Embargos de Declaração dos Requerentes (ID 232328685) Inicialmente, a parte Requerente opôs Embargos de Declaração (ID 232328685) alegando omissão na sentença, que não teria julgado de forma conjunta a Ação Declaratória nº 1000317-95.2020.8.11.0034, também conexa aos feitos. Contudo, através da petição de ID 232644939, a parte Requerente/Embargante requereu expressamente a desistência de seu recurso, informando que a sentença do processo omitido já havia sido proferida e publicada. Dessa forma, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA dos Embargos de Declaração de ID 232328685, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, e julgo extinto o referido recurso. II. Dos Embargos de Declaração do Requerido Fábio Daniel da Costa Peppes (ID 232359988) O embargante Fábio Daniel da Costa Peppes opõe embargos de declaração contra a sentença, arguindo a ocorrência de omissão e contradição. Sustenta que o julgado não analisou sua boa-fé objetiva e a ausência de dolo ou ato ilícito individualizado na cadeia de transmissões imobiliárias. Alega, outrossim, haver contradição interna no julgado por imputar-lhe responsabilidade civil solidária integral para o ressarcimento das perdas e danos, a despeito de reconhecer que o ato do qual participou ostenta natureza reflexa e acessória. Pleiteia o suprimento dos vícios apontados, o afastamento da condenação solidária e o prequestionamento de dispositivos da legislação civil. A parte Requerente/Embargada apresentou contrarrazões (ID 234095599), rebatendo as alegações e sustentando o caráter protelatório do recurso, pugnando pela aplicação de multa. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e cabíveis, razão pela qual passo a sua análise. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor da sentença embargada, que, sobre a matéria em discussão, foi clara e explícita, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso. Da Ausência de Omissão e Contradição no Julgado Com efeito, a preliminar de ilegitimidade passiva foi expressamente rejeitada na fundamentação do decisum, nos seguintes termos: “Os autores imputam ao réu a condição de beneficiário direto do esquema fraudulento, uma vez que parte do imóvel dado em pagamento ("Motel Emoções") foi transferida para seu nome por meio de escritura pública. O pedido de nulidade do negócio principal visa, em última análise, desconstituir todos os seus efeitos, o que atinge diretamente a esfera jurídica do réu Fabio, titular registral de parte do bem. A discussão sobre sua participação ou boa-fé no negócio é matéria de mérito, e não de admissibilidade processual. Rejeita-se, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva.” No mérito, a tese de boa-fé foi devidamente analisada e rechaçada por este Juízo, conforme se extrai do seguinte excerto: ‘“(...)Quanto à alegação de terceiro de boa-fé, apresentado pelo requerido Fabio Daniel da Costa Peppes, a jurisprudência é firme no sentido de que, em casos de nulidade por fraude ou dolo na origem, a boa-fé do adquirente posterior não tem o poder de convalidar o ato.(...)” A r. sentença restou cristalina ao estabelecer que a responsabilidade do Embargante decorre de sua participação como beneficiário direto do ato fraudulento, tendo amealhado patrimônio de origem manifestamente viciada. Ademais, o decisum consignou expressamente que a alegada boa-fé do devedor é despida de relevância jurídica para o escopo de obstar o desfazimento do negócio jurídico e a consequente recomposição do status quo ante. Ademais, não há que se falar em contradição entre a declaração de nulidade da escritura pública de transferência do imóvel e a condenação solidária do Embargante à reparação dos danos. Pelo contrário, a condenação imposta em caráter solidário reverbera como consectário lógico e imediato da invalidação do ato jurídico. Desse modo, uma vez reconhecido o vício substancial que inquinou o negócio, a obrigação de indenizar exsurge como medida imperativa para garantir a recomposição integral dos prejuízos causados. A solidariedade imposta aos réus decorre do fato de que todos, em nítida coparticipação, concorreram para o dano. Conforme oportunamente repisado pelos Embargados, a conduta do Embargante Fábio foi manifestamente ativa e determinante. Na espécie, restou evidenciado que o corréu Orides (genitor do Embargante), imbuído do claro escopo de alienar o estabelecimento comercial ("Motel Emoções") ao próprio filho com incontinenti rapidez. Em contrapartida, este último deliberadamente dispensou a apresentação das certidões negativas exigidas por lei para a lavratura do ato notarial (consoante termos da própria Escritura Pública de ID. 19796630), demonstrando o intuito de consolidar rapidamente o ato. Do Prequestionamento O embargante requer manifestação expressa sobre uma série de dispositivos legais (arts. 113, 186, 422 e 927 do Código Civil, e arts. 489, §1º e 1.022 do Código de Processo Civil), a título de prequestionamento, alegando que a sentença foi omissa por não ter enfrentado suas teses defensivas. A pretensão, contudo, não merece prosperar. Os embargos de declaração não se prestam a forçar o julgador a se manifestar sobre todos os argumentos e dispositivos legais que a parte reputa pertinentes, mas sim a sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, o que não ocorre no presente caso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que a decisão esteja amparada em fundamentação suficiente para resolver a controvérsia. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Em verdade, o que o embargante busca não é sanar um vício, mas sim a rediscussão do mérito e a reforma da decisão, por discordar da valoração das provas e da interpretação do direito aplicada por este juízo. Tal pretensão é incabível na via estreita dos embargos declaratórios. PROCESSO CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTER NO. OMISSÃO INEXISTENTE. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS DECLARATÓRIOS. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade na decisão prolatada, o que não ocorre na espécie. 2. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegar vícios na decisão embargada, expressam mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado e buscam provocar a rediscussão quanto ao conhecimento do agravo em recurso especial. (...)(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1925707 MS 2021/0195400-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023 Nesse contexto, a interposição de embargos de declaração, que repisam pontos suscitados e já analisados anteriormente, enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, porquanto o referido recurso é reputado manifestamente protelatório. Nesse sentido, indica a jurisprudência, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REPETIÇÃO DE QUESTÕES SUSCITADAS NO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento dos Embargos de Declaração II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração. III - Consideram-se protelatórios embargos de declaração que repetem questões suscitadas e analisadas em recurso anterior, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. IV -Descabida a condenação ao pagamento de honorários recursais, porquanto não houve condenação anterior a tal título, deixando a Autarquia de insurgir-se oportunamente. V - Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 806.229/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017)” “PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. CABIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. O art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 permite a aplicação de multa não excedente a dois por cento do valor atualizado da causa quando interpostos embargos de declaração reputados, fundamentadamente, manifestamente protelatórios. 3. Hipótese em que o embargante reproduz as alegações já analisadas nos julgados anteriores, razão por que se considera protelatório o presente recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1721443 SP 2020/0156841-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022);” “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. INTUITO PROTELATÓRIO. INCONFORMISMO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste qualquer vício de julgamento a ser sanado no raciocínio desenvolvido pelo órgão julgador. 2. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1908305 SP 2021/0167472-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022).” Logo, considerando o caráter protelatório dos presentes embargos, de rigor sua rejeição com consequente aplicação de multa ao embargante. DISPOSITIVO É por estas fortes e sólidas razões já consignadas na decisão que o enfoque nela consagrada permanece inalterado, pelo que REJEITO os presentes embargos, com a imposição de multa ao embargante de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.026, §2º, do CPC. No mais, cumpra-se conforme determinado ao ID 230982395. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Dom Aquino-MT, data e assinatura digital. Amanda Pereira Leite Dias Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE DOM AQUINO
SENTENÇA
Processo: 1000207-33.2019.8.11.0034..
REQUERENTE: JOAO GABRIEL SILVA DE OLIVEIRA, CECILIA MORAES DA SILVA, GABRIELA SILVA DE OLIVEIRA, WANDER WELLIGNTON DE OLIVEIRA, DEUZINEI SILVA DE OLIVEIRA, WALMIR QUINTINO DE OLIVEIRA, RENAN FELLIPE BRAGA QUINTINO, RODRIGO CESAR BRAGA QUINTINO, LUZIMARINA QUINTINO DE OLIVEIRA, LUZIMAR QUINTINO MOREIRA, SILVIO JOSE MOREIRA
REQUERIDO: ORIDES GOMES PEPPES, CLEBERSON BATISTA NOGUEIRA, FLAVIANE MONTINI COSTA NOGUEIRA, FABIO DANIEL DA COSTA PEPPES SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de JULGAMENTO CONJUNTO, nos termos do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, da Tutela Cautelar Antecedente nº 1000207-33.2019.8.11.0034 (convertida em demanda principal), da Ação Declaratória nº 1000303-48.2019.8.11.0034 e dos Embargos à Execução nº 1000674-12.2019.8.11.0034. I. RELATÓRIO I.I Do processo nº 1000207-33.2019.8.11.0034
Cuida-se de ação inicialmente proposta como pedido de tutela cautelar antecedente, protocolada em 02/05/2019, ajuizada por JOÃO GABRIEL SILVA DE OLIVEIRA e sua esposa CECÍLIA MORAES DA SILVA OLIVEIRA, GABRIELA SILVA DE OLIVEIRA, WANDER WELLINGTON DE OLIVEIRA e sua esposa DEUZINEI SILVA DE OLIVEIRA, WALMIR QUINTINO DE OLIVEIRA, RENAN FELIPE BRAGA QUINTINO, RODRIGO CÉSAR BRAGA QUINTINO, LUZIMARINA QUINTINO DE OLIVEIRA, LUZIMAR QUINTINO MOREIRA e seu esposo SILVIO JOSÉ MOREIRA em desfavor de ORIDES GOMES PEPPES, CLEBERSON BATISTA NOGUEIRA, FLAVIANE MONTINE COSTA NOGUEIRA e FABIO DANIEL DA COSTA PEPPES, todos devidamente qualificados na exordial. Em síntese, narram os requerentes que WANDER e sua esposa DEUZINEI, no dia 27/12/2018 celebraram contato de promessa de compra e venda de bem imóvel com o requerido ORIDES GOMES PEPPES. Relatam que, no contrato, os requerentes WANDER e DEUZINEI transacionavam sobre a aquisição do “imóvel rural com área de 5.297 hectares, pertencente à Fazenda Emaverê” com matrícula n. 1.846 do Cartório de Registro de Imóveis de Paranatinga/MT. Sobre a promessa de compra e venda, deve ser relatado: (i) o preço do imóvel rural objeto do contrato é de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais); (ii) o preço total seria pago através de diversas prestações e com dações de outros bens. Dentre tais bens, inclui-se a transferência de “porta fechada” pelo preço de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) do imóvel urbano denominado “Motel Emoções” que é composto pelos imóveis de matrícula n. 18.615 e 18.616 do Cartório de Registro de Imóveis de Iporã/PR e de propriedade compartilhada com os outros requerentes LUZIMARINA, LUZIMAR, WALMIR, RENAN e RODRIGO; (iii) a celebração de aquisição da escritura pública do imóvel objeto do contrato e do imóvel objeto de dação em pagamento deve ocorrer aos promitentes ou para pessoas por ele indicadas Em cumprimento ao aventado, no dia 15/01/2019, houve celebração de escritura pública de compra e venda do imóvel objeto do contrato onde foram indicados JOÃO GABRIEL (filho dos promitentes), sua esposa CECÍLIA e GABRIELA (filha dos promitentes) como “outorgados compradores” e instituído usufruto vitalício para os promitentes WANDER e DEUZINEI. De igual modo, no dia 12/03/2019, houve lavratura de escritura pública de compra e venda (dação) do imóvel utilizado para pagamento com indicação de “outorgado compradores” CLEBERSON BATISTA NOGUEIRA casado com FLAVIANE MONTINE COSTA NOGUEIRA e FABIO DANIEL DA COSTA PEPPES. Relatam os requerentes que houve recusa do Cartório de Registro de Imóveis de Paranatinga/MT de registro da escritura pública referente ao imóvel objeto de contrato. Ao providenciar a documentação necessária, como georreferenciamento, ITR e CCIR (docs. 10), constataram que a área já se encontrava georreferenciada desde 15/10/2008 em nome de Rovílio Mascarello (docs. 16 a 22), o que indicava uma irregularidade. Após análise, os Requerentes concluíram que foram ludibriados e dolosamente envolvidos numa transação de um imóvel com origem viciada e fraudulenta (docs. 12 a 15). Aduzem que o domínio do Requerido Orides sobre a área de 7.800 hectares origina-se de um Título Definitivo do Estado de Mato Grosso, expedido em 06/01/1961, mas registrado somente em 12/03/1993 (doc. 11), dando origem à Matrícula n. 809 do RGI de Chapada dos Guimarães-MT (doc. 12). Afirmam que essa matrícula foi aberta com base em uma simples certidão, mais de 30 anos após a expedição do título. Apontam que o mesmo Título Definitivo, expedido em favor de JERONIMO SEBASTIÃO MARTINS, já se encontrava devidamente registrado desde 27/01/1961 na Matrícula 14.353 do Cartório do 2º Ofício de Cuiabá-MT (docs. 16 e 17), matrícula esta que deu origem à cadeia dominial que comprova a propriedade do imóvel em nome do Sr. Rovilio Mascarello. Assim, defendem que a abertura da Matrícula 809 em 1993 foi um ato viciado, pois o título que a embasou já havia sido registrado três décadas antes em outra serventia, tornando nula a cadeia dominial do Requerido Orides. Com lastro nestas premissas, postularam, em sede de tutela cautelar antecedente, (i) abstenção de registro da escritura de compra e venda do imóvel utilizado em dação de pagamento; (ii) abstenção de registro/averbação de quaisquer ônus; (iii) averbação da existência do procedimento e do deferimento da tutela na matrícula do imóvel e; (iv) retomada imediata da administração do empreendimento “Motel Emoções” (ID. 19796077). Analisando o pleito, este juízo, pela decisão de ID 19847616, deferiu parcialmente a tutela para determinar o bloqueio das matrículas 18.615 e 18.616 do Cartório de Registro de Imóveis de Iporã/PR. Emenda à inicial para indicação do valor da causa em R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), com o recolhimento das custas complementares (ID 20412498). Posteriormente, os autores aditaram a inicial (ID 20629082), formulando o pedido principal de Ação Declaratória de Nulidade de Negócios Jurídicos e de Inexistência de Relações Obrigacionais, cumulada com ressarcimento de perdas e danos. Com a descrição dos mesmos fatos, a parte autora pleiteia: (i) a declaração de nulidade dos negócios jurídicos principais e acessórios; (ii) a retomada da administração do empreendimento “Motel Emoções”, com a reintegração definitiva na posse do imóvel; e (iii) o ressarcimento da quantia de R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais). Recebida a inicial, determinou-se a citação da parte requerida e designou-se audiência de conciliação (ID 20788668). Manifestação do requerido FABIO DANIEL DA COSTA PEPPES alegando a ausência de participação na negociação descrita pelas partes, mas afirmando interesse na conciliação e na rescisão da escritura pública de compra e venda referente ao imóvel utilizado como pagamento (ID 21549081). Termo de sessão de conciliação com resultado infrutífero (IDs 22951481 e 26813398). Citados (ID 84162053), os réus Orides Gomes Peppes, Cleberson Batista Nogueira e Flaviane Montine Costa Nogueira não apresentaram defesa, sendo-lhes decretada a revelia (ID 127996299). Contestação apresentada pelo requerido FABIO DANIEL DA COSTA PEPPES fundamentada na: (i) ausência de participação no negócio jurídico primitivo; (ii) ausência de exercício da posse do imóvel dado como forma de pagamento; (iii) ausência de pretensão resistida; (iv) pedido subsidiário de reconhecimento da validade do negócio jurídico; e (v) pedido subsidiário de reconhecimento de inexistência de dano (ID 84879240). Por sua vez, os requerentes apresentaram impugnação à contestação (ID 93407226). Saneado o feito (ID 128621763), foi afastada a preliminar apresentada e deferido: (i) o pedido de antecipação de tutela para determinar a reintegração provisória dos requerentes na posse do imóvel “Motel Emoções”, composto pelas matrículas n.º 18.615 e 18.616 do Cartório de Registro de Imóveis de Iporã/PR, bem como na administração do empreendimento; (ii) o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita ao requerido FABIO DANIEL DA COSTA PEPPES; e (iii) o pedido de produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal dos requeridos. Durante a instrução, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Hélio Constantino Guimarães e Carlos Alberto da Costa (ID 222839958). Os autores apresentaram razões finais (ID 22650923), requerendo a procedência da ação nos moldes postos na inicial. O requerido FABIO DANIEL DA COSTA PEPPES, por sua vez, apresentou alegações finais (ID 227796918), requerendo o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com a extinção do processo em relação a ele; subsidiariamente, o reconhecimento da ausência de interesse de agir; e, no mérito, a total improcedência dos pedidos formulados pelos autores. Os autos vieram conclusos. I.II Do processo nº 1000303-48.2019.8.11.0034
Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico e Inexistência de Relações Obrigacionais, c.c Ressarcimento das Perdas e Danos e Pedido de Tutela Provisória de Urgência de Sustação de Protesto, protocolada em em 10/06/2019, ajuizada por WENDER WELLINGTON DE OLIVEIRA e sua esposa DEUZINEI SILVA DE OLIVEIRA em desfavor de LUIZ ANTONIO DALZOT e na qualidade de litisconsorte passivo necessário ORIDES GOMES PEPPES. O autor afirma que, em 27/12/2018, celebrou com o réu um Termo de Confissão de Dívida no valor de R$ 420.000,00, originário de uma promessa de compra e venda de imóvel rural firmada com Orides Gomes Peppes. O pagamento foi pactuado da seguinte forma: (a) Veículo Toyota Hilux (placas OMW-7078), avaliado em R$ 100.000,00; (b) Cheque n.º 852215, de R$ 80.000,00, com vencimento em 15/04/2019; (c) Entrega de 3.692,31 sacas de soja em grão (vencimento em 15/04/2021), avaliadas em R$ 240.000,00. Posteriormente, a pedido do réu, o cheque do item "b" foi substituído pelos cheques n.º 852224 e 852225 (R$ 40.000,00 cada), ambos com vencimento em 15/04/2019 (docs. 05 e 06). O autor relata que: (i) o cheque n.º 852225 foi pago a terceiros; (ii) o cheque n.º 852211 (originalmente destinado ao vendedor Orides) encontra-se em posse do réu; (iii) o réu levou a protesto os cheques n.º 852224 e 852211 pelo valor total de R$ 84.585,50, notificando os autores em 05/06/2019; e (iv) o veículo Hilux foi rapidamente transferido pelo réu a terceiros estranhos à lide. Aduz que o Termo de Confissão de Dívida (doc. 07) decorre de um Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Rural (doc. 08), firmado entre os autores e Orides Gomes Peppes. Na ocasião, o vendedor autorizou expressamente os autores (promissários compradores) a negociar o pagamento de parte do preço do imóvel diretamente com o réu. Entretanto, os autores sustentam que foram vítimas de um ardil arquitetado por Orides Gomes Peppes, Marcelo Montini Peppes, Luiz Antonio Dalzot e outros. Em conluio, os envolvidos teriam ludibriado a boa-fé dos autores ao mascarar um negócio jurídico nulo. Analisando o pleito, este Juízo, pela decisão de ID 20788964, deferiu a tutela para determinar a sustação dos protestos dos cheques n.º 852211 e 852224, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) cada um, condicionada à prestação de caução pela parte autora no valor total dos títulos. Os autores apresentaram caução fidejussória por meio da carta de fiança de ID 20900796. No ID 22560356, a parte autora formulou pedido incidental de tutela de urgência, a fim de obter nova liminar que determinasse ao Cartório de Protestos desta Comarca a sustação dos efeitos dos protestos dos cheques n.º 852211 e 852224. Requereu, ainda, a expedição de ofício ao SERASA e demais órgãos de proteção ao crédito para a exclusão de seus nomes dos registros no que tange aos referidos títulos. O pedido foi deferido no ID 22762112. Sessão de conciliação prejudicada em razão da ausência dos requeridos (ID 22950934). Citados (IDs 26018867, 26550327 e 3719953), os réus não apresentaram defesa, sendo-lhes decretada a revelia (ID 64029608). O requerido Luiz Antonio Dalzot apresentou pedido de reconsideração da decisão (ID 72538074), o qual foi indeferido no ID 117858490. O feito foi sobrestado até a realização da audiência de instrução e julgamento nos autos conexos em apenso (n.º 1000207-33.2019.8.11.0034). Os autores apresentaram as razões finais no ID 226508669, requerendo a procedência da ação nos moldes postos na inicial. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. I.II Do processo nº 1000674-12.2019.8.11.0034
Cuida-se de Embargos à Execução ajuizado por WANDER WELLINGTON DE OLIVEIRA e sua mulher DEUZINEI SILVA DE OLIVEIRA, em face de LUIZ ANTONIO DALZOT, todos qualificados nos autos. O embargante sustenta a garantia do juízo em razão da caução prestada nos autos da Execução n.º 1000355-44.2019.8.11.0034. Alega, ainda, a inexistência de constituição em mora, uma vez que os cheques objeto da lide não foram protestados por força de liminar deferida na Ação Declaratória de Nulidade n.º 1000303-48.2019.8.11.0034, movida pelos embargantes contra o embargado. Diante disso, requer a suspensão da execução para evitar prejuízos manifestos. Analisando o pleito, este Juízo, pela decisão de ID 27653810, deferiu efeito suspensivo à referida execução. O embargado apresentou contestação (ID 30382585) e o embargante impugnou-a no ID 32899902. Na decisão de ID 42310674, reconheceu-se a conexão destes embargos com a Ação Declaratória n.º 1000303-48.2019.8.11.0034, determinando-se a suspensão dos autos até o julgamento do processo conexo. Os embargantes apresentaram razões finais (ID 226509590), requerendo a procedência da ação nos moldes postos na inicial. Os autos vieram conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente sentença analisa o mérito dos quatro processos apensados, cujo julgamento em conjunto é imperativo, dada a íntima relação de prejudicialidade entre as causas de pedir e os pedidos. A análise seguirá a ordem lógica dos acontecimentos, iniciando-se pela ação que define o negócio jurídico central, cuja validade ou invalidade determinará o desfecho das demais. II.I. Do Processo nº 1000207-33.2019.8.11.0034 A instrução processual encontra-se encerrada, tendo sido colhida a prova oral em audiência e produzida a prova documental ao longo do feito, de modo que os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. Das Questões Preliminares Remanescentes Antes de adentrar ao mérito, analiso a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pelo requerido Fabio Daniel da Costa Peppes. O réu sustenta não ter participado do negócio jurídico primitivo. Consoante a Teoria da Asserção, adotada pelo ordenamento jurídico pátrio, as condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, são aferidas in status assertionis, ou seja, com base nos fatos narrados na petição inicial. Os autores imputam ao réu a condição de beneficiário direto do esquema fraudulento, uma vez que parte do imóvel dado em pagamento ("Motel Emoções") foi transferida para seu nome por meio de escritura pública. O pedido de nulidade do negócio principal visa, em última análise, desconstituir todos os seus efeitos, o que atinge diretamente a esfera jurídica do réu Fabio, titular registral de parte do bem. A discussão sobre sua participação ou boa-fé no negócio é matéria de mérito, e não de admissibilidade processual. Rejeita-se, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. Do Mérito O processo tramitou de forma regular, foram observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa, estando apto para o julgamento de mérito. A controvérsia central desta demanda orbita em torno da higidez da cadeia dominial do imóvel rural matriculado sob o n. 1.846, objeto do 'Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda' (ID 19796624 - doc. 04), e a consequente validade dos negócios jurídicos subsequentes. Enquanto a parte autora sustenta a nulidade da avença, fundamentada em suposto dolo, o réu Fabio Daniel da Costa Peppes, único a oferecer contestação, ampara sua resistência na tese de terceiro de boa-fé adquirente. Análise da Cadeia Dominial do Imóvel Rural A matéria fática foi exaustivamente comprovada pela prova documental carreada aos autos, da qual se extrai, de forma inequívoca, a existência de duas cadeias dominiais distintas e conflitantes, ambas originadas do mesmo título. Conforme se verifica nos documentos juntados, o Título Definitivo de Propriedade foi expedido pelo Estado de Mato Grosso em 06 de janeiro de 1961, em favor de Jeronimo Sebastião Martins. A partir deste único título, duas cadeias dominiais foram criadas: a) A primeira cadeia dominial, da qual descendem os direitos de Rovílio Mascarello e seus sucessores, teve seu marco inicial com o registro do referido Título no Cartório do 2º Ofício de Cuiabá-MT, em 27 de janeiro de 1961, sob a Transcrição nº 14.353 (IDs. 20629605, 20629607, 20629608, 20629609 e 20629612). b) A segunda cadeia dominial, na qual se ampara o direito do Réu, Sr. Orides Gomes Peppes, teve início somente em 12 de março de 1993, quando o mesmo Título Definitivo de 1961 foi apresentado e registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Chapada dos Guimarães-MT, dando origem à Matrícula nº 809 (IDs.19796845, 19796846, 19796848,. Este segundo registro ocorreu mais de 32 anos após o primeiro, ignorando por completo a transferência de domínio consolidada. Corroborando a prova documental histórica, a prova técnica materializada no georreferenciamento do imóvel e sua respectiva certificação oficial confere um selo de legitimidade à primeira cadeia dominial. Consta nos autos que a área pertencente à cadeia de Rovílio Mascarello foi objeto de levantamento georreferenciado, que culminou na Certificação do INCRA nº 130810000014-20, emitida em 15 de outubro de 2008 (ID. 19796871 - Pág. 01-12). A importância deste ato é capital, pois, nos termos da Lei nº 10.267/2001, a certificação pelo INCRA atesta, após análise técnica, que os limites da propriedade não se sobrepõem a nenhuma outra área constante do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais.
Trata-se de uma garantia de unicidade e de correspondência fática do título com a realidade do terreno. Ademais, a "Certidão de Legitimidade de Origem", emitida pelo Instituto de Terras de Mato Grosso (INTERMAT), confirma que a área georreferenciada e certificada pelo INCRA coincide com a localização dos Títulos Definitivos originais, incluindo o de Jeronimo Sebastião Martins. O art. 176, § 1º, I, da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Publicos), estabelece que para cada imóvel haverá uma matrícula. A existência de duas matrículas para a mesma área configura grave anomalia. Para solucionar tal conflito, aplica-se o Princípio da Prioridade, insculpido nos artigos 182 e 186 da mesma Lei. Este princípio determina que o direito real prevalece para aquele que primeiro apresenta seu título para registro. Lei nº 6.015/73, Art. 186. O número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente. A presunção de veracidade do registro imobiliário, conforme o art. 1.245, § 2º, do Código Civil, é relativa (juris tantum), e cede diante de prova robusta de sua invalidade. Código Civil, Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule. Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente. O Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso possui entendimento consolidado sobre a matéria, aplicando com rigor os princípios registrais para solucionar casos de duplicidade de matrículas. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MATRÍCULA IMOBILIÁRIA POR DUPLICIDADE. (...) DUPLICIDADE DE MATRÍCULAS. PRINCÍPIOS DA UNITARIEDADE MATRICIAL E DA PRIORIDADE REGISTRAL. NULIDADE DA MATRÍCULA POSTERIOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A duplicidade de matrículas viola o princípio da unitariedade matricial (Lei nº 6.015/73, art. 176, § 1º, I), que impõe a existência de uma única matrícula para cada imóvel. Deve prevalecer o registro mais antigo e hígido, em consonância com o princípio da prioridade registral (Lei nº 6.015/73, art. 186). (...) A sentença que anulou a matrícula viciada e preservou a mais antiga aplicou corretamente o direito à espécie, não havendo reparos a fazer. Do negócio jurídico de compra e venda Os requisitos de validade do negócio jurídico estão relacionados no art. 104 do Código Civil, sendo eles: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. Além dos citados requisitos, a doutrina e a jurisprudência pátrias, balizados no princípio da autonomia da vontade, têm igualmente considerado o elemento volitivo do agente para aferição quanto à validade do ato jurídico. A partir dessa perspectiva, tem-se que, somente será considerado válido o ato que, além de observar os requisitos previstos no Código Civil, for praticado de forma livre, consciente e desembaraçada. Em outros termos, não é considerado válido o negócio que estiver impregnado de malícia ou vício, que ofenda a boa-fé e a autonomia privada das partes. Nesse sentido: TJMT: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – CERCEAMENTO DE DEFESA – REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA INDEFERIDA – PRELIMINARES REJEITADAS – PROCURAÇÃO PÚBLICA COM VÍCIO DE CONSENTIMENTO – UTILIZAÇÃO PARA ALIENAÇÃO DE BEM DA OUTORGANTE AO OUTORGADO – DOLO EVIDENCIADO – NEGÓCIO JURÍDICO ANULÁVEL – RECURSO NÃO PROVIDO. (...) Comprovado o vício de consentimento resultante de dolo na celebração do contrato de compra e venda de imóvel, deve ser mantida a sentença que julgou procedentes os pedidos, anulou o negócio realizado e determinou o retorno das partes ao status quo ante, com a consequente reintegração de posse. (TJ-MT - AC: 00238762920108110041, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 22/03/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2023) TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO. DOLO. ANULAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. A anulação do negócio jurídico decorre da configuração de uma das hipóteses elencadas no artigo 171 do Código Civil, (...) Configurado o dolo na celebração do negócio jurídico por parte do réu, transferindo fundo de comércio para o autor sem a informação adequada a respeito da situação financeira do estabelecimento, situação que enseja a anulação do negócio celebrado, com a restituição dos valores pagos pelo Autor. (...)(TJ-RJ - APL: 00141835120088190014 201800127967, Relator: Des(a). AFONSO HENRIQUE FERREIRA BARBOSA, Data de Julgamento: 04/05/2023, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2023) O conjunto probatório constante nos autos é suficiente para demonstrar que o réu agiu com dolo quando da celebração do suposto negócio jurídico com o autor. No presente caso, o requerido Orides Gomes Peppes, ao apresentar-se como legítimo proprietário de um imóvel cuja matrícula era viciada por duplicidade, induziu os autores a erro, levando-os a entregar patrimônios (o "Motel Emoções" e outras obrigações) em troca de um direito que não poderiam exercer. Em sede de instrução processual, as testemunhas confirmaram, de forma uníssona, que o Requerente Wander, ao buscar a regularização cartorial do bem, constatou a inautenticidade da escritura, ocasião em que também se verificou a preexistência de proprietários sobre o imóvel, a saber, os Srs. Martelli. Transcrevo: “Dra. Maria Isabel (Advogada): Sr. Carlos, o senhor ficou sabendo que o Sr. Vander adquiriu, no final de 2018, uma terra de pouco mais de cinco mil hectares de um pessoal do Paraná? Como tomou conhecimento? Carlos Alberto: Sim, eu soube porque o Sr. Vander me contratou na época para trabalhar com máquina de esteira para ele. Ele me chamou para abrir uma área nessa fazenda que estava negociando lá em Santiago do Norte. Dra. Maria Isabel: Ele chegou a adquirir essa máquina? Carlos Alberto: Comprou sim, uma D6 da Caterpillar lá no Mato Grosso do Sul. Nós até fizemos a manutenção nela para levar para o Nortão, mas aí o negócio parou. Dra. Maria Isabel: O senhor soube de algum problema com essa terra após a aquisição? Carlos Alberto: Eu estava como secretário de obras na época e a proposta dele era muito boa, então eu estava aguardando para ir. No começo de 2019, o Sr. Vander me disse que o negócio não deu mais certo. Ele explicou que, na hora de fazer a matrícula, descobriu que a escritura era falsa e que a terra já tinha outros donos, o pessoal da Martelli. Dra. Maria Isabel: O senhor presenciou as negociações? Havia algum corretor? Carlos Alberto: Presenciei várias vezes no escritório e na casa dele. Eles negociavam muito por telefone, no viva-voz. O corretor chamado "Nego", de Jaciara, que já é falecido, estava sempre presente. Dra. Maria Isabel: Além desse corretor de Jaciara, havia outra pessoa intermediando? Carlos Alberto: Sim, falavam no viva-voz com outro corretor que era aqui do Mato Grosso, da região de Sinop ou Lucas do Rio Verde. Os corretores insistiam muito para ele comprar, dizendo que a área era barata e boa para lavoura. Dra. Maria Isabel: Em algum momento alguém desconfiou que o documento fosse falso durante as conversas? Carlos Alberto: Não, nas conversas diziam que o documento era bom e que a escritura era boa. Juíza: O senhor tem conhecimento de valores ou bens pagos pelo comprador? Carlos Alberto: O Sr. Vander me falou que o negócio tinha dado errado por causa da escritura falsa, mas que ele já tinha passado imóveis, veículos e dinheiro para eles.” (Relatório de Mídias ID. 213986333). Hélio Constantino Guimarães “Dra. Maria Isabel (Advogada): O senhor tem conhecimento de um negócio do Sr. Vander sobre uma terra em Paranatinga? Como ficou sabendo? Hélio Constantino: Sim. Eu tenho uma máquina de esteira e estava terminando um serviço para o Vander na Fazenda Beira das Pombas. Ele me disse que estava comprando uma fazenda perto de Paranatinga e que ia precisar de mim lá. Dra. Maria Isabel: O senhor frequentou o escritório dele nesse período? Hélio Constantino: Frequentei por uns dez dias no final do ano, querendo saber se o negócio tinha saído para eu poder trabalhar, pois minha máquina estava parada. Eu vi um rapaz moreno lá, que era o corretor. Eles conversavam muito com outro corretor do Nortão e também com o suposto dono da terra, que era do Paraná. Dra. Maria Isabel: Como eram essas conversas? Hélio Constantino: O Vander colocava no viva-voz e eu escutava tudo. Os corretores e o dono ficavam "apertando" e forçando o Vander para fechar logo o negócio, parecia até que tinham medo de ele desistir. O Vander dizia que precisava ver a terra primeiro e depois ele me confirmou que foi lá olhar. Dra. Maria Isabel: O senhor chegou a trabalhar nessa terra nova? Hélio Constantino: Não. Depois de uns dias sem ver o Vander, ele me contou que o negócio deu errado. Disse que a terra só tinha documento, não tinha terra física, e que ele tinha levado um calote. Dra. Maria Isabel: Esse corretor "moreninho" que o senhor mencionou era de Jaciara? Lembra o nome? Hélio Constantino: Sim, era o de Jaciara, mas o nome dele eu não lembro agora.” (Relatório de Mídias ID. 224385414). Como ensina Humberto Theodoro Júnior, em Comentários ao Novo Código Civil, Vol. III, Forense, 2011: “Na realidade, o dolo, em si, isto é, o expediente astucioso usado para enganar não é o vício do consentimento, propriamente dito; é, na verdade, o caminho ou o instrumento para produzir o vício de consentimento, que se manifesta no erro a que o declarante é induzido. Aí, sim, quando se declara a vontade sob o impacto da falsa noção da realidade, a vontade se vicia e o negócio dela resultante se forma defeituosamente”. Assim sendo, o negócio entre os autores e o requerido Orides somente se concretizou por atuação maliciosa deste. Anote-se que os requisitos caracterizadores do dolo restaram configurados no caso, quais sejam: a intenção de obter proveito às custas de outrem, o uso de artifícios fraudulentos e ser o dolo o motivo determinante da realização do ato jurídico viciado. Quanto à alegação de terceiro de boa-fé, apresentado pelo requerido Fabio Daniel da Costa Peppes, a jurisprudência é firme no sentido de que, em casos de nulidade por fraude ou dolo na origem, a boa-fé do adquirente posterior não tem o poder de convalidar o ato. A anulação do negócio principal impõe o retorno das partes ao status quo ante (art. 182 do CC), o que significa que o bem recebido em decorrência do negócio nulo deve ser restituído ao seu antigo dono. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. PROCURAÇÃO OBTIDA MEDIANTE DOLO. PESSOA IDOSA, ANALFABETA E VULNERÁVEL. BOA-FÉ DOS ADQUIRENTES AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: "1. É nulo o negócio jurídico celebrado com base em procuração obtida mediante dolo, especialmente quando outorgada por pessoa idosa, analfabeta e vulnerável, sem compreensão do conteúdo do instrumento." "2. A boa-fé dos adquirentes não convalida alienação fundada em instrumento eivado de vício insanável de consentimento." (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00002554020178110014, Relator: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Data de Julgamento: 19/12/2025, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2025) Dessarte, os Requerentes desincumbiram-se satisfatoriamente de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), porquanto o acervo testemunhal e documental coligido é robusto o suficiente para demonstrar o vício de consentimento na modalidade dolo. Ademais, tal robustez é corroborada pela presunção de veracidade decorrente da revelia dos corréus, figuras centrais na avença, operando-se, portanto, os efeitos materiais previstos no art. 344 do Código de Processo Civil. Por essas razões, impõe-se a anulação do "Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda" e de todos os negócios jurídicos subsequentes dele decorrentes, notadamente as escrituras públicas de transferência patrimonial, celebrados entre os autores e os réus, nos termos dos artigos 145 e 171, inciso II, do Código Civil. II.II Do processo nº 1000303-48.2019.8.11.0034 Aplica-se ao caso a Teoria da Gravitação Jurídica, segundo a qual o negócio acessório segue a sorte do principal (acessorium sequitur principale). Se o negócio principal é nulo, todos os atos e contratos que dele derivam e que serviram para instrumentalizá-lo também o são. O Termo de Confissão de Dívida e os cheques emitidos para seu pagamento não possuem existência autônoma, pois sua causa debendi (causa da dívida) era precisamente o pagamento pelo imóvel viciado. A consequência jurídica da declaração de nulidade é o retorno das partes ao estado em que se encontravam antes da celebração do negócio (status quo ante), conforme preceitua o art. 182 do Código Civil. Isso implica a restituição de todos os valores e bens entregues em razão dos contratos ora invalidados. A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a restituição é um consectário lógico da anulação, não dependendo sequer de pedido expresso da parte. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADIMPLEMENTO DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. PAGAMENTO DE ALUGUEL PELO LONGO PERÍODO DE USO DO IMÓVEL SEM QUALQUER CONTRAPRESTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO. CONSECTÁRIO LÓGICO DO RETORNO AO STATUS QUO. QUANTIA QUE DEVERÁ SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA, SE APLICÁVEL, DO DISPOSTO NO ART. 509, § 2º, DO CPC/2015, FICANDO AUTORIZADA A POSTERIOR COMPENSAÇÃO COM O VALOR RESTITUÍDO PELA RECORRENTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. (...) A rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel impõe o retorno das partes contratantes ao status quo ante, determinando-se, de um lado, a devolução do preço pago, ainda que parcialmente, e, de outro, a restituição do imóvel cumulada com a compensação pela ocupação do bem. (...) (STJ - REsp: 1731753 SP 2017/0271035-5, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2023) Desse modo, reconhecida a nulidade do contrato principal, a declaração de nulidade do Termo de Confissão de Dívida e a consequente inexigibilidade dos cheques são medidas que se impõem. Vale ressaltar que, embora os títulos de crédito gozem de autonomia, tal princípio é relativizado quando se discute a relação jurídica originária entre as partes que participaram do negócio viciado, como é o caso dos autos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados em ambas as ações (Processos nº 1000207-33.2019.8.11.0034 e 1000303-48.2019.8.11.0034), com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR A NULIDADE dos negócios jurídicos celebrados entre as partes, notadamente o "Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Bem Imóvel Rural" e seu respectivo aditivo (docs. 04 e 05) as Escrituras Públicas de Venda e Compra (docs. 07 e 09) e o "Termo Particular de Confissão de Dívida" (doc. 06), todos detalhados na petição inicial; II) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE das obrigações cambiais representadas pelos cheques emitidos e das obrigações de dar (sacas de soja) decorrentes dos negócios ora anulados; III) TORNAR DEFINITIVAS as tutelas de urgência outrora deferidas, para o fim de: i) Confirmar a proteção possessória concedida no ID 128621763 (Autos nº 1000207-33.2019.8.11.0034), mantendo os Autores definitivamente na posse e administração do imóvel denominado "Motel Emoções", objeto da lide; ii) Ratificar as medidas determinadas nos IDs 20788964 e 22762112 (Autos nº 1000303-48.2019.8.11.0034), consolidando a sustação definitiva dos protestos referentes aos cheques nº 852211 e 852224, bem como determinando a exclusão definitiva do nome dos Autores dos cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC e congêneres) quanto aos débitos ora declarados inexigíveis; IV) AUTORIZAR O LEVANTAMENTO, após o trânsito em julgado desta decisão, da caução fidejussória prestada pelos Autores (Carta de Fiança, ID 20900796, Autos nº 1000303-48.2019.8.11.0034), com a consequente desoneração integral do fiador e extinção da garantia apresentada. V) CONDENAR os Réus, de forma solidária, a restituírem aos Autores a integralidade dos valores pagos e dos bens entregues em razão dos negócios anulados, cujo montante total deverá ser apurado em liquidação de sentença. O valor apurado deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; Disposições Finais Comuns: CONDENO os Réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais de ambos os feitos e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, expeçam-se os ofícios necessários aos Cartórios de Registro de Imóveis e Tabelionatos de Notas para que procedam às averbações da nulidade ora declarada. II.III. Do processo nº 1000674-12.2019.8.11.0034 Da Preliminar: Impugnação à Justiça Gratuita Antes de adentrar ao mérito, analiso a preliminar de impugnação à justiça gratuita, arguida pelos embargantes em face do embargado, Luis Antonio Dalzot. Os embargantes sustentam que o embargado não faria jus ao benefício por possuir condições de arcar com as custas processuais. O direito à gratuidade da justiça, assegurado pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e pelo art. 98 do CPC, baseia-se na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC). Contudo, tal presunção é relativa (juris tantum), podendo ser afastada por prova em contrário. O ônus de produzir tal prova, no entanto, recai sobre quem impugna o benefício. No caso dos autos, os embargantes não trouxeram elementos suficientes para desconstituir a presunção de hipossuficiência do embargado. Por outro lado, o embargado, ao pleitear o benefício nos autos da execução, colacionou sua declaração de imposto de renda, documento que, após análise por este juízo, revelou rendimentos e patrimônio compatíveis com a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Dessa forma, não havendo prova robusta da capacidade financeira do embargado e existindo nos autos elementos que corroboram sua declaração, a manutenção do benefício é a medida que se impõe. Pelo exposto, rejeito a preliminar. Do Mérito Os presentes Embargos à Execução foram opostos em face da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 1000355-44.2019.8.11.0034, que visa a cobrança dos cheques nº 852224 e 852211. A causa de pedir dos embargos é a inexigibilidade dos referidos títulos, sob o fundamento de que sua origem está maculada pela nulidade do negócio jurídico subjacente, objeto da Ação Declaratória nº 1000207-33.2019.8.11.0034. A jurisprudência é pacífica ao mitigar os princípios da abstração e da autonomia dos títulos de crédito quando há discussão sobre a causa debendi entre as partes originárias do negócio, como no presente caso. O exequente/embargado, Luis Antonio Dalzot, não é um terceiro de boa-fé que recebeu o título em circulação, mas sim parte integrante da relação negocial viciada, sendo réu na ação declaratória que discutiu a nulidade. Assim, declarada a nulidade do negócio que deu causa à emissão dos cheques, estes perdem seus atributos essenciais de certeza, liquidez e exigibilidade, tornando-se nula a execução neles fundada, nos exatos termos do art. 803, I, do Código de Processo Civil: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida exigível; O acolhimento dos embargos é, portanto, a medida de rigor. A procedência dos embargos, por sua vez, acarreta a extinção da ação de execução, conforme o art. 924, III, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a inexigibilidade do título executivo extrajudicial (cheques nº 852224 e 852211). Em consequência do acolhimento dos embargos, JULGO EXTINTA a Ação de Execução nº 1000355-44.2019.8.11.0034, com fundamento nos artigos 803, I, e 924, III, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condenam-se os embargados ao pagamento das custas e despesas processuais destes embargos, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono do embargante, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com amparo no art. 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade dos encargos sucumbenciais em razão da gratuidade de justiça deferida aos embargados, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução (Proc. nº 1000355-44.2019.8.11.0034). Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Dom Aquino/MT, data da assinatura eletrônica. Amanda Pereira Leite Dias Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE DOM AQUINO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos. 1.
Cuida-se de ação inicialmente proposta como pedido de tutela cautelar antecedente ajuizada por JOÃO GABRIEL SILVA DE OLIVEIRA e sua esposa CECÍLIA MORAES DA SILVA OLIVEIRA, GABRIELA SILVA DE OLIVEIRA, WANDER WELLINGTON DE OLIVEIRA e sua esposa DEUZINEI SILVA DE OLIVEIRA, WALMIR QUINTINO DE OLIVEIRA, RENAN FELIPE BRAGA QUINTINO, RODRIGO CÉSAR BRAGA QUINTINO, LUZIMARINA QUINTINO DE OLIVEIRA, LUZIMAR QUINTINO MOREIRA e seu esposo SILVIO JOSÉ MOREIRA em desfavor de ORIDES GOMES PEPPES, CLEBERSON BATISTA NOGUEIRA, FLAVIANE MONTINE COSTA NOGUEIRA e FABIO DANIEL DA COSTA PEPPES. Em síntese, narram os requerentes que WANDER e sua esposa DEUZINEI, no dia 27/12/2018 celebraram contato de promessa de compra e venda de bem imóvel com o requerido ORIDES GOMES PEPPES. Relatam que, no contrato, os requerentes WANDER e DEUZINEI transacionavam sobre a aquisição do “imóvel rural com área de 5.297 hectares, pertencente à Fazenda Emaverê” com matrícula n. 1.846 do Cartório de Registro de Imóveis de Paranatinga/MT. Sobre a promessa de compra e venda, deve ser relatado: (i) o preço do imóvel rural objeto do contrato é de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais); (ii) o preço total seria pago através de diversas prestações e com dações de outros bens. Dentre tais bens, inclui-se a transferência de “porta fechada” pelo preço de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) do imóvel urbano denominado “motel emoções” que é composto pelos imóveis de matrícula n. 18.615 e 18.616 do Cartório de Registro de Imóveis de Iporã/PR e de propriedade compartilhada com os outros requerentes LUZIMARINA, LUZIMAR, WALMIR, RENAN e RODRIGO; (iii) a celebração de aquisição da escritura pública do imóvel objeto do contrato e do imóvel objeto de dação em pagamento deve ocorrer aos promitentes ou para pessoas por ele indicadas Em cumprimento ao aventado, no dia 15/01/2019, houve celebração de escritura pública de compra e venda do imóvel objeto do contrato onde foram indicados JOÃO GABRIEL (filho dos promitentes) e sua esposa CECÍLIA e GABRIELA (filha dos promitentes) como “outorgados compradores” e instituído usufruto vitalício para os promitentes WANDER e DEUZINEI. De igual modo, no dia 12/03/2019, houve lavratura de escritura pública de compra e venda (dação) do imóvel utilizado para pagamento com indicação de “outorgado compradores” CLEBERSON BATISTA NOGUEIRA casado com FLAVIANE MONTINE COSTA NOGUEIRA e FABIO DANIEL DA COSTA PEPPES. Relatam os requerentes que houve recusa do Cartório de Registro de Imóveis de Paranatinga/MT de registro da escritura pública referente ao imóvel objeto de contrato. Informam que providenciado o georreferenciamento e verificaram que a área do imóvel já estava georreferenciada. Realizada outras diligências, afirmam que o título apresentado pelo requerido é nulo e que o imóvel já se encontra registrado na matrícula n. 14.353 do Cartório de Registro de Imóveis de Cuiabá/MT. Com isto, por intermédio de procedimento de tutela antecipada, pleitearam a determinação de (i) abstenção de registro da escritura de compra e venda do imóvel utilizado em dação de pagamento; (ii) abstenção de registro/averbação de quaisquer ônus; (iii) averbação da existência do procedimento e do deferimento da tutela na matrícula do imóvel e; (iv) retomada imediata da administração do empreendimento “motel emoções” (id n. 19796077). Aditamento da petição inicial (id n. 19806140). Recolhimento das taxas e custas processuais com indicação do valor da causa de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) – id n. 19806395. Recebida a inicial, houve deferimento parcial com finalidade de concessão de tutela cautelar antecipada para averbação de bloqueio e indisponibilidade nas matrículas do imóvel utilizado como pagamento [matrícula n. 18.615 e 18.616 do Cartório de Registro de Imóveis de Iporã/PR]. No mesmo ato, determinou-se a emenda a inicial para adequação do valor da causa (id n. 19847616). Emenda a inicial para indicação do valor da causa de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais) com recolhimento dos valores restantes (id n. 20412498). Em seguida, houve proposta da ação principal, consistente em declaratória de nulidade de negócios jurídicos com inexistência de relações obrigacionais, cumulada com ressarcimento do valor pago. Com a descrição dos mesmos fatos, pleiteia a parte autora a (i) declaração de nulidade dos negócios jurídicos principais e acessórios; (ii) retomada da administração do empreendimento “motel emoções” com reintegração definitiva na posse do imóvel e; (iii) ressarcimento da quantia de R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais) - id n. 20629082. Termo de aditamento da petição inicial (id n. 20774527). Recebida a inicial, determinou-se a citação da parte requerida com designação de audiência de conciliação (id n. 20788668). Manifestação do requerido FABIO DANIEL DA COSTA PEPPES pela ausência de participação da negociação descrita pelas partes com afirmação do interesse de conciliação e de rescisão da escritura pública de compra e venda referente ao imóvel utilizado como pagamento (id n. 21549081). Termo de sessão de conciliação com resultado infrutífero (id n. 22951481 e 26813398). Manifestação da requerente pela reanálise da tutela concedida com finalidade de determinação de retomada da administração do “motel emoções” com reintegração na posse do bem (id n. 29304251). Postergado o pedido de concessão de tutela (id n. 277988931). Contestação apresentada pelo requerido FABIO DANIEL DA COSTA PEPPES com fundamento em (i) ausência de participação no negócio jurídico primitivo; (ii) ausência de exercício da posse do imóvel dado como forma de pagamento; (iii) ausência de pretensão resistida; (iv) pedido subsidiário de reconhecimento da validade do negócio jurídico; (v) pedido subsidiário de reconhecimento de inexistência de dano (id n. 84879240). Impugnação à contestação apresentada pelos requerentes (id n. 93407226). Decretada a revelia dos requeridos ORIDES GOMES PEPPES, CLEBERSON BATISTA NOGUEIRA e FLAVIANE MONTINI COSTA NOGUEIRA (id n. 127996299). Em sede de especificação de provas, requereu a parte autora a produção de depoimento pessoal, prova testemunhal e prova documental (id n. 129096072) enquanto que o requerido FABIO DANIEL DA COSTA PEPPES pleiteou a produção de prova testemunhal (id n. 129308884). Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – REINTEGRAÇÃO DO IMÓVEL DADO EM PAGAMENTO 2. Em síntese, pretendem os requerentes que o imóvel “motel emoções”, utilizado como pagamento pelo negócio jurídico, seja reintegrado a sua posse com retomada da administração. Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a antecipação da tutela possui como requisitos, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesta senda, tenho que tais requisitos legais, no presente feito, encontram-se configurados. A probabilidade do direito dos requerentes é evidenciada pela prova documental acostada nos autos. Denota-se que não foi possível o registro da escritura pública de comprova do imóvel objeto principal do contrato e que, em diligências, apurou-se que o mesmo já se encontra georreferenciado em favor de terceiro. Além disso, através de cadeia dominial, os requerentes trazem elementos que permitem a conclusão de existência de duplicidade de matrícula. Assim, em juízo de cognição sumária, os elementos até então descritos pelos requerentes indicam a verossimilhança de suas alegações com consequente nulidade do negócio jurídico primitivo. O perigo na demora é demonstrado justamente pelo risco que se afastar os requerentes do empreendimento pode causar ao próprio estabelecimento quanto pela possibilidade da tutela se tornar ineficaz seja pelo perecimento do bem ou por seu repasse a terceiros. Neste tópico, por mais que não se possa falar de “perecimento” de imóvel, deve ser registrado que se tratou de repasse de “portas fechadas”. Assim, existe risco de perecimento dos bens móveis lá contidos bem como existe urgência para que os requerentes sejam reintegrados à administração. PEDIDO – CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DE FABIO DANIEL DA COSTA PEPPES 3. Em sede de contestação, o requerido FABIO DANIEL DA COSTA PEPPES fez pedido de concessão de assistência judiciária gratuita com juntada de extrato de imposto de renda e certidão de inexistência de imóveis. Tendo em vista que tais documentos não foram afastados pela parte requerente, inobstante alegações contrárias, entendo que o pedido deve ser concedido. SANEAMENTO – ANÁLISE DA PRELIMINAR DE MÉRITO 4. Inicialmente, a preliminar apresentada de ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida não conduz a extinção do feito já que prima facie a demanda não se cinge a rescisão da escritura pública referente ao imóvel dado em pagamento. Conforme se vê, pleiteiam os requerentes que seja reconhecida a nulidade do negócio jurídico tido como principal com devolução do preço pago de R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais). DISPOSITIVO 5. Diante do exposto: (i) com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela com finalidade de se determinar a reintegração provisória dos requerentes na posse do imóvel “motel emoções”, composto pelas matrículas n. 18.615 e 18.616 do Cartório de Registro de Imóveis de Iporã/PR bem como na administração do empreendimento; (ii) DEFIRO o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita ao requerido FABIO DANIEL DA COSTA PEPPES (iii) AFASTO a preliminar apresentada. 6. INTIMEM-SE as partes por intermédio dos seus representantes habilitados bem como EXPEÇA-SE competente mandado para cumprimento da antecipação da tutela. 7. Não havendo outras questões preliminares e nem prejudiciais de mérito e por estarem as partes devidamente representantes, DECLARO O FEITO SANEADO nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 8. FIXO como ponto controvertido: (i) a demonstração de nulidade do negócio jurídico qualificado como principal, qual seja, a aquisição do “imóvel rural com área de 5.297 hectares, pertencente à Fazenda Emaverê” de matrícula n. 1.846 do Cartório de Registro de Imóveis de Paranatinga/MT; (ii) a demonstração de dolo/conluio fraudulento das partes e; (iii) demonstração das despesas/valores efetivamente pagos. 9. MANTENHO a regra geral do ônus da prova, cabendo a parte autora provar os fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil) enquanto que cabe a parte requerida a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos e/ou extintivos (artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil). 10. OPORTUNIZO a manifestação das partes para, querendo, exercer o direito previsto no artigo 357, §1º e §2º do Código de Processo Civil. 11. DEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal dos requeridos. Para tanto, DESIGNO audiência de instrução para o dia 03/04/2024 às 14h30min. 12. Inobstante vedação da Resolução n. 354 do CNJ, a experiência demonstra que os meios tecnológicos devem ser utilizados em benefício das partes até mesmo por conta de critérios de celeridade processual. Assim, até decisão superveniente, registro que a audiência será realizada de modo hibrido [videoconferência e presencial], sendo facultado para as partes o comparecimento por videoconferência, desde que se assegurem acerca dos recursos tecnológicos necessários para o ato, ou o comparecimento presencial. 13. Para fins de ciência, esclareço que o acesso se dará através do link https://tinyurl.com/audiencias-domaquino através da plataforma TEAMS. 14. Para cada fato poderá ser arrolada até 03 (três) testemunhas, não ultrapassando o total de 10 (dez) – artigo 357, §4º e §5º do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE as partes para que apresentem rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias. 15. Nos termos do artigo 455 e seguintes do Código de Processo Civil, SALIENTO que é dever da parte trazer ao processo a oitiva da sua respectiva testemunha devendo, portanto, intimá-las para que compareçam a solenidade designada e informar a este juízo se a oitiva se dará através de meio presencial ou por videoconferência. 16. Para os fins de direito, em virtude da revelia, consigno que os requeridos ORIDES GOMES PEPPES, CLEBERSON BATISTA NOGUEIRA e FLAVIANE MONTINE COSTA NOGUEIRA serão considerados intimados a partir da publicação da presente decisão (artigo 346 do Código de Processo Civil). Às providências. Dom Aquino/MT, data da assinatura eletrônica. Marina Carlos França Juíza de Direito