Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Portanto, caracterizada a deserção, NÃO CONHEÇO do recurso, cuja análise foi prejudicada pela ausência de recolhimento das custas pela parte Apelante. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Às demais providências. Des. Sebastião Barbosa Farias
30/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ante todo exposto, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita. Intime-se a parte Recorrente para que no prazo de cinco dias proceda ao preparo, sob pena de deserção (art. 101, §2º, do CPC/2015). Cumpra-se. Des. Sebastião Barbosa Farias Relator
20/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ante todo exposto, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita. Intime-se a parte Recorrente para que no prazo de cinco dias proceda ao preparo, sob pena de deserção (art. 101, §2º, do CPC/2015). Cumpra-se. Des. Sebastião Barbosa Farias Relator
09/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ante todo exposto, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita. Intime-se a parte Recorrente para que no prazo de cinco dias proceda ao preparo, sob pena de deserção (art. 101, §2º, do CPC/2015). Cumpra-se. Des. Sebastião Barbosa Farias Relator
08/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, nos termos do art. 99, §2º do CPC, concedo a parte recorrente o prazo de 05 (cinco dias) para que comprove que está impossibilitada de arcar com as custas e despesas processuais, facultando-lhe recolher o preparo recursal. Intime-se. Cumpra-se. Des. Sebastião Barbosa Farias Relator
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Intimação
Intimação - Portanto, caracterizada a deserção, NÃO CONHEÇO do recurso, cuja análise foi prejudicada pela ausência de recolhimento das custas pela parte Apelante. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Às demais providências. Des. Sebastião Barbosa Farias
30/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Ante todo exposto, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita. Intime-se a parte Recorrente para que no prazo de cinco dias proceda ao preparo, sob pena de deserção (art. 101, §2º, do CPC/2015). Cumpra-se. Des. Sebastião Barbosa Farias Relator
20/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Ante todo exposto, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita. Intime-se a parte Recorrente para que no prazo de cinco dias proceda ao preparo, sob pena de deserção (art. 101, §2º, do CPC/2015). Cumpra-se. Des. Sebastião Barbosa Farias Relator
09/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Ante todo exposto, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita. Intime-se a parte Recorrente para que no prazo de cinco dias proceda ao preparo, sob pena de deserção (art. 101, §2º, do CPC/2015). Cumpra-se. Des. Sebastião Barbosa Farias Relator
08/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação -
Ante o exposto, nos termos do art. 99, §2º do CPC, concedo a parte recorrente o prazo de 05 (cinco dias) para que comprove que está impossibilitada de arcar com as custas e despesas processuais, facultando-lhe recolher o preparo recursal. Intime-se. Cumpra-se. Des. Sebastião Barbosa Farias Relator
24/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/04/2024, 12:28
Petição (Contra-razões)
17/04/2024, 10:10
Publicação
29/03/2024, 08:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2024, 08:04
Decurso de Prazo
26/03/2024, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO VERDE 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO VERDE PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 01, (66) 3419-2418, CAMPO REAL II, CAMPO VERDE - MT - CEP: 78840-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE BARBOSA GUANAES SIMOES PROCESSO n. 0000451-35.2013.8.11.0051 Valor da causa: R$ R$ 30.000,00 ESPÉCIE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: EMIDIO DIOGENES DE BARROS ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: HERBERT REZENDE DA SILVA POLO PASSIVO: GERA AGRICULTURA LTDA e outros (2) ADVOGADO(S) DO RECLAMADO: DEMÉRCIO LUIZ GUENO, JOACIR JOLANDO NEVES, ANA MARIA VIDOTTO MARTINS FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação oposto pela parte contrária, em razão da prescindibilidade do Juízo de admissibilidade, em consonância com o art. 1.010, §1º, do NCPC, ficando desde já advertida acerca do §3º do mesmo artigo. CAMPO VERDE, 25 de março de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
26/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO VERDE 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO VERDE PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 01, (66) 3419-2418, CAMPO REAL II, CAMPO VERDE - MT - CEP: 78840-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE BARBOSA GUANAES SIMOES PROCESSO n. 0000451-35.2013.8.11.0051 Valor da causa: R$ R$ 30.000,00 ESPÉCIE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: EMIDIO DIOGENES DE BARROS ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: HERBERT REZENDE DA SILVA POLO PASSIVO: GERA AGRICULTURA LTDA e outros (2) ADVOGADO(S) DO RECLAMADO: DEMÉRCIO LUIZ GUENO, JOACIR JOLANDO NEVES, ANA MARIA VIDOTTO MARTINS FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação oposto pela parte contrária, em razão da prescindibilidade do Juízo de admissibilidade, em consonância com o art. 1.010, §1º, do NCPC, ficando desde já advertida acerca do §3º do mesmo artigo. CAMPO VERDE, 25 de março de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
26/03/2024, 00:00
Expedição de documento
25/03/2024, 18:25
Ato ordinatório
25/03/2024, 18:23
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 17:32
Publicação
06/03/2024, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Autos nº 0000451-35.2013.8.11.0051 Declaratória Sentença. Vistos etc. Emidio Diógenes de Barros, devidamente qualificado, ajuizou a presente ação declaratória em face de Gera Agricultura LTDA, neste ato representada por Francisco José Reis, igualmente igualmente qualificada, visando à declaração da existência de contrato de compra e venda de imóvel, com expedição da escritura pública em favor do Requerente. Para tanto, alegou ter efetuado, junto com terceira pessoa, a compra do imóvel localizado na Rua 5J, Casa 58, no Bairro Jupiara, na Cidade de Campo Verde na data de 22 de fevereiro de 2011. Ainda segundo a inicial, o contrato de compra e venda do imóvel teria sido firmado com o senhor Antônio Camilo da Silva, mas que, o qual teria se ausentado da Comarca, de tal forma que o Requerente não mais poderia regularizar a transferência da propriedade. Junto à inicial, o Requerente trouxe cópia do contrato de compra e venda, que teria sido firmado em 22 de fevereiro de 2011, como também recibos em favor do terceiro Antônio Camilo, que comprovariam o pagamento integral do negócio. Recebida a inicial, deferiu-se parcialmente o pedido antecipatório, apenas para que se realizasse a averbação a existência da ação na matrícula do imóvel, tornando a coisa litigiosa. Na mesma decisão, determinou-se que o Autor emendasse a inicial parta inclusão do senhor Antônio Camilo no polo passivo da ação. O Requerido Antônio Camilo da Silva apresentou contestação à inicial, na qual, aduziu a existência de fraude na assinatura do contrato de compra e venda, impugnando a sua autenticidade. Ainda em sua defesa, o Requerido sustentou ser inexistente qualquer negociação havida entre as Partes para venda do imóvel, alegando que os recibos apresentados na inicial são comprovantes de pagamento de outra negociação havida entre Autor e Requerido, não havendo relação com a suposta venda do imóvel. O Requerente impugnou a contestação, sustentando a existência do negócio jurídico entre as Partes, como também a veracidade das assinaturas constantes no contrato de compra e venda. Saneado o feito, declarou-se a revelia da Requerida Gera Agricultura. No mesmo ato, fixaram-se os pontos controvertidos e determinou-se a realização de prova testemunhal e pericial. O Requerido Gera Agricultura, por meio de seu representante Francisco José Reis veio aos autos apresentar pedido para reconhecimento de sua alegada ilegitimidade passiva. Audiência de instrução realizada em 25 de janeiro de 2017, na qual estavam ausentes o Requerente e seu procurador, embora devidamente intimados. Por consequência, as Partes desistiram da oitiva da Parte Autora, abrindo mão da produção de prova testemunhal. Em decisão do Juízo, afastou-se a alegação de ilegitimidade passiva da Requerida Gera Agricultura. No mesmo ato determinou-se a produção de prova pericial para aferição da alegação de fraude na assinatura do contrato de compra e venda. Apresentado o laudo pericial, concluiu-se que a assinatura atribuída ao requerido Antônio Camilo no contrato de compra e venda impugnado não pode ser a ele atribuída, sendo, portanto, assinatura fraudada. Devidamente intimado para se manifestar quanto ao laudo pericial, o Requerente quedou-se inerte. O Requerido apresentou suas alegações finais, pleiteando pela improcedência dos pedidos iniciais. É o relato do necessário. Fundamento. – Do Mérito:
Trata-se de ação declaratória de existência de negócio jurídico, na qual o Autor, de posse de contrato de compra e venda de imóvel, alegou ter comprado, junto ao Requerido Antônio Camilo, um imóvel localizado no Bairro Jupiara na cidade de Campo Verde. Para tanto, apresentou na inicial cópia do contrato que teria firmado junto ao Requerido, que seria prova do negócio jurídico entre as Partes. Ocorre que o Requerido Antônio Camilo, em sua contestação, alegou ser falsa a assinatura a ele atribuída, sustentando que não teria realizado qualquer negociação junto ao Requerido acerca da venda do imóvel descrito na inicial, e que as negociações havidas junto ao Requerente seriam acerca da compra e venda de materiais de construção, conforme se constata nos recibos juntados na inicial. Segundo a defesa, os recibos teriam sido utilizados pelo Requerente para simular a compra do terreno, realizando a falsificação de sua assinatura em contrato de compra e venda inexistente. Determinada a realização de perícia grafotécnica para averiguação da autenticidade da assinatura, concluiu-se ser produto de fraude, não podendo ser atribuída ao Requerido. Para melhor elucidação, veja-se a conclusão do laudo pericial: “Do todo exposto, ante todas as DIVERGÊNCIAS observadas no que concerne aos mais variados aspectos resultantes da comparação entre os dois grupos de escrita(s) ora sob estudos, CONCLUI-SE que a firma suspeita aposta na via não original da peça questionada “Contrato Particular de Compra e Venda de um Imóvel” de fls. 22/23 dos autos físicos, trazido ao crivo pericial, atribuída ao Sr. Antônio Camilo da Silva, é INAUTENTICA GRAFICAMENTE. Isto posto, conclui-se, ao final dos presentes exames periciais, que a assinatura questionada NÃO PARTIU DO PUNHO ESCRITOR DO SEU LEGÍTIMO TITULAR ali indicado, o Sr. Antônio Camilo da Silva, o que nos permite afirmar tratar-se a peça questionada de DOCUMENTO FALSO. Conclui-se, ainda, que foi possível determinar que a escrita primitiva atinente à data originalmente aposta no “Contrato Particular [...]”, anteriormente ao trancamento (“rasura”) se tratava do ano de 2012.” Da leitura do laudo pericial sobressai a má fé do Requerente, que não só falsificou a assinatura do Requerido, como também a data do documento, tentando esconder a data real em que teria sido preenchida as informações do contrato fraudado, rasurando a data para constar data retroativa, como se tivesse sido feito em 2011. Portanto, sendo inautênticas tanto a assinatura atribuída ao Requerido, como a data em que se teria realizada a negociação, impossível a procedência dos pedidos iniciais. – Da Litigância de Má-Fé Confirmada a fraude na confecção do contrato de compra e venda, tanto na assinatura atribuída ao Requerido, como na data a ele aposta, reconhece-se que as alegações iniciais não correspondem com a verdade. Assim, não há dúvida que, ao alterar a verdade dos fatos, agiu o Requerente sem atenção à ética processual. Foi, em outras palavras, litigante de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” Nos termos do art. 81 do CPC, a sanção pela má-fé processual pode ser aplicada inclusive de ofício pelo juiz. Veja: “Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.” Assim, impõe-se também a condenação do Requerente pela nítida litigância de má-fé. Decido. Isso posto, na forma do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO inteiramente improcedentes os pedidos aduzidos na presente ação. CONDENO o Requerente ao pagamento de multa de 9% do valor corrigido da causa, correspondente a R$ 5.935,51. CONDENO o Requerente, ainda, ao pagamento de indenização ao Requerido, também em face de sua indevida litigância, ora arbitrada em R$ 6.595,00, na forma do art. 81 do CPC. CONDENO o Requerente ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do NCPC. Certificado o trânsito em julgado, AGUARDE-SE, no arquivo provisório, com baixa no relatório estatístico, eventual pedido de execução por parte do interessado. Em nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. P.I.C. Campo Verde/MT, 29 de fevereiro de 2024. André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito
01/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Autos nº 0000451-35.2013.8.11.0051 Declaratória Sentença. Vistos etc. Emidio Diógenes de Barros, devidamente qualificado, ajuizou a presente ação declaratória em face de Gera Agricultura LTDA, neste ato representada por Francisco José Reis, igualmente igualmente qualificada, visando à declaração da existência de contrato de compra e venda de imóvel, com expedição da escritura pública em favor do Requerente. Para tanto, alegou ter efetuado, junto com terceira pessoa, a compra do imóvel localizado na Rua 5J, Casa 58, no Bairro Jupiara, na Cidade de Campo Verde na data de 22 de fevereiro de 2011. Ainda segundo a inicial, o contrato de compra e venda do imóvel teria sido firmado com o senhor Antônio Camilo da Silva, mas que, o qual teria se ausentado da Comarca, de tal forma que o Requerente não mais poderia regularizar a transferência da propriedade. Junto à inicial, o Requerente trouxe cópia do contrato de compra e venda, que teria sido firmado em 22 de fevereiro de 2011, como também recibos em favor do terceiro Antônio Camilo, que comprovariam o pagamento integral do negócio. Recebida a inicial, deferiu-se parcialmente o pedido antecipatório, apenas para que se realizasse a averbação a existência da ação na matrícula do imóvel, tornando a coisa litigiosa. Na mesma decisão, determinou-se que o Autor emendasse a inicial parta inclusão do senhor Antônio Camilo no polo passivo da ação. O Requerido Antônio Camilo da Silva apresentou contestação à inicial, na qual, aduziu a existência de fraude na assinatura do contrato de compra e venda, impugnando a sua autenticidade. Ainda em sua defesa, o Requerido sustentou ser inexistente qualquer negociação havida entre as Partes para venda do imóvel, alegando que os recibos apresentados na inicial são comprovantes de pagamento de outra negociação havida entre Autor e Requerido, não havendo relação com a suposta venda do imóvel. O Requerente impugnou a contestação, sustentando a existência do negócio jurídico entre as Partes, como também a veracidade das assinaturas constantes no contrato de compra e venda. Saneado o feito, declarou-se a revelia da Requerida Gera Agricultura. No mesmo ato, fixaram-se os pontos controvertidos e determinou-se a realização de prova testemunhal e pericial. O Requerido Gera Agricultura, por meio de seu representante Francisco José Reis veio aos autos apresentar pedido para reconhecimento de sua alegada ilegitimidade passiva. Audiência de instrução realizada em 25 de janeiro de 2017, na qual estavam ausentes o Requerente e seu procurador, embora devidamente intimados. Por consequência, as Partes desistiram da oitiva da Parte Autora, abrindo mão da produção de prova testemunhal. Em decisão do Juízo, afastou-se a alegação de ilegitimidade passiva da Requerida Gera Agricultura. No mesmo ato determinou-se a produção de prova pericial para aferição da alegação de fraude na assinatura do contrato de compra e venda. Apresentado o laudo pericial, concluiu-se que a assinatura atribuída ao requerido Antônio Camilo no contrato de compra e venda impugnado não pode ser a ele atribuída, sendo, portanto, assinatura fraudada. Devidamente intimado para se manifestar quanto ao laudo pericial, o Requerente quedou-se inerte. O Requerido apresentou suas alegações finais, pleiteando pela improcedência dos pedidos iniciais. É o relato do necessário. Fundamento. – Do Mérito:
Trata-se de ação declaratória de existência de negócio jurídico, na qual o Autor, de posse de contrato de compra e venda de imóvel, alegou ter comprado, junto ao Requerido Antônio Camilo, um imóvel localizado no Bairro Jupiara na cidade de Campo Verde. Para tanto, apresentou na inicial cópia do contrato que teria firmado junto ao Requerido, que seria prova do negócio jurídico entre as Partes. Ocorre que o Requerido Antônio Camilo, em sua contestação, alegou ser falsa a assinatura a ele atribuída, sustentando que não teria realizado qualquer negociação junto ao Requerido acerca da venda do imóvel descrito na inicial, e que as negociações havidas junto ao Requerente seriam acerca da compra e venda de materiais de construção, conforme se constata nos recibos juntados na inicial. Segundo a defesa, os recibos teriam sido utilizados pelo Requerente para simular a compra do terreno, realizando a falsificação de sua assinatura em contrato de compra e venda inexistente. Determinada a realização de perícia grafotécnica para averiguação da autenticidade da assinatura, concluiu-se ser produto de fraude, não podendo ser atribuída ao Requerido. Para melhor elucidação, veja-se a conclusão do laudo pericial: “Do todo exposto, ante todas as DIVERGÊNCIAS observadas no que concerne aos mais variados aspectos resultantes da comparação entre os dois grupos de escrita(s) ora sob estudos, CONCLUI-SE que a firma suspeita aposta na via não original da peça questionada “Contrato Particular de Compra e Venda de um Imóvel” de fls. 22/23 dos autos físicos, trazido ao crivo pericial, atribuída ao Sr. Antônio Camilo da Silva, é INAUTENTICA GRAFICAMENTE. Isto posto, conclui-se, ao final dos presentes exames periciais, que a assinatura questionada NÃO PARTIU DO PUNHO ESCRITOR DO SEU LEGÍTIMO TITULAR ali indicado, o Sr. Antônio Camilo da Silva, o que nos permite afirmar tratar-se a peça questionada de DOCUMENTO FALSO. Conclui-se, ainda, que foi possível determinar que a escrita primitiva atinente à data originalmente aposta no “Contrato Particular [...]”, anteriormente ao trancamento (“rasura”) se tratava do ano de 2012.” Da leitura do laudo pericial sobressai a má fé do Requerente, que não só falsificou a assinatura do Requerido, como também a data do documento, tentando esconder a data real em que teria sido preenchida as informações do contrato fraudado, rasurando a data para constar data retroativa, como se tivesse sido feito em 2011. Portanto, sendo inautênticas tanto a assinatura atribuída ao Requerido, como a data em que se teria realizada a negociação, impossível a procedência dos pedidos iniciais. – Da Litigância de Má-Fé Confirmada a fraude na confecção do contrato de compra e venda, tanto na assinatura atribuída ao Requerido, como na data a ele aposta, reconhece-se que as alegações iniciais não correspondem com a verdade. Assim, não há dúvida que, ao alterar a verdade dos fatos, agiu o Requerente sem atenção à ética processual. Foi, em outras palavras, litigante de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” Nos termos do art. 81 do CPC, a sanção pela má-fé processual pode ser aplicada inclusive de ofício pelo juiz. Veja: “Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.” Assim, impõe-se também a condenação do Requerente pela nítida litigância de má-fé. Decido. Isso posto, na forma do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO inteiramente improcedentes os pedidos aduzidos na presente ação. CONDENO o Requerente ao pagamento de multa de 9% do valor corrigido da causa, correspondente a R$ 5.935,51. CONDENO o Requerente, ainda, ao pagamento de indenização ao Requerido, também em face de sua indevida litigância, ora arbitrada em R$ 6.595,00, na forma do art. 81 do CPC. CONDENO o Requerente ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do NCPC. Certificado o trânsito em julgado, AGUARDE-SE, no arquivo provisório, com baixa no relatório estatístico, eventual pedido de execução por parte do interessado. Em nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. P.I.C. Campo Verde/MT, 29 de fevereiro de 2024. André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento
29/02/2024, 17:22
Improcedência
29/02/2024, 17:03
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 17:21
Decurso de Prazo
08/11/2023, 01:24
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 13:43
Publicação
11/10/2023, 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 04:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO VERDE 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO VERDE PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 01, (66) 3419-2418, CAMPO REAL II, CAMPO VERDE - MT - CEP: 78840-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE BARBOSA GUANAES SIMOES PROCESSO n. 0000451-35.2013.8.11.0051 Valor da causa: R$ R$ 30.000,00 ESPÉCIE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: EMIDIO DIOGENES DE BARROS ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: HERBERT REZENDE DA SILVA POLO PASSIVO: GERA AGRICULTURA LTDA e outros (2) ADVOGADO(S) DO RECLAMADO: DEMÉRCIO LUIZ GUENO, JOACIR JOLANDO NEVES, ANA MARIA VIDOTTO MARTINS FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DAS PARTES para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem suas alegações finais (art. 364, §2º do CPC). CAMPO VERDE, 9 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento
09/10/2023, 16:00
Decurso de Prazo
27/09/2023, 12:02
Decurso de Prazo
27/09/2023, 12:02
Decurso de Prazo
27/09/2023, 05:23
Decurso de Prazo
27/09/2023, 05:23
Publicação
11/09/2023, 10:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO VERDE 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO VERDE PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 01, (66) 3419-2418, CAMPO REAL II, CAMPO VERDE - MT - CEP: 78840-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE BARBOSA GUANAES SIMOES PROCESSO n. 0000451-35.2013.8.11.0051 Valor da causa: R$ R$ 30.000,00 ESPÉCIE: [Liminar] POLO ATIVO: Nome: EMIDIO DIOGENES DE BARROS Endereço:, CAMPO VERDE - MT - CEP: 78840-000 POLO PASSIVO: Nome: GERA AGRICULTURA LTDA Endereço:, CAMPO VERDE - MT - CEP: 78840-000 Nome: FRANCISCO JOSE REIS Endereço:, CAMPO VERDE - MT - CEP: 78840-000 Nome: ANTONIO CAMILO DA SILVA Endereço:, CAMPO VERDE - MT - CEP: 78840-000 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DAS PARTES para manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias, quanto ao laudo pericial juntado aos autos, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do CPC). CAMPO VERDE-MT, 6 de setembro de 2023. (Assinado Digitalmente) ALEJANDRO RUAN FACCO MARIANO Gestor de Secretaria Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
07/09/2023, 00:00
Expedição de documento
06/09/2023, 16:35
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 02:47
Decurso de Prazo
30/08/2023, 10:52
Decurso de Prazo
30/08/2023, 10:52
Decurso de Prazo
30/08/2023, 10:52
Decurso de Prazo
30/08/2023, 10:52
Ato ordinatório
29/08/2023, 14:01
Documento
29/08/2023, 13:44
Publicação
07/08/2023, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2023, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autos nº 0000451-35.2013.8.11.0051 Declaratória Despacho. Vistos etc. DEFIRO o pedido feito pela Perita designada, para que lhe seja franqueado acesso aos autos físicos e análise do original do contrato de compra e venda objeto da perícia. Para tanto, INTIME-SE a Perita para que, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, informe ao Juízo a data que pretende fazer a retirada do documento original. Após, INTIME-SE a Perita para que junte aos autos o laudo pericial finalizado, conforme designado na decisão de saneamento. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as Partes para que se manifestem quanto ao laudo apresentado, e para que apresentem suas alegações finais. Por fim, CONCLUSOS para prolação de sentença. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Às providências. Campo Verde/MT, 1 de agosto de 2023. André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito